PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000274-72.2025.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MARCELO RODRIGUES DO BOMFIM
Advogado(s): VINICIUS DE SOUZA ASSUMPCAO, LILIAN CASTRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO À EDUCAÇÃO NO AMBIENTE CARCERÁRIO. INSTRUMENTO DE RESSOCIALIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO SOCIAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP). REGULAMENTAÇÃO PELA RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) POR ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. OBTENÇÃO DE APROVAÇÕES SUCESSIVAS EM EDIÇÕES ANUAIS DISTINTAS DO EXAME. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA TESE DE DUPLA CONSIDERAÇÃO DO MESMO FATO GERADOR. RECONHECIMENTO DE QUE CADA CERTAME ANUAL CONSTITUI FATO GERADOR AUTÔNOMO E INDEPENDENTE. APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DA NORMA. CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DO PLANO PENA JUSTA, HOMOLOGADO NO ÂMBITO DA ADPF 347/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, APESAR DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Execução Penal interposto pelo apenado em face de decisão que, embora tenha concedido a remição da pena por aprovação no ENEM, limitou o benefício a uma única edição do exame, afastando o cômputo cumulativo das aprovações obtidas em anos subsequentes sob o fundamento de bis in idem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a obtenção de aprovações sucessivas em edições distintas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) constitui fatos geradores autônomos para fins de remição da pena, ou se a concessão cumulativa do benefício configuraria bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remição da pena por estudo, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal e regulamentada pela Resolução CNJ nº 391/2021, é um direito do apenado que visa incentivar a educação como instrumento de ressocialização.

4. Cada aprovação em edições anuais distintas do ENEM representa um esforço educacional novo e autônomo, com conteúdo avaliativo e critérios próprios, o que afasta a caracterização de bis in idem.

5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores evoluiu para adotar uma interpretação extensiva in bonam partem do instituto, prestigiando o esforço individual do reeducando e a finalidade ressocializadora da pena.

6. A valorização do estudo por conta própria, materializada pelas aprovações sucessivas, alinha-se às diretrizes do Plano Nacional para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional (Plano Pena Justa), que fomenta medidas para a promoção da dignidade no sistema carcerário.

7. A negativa de cômputo das aprovações subsequentes desestimula a dedicação contínua aos estudos e contraria a teleologia do instituto da remição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em Execução Penal conhecido e provido.

Tese de julgamento: 1. A aprovação em edições anuais distintas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) constitui fato gerador autônomo e independente para fins de remição da pena, não configurando bis in idem a concessão cumulativa do benefício. 2. A interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e as diretrizes do Plano Pena Justa (ADPF 347), impõe o reconhecimento do esforço educacional contínuo do apenado como meio de efetivar o princípio da ressocialização.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 126, § 5º; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único; Provimento Conjunto TJBA nº CGJ/CCI-12/2022-GSEC, art. 3º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.741.138/DF; STF, HC 231.616.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 2000274-72.2025.8.05.0022, da Comarca de Barreiras/BA, sendo Agravante MARCELO RODRIGUS DO BONFIM e Agravado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e PROVER o Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa, na forma do voto da Relatora.

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000274-72.2025.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MARCELO RODRIGUES DO BOMFIM
Advogado(s): VINICIUS DE SOUZA ASSUMPCAO, LILIAN CASTRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por MARCELO RODRIGUES DO BOMFIM, por intermédio de sua advogada constituída, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos da Execução Penal nº 2000136-76.2023.8.05.0022, deferiu parcialmente o pedido de remição de pena por estudo, declarando remidos 230 (duzentos e trinta) dias, mas limitou a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) a uma única edição, afastando o cômputo cumulativo das aprovações obtidas nos anos de 2023 e 2024.

Em suas razões recursais (ID 96597747), a Defesa sustenta, em síntese, que a decisão do Juízo a quo promoveu uma interpretação restritiva do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e da Resolução CNJ nº 391/2021, incorrendo em equívoco ao vedar o cômputo cumulativo das aprovações no ENEM. Argumenta que cada aprovação, obtida em anos distintos (2022, 2023 e 2024), constitui um fato gerador autônomo, que representa um novo esforço educativo do apenado e não configura bis in idem. Assevera que a negativa de remição desestimula a continuidade dos estudos no ambiente carcerário, contrariando o princípio da individualização da pena e o direito fundamental à educação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão, reconhecendo o direito à remição decorrente das três aprovações no ENEM, com a consequente atualização do atestado de pena.

