PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8205702-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: STEFANE ALBUQUERQUE DIAS
Advogado(s): GLEICE LAINA FARIAS DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

PJ06

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGISTRO IRREGULAR. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES CONSTATADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro e de indenização por danos morais, decorrentes da inclusão do nome da parte consumidora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). A inclusão foi promovida pelo Banco Bradesco S.A. e refere-se a um débito no valor de R$ 2.939,26. A parte apelante alega que a anotação ocorreu sem a devida notificação prévia.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir, primeiramente, a natureza jurídica do cadastro do SCR/SISBACEN e a consequente obrigatoriedade de notificação prévia do consumidor antes da inserção de seus dados. Em segundo lugar, examina-se se a ausência dessa comunicação enseja o dever de indenizar por danos morais na hipótese em que são constatadas anotações restritivas legítimas e preexistentes em nome da parte apelante.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022, possui natureza múltipla e tem por objetivo principal prover o Banco Central de informações para o monitoramento do risco de crédito no sistema financeiro. Contudo, a jurisprudência reconhece que, na prática, as instituições financeiras utilizam esses registros para subsidiar a concessão de crédito, conferindo ao SCR uma natureza assemelhada aos cadastros restritivos tradicionais.

4. Por conseguinte, é obrigatória a notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seus dados no sistema, em estrita observância ao artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, a instituição financeira não comprovou o envio de comunicação prévia nem demonstrou autorização contratual expressa para a anotação, o que configura vício formal insanável e impõe a exclusão do registro específico.

5. Não obstante a irregularidade formal reconhecida, a análise do relatório de empréstimos e financiamentos do SCR revela a existência de diversas outras anotações de dívidas vencidas e em prejuízo vinculadas à parte consumidora, registradas por outras instituições em períodos anteriores à inscrição ora impugnada.

6. Dessa forma, incide analogicamente a diretriz consolidada na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A existência de anotações desfavoráveis e legítimas impede a configuração do dano moral presumido, uma vez que a reputação creditícia da parte já se encontrava comprometida no mercado, afastando o dever de reparação pecuniária por uma nova inscrição irregular apenas sob o aspecto formal.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: "A inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) equipara-se à anotação em cadastros de proteção ao crédito, sendo exigível a notificação prévia do consumidor. Contudo, a ausência dessa comunicação não gera dever de indenizar por danos morais quando comprovada a existência de outras anotações restritivas legítimas e preexistentes, aplicando-se a Súmula 385 do STJ."



Vistos, relatados e discutidos estes autos 8205702-12.2025.8.05.0001, que figuram, como apelante, STEFANE ALBUQUERQUE DIAS, e, como apelado, BANCO BRADESCO S.A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8205702-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: STEFANE ALBUQUERQUE DIAS
Advogado(s): GLEICE LAINA FARIAS DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

PJ06

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por STEFANE ALBUQUERQUE DIAS em face de SENTENÇA (ID 104173700) proferida no Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes, liminarmente, os pedidos do autor, com fulcro nos artigos 332, III, e 487, I, do CPC, declarando extinto o feito com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade face à gratuidade da justiça deferida.


Em suas razões recursais (ID 104173702), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a ilegitimidade da inscrição de seu nome no Sistema de Informação de Crédito (SCR/Sisbacen) e deferida a indenização por abalo moral.  Alega, primeiramente, que teve propostas de crédito negadas na praça em razão de restrições internas derivadas de um apontamento feito pelo banco réu no SCR, referente a um débito de R$ 14.098,39, do qual não fora previamente notificada. Sustenta que a ausência de comunicação prévia viola frontalmente o art. 11, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, bem como o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, configurando cerceamento ao seu direito à informação. Aduz, outrossim, que a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), equipara o Sisbacen aos cadastros restritivos de crédito (como SPC e Serasa) devido à sua utilização por instituições financeiras para análise de risco. Afirma que a conduta do apelado incorreu em abuso de direito, violando os princípios da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de conduta, previstos nos artigos 187, 421 e 422 do Código Civil, evidenciando o caráter abusivo do contrato de adesão subjacente (art. 47 do CDC).  


Em contrarrazões (ID 104173706), o apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que a inserção no SCR configura exercício regular de um direito, sem caráter desabonador automático, ressaltando a aplicabilidade do Tema 710 e da Súmula 550 do STJ. Sustenta que a parte adversa não logrou êxito em comprovar ato ilícito ou dano moral in re ipsa, tampouco a manutenção indevida em cadastros restritivos, caracterizando o pleito como tentativa de enriquecimento ilícito.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8205702-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: STEFANE ALBUQUERQUE DIAS
Advogado(s): GLEICE LAINA FARIAS DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

PJ06


VOTO


O recurso comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.


A questão posta em julgamento exige, inicialmente, a delimitação técnica e jurídica da natureza do Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil.


Conforme se extrai da Resolução CMN nº 5.037/2022 (que consolidou as diretrizes da anterior Resolução nº 4.571/2017), o SCR é um instrumento de registro destinado a prover dados à autarquia federal para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e exercício das atividades de fiscalização e supervisão bancária. Ao contrário dos cadastros puramente restritivos de natureza privada, como os mantidos pela SERASA ou pelo SPC, o SCR possui um caráter múltiplo, reunindo informações sobre o montante de responsabilidades dos clientes em operações de crédito, tanto em relação a débitos adimplidos (em dia) quanto a inadimplidos (vencidos ou em prejuízo).


A despeito dessa característica informativa e regulatória, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as anotações no SCR/SISBACEN possuem, na prática, natureza similar aos registros em órgãos de proteção ao crédito, uma vez que são consultadas pelas instituições financeiras para subsidiar a tomada de decisão sobre a concessão de novos financiamentos e empréstimos. Por essa razão, este colegiado reconhece que o tratamento jurídico dispensado a tais registros deve observar as garantias consumeristas de proteção ao crédito, notadamente o dever de notificação prévia previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.


No entanto, a exigência dessa comunicação prévia não se reveste de formalismo absoluto e inflexível, podendo ser plenamente satisfeita no momento da contratação do serviço bancário.


No caso em exame, todavia, não houve a juntada de provas documentais que pudessem atestar o cumprimento do dever de informação. A inexistência de comprovação de aviso extrajudicial ou de autorização contratual específica que demonstre a ciência prévia da parte apelante sobre a inclusão de seus dados no sistema configura vício formal insanável.


Dessa forma, a irregularidade da anotação no valor de R$ 2.939,26, (única relativa ao BANCO BRADESCO S.A - ID 104173689) impõe a reforma do julgado para determinar a imediata exclusão do registro impugnado, uma vez que não foram respeitados os pressupostos legais para a inscrição e manutenção da informação negativa.


Entretanto, embora reconhecida a ilicitude do registro por vício formal, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.


A análise detida do relatório de empréstimos e financiamentos do SCR (ID 104173689) revela que a parte apelante possui diversas anotações de dívidas vencidas e em prejuízo em períodos muito anteriores à inscrição de R$ 2.939,26 objeto desta lide.


Constata-se que outras instituições registraram operações em atraso em nome da parte autora, sem que houvesse nos autos qualquer indício de impugnação judicial específica. Essa conjuntura atrai a aplicação analógica do entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o dever de indenizar quando o consumidor já detém inscrições legítimas preexistentes em cadastros de proteção ao crédito.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma a incidência do referido verbete sumular especificamente aos casos que envolvem o sistema SCR/Sisbacen:


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem notificação prévia. Requereu a exclusão do registro e a compensação por supostos danos morais decorrentes da alegada negativação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia da inscrição no SCR enseja direito à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a existência de inscrições preexistentes afasta tal pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza restritiva de crédito, sendo exigida, portanto, a notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seu nome, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. A ausência de notificação prévia pode ensejar dano moral, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.134/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Contudo, a presença de inscrições preexistentes e regulares em nome do consumidor afasta a presunção de abalo moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. Constatada nos autos a existência de outras dívidas vencidas regularmente inscritas no SCR, não se configura o dano moral indenizável, restando apenas o direito ao cancelamento do registro não comunicado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza assemelhada aos cadastros restritivos de crédito, exigindo prévia notificação ao consumidor acerca da inscrição. A ausência de notificação prévia não gera, por si só, dano moral indenizável quando preexistirem inscrições legítimas e regulares em nome do consumidor. A Súmula 385 do STJ aplica-se às inscrições no SCR, afastando o dever de indenizar quando demonstradas anotações anteriores legítimas. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 01/04/2009; STJ, Súmula 385; TJSP, Apelação Cível 1001303-05.2023.8.26.0106, j. 23/04/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.288914-7/001, j. 23/02/2024; TJGO, AC 54746098120218090051, j. 07/11/2022. (TJ-BA - Apelação: 80052787620238050080, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2025) (grifos aditados). 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO EM SCR/SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Geisa Sandrine Sena Pereira contra sentença da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em virtude de inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), comunicada pelo Banco Santander (Brasil) S.A., sem prévia notificação da autora. II. Questão em discussão 2. Discute-se a admissibilidade do recurso diante de preliminar de ausência de dialeticidade arguida nas contrarrazões, bem como a legalidade da inscrição da autora no SCR/SISBACEN sem notificação prévia e a consequente existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a peça recursal enfrentou o ponto central da controvérsia, qual seja, a ausência de notificação prévia da inscrição, o que atende ao requisito do art. 1.010, II, do CPC. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, mas a inversão do ônus da prova exige demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, o que não se verificou. 5. A ausência de impugnação da autora, em réplica, ao contrato apresentado pelo banco, atrai os efeitos da presunção de veracidade do documento, nos termos dos arts. 411, III, 412 e 428, I, do CPC. 6. A jurisprudência reconhece que o SCR/SISBACEN se equipara a órgão de restrição ao crédito, e que a notificação prévia do consumidor é exigida, mas sua inobservância não implica, por si só, dano moral. 7. Existência de anotações anteriores em nome da autora no sistema financeiro, o que afasta a surpresa e descaracteriza o dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ. 8. A autora não questionou a existência do débito, limitando-se à ausência de comunicação, tampouco comprovou qualquer constrangimento concreto, não se configurando ato ilícito indenizável. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de notificação prévia acerca da inscrição no SCR/SISBACEN não configura, por si só, dano moral, quando houver outras anotações legítimas preexistentes." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença combatida integralmente, majorando-se os honorários advocatícios, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador (a) de Justiça (02) (TJ-BA - Apelação: 80790208020238050001, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2025) (grifos aditados).


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL DISPENSANDO A NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não haveria ilicitude na conduta da instituição financeira ao comunicar a existência de dívida do consumidor ao sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar se a inclusão do nome do consumidor no SCR/SISBACEN sem notificação prévia e sem autorização contratual específica caracteriza ato ilícito e, consequentemente, gera direito à exclusão da anotação e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 11 da Resolução nº 4.571/17 do Banco Central, as instituições financeiras devem notificar previamente o consumidor antes de inserir seus dados no SCR/SISBACEN. 4. A instituição financeira não comprovou a existência de autorização contratual que dispensasse a notificação prévia, tampouco demonstrou que tenha cumprido essa exigência antes de proceder à inscrição. 5. A inexistência de anotações restritivas anteriores reforça o abalo à reputação do consumidor e distingue o caso dos precedentes que afastam o dano moral quando há registros preexistentes. 6. O dano moral decorre da própria inscrição indevida e prescinde de prova do prejuízo, configurando-se in re ipsa. 7. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com precedentes do STJ e tribunais pátrios para casos análogos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a exclusão da inscrição do nome do apelante no SCR/SISBACEN e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de número 8000254-82.2023.8.05.0172, em que figuram como apelante JANAIRA BARBOSA CRUZ e como apelada AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 80002548220238050172, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025) (grifos aditados).


Portanto, a existência de outras anotações desfavoráveis e legítimas impede a configuração do dano moral presumido. O devedor que já possui o bom nome maculado por dívidas pretéritas não questionadas não sofre abalo à honra subjetiva ou à reputação comercial apto a gerar reparação pecuniária por uma nova inscrição, ainda que esta padeça de irregularidade formal pela ausência de notificação.


Assim, mesmo que por fundamento diverso, deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório, reformando-se a sentença apenas para determinar o cancelamento do registro específico mantido pelo BANCO BRADESCO S.A., ressalvado o direito de a instituição financeira proceder a nova inscrição desde que cumpridas as formalidades legais de notificação prévia.


Por conseguinte, diante do provimento parcial e da configuração de sucumbência recíproca, deve ocorrer ainda a redistribuição dos ônus processuais nos termos do art. 86 do CPC. 


Assim, deverá a parte autora arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico denegado (referente ao pedido de danos morais de R$ 15.000,00), mantida a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido; enquanto a instituição financeira acionada deverá arcar com honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 15.000,00).


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto para reformar a sentença de primeiro grau e: a) declarar a irregularidade formal da inscrição do nome da apelante no Sistema de Informações de Crédito (SCR) mantida pelo BANCO BRADESCO S.A., no valor de R$ 2.939,26, determinando a sua imediata exclusão; b) manter o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, com fundamento na Súmula 385 do STJ, ante a existência de anotações legítimas e preexistentes no histórico da consumidora e c) redistribuir os ônus de sucumbência conforme disposto na presente fundamentação.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.




Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator