PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. PLANSERV. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DEMONSTRADO PELO AGRAVADO. REDE CREDENCIADA DISPONÍVEL PELO PLANSERV. ESCOLHA DE PROFISSIONAL PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE INTEGRAL DOS CUSTOS AO ENTE PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. DECISÃO LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE NO SEGUNDO GRAU E MANTIDA PELO COLEGIADO. REDUÇÃO DO VALOR BLOQUEADO NAS CONTAS DO ESTADO. LIMITAÇÃO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), PARA CUSTEIO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que determinou o bloqueio de R$ 137.959,28 (cento e trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e nove reais, vinte e oito centavos), para custeio de cirurgia de artroplastia de ATM em rede particular. O Agravante demonstra que autorizou o procedimento, materiais e internamento em hospital da rede credenciada (Hospital de Brotas). II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se é legítimo o bloqueio integral de valores para tratamento em rede particular, quando o plano de saúde de autogestão disponibiliza rede credenciada apta, e se a relação de confiança com médico assistente autoriza a transferência de custos excedentes ao erário. III. Razões de decidir 3. O bloqueio de verbas públicas deve observar o princípio da menor onerosidade e a proporcionalidade. Demonstrado o cumprimento substancial (autorização de guia, OPMEs e hospital), a manutenção da constrição total é medida excessiva. 4. Segundo o STJ (EAREsp 1.459.849/ES), o custeio fora da rede credenciada é excepcional, exigindo prova de inexistência de profissional habilitado ou urgência, o que não se verifica quando há unidade especializada disponível (Hospital de Brotas). 5. A relação de confiança entre médico e paciente, embora relevante, não obriga o ente público ao pagamento de honorários em valores superiores aos praticados pelo plano, especialmente quando não comprovada falha no serviço credenciado. 6. Ajuste da medida constritiva ao valor incontroverso dos honorários médicos (R$ 15.000,00), harmonizando o direito à saúde com a preservação do patrimônio público. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão de primeiro grau modificada. Tese de julgamento: 1. É desproporcional o bloqueio integral de valores orçados em rede particular, quando o ente público comprova a disponibilização de hospital, insumos e equipe técnica na rede credenciada. 2. A escolha por profissional de confiança não credenciado, sem prova de incapacidade da rede própria, limita a responsabilidade do plano ao montante previsto em sua tabela ou acordado entre as partes, vedada a transferência do custo integral do orçamento particular ao erário. Dispositivos relevantes citados: Arts. 300 e 805 do CPC; Lei 9.656/1998; Tema 1069 do STJ (por analogia). Jurisprudência relevantes citadas: AgI 8051997-31.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, julgado em 12/11/2024 e EAREsp: 1459849 ES 2019/0057940-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8074285-36.2025.8.05.0000, tendo como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravada ITACILIA PIMENTEL LOBO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JR05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8074285-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ITACILIA PIMENTEL LOBO
Advogado(s): ANDRESSA LORENA ORRICO DE ANDRADE (OAB:BA58733-A), ADILSON AFONSO DE CASTRO JUNIOR (OAB:BA23123-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão (ID 95046812) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas, nos autos da ação nº 8004441-68.2024.8.05.0150, a qual determinou o bloqueio de R$ 137.959,28 (cento e trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e nove reais, vinte e oito centavos), nas contas e/ou aplicações financeiras do Agravante, para o custeio de cirurgia bucomaxilofacial da Agravada ITACILIA PIMENTEL LOBO. O Agravante sustenta que a medida é temerária, alegando que o Planserv já autorizou a cirurgia no Hospital de Brotas (ID 95051169), liberando, inclusive, todos os materiais especiais (OPMEs). Afirma que a Agravada se recusa a realizar o procedimento na rede credenciada, insistindo em médico particular de sua confiança. Defende que não há direito ao custeio de profissional livremente escolhido quando há rede disponível. Pugnou pelo efeito suspensivo e provimento final para desbloqueio dos valores. Em sede liminar recursal, foi deferido parcialmente o pedido de urgência, pela Juíza Substituta de 2º Grau, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, que, na condição de Relatora, (ID 95174901), suspendendo os efeitos da decisão agravada apenas no que se refere ao bloqueio de valores superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente aos honorários do cirurgião assistente. A Agravada apresentou contrarrazões (ID 97325620), sustentando a desídia do Estado no cumprimento da obrigação fixada em 2017. Argumenta que a cirurgia é delicada e exige confiança no profissional, asseverando que o médico assistente aceitou os valores de tabela do plano, mas que entraves burocráticos estariam impedindo a solução. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074285-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ITACILIA PIMENTEL LOBO