O Ministério Público de primeiro grau, em sede de contrarrazões (ID 96597748), manifestou-se de forma favorável ao pleito do Agravante. Aduziu que cada participação no ENEM representa um novo esforço de estudo e que a remição deve ser reconhecida, conforme o princípio da ressocialização. Entende que não se trata de duplicidade de benefício, mas de reconhecimento de esforços distintos e sucessivos, não havendo que se falar em bis in idem quando as aprovações ocorrem em anos diferentes. Concluiu, assim, por pugnar pelo conhecimento e provimento do recurso.

Em juízo de retratação (ID 96597749), o Magistrado a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Silvana Oliveira Almeida (ID 99264606), opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do agravo. Argumenta que a repetição do exame em anos subsequentes, com o mesmo conteúdo programático e finalidade formativa (certificação do ensino médio), não configura atividade educacional diversa apta a ensejar nova remição. Sustenta que a concessão reiterada de vantagem pelo mesmo evento educacional viola o princípio do non bis in idem.

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 23 de março de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000274-72.2025.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MARCELO RODRIGUES DO BOMFIM
Advogado(s): VINICIUS DE SOUZA ASSUMPCAO, LILIAN CASTRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO AGRAVO

 

Do exame dos autos, percebe-se ter sido o Agravo em Execução Penal interposto tempestivamente, consoante estabelecido no art. 197 da Lei de Execução Penal, encontrando-se devidamente fundamentado e direcionado contra decisão passível de impugnação pela via recursal eleita.

 

Diante da configuração dos demais pressupostos recursais, tem-se que o recurso deve ser CONHECIDO.

 

2. DO MÉRITO

A controvérsia central do presente Agravo em Execução Penal cinge-se em definir se é cabível a concessão de remição de pena por aprovações sucessivas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ou se tal prática configuraria bis in idem.

O Magistrado de primeiro grau, embora tenha reconhecido a remição por uma das aprovações, indeferiu o cômputo das edições subsequentes (2023 e 2024) sob o fundamento de que o benefício não poderia ser duplamente considerado na mesma execução penal, por se tratar do mesmo fato gerador, o que caracterizaria bis in idem. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, encampou a mesma tese.

Consabido que a remição de pena por estudo encontra previsão no artigo 126, § 5º, da Lei de Execução Penal: O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

A Resolução n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, no seu artigo 3º, parágrafo único, regulamentou a referida norma, estabelecendo:

Art. 3º. O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.

Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.

A esse respeito, este Tribunal editou o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-12/2022-GSEC da Corregedoria do TJBA, em seu artigo 13, assegura "a garantia do direito às práticas sociais educativas a todas as pessoas presas", objetivando "fomentar, promover e monitorar a execução das práticas sociais educativas". No que se refere ao reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar, o referido Provimento estabelece, no § 2º do art. 3º:

§2º Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP.

Da leitura dos dispositivos, depreende-se que a remição por estudo visa incentivar a dedicação dos apenados à educação durante o cumprimento da pena, constituindo importante instrumento de ressocialização. Sobre o tema, importante salientar a evolução significativa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que têm adotado uma interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP.

Em decisão recente, a Terceira Seção do STJ reafirmou o entendimento firmado nos Embargos de Divergência n.º 1.979.591/SP, para “admitir a remição por aprovação no ENEM ou no ENCCEJA pelos apenados que ingressaram no sistema penitenciário após a conclusão do ensino médio. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp n. 1.741.138/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024.).

Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no HC 231.616, da Relatoria do Ministro Edson Fachin, adotou interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execuções Penais, ao decidir que: “(…) 4. Adoção de interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal, firmando orientação no sentido de que a conclusão do ensino médio antes do ingresso no sistema penitenciário não impede a homologação da remição por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (...)”(HC 231616, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025)". (Grifos acrescidos).

Cumpre ressaltar que essa forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que considera a cidadania e a dignidade da pessoa humana como dois dos seus fundamentos, objetivando ainda erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º).

Feita essa digressão, deve ser analisada a alegada existência de bis in idem. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de tal instituto. Cada aprovação, obtida em edições distintas do exame (2022, 2023 e 2024), representa um novo e autônomo esforço educacional do apenado, com objetos avaliativos e bancas examinadoras diversas. Cada certame demanda renovada preparação, dedicação e superação, constituindo, portanto, fato gerador independente para fins de remição.

Compulsando os autos, verifica-se que o Agravante logrou aprovação nas edições do ENEM dos anos de 2022, 2023 e 2024, superando as notas de corte em todas as áreas de conhecimento e na redação, conforme documentação acostada (ID 96597743). Negar a remição pelas aprovações subsequentes significaria desestimular a dedicação contínua aos estudos, o que contraria a teleologia do instituto da remição e o próprio escopo ressocializador da pena.

Nesse sentido, foi o entendimento do MP de 1º grau ao afirmar que: No caso em tela, o apenado realizou exames distintos, em anos diferentes, e obteve aprovações que representam esforços educacionais autônomos e contínuos. Cada participação no ENEM exige preparação, dedicação e superação de desafios, sendo, portanto, expressão concreta do processo de ressocialização que a execução penal visa promover.

Outrossim, cumpre destacar que este entendimento se alinha às diretrizes do Plano Nacional para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras (Plano Pena Justa), homologado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADPF 347. O referido plano reconhece expressamente a responsabilidade estatal em promover o direito à remição, considerando a falta de oferta de atividades educativas no sistema carcerário. A valorização do esforço individual do apenado que, por conta própria, busca a educação, harmoniza-se com os objetivos de enfrentamento do hiperencarceramento e de promoção de condições dignas de ressocialização.

A seguir, recente decisão desta Relatoria:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021, ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO; PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI-12/2022-GSEC. APROVAÇÃO CONSECUTIVA NO ENEM NAS EDIÇÕES 2023 E 2024. FATOS GERADORES AUTÔNIMOS. APROVAÇÕES EM ÁREAS DISTINTAS DO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM . PLANO PENA JUSTA. COMBATE AO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu remição de pena por aprovação consecutiva no ENEM edição 2024, sob alegação de bis in idem com aprovação anterior em 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de remição de pena por aprovação consecutiva no ENEM, considerando aprovações em edições distintas do mesmo exame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição de pena por estudo encontra previsão no artigo 126 da Lei de Execução Penal, regulamentada atualmente pela Resolução n .º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n.º 44/2013. No estado da Bahia, o TJBA editou o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-12/2022-GSEC, que assegura o direito às práticas sociais educativas a todas as pessoas presas. 4. A jurisprudência acerca do tema encontra-se em constante evolução, e passou a reconhecer expressamente a possibilidade de remição por aprovação consecutiva no ENEM. Cada edição do referido exame constitui fato gerador autônomo para fins de remição, não configurando bis in idem quando as aprovações ocorrem em anos distintos, e em áreas de conhecimento diversas. 6. O Plano Nacional Pena Justa, homologado pelo STF, preconiza a promoção do direito à remição como medida de reparação e combate ao estado de coisas inconstitucional. A aprovação consecutiva no ENEM demonstra dedicação continuada aos estudos e perseverança educacional do reeducando, devendo ser considerada para fins de remição, em alinhamento ao Pena Justa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, apesar do parecer da Procuradoria de Justiça. Tese de julgamento: 1. É cabível a concessão de remição de pena por aprovação consecutiva no ENEM quando as aprovações ocorrem em edições distintas, em áreas de conhecimento diversas, constituindo fatos geradores autônomos. 2. A aprovação consecutiva no ENEM não configura bis in idem, devendo ser reconhecida como demonstração de dedicação continuada aos estudos, em alinhamento ao Plano Nacional Pena Justa, do CNJ. (…)

(TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 20002237920258050113, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 07/08/2025)

Dessa forma, a concessão da remição pleiteada não apenas se coaduna com a mais recente jurisprudência dos Tribunais Superiores, mas também contribui para a efetivação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do Agravo em Execução Penal e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e reconhecer o direito do apenado MARCELO RODRIGUES DO BOMFIM à remição da pena também pelas aprovações obtidas nas edições de 2023 e 2024 do ENEM, determinando ao Juízo da Execução que proceda ao cômputo dos dias remidos e à consequente atualização do atestado de pena.

É como voto.

 

 

Salvador/BA, 23 de março de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora