PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026351-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VITOR MORAIS DE ANDRADE
AGRAVADO: REGIANE PATRICIA OLIVEIRA MIRANDA
Advogado(s):KARINA HELENA CHAGAS GANTOIS, ABDON MAXIMO NETO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTA CAUSA DECORRENTE DE INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO SISTEMA ELETRÔNICO. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE DESCONTO JUDICIAL COM BOLSAS E BENEFÍCIOS PREEXISTENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CÁLCULO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a deserção do incidente por recolhimento intempestivo das custas processuais, rejeitou, subsidiariamente, as alegações de excesso de execução e de cumprimento da obrigação, homologou os cálculos apresentados pela exequente e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. A agravante sustentou a existência de justa causa para o recolhimento das custas fora do prazo fixado em ato ordinatório, em razão de informação divergente constante do sistema eletrônico do tribunal, bem como defendeu a possibilidade de compensação do desconto judicial de 20% com benefícios institucionais e parcelamentos anteriormente concedidos à estudante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há 3 questões em discussão: (i) definir se a divergência entre o prazo constante do ato ordinatório e aquele informado pelo sistema eletrônico processual configura justa causa apta a afastar a deserção da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se o desconto de 20% nas mensalidades, determinado por decisão transitada em julgado em razão da pandemia da Covid-19, pode ser compensado com bolsas institucionais e programas de parcelamento preexistentes; e (iii) determinar se é cabível a multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração reputados protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A indicação, pelo sistema eletrônico oficial do tribunal, de prazo diverso daquele previsto no ato ordinatório configura justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC, por constituir circunstância alheia à vontade da parte e apta a induzir erro legítimo do advogado.

4.        Os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da proteção da confiança impedem que o jurisdicionado seja prejudicado por falha ou inconsistência informacional do próprio sistema mantido pelo Poder Judiciário.

5.        O desconto de 20% reconhecido judicialmente possui causa jurídica autônoma, decorrente da revisão contratual motivada pela alteração da forma de prestação dos serviços educacionais durante a pandemia, não se confundindo com bolsas comerciais ou programas privados de parcelamento estudantil.

6.        A compensação do desconto judicial com benefícios institucionais preexistentes viola a coisa julgada material, por esvaziar os efeitos do título executivo judicial transitado em julgado.

7.        O parcelamento estudantil privado não constitui desconto efetivo da obrigação principal, mas mera postergação do pagamento, razão pela qual não pode ser utilizado para absorver o abatimento determinado judicialmente.

8.        A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor reputado correto, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC.

9.        A ausência de planilha ou memória de cálculo impede o exame da alegação de excesso de execução e autoriza a rejeição da impugnação, conforme art. 525, § 5º, do CPC.

10.     Não possuem caráter protelatório os embargos de declaração que suscitam questão jurídica relevante e posteriormente acolhida pelo tribunal, relativa à configuração de justa causa para a prática do ato processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.     Recurso parcialmente provido.

 

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013194-08.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e como agravado REGIANE PATRICIA OLIVEIRA MIRANDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto condutor.

 

 

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.

 

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026351-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VITOR MORAIS DE ANDRADE
AGRAVADO: REGIANE PATRICIA OLIVEIRA MIRANDA
Advogado(s): KARINA HELENA CHAGAS GANTOIS, ABDON MAXIMO NETO


RELATÓRIO

 

Vistos etc.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (ID 554280448) em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 534884806) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8086785-10.2020.8.05.0001, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela ora agravante, homologou os cálculos apresentados pela exequente, ora agravada, e fixou o valor da execução, com a determinação de iminente bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico bancário.

