PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DE MULTA CONTRATUAL APÓS PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO RECONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que negou provimento a recurso de apelação e manteve sentença de improcedência em ação de cobrança de multa contratual decorrente da rescisão de contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP). A embargante alegou contradição entre o reconhecimento da prorrogação automática do contrato e a inexigibilidade da multa por fidelização, postulando o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em contradição ao reconhecer a prorrogação automática do contrato sem estender os efeitos dessa prorrogação à cláusula de fidelização e à correspondente multa compensatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido examina detalhadamente a distinção entre a prorrogação automática do contrato e a cláusula de fidelização, afastando a alegação de contradição, porquanto a manutenção da multa após o exaurimento do prazo de fidelização, sem estipulação contratual expressa, configuraria vantagem excessiva e ofensa à boa-fé objetiva (art. 51, IV, do CDC). 4. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado. 5. O propósito de prequestionamento suscitado pela embargante, quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil, restou atendido de forma ficta, porquanto a matéria já foi efetivamente examinada pelo acórdão embargado, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, sem que disso decorra a atribuição de efeitos infringentes ou o caráter protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não configura contradição sanável pelos Embargos de Declaração a distinção, tecnicamente fundamentada, entre a prorrogação automática de contrato e a específica cláusula de fidelização, quando ausente estipulação contratual expressa quanto à sua extensão. Os Embargos de Declaração opostos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, ainda que rejeitados no mérito, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.025; 1.026, §§ 2º e 3º; 80; 81. CC, arts. 421 e 422. CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8156279-54.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargante SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. e Embargado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLA FENÍCIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156279-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO VILLA FENICIA
Advogado(s):ALESSANDRA SENA PASSOS DE MORAIS, LUCAS PASSOS DE MORAIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Embargante SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA., em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, no bojo da Ação de Cobrança nº 8156279-54.2023.8.05.0001, movida em face do Embargado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLA FENÍCIA, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). RESCISÃO CONTRATUAL. COMUNICAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGEM. MULTA COMPENSATÓRIA. EQUIPAMENTOS CEDIDOS EM COMODATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. contra sentença proferida em Ação de Cobrança ajuizada em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLA FENÍCIA, na qual buscava o recebimento de multa contratual por rescisão antecipada de contrato de fornecimento de gás GLP (R$ 47.261,93), além de indenização por equipamentos cedidos em comodato e supostamente não devolvidos (R$ 951,00). A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O recurso foi conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a comunicação de rescisão contratual realizada por meio do aplicativo WhatsApp é válida; (ii) estabelecer se é devida a multa por rescisão contratual após o término do período de fidelização, em contrato prorrogado automaticamente; e (iii) determinar se é cabível a cobrança por equipamentos cedidos em comodato e supostamente não devolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de litigância de má-fé foi corretamente rejeitada, pois não houve prova de dolo processual, mas apenas divergência interpretativa sobre cláusulas contratuais e validade dos atos praticados. A comunicação de rescisão contratual realizada via WhatsApp é válida, pois foi formalizada com antecedência mínima prevista contratualmente e comprovada por ata notarial, sendo esse o canal habitual entre as partes. A prorrogação automática do contrato após o término do prazo original de 60 meses não autoriza a imposição de nova multa por fidelização, ausente cláusula expressa nesse sentido, sob pena de vantagem excessiva e violação à boa-fé objetiva (art. 51, IV, do CDC). A finalidade da cláusula penal é a compensação de investimentos iniciais, já amortizados ao fim do prazo original, sendo abusiva sua aplicação após esse período sem nova pactuação. Não há prova de que os equipamentos cedidos em comodato não foram devolvidos, tendo sido emitido documento pela própria Apelante atestando a retirada dos bens sem qualquer ressalva. O Recorrido agiu de forma legítima ao notificar previamente a rescisão contratual após o prazo de fidelização, inexistindo inadimplemento a justificar a cobrança da multa. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados na origem e, em razão do desprovimento do recurso, foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a comunicação de rescisão contratual realizada por meio de aplicativo de mensagens, quando comprovada a ciência inequívoca da outra parte e habitualidade no uso do canal. A prorrogação automática de contrato após o término do prazo de fidelização não implica renovação tácita do período de fidelidade, salvo cláusula expressa nesse sentido. É indevida a cobrança de multa rescisória após o exaurimento do prazo de fidelização, se o contrato vigora apenas por força de prorrogação automática. Não se pode presumir a não devolução de equipamentos cedidos em comodato sem prova inequívoca, cabendo ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). A rejeição da alegação de má-fé é adequada quando inexistente prova de conduta dolosa da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, §11, 112, 373, I, e 384; CDC, art. 51, IV; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1406135, Rel. Des. Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, j. 09/03/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000741-80.2020.8.26.0002, Rel. L. G. Costa Wagner, j. 16/09/2024; TJDFT, Acórdão 1426439, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 8ª Turma Cível, j. 24/05/2022. " (id. 99894421). Ao arrazoar (id. 100922008), a Embargante sustentou a existência de contradição no acórdão embargado, requerendo o acolhimento dos aclaratórios. Alegou que, tendo a Câmara reconhecido a prorrogação automática do contrato em sua integralidade, todas as cláusulas contratuais, inclusive a de fidelização e a multa compensatória correspondente, teriam sido igualmente renovadas, de modo que a isenção do pagamento da multa contrariaria os arts. 421 e 422 do Código Civil. Sustentou, ainda, que o acolhimento dos embargos se justificaria para fins de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, sem caráter protelatório. Concluiu pugnando pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para o reconhecimento da legitimidade da cobrança da multa contratual pleiteada. Foram apresentadas contrarrazões pelo Embargado (id. 101128731), pugnando pela rejeição integral dos embargos de declaração, ante a ausência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, e requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por entender protelatória a interposição do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156279-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO VILLA FENICIA
