PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória, reconheceu a abusividade das cobranças referentes às faturas de maio/2024 e agosto/2024, determinou o refaturamento com base na média de consumo e a repetição do indébito em dobro, mas afastou a condenação por danos morais, insurgindo-se a autora quanto à não configuração do dano extrapatrimonial. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança reconhecidamente abusiva em faturas de serviço essencial de fornecimento de água, com consumo muito superior à média histórica da unidade consumidora, configura dano moral indenizável, ainda que ausentes negativação ou suspensão do serviço. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º, 3º, 14 e 22 do CDC, que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço. A concessionária de serviço público essencial também responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. As faturas impugnadas registram consumo de 20m³ (maio/2024) e 17m³ (agosto/2024), em discrepância com a média histórica entre 1m³ e 8m³, circunstância reconhecida judicialmente como abusiva, com determinação de refaturamento e devolução em dobro, evidenciando falha na prestação do serviço. A ausência de justificativa técnica suficiente para amparar a variação abrupta do consumo afasta a alegação de regularidade do hidrômetro e caracteriza defeito na prestação do serviço. A cobrança indevida de valores substancialmente superiores ao padrão histórico, relativos a serviço essencial à dignidade da pessoa humana, ultrapassa o mero aborrecimento e gera insegurança quanto à continuidade do fornecimento e à capacidade de adimplemento da consumidora, beneficiária da gratuidade de justiça. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que a elevação abrupta e injustificada do consumo de água, sem comprovação da regularidade da medição, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. A reparação do dano moral encontra fundamento no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, devendo o quantum ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor de R$ 6.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso e alinhado aos precedentes da Corte em hipóteses semelhantes, sem implicar enriquecimento sem causa. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público essencial responde objetivamente por cobrança abusiva decorrente de medição incompatível com a média histórica de consumo, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF. A cobrança reconhecidamente indevida de valores expressivamente superiores ao consumo habitual, relativa a serviço essencial, configura dano moral indenizável, ainda que não haja negativação ou suspensão do fornecimento. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com os precedentes do tribunal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; art. 37, § 6º. CDC, arts. 2º, 3º, 14, 22 e 6º, VIII. CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8126431-56.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 28.07.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 8024940-40.2021.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, j. 19.03.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 8046646-16.2020.8.05.0001, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, j. 02.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002602-75.2024.8.05.0063, tendo como Apelante MARIA IZABEL DOS SANTOS SOUZA e Apelado AGENTE DE SANEAMENTO DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA). Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002602-75.2024.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA IZABEL DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: AGENTE DE SANEAMENTO DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA)
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA ABUSIVA. CONSUMO DISCREPANTE DA MÉDIA HISTÓRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por MARIA IZABEL DOS SANTOS SOUZA, em face da sentença (Id. 93841176) do juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Conceição do Coité/BA que, nos autos da ação ajuizada em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando abusivas as cobranças das faturas referentes aos meses de maio/2024 e agosto/2024, determinando o refaturamento com base na média de consumo e a repetição do indébito em dobro, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (Id. 93841179), a apelante sustenta que é consumidora dos serviços de fornecimento de água prestados pela recorrida, mantendo contrato ativo sob matrícula nº 102319529, referente a imóvel localizado em zona rural, onde sempre apresentou consumo médio aproximado de 8 m³ mensais. Afirma que, a partir de novembro de 2023, passou a receber faturas com valores muito superiores ao padrão histórico, destacando as contas com vencimento em 17/05/2024, no valor de R$ 157,88, correspondente a 20m³, e em 17/08/2024, no valor de R$ 122,90, correspondente a 17m³, as quais reputa desproporcionais e incompatíveis com seus hábitos de consumo. Alega que buscou solução administrativa junto à concessionária, sem êxito, sustentando que as cobranças persistiram e que houve negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de risco de suspensão do fornecimento de água, serviço essencial. Defende que a cobrança abusiva, aliada à alegada negativação indevida, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. Invoca dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, VI, 14 e 22, bem como o art. 1º, III, da Constituição Federal e o art. 186 do Código Civil, além de precedentes que reconhecem o dever de indenizar em hipóteses de cobrança excessiva por concessionárias de serviço público essencial. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 10.000,00, bem como a condenação em honorários advocatícios no percentual de 20%. Em sede de contrarrazões (Id. 93841181), a apelada sustenta, preliminarmente, a regularidade da sentença e pugna pela manutenção integral do decisum. Afirma que não houve suspensão do fornecimento de água nem negativação do nome da apelante em cadastros restritivos de crédito, inexistindo, portanto, fato apto a ensejar reparação moral. Defende que as faturas impugnadas refletem consumo efetivamente aferido por hidrômetro regularmente instalado e certificado, nos termos da regulamentação aplicável, notadamente a Resolução nº 02/2017 da AGERSA, e que o histórico de consumo da unidade demonstra variações anteriores compatíveis com os registros questionados. Sustenta que eventual variação de consumo pode decorrer de fatores sazonais, não sendo razoável desconsiderar a medição realizada por equipamento idôneo sem indícios concretos de defeito. Invoca o princípio da sustentabilidade econômica dos serviços públicos de saneamento básico, previsto na Lei nº 11.445/2007, e defende que a mera cobrança baseada na leitura do hidrômetro, desacompanhada de corte ou inscrição em cadastro restritivo, não configura dano moral, citando precedentes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do mesmo diploma legal. Salvador 11 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002602-75.2024.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA IZABEL DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: AGENTE DE SANEAMENTO DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA)
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Mantenho na Segunda Instância a justiça gratuita deferida em Primeira Instância. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal restringe-se à configuração do dano moral, tendo em vista que a sentença reconheceu a abusividade das cobranças referentes às faturas de maio/2024 e agosto/2024, determinou o refaturamento com base na média de consumo e a repetição do indébito em dobro, mas afastou a condenação indenizatória. Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O art. 14 do CDC dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, consagrando a responsabilidade objetiva. De igual modo, o art. 22 do mesmo diploma estabelece que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”, respondendo pelos danos decorrentes de sua falha. Sendo a apelada concessionária de serviço público essencial de fornecimento de água, também incide o art. 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”, reforçando a objetivação da responsabilidade. Nos autos restou incontroverso que as faturas impugnadas registraram consumo de 20m³ (maio/2024) e 17m³ (agosto/2024), em manifesta discrepância com o histórico anterior da unidade consumidora, cuja média oscilava entre 1m³ e 8m³, circunstância que levou ao reconhecimento judicial da abusividade da cobrança e à determinação de refaturamento com base na média de consumo. Embora a concessionária sustente a regularidade do hidrômetro e a inexistência de defeito na medição, a própria conclusão judicial acerca da excessividade e da ausência de justificativa técnica suficiente para amparar a variação crítica do consumo evidencia falha na prestação do serviço. Não se trata, pois, de mero exercício regular de direito de cobrança, mas de cobrança reconhecidamente indevida, fundada em medição que não se mostrou confiável à luz do conjunto probatório constante dos autos. A controvérsia reside em saber se tal circunstância ultrapassa o campo do mero aborrecimento para atingir esfera juridicamente tutelada da personalidade da consumidora. É certo que a jurisprudência tem entendido, em diversas hipóteses, que a simples cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou suspensão do serviço, não enseja, por si só, dano moral. Todavia, a análise não pode ser feita de maneira automática ou padronizada, devendo o julgador atentar para as peculiaridades do caso concreto. O serviço público prestado pela apelada é essencial e diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e às condições mínimas de subsistência. A água potável constitui bem indispensável à vida, de modo que a imputação reiterada de consumo excessivo e a exigência de pagamento de valores significativamente superiores ao padrão histórico, reconhecidamente abusivos, impõem à consumidora insegurança e apreensão quanto à continuidade do serviço e à sua própria capacidade financeira de adimplir obrigação inflada por erro da prestadora. Ainda que não fosse comprovada a efetiva negativação do nome ou a suspensão do fornecimento, é inegável que a cobrança reconhecida como abusiva, em patamar substancialmente superior ao usual, extrapola o mero dissabor cotidiano. A falha na prestação do serviço essencial, com exigência de pagamento indevido em valores relevantes para a realidade da apelante, pessoa beneficiária da gratuidade de justiça, atinge sua tranquilidade e viola legítima expectativa de confiança na adequada medição do consumo. Sobre a temática, vem se posicionando a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126431-56.