Para a adequada compreensão da controvérsia, mostra-se indispensável traçar o histórico processual da presente lide. A agravada ingressou com ação ordinária em agosto de 2020 (ID 71442698), sustentando ser estudante do curso de medicina da instituição de ensino superior gerida pela agravante, no campus de Lauro de Freitas/BA. Argumentou que, em razão da pandemia da Covid-19, as atividades presenciais foram suspensas por força de decretos governamentais, passando as aulas teóricas a serem ministradas de forma remota, enquanto as disciplinas de natureza prática foram temporariamente interrompidas. Diante da evidente alteração na prestação do serviço contratado e da expressiva redução de custos estruturais da instituição de ensino, pleiteou a redução das parcelas mensais no percentual de cinquenta por cento ou, de forma subsidiária, de trinta por cento.

O juízo de primeiro grau, por meio de decisão interlocutória (ID 71558101), deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, determinando a emissão de novos boletos com redução de trinta por cento sobre o valor das mensalidades a partir de março de 2020. Irresignada, a instituição de ensino interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 8029809-83.2020.8.05.0000 (ID 81370213), oportunidade em que este colegiado da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu efeito suspensivo para sustar os efeitos da liminar (ID 10994350) e, no julgamento do mérito do recurso, deu provimento parcial para fixar o desconto provisório em vinte por cento (ID 126307281).

No curso da fase de conhecimento, sobreveio sentença de mérito proferida pelo juízo de origem (ID 389437761 / ID 407468063), que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a prestação de aulas remotas foi autorizada pelo Ministério da Educação e que a pandemia atingiu de forma sistêmica ambas as partes, revogando, por conseguinte, os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida. Contra a referida sentença, a ora agravada interpôs recurso de apelação (ID 410340106). No julgamento do recurso de apelação, esta Quinta Câmara Cível, sob a minha relatoria, proferiu acórdão (ID 466874033 / ID 804aec2e-38f0-4959-a4bf-cbca35f5d024) conhecendo e dando provimento parcial ao recurso, reformando a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos e determinar a redução da mensalidade do curso de medicina no percentual de vinte por cento, retroativo à data de 20 de março de 2020 até o efetivo retorno das aulas presenciais, que ocorreu no primeiro semestre letivo do ano de 2022.

Após o trânsito em julgado do acórdão definitivo, certificado em 3 de outubro de 2024 (ID 466874057), a consumidora deu início à fase de cumprimento definitivo de sentença (ID 2c2e23d9-9550-429a-a13c-f767afdd9806) em 24 de dezembro de 2024. Na oportunidade, apresentou memória de cálculo (ID 480232706) que apontava o saldo devedor acumulado de dezenove parcelas do período pandêmico, totalizando o valor de R$ 20.241,41 a título de principal e R$ 2.657,59 relativo a honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (ID 480232707).

Intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito processual, sob pena de incidência de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, a executada, ora agravante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 503905870 / ID bfaa2ead-1b5c-46dc-a6b5-c942c53cc435) em 4 de junho de 2025. Sustentou o integral cumprimento da obrigação de fazer ao argumento de que procedeu aos lançamentos contábeis sob a rubrica de bolsa judicial em seu sistema financeiro e alegou a inexistência de saldo remanescente sob o pretexto de que a impugnada já usufruía de benefícios institucionais e bolsas de estudo que superavam o percentual de vinte por cento fixado no acórdão, de modo que a aplicação acumulada do desconto importaria em excesso de execução e enriquecimento sem causa.

A exequente manifestou-se acerca da impugnação (ID 510936181 / ID 14001f11-8595-4064-9738-642718843d76), arguindo, em sede preliminar, a deserção do incidente por ausência de recolhimento tempestivo das custas processuais devidas. No mérito, defendeu a intangibilidade da coisa julgada, ressaltando que o título executivo vedou expressamente qualquer forma de compensação ou absorção do desconto judicial de vinte por cento com os benefícios preexistentes e denunciou a inépcia da impugnação por falta de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculos pela devedora.