Advogado(s): ANDRESSA LORENA ORRICO DE ANDRADE, ADILSON AFONSO DE CASTRO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão (ID 95046812) do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas, que, nos autos da ação nº 8004441-68.2024.8.05.0150, determinou o bloqueio de R$ 137.959,28 (cento e trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e nove reais, vinte e oito centavos), nas contas e/ou aplicações do Agravante, para o custeio de cirurgia bucomaxilofacial da Agravada ITACILIA PIMENTEL LOBO. A controvérsia reside na adequação do bloqueio judicial de R$ 137.959,28 (cento e trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e nove reais, vinte e oito centavos), frente à prova de que o ESTADO DA BAHIA disponibilizou rede credenciada para o tratamento médico da Agravada. O recurso revela-se tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, observada a prerrogativa da contagem em dobro assegurada aos entes públicos, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. No que tange ao preparo, o Agravante goza de isenção legal por força do artigo 1.007, § 1º, do Diploma Processual retrocitado, dispensando-se o recolhimento das custas. Vale frisar que o bloqueio de verbas públicas para garantir o direito à saúde é medida excepcional, admitida pelos Tribunais em regime de tutela de urgência ou cumprimento de sentença (Tema Repetitivo 84 do STJ). Contudo, tal medida deve observar estritamente os critérios de necessidade e proporcionalidade. No caso dos autos, o ESTADO DA BAHIA comprovou o cumprimento de parte essencial da obrigação. A Guia nº 13941444 (ID 95051169) demonstra a autorização para internamento no Hospital de Brotas, unidade especializada do Planserv, com cobertura integral de diárias e materiais. O entrave para a realização do ato cirúrgico reside, exclusivamente, na escolha do profissional, haja vista que a Agravada pretende operar com médico particular, enquanto o ESTADO DA BAHIA disponibiliza o corpo clínico da rede Planserv. Sobreleva registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica, no sentido de que o beneficiário de plano de saúde não possui direito subjetivo à escolha de profissional fora da rede credenciada, às expensas da operadora, salvo se comprovada a inexistência de especialista apto na rede própria ou situação de urgência que impeça o deslocamento (STJ, EAREsp 1.459.849/ES). Confira-se precedente deste TJBA em caso análogo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANSERV. PRETENSÃO DO USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE DE REALIZAR OS PROCEDIMENTOS DE CIRURGIA BUCOMAXILAR COM PROFISSIONAL DE SUA LIVRE ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE INDICOU PROFISSIONAIS HABILITADOS EM SUA REDE CREDENCIADA. (...) Existindo médico credenciado na rede do plano de saúde, não é permitido ao beneficiário optar livremente por outro profissional da rede privada e imputar os custos do tratamento ao plano de saúde" (TJBA, AgI 8051997-31.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, julgado em 12/11/2024). No mesmo sentido, o STJ já decidiu: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS . ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998 . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2 . O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida . 3. O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4. Embargos de divergência desprovidos" (STJ - EAREsp: 1459849 ES 2019/0057940-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020 RSTJ vol. 260 p. 349). Na hipótese dos autos, a Agravada não demonstrou tecnicamente a incapacidade técnica do Hospital de Brotas ou de sua equipe. A justificativa baseada unicamente na "relação de confiança", não autoriza o bloqueio do valor total de um orçamento particular (R$ 137.959,28), que engloba custos hospitalares já cobertos pela rede credenciada. Entretanto, verifica-se que houve tratativas administrativas (ID 95046817), em que o médico assistente indicado pela Agravada aceitou realizar o procedimento mediante o pagamento de honorários no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tal montante revela-se o único ponto de resistência remanescente e o valor efetivamente necessário para destravar a prestação jurisdicional buscada há anos. Portanto, manter o bloqueio integral seria violar o princípio da menor onerosidade, inserto no artigo 805 do CPC, e o regime de impenhorabilidade de verbas públicas além do necessário. Deste modo, a solução equilibrada, já adotada em sede liminar, consiste em manter a constrição apenas da parcela relativa aos honorários médicos ajustados, permitindo que a Agravada utilize a infraestrutura hospitalar e os insumos já autorizados pelo Planserv. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, confirmando a decisão liminar, para reformar a decisão agravada, limitando o bloqueio judicial ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo o excedente ser imediatamente liberado em favor do Agravante. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074285-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ITACILIA PIMENTEL LOBO
Advogado(s): ANDRESSA LORENA ORRICO DE ANDRADE, ADILSON AFONSO DE CASTRO JUNIOR
VOTO