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): APELADO: ELISANGELA GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA Advogado (s):RAMON DAVID DE ARAUJO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL . ÁGUA. CONSUMO DESPROPORCIONAL. COBRANÇA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO. I - Caracterizada a relação de consumo, é objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviço público essencial (art. 14 do CDC). II - É cabível a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica . III - A elevação abrupta e sem justificativa do consumo de água, sem inspeção técnica pela ré, configura falha na prestação do serviço. IV - A cobrança indevida acompanhada de ameaça de suspensão do serviço enseja reparação por danos morais in re ipsa. V - Quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 revela-se proporcional, devendo ser mantido . VI - Majoração dos honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8126431-56 .2022.8.05.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator . Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora (TJ-BA - Apelação: 81264315620228050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2025); grifou-se). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024940-40.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MILA LEITE NASCIMENTO APELADO: LINDAURA SILVA DE PINHO Advogado (s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. MEDIÇÃO EQUIVOCADA . FATURAS COM VALORES EXCESSIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE NA MEDIÇÃO. COBRANÇA ABUSIVA . DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. I . CASO EM EXAME: Apelações interpostas por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e LINDAURA SILVA DE PINHO contra sentença que reconheceu o excesso de cobrança em faturas de fornecimento de água, determinando a adequação dos valores ao consumo médio da parte autora e condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Delimita-se a controvérsia à regularidade da medição do consumo de água, à legalidade das cobranças impugnadas e à configuração do dano moral decorrente da falha na prestação do serviço. III . RAZÕES DE DECIDIR: A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) impõe ao fornecedor a demonstração da regularidade da medição, ônus do qual a concessionária não se desincumbiu. A prova pericial evidenciou incompatibilidade entre o histórico de consumo da consumidora e os valores cobrados, sem que houvesse vazamentos ou defeitos nas instalações internas. A cobrança excessiva e a ameaça de interrupção do serviço configuram falha na prestação do serviço essencial, ensejando indenização por danos morais . Considerando a extensão do dano e os precedentes da jurisprudência, majora-se a indenização para R$ 6.000,00 (seis mil reais). IV. DISPOSITIVO: Recursos conhecidos . Negado provimento ao apelo da Embasa. Provido o recurso da Autora para majorar a indenização por danos morais. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os autos de Apelações Simultâneas de n.º 8024940-40 .2021.8.05.0001, desta Capital, figurando como Apelantes e Apelados, reciprocamente, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e Apelada LINDAURA SILVA DE PINHO . ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DE AMBOS RECURSOS E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto do Relator. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADO (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80249404020218050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2025) Assim, a conduta da concessionária, ao promover cobrança posteriormente reconhecida como abusiva, configura ato ilícito apto a ensejar reparação, porquanto evidenciada a falha do serviço. Não se pode admitir que o consumidor suporte, sem qualquer compensação, as consequências de erro na medição de serviço essencial, especialmente quando a própria tutela jurisdicional reconhece a irregularidade da cobrança e impõe refaturamento e devolução em dobro dos valores eventualmente pagos. Diante desse contexto, entendo configurado o dano moral, não pelo simples envio de fatura divergente, mas pela exigência de pagamento indevido decorrente de falha na prestação de serviço essencial, com potencial concreto de comprometer o mínimo existencial da consumidora. A reparabilidade do dano moral, alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 e 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitre um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Em verdade, a fixação de indenização por dano moral é tarefa árdua e inglória para o julgador, eis que terá que extrair das provas dos autos elementos capazes de quantificar o abalo do ofendido. Terá ainda o magistrado que aferir a capacidade financeira do ofensor e do ofendido para fixar o quantum indenizatório. A fixação de indenização deve ser pautada na razoabilidade, a fim de que o Poder Judiciário não se transforme em um meio para enriquecer ilicitamente o lesado, fazendo com que este passe até mesmo a desejar novos acontecimentos que gerem “danos morais”, tudo com o escopo de receber vultosas indenizações. Por tudo demonstrado nos autos, e considerando o posicionamento deste Eg. Tribunal de Justiça em casos semelhantes, fixo o patamar indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais). A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046646-16.