Sobreveio a decisão interlocutória hostilizada (ID 534884806), proferida em 14 de janeiro de 2026, por meio da qual a  magistrada de piso rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A fundamentação do decisum repousou sobre duas premissas essenciais. No aspecto processual, declarou a deserção da impugnação por constatar que a executada, intimada por ato ordinatório de ID 510415880 para recolher as custas do incidente, efetuou o pagamento das taxas judiciais em 8 de agosto de 2025, juntando a guia respectiva em 11 de agosto de 2025 (ID 513886665), quando já exaurido o prazo de dez dias assinalado no ato. No mérito da impugnação, de forma subsidiária, a magistrada rechaçou as teses defensivas da devedora, asseverando que a absorção do desconto judicial por bolsas preexistentes violaria a imutabilidade da coisa julgada material e pontuou que a executada descumpriu o ônus imposto pelo artigo 525, parágrafos quarto e quinto, do Código de Processo Civil, ao alegar excesso de execução de forma genérica e sem a devida instrução do incidente com planilha discriminada de cálculos.

Em face de tal provimento, a executada opôs embargos de declaração (ID 540391132), alegando a ocorrência de omissão quanto à existência de justa causa para o recolhimento das custas, tendo em vista que o sistema do Processo Judicial Eletrônico indicava expressamente prazo de quinze dias para manifestação, termo final em 14 de agosto de 2025, induzindo o patrono a erro legítimo. Apontou, também, erro de premissa fática quanto à aplicação do desconto. Os embargos de declaração foram rejeitados pela magistrada de origem em 19 de março de 2026 (ID 546692860), que manteve integralmente as razões da decisão anterior e impôs à embargante multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, por considerar o recurso manifestamente protelatório.

Dessa decisão, a Editora e Distribuidora Educacional S/A interpôs o presente agravo de instrumento (ID 554280448). Em suas razões recursais, repisa, em sede preliminar, o afastamento da deserção. Sustenta a ocorrência de justa causa para a realização do preparo do incidente fora do prazo do ato ordinatório, juntando imagens do sistema eletrônico processual que atestam que a ferramenta oficial do Tribunal de Justiça indicava prazo de quinze dias para manifestação. Argumenta que a confiança legítima nas informações oficiais prestadas pelo sistema do Poder Judiciário impede a aplicação de qualquer penalidade por intempestividade, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal. No mérito, defende que a obrigação foi regularmente adimplida através da inserção do desconto sistêmico de vinte por cento e que a homologação de valores que desconsideram os lançamentos efetuados importa em enriquecimento ilícito da credora. Requer, nesses termos, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar o provimento agravado, admitindo-se a impugnação e acolhendo-se a tese de cumprimento integral da obrigação.

Por meio de decisão monocrática proferida por esta relatora em 15 de abril de 2026 (ID 554520429), foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, determinando-se a suspensão da marcha do cumprimento de sentença e obstando-se quaisquer atos de expropriação patrimonial até o pronunciamento definitivo deste colegiado.

Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao recurso em 22 de abril de 2026 (ID 104439928), defendendo a manutenção integral da decisão agravada. Sustenta a intempestividade do recolhimento das custas pelo descumprimento do prazo peremptório fixado no ato ordinatório e, no mérito, argumenta que a agravante tenta rediscutir matéria sob o manto da coisa julgada ao pretender abater o desconto de vinte por cento do programa de parcelamento privado e de bolsas preexistentes, o que contraria frontalmente os comandos do título judicial e o princípio da boa-fé objetiva.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, 06 de junho de 2026. 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026351-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VITOR MORAIS DE ANDRADE
AGRAVADO: REGIANE PATRICIA OLIVEIRA MIRANDA
Advogado(s): KARINA HELENA CHAGAS GANTOIS, ABDON MAXIMO NETO


VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Passo à análise do mérito.

 

II – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA:

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença sob os fundamentos de deserção, por recolhimento de custas fora do prazo, e, subsidiariamente, de ofensa à coisa julgada pela indevida compensação de descontos, além de ausência de planilha discriminada do excesso de execução alegado.

 

As questões em discussão consistem em (a) definir, de início, se a divergência de prazos indicada no sistema processual eletrônico configura justa causa apta a afastar o reconhecimento da deserção da impugnação ao cumprimento de sentença. No mérito, (b) analisa-se a possibilidade de compensar o desconto de vinte por cento, determinado por acórdão transitado em julgado devido ao ensino remoto na pandemia, com bolsas institucionais e programas de parcelamento preexistentes. Por fim, (c) examina-se a regularidade da imposição de multa por embargos de declaração considerados protelatórios na origem.

 

Adianto, desde logo, que assiste razão parcial à Agravante.

 

A primeira questão submetida ao crivo deste colegiado diz respeito à declaração de deserção da impugnação ao cumprimento de sentença pronunciada pelo juízo de primeiro grau. A magistrada de origem considerou intempestivo o recolhimento das custas processuais do incidente, sob o argumento de que a executada, ora agravante, teria descumprido o prazo de dez dias fixado no ato ordinatório de ID 510415880, disponibilizado em 21 de julho de 2025.

 

O inconformismo da agravante, neste aspecto processual, merece acolhimento.

 

Sustenta a recorrente que o suposto atraso no recolhimento das custas do incidente processual decorreu de expressa indução a erro provocada pelas informações geradas pelo próprio sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Processo Judicial Eletrônico). Demonstrou a agravante, de forma documental e inequívoca, que a ferramenta oficial do PJe exibia em seu painel de controle prazo de quinze dias para a prática do ato processual de manifestação e regularização das custas, indicando como termo final a data de 14 de agosto de 2025.

 

Pautando-se na regularidade e veracidade das informações oficiais contidas no sistema, a executada efetuou o pagamento das custas em 8 de agosto de 2025, protocolando a correspondente comprovação de recolhimento em 11 de agosto de 2025 (ID 513886665), ou seja, em data anterior ao termo final informado pelo Processo Judicial Eletrônico.

 

A situação posta em análise ampara-se perfeitamente no conceito de justa causa, previsto no artigo 223, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A divergência entre o prazo peremptório do ato ordinatório e aquele indicado pela ferramenta processual eletrônica do próprio Poder Judiciário constitui evento alheio à vontade da parte, apto a justificar a dilação ou a relevação da intempestividade.

 

O processo civil contemporâneo é regido pelos princípios da boa-fé processual e da cooperação entre os sujeitos do processo, positivados nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. Não se revela condizente com a segurança jurídica e com a lealdade processual penalizar o jurisdicionado que, agindo de boa-fé, confiou nas informações oficiais prestadas pelo sistema de informática mantido pelo próprio Tribunal de Justiça.

 

As ferramentas tecnológicas instituídas para viabilizar a tramitação eletrônica dos feitos judiciais têm como escopo primordial facilitar o acesso à justiça e conferir celeridade à prestação jurisdicional. Esses sistemas não podem se transformar em verdadeiras armadilhas processuais para as partes e seus patronos. Se o próprio Tribunal de Justiça, por meio de seu sistema eletrônico oficial, indica ao advogado um prazo mais benéfico ou um termo final específico para a realização de um ato, a confiança depositada nessa informação oficial deve ser integralmente protegida.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que a falha ou inconsistência informacional de sistema eletrônico de tribunal de origem configura justa causa para a prática do ato processual, obstando a aplicação de sanções decorrentes de intempestividade ou preclusão temporal. No julgamento de matéria análoga, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a boa-fé e a confiança mútua impedem que a parte seja prejudicada por erro do próprio aparato do Poder Judiciário, mesmo que os dados do andamento processual na internet tenham caráter informativo (EAREsp 1889302 SC e AgInt nos EDcl no AREsp 2428461 BA).

 

Nessa perspectiva, o erro do sistema eletrônico na contagem ou na indicação do prazo induziu o patrono da executada a legítimo erro de percepção, constituindo obstáculo de natureza operacional que atrai a aplicação do artigo 223 do Estatuto Processual Civil. O recolhimento das custas processuais do incidente (Código 49050), no valor de R$ 403,24, comprovado em 11 de agosto de 2025, deve ser considerado tempestivo, restando afastada a deserção declarada na decisão recorrida. De acordo com a jurisprudência:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR C.C. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. INTEMPESTIVIDADE. (...) EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL CONTIDO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PJE). ADVOGADO INDUZIDO A ERRO PELO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. JUSTA CAUSA. CPC/2015, ART. 223, § 1º. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. (...) 6. Nessa situação, em que o próprio Poder Judiciário induz a parte recorrente a erro, ao indicar na intimação a data final do prazo recursal de maneira equivocada, deve ser reconhecida a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, em obediência à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2036000 MG 2022/0342300-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023)

 

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. PERDA. ERRO DE INFORMAÇÃO LANÇADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. AFASTAMENTO DA REVELIA. NECESSIDADE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. (...) 2. A indicação equivocada no sítio eletrônico do Tribunal de juntada de ofício (da tutela antecipada), em vez da juntada do aviso de recebimento da carta de citação, induziu a ré a contar o prazo de contestação a partir do seu comparecimento espontâneo nos autos para interpor recurso de agravo. Na hipótese dos autos, por manifesta violação do princípio da legítima confiança, configurou-se a justa causa para devolução de prazo e afastamento da revelia. 3. Não é qualquer erro na divulgação de informação pelo próprio Judiciário que se considera apto a gerar a devolução de prazo à parte para a prática do ato processual, mas aquele que, como na hipótese, atua como causa eficiente de um justificado e induzido equívoco da parte, ao ponto de tornar indelével a pecha da violação do dever de boa-fé processual exigido do órgão jurisdicional diante da repercussão causada. (STJ - AgInt no REsp: 1800327 SP 2019/0054738-3, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022)

 

Por conseguinte, superado o óbice processual da deserção e constatada a regularidade do preparo da impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se o conhecimento do incidente processual. Contudo, em homenagem ao princípio da causa madura e considerando que o juízo de primeiro grau, de forma subsidiária, adentrou no exame do mérito da defesa apresentada pela devedora, a matéria de fundo será integralmente apreciada por esta instância revisora, de modo a assegurar a célere entrega da prestação jurisdicional.

 

Afastada a deserção do incidente, impõe-se a análise da controvérsia material instaurada em sede de cumprimento de sentença. 

 

A agravante sustenta, em suas razões de impugnação e de recurso, que a obrigação de fazer imposta pelo título executivo judicial foi integralmente cumprida por meio de lançamentos contábeis em seu sistema financeiro. Argumenta que a aplicação do desconto de vinte por cento foi operacionalizada sob a rubrica interna de bolsa judicial e que, somando-se os benefícios de bolsas de estudo comerciais e o parcelamento estudantil privado (PEP 30) do qual a aluna já usufruía, a exigência de abatimento adicional de vinte por cento caracterizaria excesso de execução e enriquecimento sem causa da credora, alegando que o montante efetivamente devido seria igual a zero.

 

Por sua vez, a agravada defende que a tese de compensação sustentada pela instituição de ensino configura ofensa à coisa julgada material, asseverando que o desconto judicial decorre de causa jurídica distinta das bolsas institucionais e do parcelamento comercial, tratando-se de direitos cumulativos.

 

O exame detido dos autos revela que a razão jurídica assiste inteiramente à credora, ora agravada.

 

A premissa defensiva da instituição de ensino de que as bolsas comerciais e o programa de parcelamento estudantil privado preexistentes poderiam compensar ou absorver o desconto linear de vinte por cento concedido judicialmente afronta de forma direta e inaceitável a imutabilidade da coisa julgada material, protegida pelo artigo 502 do Código de Processo Civil.