Advogado(s): ALESSANDRA SENA PASSOS DE MORAIS, LUCAS PASSOS DE MORAIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DE MULTA CONTRATUAL APÓS PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO RECONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que negou provimento a recurso de apelação e manteve sentença de improcedência em ação de cobrança de multa contratual decorrente da rescisão de contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP). A embargante alegou contradição entre o reconhecimento da prorrogação automática do contrato e a inexigibilidade da multa por fidelização, postulando o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em contradição ao reconhecer a prorrogação automática do contrato sem estender os efeitos dessa prorrogação à cláusula de fidelização e à correspondente multa compensatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido examina detalhadamente a distinção entre a prorrogação automática do contrato e a cláusula de fidelização, afastando a alegação de contradição, porquanto a manutenção da multa após o exaurimento do prazo de fidelização, sem estipulação contratual expressa, configuraria vantagem excessiva e ofensa à boa-fé objetiva (art. 51, IV, do CDC). 4. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado. 5. O propósito de prequestionamento suscitado pela embargante, quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil, restou atendido de forma ficta, porquanto a matéria já foi efetivamente examinada pelo acórdão embargado, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, sem que disso decorra a atribuição de efeitos infringentes ou o caráter protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não configura contradição sanável pelos Embargos de Declaração a distinção, tecnicamente fundamentada, entre a prorrogação automática de contrato e a específica cláusula de fidelização, quando ausente estipulação contratual expressa quanto à sua extensão. Os Embargos de Declaração opostos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, ainda que rejeitados no mérito, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.025; 1.026, §§ 2º e 3º; 80; 81. CC, arts. 421 e 422. CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98. Examinando-se os autos, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se apresenta numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Todavia, razão não assiste à Embargante. Não se verifica qualquer contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que a questão foi expressamente enfrentada, com distinção clara e tecnicamente fundamentada entre os efeitos da prorrogação automática do contrato e a específica cláusula de fidelização e multa compensatória, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação à vantagem excessiva (art. 51, IV, do CDC). Com efeito, restou assentado que a prorrogação automática do contrato, decorrente da cláusula 16.1 do instrumento, não implica, por si só, a renovação do período de fidelização, ausente estipulação contratual expressa nesse sentido, distinção que preserva a coerência lógica do julgado, sem qualquer antinomia entre fundamentos e dispositivo. No que tange à alegação de ofensa aos arts. 421 e 422 do Código Civil, também não se configura omissão ou contradição, porquanto a matéria foi expressamente examinada sob a ótica da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, tendo o Colegiado concluído que a perpetuação automática da multa após o exaurimento do prazo de fidelização não se harmoniza com a função econômica da cláusula penal. Destarte, a alegação de contradição revela-se apenas aparente e artificialmente construída, na medida em que o acórdão não encerra incompatibilidade interna alguma entre suas premissas e sua conclusão. No ponto, válida a transcrição de trecho do julgado (id. 99894421): "(...) A prorrogação automática do contrato após o término do prazo original de 60 meses não autoriza a imposição de nova multa por fidelização, ausente cláusula expressa nesse sentido, sob pena de vantagem excessiva e violação à boa-fé objetiva (art. 51, IV, do CDC). A finalidade da cláusula penal é a compensação de investimentos iniciais, já amortizados ao fim do prazo original, sendo abusiva sua aplicação após esse período sem nova pactuação. (...)" Percebe-se, portanto, que o julgado atacado não incorreu em contradição alguma, pois o Colegiado resolveu a controvérsia, formando convicção através dos documentos colacionados, trazidos por ambas as partes, à luz do quanto estatuído pela lei processual vigente. Verifica-se, portanto, o descontentamento da Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Aclaratórios não se prestem a esse mister. Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se observa no presente caso, no qual pretende a Embargante o revolvimento de matéria já decidida. Quanto ao propósito de prequestionamento suscitado pela Embargante, com fundamento na Súmula 98 do STJ, cumpre reconhecer que a matéria já foi efetivamente examinada pelo acórdão embargado, notadamente os arts. 421 e 422 do Código Civil, o que basta para os fins prequestionadores, independentemente do acolhimento da tese defendida. Trata-se, portanto, de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, o que se registra sem a atribuição de efeitos infringentes. Não obstante o pedido do Embargado no sentido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, deixo de acolhê-lo nesta oportunidade, porquanto se trata da primeira oposição de Embargos de Declaração nestes autos, com finalidade expressamente prequestionadora, circunstância que, nos termos da Súmula 98 do STJ, afasta o caráter protelatório do recurso. Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos os seus termos. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03 1 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156279-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO VILLA FENICIA
Advogado(s): ALESSANDRA SENA PASSOS DE MORAIS, LUCAS PASSOS DE MORAIS
VOTO