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ARLETE CASSIANO ALVES e outros Advogado (s): PATRICIA DE CERQUEIRA TEIXEIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros Advogado (s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, PATRICIA DE CERQUEIRA TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS . APELAÇÃO DA RÉ. NÃO CONHECIDA, POR DESERÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA . INCIDÊNCIA DO CDC. IRREGULARIDADE NAS FATURAS DE ÁGUA NO IMÓVEL DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS, MUITO ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA . ÔNUS QUE A EMBASA-RÉ NÃO SE DESINCUMBIU. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . MAJORADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA. CONHECIDA E PROVIDA . Diante da Decisão (ID 60368828) que não conheceu do recurso da EMBASA, por deserção, passo a análise, tão somente, do recurso da Autora/Apelante. Não há dúvida quanto ao fato de que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude de má prestação dos serviços, conforme as regras do art. 14 do CDC. O fornecimento de água encanada em áreas urbanas é considerado serviço público essencial e, como tal, impõe às concessionárias ou permissionárias a obrigação de fornecê-los de forma adequada, segura, eficiente e, quando essenciais, de forma contínua, conforme se infere do art . 22, do CDC. Incontroverso nos autos a irregularidade nas faturas de água no imóvel da Autora/Apelante. As faturas constantes no ID 24222062, tem como consumo médio mensal 27m³, enquanto que, após perícia realizada pelo juízo de primeiro grau, restou apurado que o consumo da média esperado para o imóvel da Autora é de 4,98m³ por mês, não conseguindo o réu justificar a razão de cobrar valor diferente deste, a média cobrada pela EMBASA/RÉ é muito mais do que o QUINTUPLO do consumo médio mensal da Autora/Apelante. Patente a responsabilidade da EMBASA, desnecessária, portanto, é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa . No tocante à fixação do quantum indenizatório, considerando-se a condição econômica das partes, a extensão do dano, as circunstâncias do caso e, ainda, a função pedagógico repressiva que a sanção deve encerrar, a verba indenizatória fixada pela magistrada a quo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não se se mostra razoável e adequada, por isso majoro-a para a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em respeito as condenações, anteriormente, posta pela Segunda Câmara Cível, nesses casos, não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa à ofendida, o que deve ser, terminantemente, vedado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8046646-16 .2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia, em que figuram como Apelantes e Apelados ARLETE CASSIANO ALVES e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR a deserção da Apelação da Ré e DAR PROVIMENTO ao Apelo da Autora para reformar, em parte, a Sentença, a fim de que a devolução em dobro seja em relação as faturas de maio/2015 a março/2016, quanto as faturas de abril/2016 a abril/2019, com o devido abatimento dos valores já devolvidos pela Ré, de modo simples, sem correção, dos volumes em m³ que excederam aos 11,5 metros cúbicos, em respeito a decisão transitada em julgado no processo (0108314-66.2016.8.05 .0001) e, já no que diz respeito, as faturas de maio/2019 até maio/2020, ou até o efetivo cumprimento, com faturamento pela Tarifa mínima, conforme a Tabela de Tarifas da Embasa (ID 24222059), além de majorar o valor arbitrado de danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 11 (TJ-BA - Apelação: 80466461620208050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença, apenas, para a condenação dos danos morais para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos limites do pedido exordial. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive quanto ao refaturamento das faturas, à repetição do indébito em dobro e à condenação em custas e honorários fixados na origem, observando-se a sucumbência recíproca mínima, já reconhecida. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002602-75.2024.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA IZABEL DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: AGENTE DE SANEAMENTO DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA)
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO