PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, não se vislumbra os vícios alegados pela Embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vícios no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do Acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata, novamente, o inconformismo da Embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios. Embargos não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8034403-67.2025.8.05.0000, que tem como embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e, como embargado, GABRIEL ALMEIDA MOURA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034403-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: GABRIEL ALMEIDA MOURA SANTOS
Advogado(s):JONAS LIMA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra acórdão exarado pela Quinta Câmara Cível (ID 92432044), que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8034403-67.2025.8.05.0000. O decisum monocrático mantido pelo Colegiado confirmou a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que havia autorizado a liberação de valores depositados em garantia para custeio de procedimentos médico-odontológicos urgentes em favor de GABRIEL ALMEIDA MOURA SANTOS. O Agravo de Instrumento buscou a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão, sob as alegações de ilegitimidade passiva da Agravante, natureza satisfativa da medida liminar, e a ocorrência de periculum in mora inverso se os valores fossem liberados. O acórdão negou provimento ao Agravo de Instrumento, ratificando o entendimento de que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva e a urgência do tratamento por envolver o direito à saúde do Agravado prevaleceu sobre o interesse patrimonial da Agravante, especialmente considerando que os valores já haviam sido depositados em juízo. O Agravo Interno interposto anteriormente foi julgado prejudicado pela perda de objeto (ID 92432044). Inconformada, a Agravante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 93166402), alegando omissão no julgado quanto a dois pontos. Primeiramente, alega omissão na análise do risco de irreversibilidade do provimento antecipado, destacando que o Agravado, beneficiário da justiça gratuita, não apresentou garantia idônea para reaver o valor liberado em caso de improcedência da ação principal, o que resultaria em dano de difícil reparação à embargante. Em segundo lugar, a embargante aponta omissão por não ter sido estabelecido o parâmetro de atualização dos danos morais, devendo ser determinado que estes sejam corrigidos a partir da data do arbitramento. A parte embargada foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões, mas permaneceu inerte (ID 94081800). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 25 de novembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034403-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: GABRIEL ALMEIDA MOURA SANTOS
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em análise, alega a embargante a ocorrência de omissão no acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento. A embargante sustenta que o acórdão seria omisso por não ter analisado devidamente o risco de irreversibilidade da medida e a ausência de garantia idônea por parte do embargado—o qual é beneficiário da justiça gratuita—para restituir os valores liberados, caso a ação principal venha a ser julgada improcedente. Contudo, a análise do ponto central do Agravo de Instrumento, que era justamente a legalidade da medida acautelatória, pressupôs e analisou o potencial periculum in mora inverso. O acórdão expressamente rejeitou a tese, ponderando que: O dano já foi causado ao agravado, que necessita de tratamento médico urgente para preservar sua saúde e integridade física. O direito fundamental à saúde, constitucionalmente assegurado, prevalece em casos de urgência como o presente. Os valores liberados para custeio do tratamento não foram objeto de mera condenação pecuniária, mas sim de um depósito judicial (primeiro por seguro, depois em dinheiro – R$ 77.950,93) efetuado pela própria Agravante, o que mitiga o alegado risco patrimonial. A liberação foi direcionada ao custeio de procedimentos específicos e urgentes (ID 501777046) e, conforme constou expressamente no voto do Relator, "a tutela deferida não possui caráter satisfativo impróprio. O custeio de tratamento médico emergencial constitui medida conservativa destinada a preservar direitos fundamentais - vida, saúde e integridade física - até o julgamento definitivo da demanda". Logo, a questão relativa à urgência e ao periculum in mora inverso foi detidamente examinada e fundamentada no acórdão, que concluiu pela prevalência do interesse maior da saúde do agravado sobre os interesses da embargante, mormente quando o valor para o custeio já havia sido acautelado pelo depósito judicial. Não há omissão, mas sim manifesta intenção de rediscutir o mérito do julgado, o que não se coaduna com os estreitos limites dos Embargos de Declaração. A embargante também aponta omissão por não ter sido determinado o parâmetro de correção monetária dos danos morais, pleiteando que o termo inicial seja a data do arbitramento. Ocorre que o Agravo de Instrumento, assim como a decisão interlocutória que ele combatia, tratou exclusivamente da tutela provisória consistente na obrigação de custear o tratamento médico-odontológico urgente do agravado, tendo analisado os depósitos em garantia destinados a esse fim. A fase de conhecimento e a fixação final de danos morais, materiais e estéticos, bem como seus consectários legais (juros e correção), é matéria reservada à sentença de mérito na ação principal. Portanto, um pronunciamento judicial, em sede de recurso sobre tutela provisória, definindo os critérios de atualização de uma eventual condenação definitiva em danos morais, seria prematuro e extrapolariam o objeto recursal delimitado ao controle da decisão interlocutória de urgência. A ausência de manifestação sobre um ponto que incide apenas sobre o mérito da ação principal e que não estava sob apreciação em sede de cognição sumária não configura omissão no acórdão que julgou o Agravo de Instrumento. Resta claro que os presentes embargos intentam, uma vez mais, a rediscussão do mérito do agravo e o prévio debate de temas alheios ao âmbito do recurso, o que é vedado pela via aclaratória. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria. A jurisprudência do STF é uníssona nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA AGENTES DE NECROTOMIA, PAPILOSCOPISTAS E PERITOS OFICIAIS COMO SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS, E QUE DISCIPLINA ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO. AUTONOMIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA. POSSIBILIDADE DE O ENTE FEDERADO CRIAR SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA NÃO SUBORDINADA À POLÍCIA CIVIL . OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão ou contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios . 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados . (STF - ADI: 6621 TO 0110260-60.2020.1.00 .0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/03/2022). G.N. Ainda, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do prequestionamento (prequestionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)” (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313). Por tais fundamentos, inexistindo no Acórdão embargado qualquer espécie de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, NÃO SE ACOLHEM os presentes Embargos Declaratórios, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034403-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: GABRIEL ALMEIDA MOURA SANTOS
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA
VOTO