 

O título executivo judicial, corporificado no acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível na Apelação Cível nº 8086785-10.2020.8.05.0001 (ID 466874033), reconheceu expressamente o direito da estudante à redução de vinte por cento no valor das mensalidades do curso de medicina em razão da pandemia da Covid-19, retroativo a 20 de março de 2020 até o retorno das aulas presenciais.

 

O fundamento da referida decisão colegiada amparou-se na teoria da base objetiva do negócio jurídico e na excessiva onerosidade sofrida pela consumidora, que contratou curso de medicina na modalidade presencial e passou a receber aulas de forma exclusivamente remota, experimentando evidente perda da qualidade do ensino e a completa supressão de aulas laboratoriais e atividades de natureza eminentemente prática, essenciais para a adequada formação médica.

 

Ademais, ao contrário do quanto tenta fazer crer a devedora, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8029809-83.2020.8.05.0000 (ID 126307281), este colegiado manifestou-se de forma expressa quanto à inexistência de qualquer incompatibilidade ou possibilidade de compensação entre o desconto judicial decorrente da pandemia e o fato de a estudante ser beneficiária do programa de parcelamento estudantil privado (PEP 30) ou de bolsas institucionais comerciais. Restou textualmente assentado no voto condutor que os descontos decorrem de situações fáticas e causas jurídicas absolutamente distintas, que não se confundem entre si (ID 126307281 - Pág. 3).

 

A denominada "Bolsa Diferença Contratação" e o parcelamento "PEP 30" (ID 466874041) são vantagens concedidas por mera liberalidade comercial ou políticas internas de captação de alunos da própria instituição de ensino superior, visando facilitar o acesso e o ingresso de estudantes no ensino privado. O parcelamento estudantil privado (PEP), a rigor, não se qualifica sequer como desconto, mas sim como mera postergação de pagamento, em que o aluno realiza o adimplemento de fração da mensalidade durante o curso e se obriga a quitar o saldo remanescente após a conclusão da graduação, de sorte que a obrigação pecuniária persiste íntegra no patrimônio do estudante.

 

Por outro lado, o desconto de vinte por cento instituído por decisão judicial transitada em julgado possui natureza de verdadeira revisão contratual forçada por fato superveniente e imprevisível, com a finalidade de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato sinalagmático que foi rompido pela alteração na forma de prestação das aulas durante a crise sanitária.

 

Admitir a tese da agravante de que o desconto judicial foi "absorvido" pelas bolsas preexistentes ou pelo parcelamento sob o argumento de que a soma dos benefícios já superaria o percentual de vinte por cento significaria, em termos práticos, autorizar a executada a anular por via administrativa e unilateral os efeitos de uma decisão judicial transitada em julgado. Se a devedora puder computar vantagens contratuais comerciais anteriores para elidir o abatimento proporcional determinado pelo Judiciário em razão de fato novo, o provimento jurisdicional revisor restaria completamente esvaziado de qualquer utilidade prática para o consumidor.

 

A coisa julgada material constitui garantia constitucional de estabilidade das decisões judiciais e pilar essencial do Estado Democrático de Direito. Uma vez transitada em julgado a decisão de mérito que reconheceu o direito ao desconto cumulativo e independente, defeso à parte executada ressuscitar discussões sobre a base de cálculo ou compensações na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa direta ao artigo 502 do Código de Processo Civil.

 

Conforme se extrai do extrato financeiro consolidado (ID 466874041 / ID 78d313ce-fe4f-4960-825f-4ce1ace06147), a executada continuou a cobrar as mensalidades sem a devida incidência acumulada do desconto de vinte por cento sobre as parcelas devidas no período de março de 2020 a janeiro de 2021, restando demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer e de pagar imposta pelo título judicial. O lançamento contábil interno da rubrica de bolsa de forma a anular o parcelamento do PEP ou compensá-lo de forma a resultar em saldo zero não caracteriza adimplemento, mas sim descumprimento transversivo da coisa julgada.

 

Neste sentido é a jurisprudência prevalente:

 

 

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. READEQUAÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES DO CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DA COVID-19. (...) 1. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. (...) 3. Consoante o entendimento desta Corte Superior de Justiça, contudo, a redução dos custos não pode, isoladamente, ensejar a redução da mensalidade, sem levar em consideração a necessidade de investimento da instituição de ensino com infraestrutura, equipamentos e treinamento de pessoal. (STJ - AgInt no AREsp: 2434003 RJ 2023/0286010-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTO EM UNIVERSIDADE – COBRANÇA POR “GRADE FECHADA” JULGADA ILEGAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL – TRÂNSITO EM JULGADO VERIFICADO - OBRIGAÇÃO DE FAZER – DESCONTO DE 30% NAS MENSALIDADES DE CURSO SUPERIOR EM VISTA DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE AULAS FRENTE A PANDEMIA DE COVID-19 (...) 2. Não houve impugnação específica no apelo quanto ao ponto “c)” do dispositivo da sentença que reconheceu “a abusividade da cobrança, por grade fechada, do período letivo discutido na ação, a fim determinar a concessão de desconto, em favor da aluna, no percentual de 30%” e a devolução “em dobro, os valores pagos a maior pela autora, com incidência de correção monetária, pelo INPC, a partir dos respectivos desembolsos”, parcelas que transitaram em julgado. (TJ-BA - Apelação: 80968592620208050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 12/01/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2022)

 

 

Portanto, irretocável a decisão recorrida ao afastar a tese de compensação, em respeito à imutabilidade da coisa julgada material.

 

 

Ademais da flagrante infringência à coisa julgada, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença ampara-se também sobre relevante fundamento de ordem estritamente processual.

 

Ao alegar a ocorrência de excesso de execução e sustentar a inexistência de débito remanescente ou saldo devedor em favor da exequente, incumbe ao devedor o ônus processual de declarar de forma discriminada e atualizada na petição de impugnação o valor que entende correto, instruindo o incidente com o respectivo demonstrativo de cálculo. Trata-se de exigência imperativa contida no artigo 525, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, que reza:

 

"Art. 525. [...]

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, no cumprimento da sentença, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deverá declarar de forma discriminada o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo."

 

No caso concreto, o exame da petição de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 503905870 / ID bfaa2ead-1b5c-46dc-a6b5-c942c53cc435) revela que a executada se limitou a tecer alegações genéricas de que o débito seria inexistente em razão da compensação de descontos, deixando de apresentar qualquer planilha, memória de cálculo ou demonstrativo atualizado de contas que confrontasse de forma analítica e ponto a ponto os cálculos aritméticos detalhados apresentados pela exequente (ID 480232706).

 

A apresentação do demonstrativo de cálculo pelo executado não constitui mera formalidade dispensável, mas sim requisito de admissibilidade da alegação de excesso de execução. A ausência de planilha atualizada pelo devedor impede o exercício do contraditório específico pela parte credora e inviabiliza o efetivo controle judicial sobre as contas, uma vez que impede o magistrado de realizar a necessária comparação matemática entre os parâmetros aplicados por cada um dos litigantes.

 

O parágrafo quinto do artigo 525 do Código de Processo Civil estabelece de forma peremptória a consequência processual para o descumprimento de tal obrigação, determinando o não conhecimento da impugnação ou a rejeição liminar do excesso de execução:

 

"Art. 525. [...]

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor que se entende correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será rejeitada liminarmente, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução."

 

Uma vez que o único fundamento de mérito da impugnação apresentada pela devedora residia justamente na alegação de excesso de execução decorrente do suposto adimplemento da obrigação e inexistência de saldo executável, a ausência de planilha discriminada impõe, de forma inescapável, a rejeição liminar do incidente.

 

Nesses termos, e em estrita observância à sistemática instituída pelo artigo 525 do Estatuto Processual Civil, a manutenção do julgamento de improcedência e rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é medida de rigor. Por conseguinte, restam homologados os cálculos aritméticos apresentados pela credora (ID 480232704 / ID 480232706), prosseguindo-se a execução nos seus termos regulares.

 

Finalmente, cumpre apreciar a pretensão da agravante voltada a afastar a multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, imposta pelo juízo de primeiro grau na decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 546692860), sob o argumento de caráter manifestamente protelatório do recurso.

 

O inconformismo da recorrente, neste ponto específico, merece prosperar.

 

O parágrafo segundo do artigo 1.026 do Código de Processo Civil autoriza a condenação do embargante ao pagamento de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa quando constatado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Trata-se de instrumento processual destinado a coibir abusos e manobras procrastinatórias que atentam contra a celeridade e a dignidade da justiça.

 

Contudo, a aplicação de tal penalidade exige a demonstração inequívoca de que o recurso foi interposto com o único propósito de retardar o andamento processual, sem que houvesse qualquer fundamentação plausível ou debate de tese jurídica relevante.

 

No caso concreto, o exame dos embargos de declaração opostos pela executada (ID 540391132) revela que a parte buscava sanar omissão e contradição no tocante à tempestividade do preparo de sua impugnação, apontando de forma objetiva que a divergência de prazos informada pelo próprio sistema Processo Judicial Eletrônico a induziu a erro e configurou justa causa para a realização do ato processual fora do prazo do ato ordinatório.

 

Uma vez que esta Quinta Câmara Cível acolheu as razões da agravante justamente neste aspecto processual, reconhecendo a justa causa decorrente da falha sistêmica e afastando a deserção declarada na origem, resta sobejamente demonstrado que os embargos de declaração não possuíam caráter protelatório. Ao revés, o recurso integrativo veiculava tese jurídica de extrema relevância, amparada nos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, e que de fato merecia acolhimento e correção por este colegiado.

 

O regular exercício do direito de recurso, quando fundado em plausibilidade jurídica e em circunstâncias objetivas dos autos que demonstram a existência de justa causa para a conduta da parte, não pode ser rotulado como conduta abusiva ou procrastinatória. A imposição de multa, nessas circunstâncias, configura indevida restrição ao direito de defesa do jurisdicionado que busca apenas o resguardo de suas garantias processuais.

 

Por conseguinte, a decisão agravada merece ser reformada no particular, para afastar a condenação da agravante ao pagamento da multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de agravo de instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para:

 

a) afastar o reconhecimento da deserção da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se a tempestividade do preparo efetuado sob a vigência do prazo informado pelo sistema eletrônico do Processo Judicial Eletrônico e configurada a justa causa prevista no artigo 223, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil;

 

b) afastar a condenação da agravante ao pagamento da multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, imposta na decisão de embargos de declaração com fulcro no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil;

 

c) no mérito do incidente processual, rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a impossibilidade jurídica de compensar o desconto de vinte por cento determinado na fase de conhecimento com benefícios institucionais preexistentes, em respeito à imutabilidade da coisa julgada material, bem como em razão da inobservância do ônus processual do artigo 525, parágrafos quarto e quinto, do Código de Processo Civil, mantendo-se a homologação dos cálculos apresentados pela exequente e o regular prosseguimento da execução pelos seus próprios termos.

 

Como consequência do julgamento parcial do recurso, resta mantido o prosseguimento dos atos executórios para a expropriação de valores nos termos da decisão de primeiro grau (ID 534884806), restando resguardado o direito da credora de requerer a liberação da importância segurada pela apólice de seguro garantia judicial (ID 542920136) ofertada pela devedora nos autos, após o regular decurso do prazo recursal deste acórdão.

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

 

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA