PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002561-25.2023.8.05.0199 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: HELENA XAVIER GOMES | ||
| Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A | ||
| Advogado(s):MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CÓPIAS DIGITALIZADAS. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS CONSIGNADOS REGULARES. DANO MORAL INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, julgou improcedentes os pedidos, revogou a liminar e impôs ônus sucumbenciais com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se os contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes são válidos, especialmente quanto à autenticidade das assinaturas e à regularidade da contratação; (iii) estabelecer se é admissível a realização de perícia grafotécnica com base em cópias digitalizadas, sem apresentação dos documentos originais; (iv) analisar se a conduta processual da apelante configura litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de não conhecimento por violação à dialeticidade deve ser rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos essenciais da sentença, questionando a validade do laudo pericial e a conclusão de autenticidade das assinaturas, permitindo o pleno exercício do contraditório.
4. O conjunto documental apresentado pelo banco demonstra indícios suficientes da contratação dos empréstimos consignados, incluindo instrumentos contratuais assinados pela autora.
5. Os laudos periciais grafotécnicos concluem, de forma categórica, pela autenticidade das assinaturas apostas nos contratos.
6. A jurisprudência admite perícia grafotécnica em documentos digitalizados, desde que o perito não aponte limitações técnicas para o exame, inexistindo exigência legal de apresentação da via original.
7. A ausência de indícios de fraude, aliada à comprovação da regularidade dos contratos, afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e inviabiliza a anulação das avenças, a restituição de valores e a indenização por danos morais.
8. Os descontos consignados realizados sobre o benefício da autora decorrem de dívida regularmente constituída, configurando exercício regular de direito pela instituição financeira e afastando o dano moral.
9. O exercício do direito de recorrer, ainda que sem êxito, não configura, por si só, litigância de má-fé, inexistindo conduta subsumível ao art. 80 do CPC.
10. As alegações recursais, sem suporte probatório, não demonstram irregularidade na contratação ou vício no laudo pericial, impondo a manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminar rejeitada. Pedido de condenação por litigância de má-fé indeferido.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que impugna os fundamentos essenciais da sentença, ainda que reiterando teses já apresentadas. 2. A perícia grafotécnica pode ser validamente realizada sobre cópias digitalizadas quando o perito não aponta limitações técnicas para análise. 3. Havendo prova da contratação e da autenticidade das assinaturas, mantém-se a validade dos empréstimos consignados e afasta-se a tese de fraude. 4. O exercício regular do direito de recorrer não configura litigância de má-fé."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 429, II, 480, 1.010, II e III, 85, §11, e 98, §3º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJ-GO, Apelação Cível 5458312-96.2021.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJ-MG, Apelação Cível 5001135-31.2018.8.13.0183, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª Câmara Cível, j. 12.12.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1002726-27.2023.8.26.0291, Rel. Des. Gilberto Franceschini, j. 13.10.2025; TJ-SP, Apelação Cível 1000090-79.2024.8.26.0024, Rel. Des. Rogério Danna Chaib, j. 09.10.2025.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8002561-25.2023.8.05.0199, tendo como apelante HELENA XAVIER GOMES, e apelado, BANCO DAYCOVAL S/A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e conhecer e negar provimento ao apelo, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 28 de janeiro de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002561-25.2023.8.05.0199 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: HELENA XAVIER GOMES | |
| Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA | |
| APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A | |
| Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de apelação cível interposta por HELENA XAVIER GOMES, em face da sentença ID 90327829 que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta contra o BANCO DAYCOVAL S/A, revogou a liminar deferida nos autos e julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando-a, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2.º, CPC, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 90327834), a apelante sustentou que foi vítima de empréstimo consignado inserido em seu benefício previdenciário sem qualquer solicitação ou autorização, afirmando que jamais contratou os instrumentos que deram origem aos descontos questionados e que, portanto, a sentença de improcedência deve ser reformada.
Acrescentou que o laudo pericial grafotécnico utilizado como fundamento exclusivo da decisão de primeiro grau é inidôneo, por ter sido elaborado com base apenas em cópias digitalizadas dos contratos, as quais, segundo a recorrente, apresentam montagens, discrepâncias de assinaturas e inconsistências evidentes, o que teria comprometido a análise técnica e conduzido a conclusão equivocada do expert.
Salienta, ainda, que a inversão do ônus da prova havia sido deferida nos autos, impondo à parte ré o dever de apresentar os contratos originais, mas que, não obstante tal determinação, o apelado não juntou os documentos físicos necessários para a realização de perícia válida, circunstância que, segundo afirma, inviabilizou o exercício pleno de seu direito de defesa e trouxe prejuízos ao deslinde da controvérsia.
Destarte, pleiteou a reforma integral da sentença para reconhecer a inexistência da contratação e, por consequência, declarar a nulidade do débito impugnado, determinar a repetição do indébito, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e reconhecer todas as demais pretensões deduzidas na petição inicial.
Em sede de contrarrazões (ID 90327837), a parte apelada sustentou que o recurso não merece conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que a apelante não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença. Aduziu que a relação contratual é plenamente comprovada nos autos, destacando a existência de cinco contratos de empréstimo consignado e os créditos depositados diretamente na conta da apelante, os quais, segundo afirma, foram integralmente utilizados.
Sustentou ainda que a sentença deve ser mantida porque as provas constantes dos autos demonstram a validade das avenças e legitimam os descontos efetuados nos proventos da apelante. Afirmou que, mesmo que se admitisse eventual vício na contratação, a permanência da apelante com os valores creditados caracterizaria comportamento contraditório. Argumentou, também, que inexistem danos morais indenizáveis, pois não há prova de abalo anímico ou violação a direitos da personalidade, sendo inaplicável a presunção de dano. No tocante à repetição do indébito, defendeu a devolução simples, ante a ausência de má-fé do banco e a existência de engano justificável.
Por fim, pugnou pelo não conhecimento do recurso, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade, ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento integral, mantendo-se incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Requereu, ainda, a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ante o caráter protelatório das alegações recursais, bem como, na remota hipótese de reforma da decisão, que eventual condenação observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com compensação obrigatória dos valores creditados em favor da apelante
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador, 03 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002561-25.2023.8.05.0199 | ||
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| APELANTE: HELENA XAVIER GOMES | ||
| Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A | ||
| Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI |
| VOTO |
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo não recolhido por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita.
2. DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE:
O apelado suscitou, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença.
A preliminar não merece acolhimento.
Da leitura das razões recursais, verifica-se que a apelante impugnou os fundamentos essenciais da sentença, questionando a validade do laudo pericial grafotécnico, a ausência de apresentação dos documentos originais e a conclusão de autenticidade das assinaturas. Tais argumentos atacam diretamente a ratio decidendi do julgado, permitindo o pleno exercício do contraditório pelo apelado, que, inclusive, apresentou contrarrazões refutando ponto a ponto as alegações recursais.
Assim, estando presentes os requisitos do art. 1.010, incs. II e III, do CPC, rejeito a preliminar e conheço do recurso.
3. DO MÉRITO:
A autora ajuizou a ação buscando a declaração de inexistência dos débitos, a anulação dos contratos supostamente não autorizados, a devolução dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que jamais teria contratado empréstimos consignados ou firmado qualquer documento perante a instituição financeira.
Da análise da documentação anexada à contestação (ID 90327505), verifica-se a existência de indícios da contratação dos serviços bancários, uma vez que o débito em questão decorre de operações de empréstimo consignado formalizadas mediante instrumentos contratuais assinados pela autora. Além disso, foram produzidos dois laudos periciais grafotécnicos (ID 90327756 e ID 90327825), sendo o segundo elaborado após impugnação da autora e apresentação de novos padrões de confronto, ambos concluindo, de forma categórica, pela autenticidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados.
Registre-se que a apelante alega ter devolvido espontaneamente, em 01/03/2021, os valores referentes aos três primeiros créditos (R$ 6.643,69, R$ 4.318,40 e R$ 2.700,00), totalizando R$ 13.662,09, como demonstração de boa-fé e desconhecimento das contratações. Contudo, tal circunstância não infirma a conclusão pericial, podendo indicar, ao revés, arrependimento posterior à contratação ou mesmo tentativa de esquivar-se das obrigações assumidas.
A apelante sustentou a necessidade de realização de nova perícia em documentos originais. Contudo, não há vedação legal para a realização de perícia grafotécnica em cópias, sobretudo quando o perito de confiança do juízo afirma que a qualidade dos documentos é suficiente para a análise. A não apresentação dos documentos originais pelo banco não invalida os exames realizados, porquanto o perito judicial consignou que os exames grafotécnicos podem ser realizados em cópias e, no caso concreto, efetuou a análise sobre os documentos digitalizados sem apontar qualquer limitação técnica quanto à sua utilização.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. MULTA DEVIDA.
I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta em ação de repetição de indébito, na qual foi requerida perícia grafotécnica em documento digitalizado, dispensando-se a apresentação da via original, e comprovada a litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em: (i) verificar a necessidade de apresentação do documento original para a realização de perícia grafotécnica; e (ii) analisar se houve litigância de má-fé por parte da parte recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a realização de perícia grafotécnica em documento digitalizado é viável, dispensando-se a apresentação da via original, desde que o perito manifeste a suficiência e boa qualidade das peças a serem analisadas . 4. As partes têm o dever de agir com lealdade, sendo configurada a litigância de má-fé ao agir de forma temerária e maliciosa, com a intenção de alterar a verdade dos fatos, conforme previsto no art. 80, II, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e improvida. Multa devida pela litigância de má-fé.
Tese de julgamento: "1 . É possível a realização de perícia grafotécnica em documento digitalizado, dispensando-se a apresentação do original, desde que o perito ateste a suficiência da qualidade das peças. 2. Configura litigância de má-fé agir de forma temerária e maliciosa, visando alterar a verdade dos fatos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 80, II.
(TJ-GO 54583129620218090051, Relator.: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 4.ª Câmara Cível, Publicação: 16/09/2024).
Ademais, conforme orientação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6.º, 369 e 429, inc. II)". No caso em exame, o banco réu desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus mediante a produção da prova pericial.
Acrescente-se que a mera insurgência da parte contra o resultado da perícia não equivale à demonstração de sua invalidade, inexistindo razão para determinar novo exame quando a matéria se encontra suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC. Como bem assentou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "É natural que a parte se insurja contra a prova pericial, que apresentou conclusão diversa da esperada; entretanto, a mera insurgência não conduz ao efeito de inconclusão da perícia" (TJ-MG, Apelação Cível 5001135-31.2018.8.13.0183, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13.ª Câmara Cível, j. 12/12/2024).
Assim, restando comprovada a autenticidade das assinaturas e a regularidade dos contratos celebrados, não subsistem as alegações de fraude, vício de consentimento ou inexistência de relação jurídica entre as partes. Os descontos consignados na aposentadoria da autora decorrem de contratos validamente firmados, afastando-se a configuração de dano moral indenizável.
As alegações da apelante, desprovidas de elementos concretos, não lograram desconstituir a prova pericial produzida nos autos. Considerando a plena demonstração da contratação e a existência do débito, bem como a ausência de qualquer violação a direitos da personalidade, impõe-se a manutenção integral do decisum.
Partilham de mesmo sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I . CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de anulação de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A apelante pretende a reforma da sentença para anular o contrato de empréstimo consignado, alegando não ter celebrado o contrato e impugnando a autenticidade das assinaturas .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a assinatura no contrato de empréstimo consignado é autêntica; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica no contrato impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica concluiu pela autenticidade das assinaturas nos documentos, comprovando a regularidade da contratação. 4. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura cabe ao banco, conforme o Tema 1 .061 do STJ. 5. A relação jurídica entre autora e réu foi comprovada, justificando os descontos realizados.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A impugnação específica da autenticidade de assinatura em contrato bancário transfere o ônus da prova para a instituição financeira . 2. A autenticidade das assinaturas nos contratos foi comprovada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e 11; 98, § 3º; 429, II; 487, I . CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula. STJ, Tema 1 .061. TJSP, Apelação Cível 1000090-79.2024.8 .26.0024, Rel. Rogério Danna Chaib, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 09/10/2025 . TJSP, Apelação Cível 1019316-28.2023.8.26 .0405, Rel. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 06/10/2025.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10027262720238260291 Jaboticabal, Relator.: Gilberto Franceschini, Julgamento: 13/10/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Publicação: 13/10/2025).
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA
- Inocorrência - Causa de pedir fundada na ausência de manifestação de vontade da mutuária à celebração de empréstimo consignado, com descontos efetivados em seu benefício previdenciário Perícia grafotécnica realizada na origem. Conclusão pela autenticidade da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual. Penas por litigância de má-fé bem impostas na origem . Alteração da verdade dos fatos e perseguição de objetivo ilegal.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10000907920248260024 Andradina, Relator.: Rogério Danna Chaib, Julgamento: 09/10/2025, 16.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 09/10/2025).
Diante de todo o exposto, e à luz da jurisprudência colacionada, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.
Honorários Sucumbenciais
Diante da sucumbência da Apelante/Autora, impõe-se a majoração do ônus sucumbencial, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC, suspendendo-se, entretanto, a exigibilidade da cobrança, pelo prazo de cinco anos, nos termos do disposto no § 3.º, do art. 98, do CPC.
4. Conclusão:
Ex positis, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. E, majorar o ônus sucumbencial, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC, suspendendo-se, entretanto, a exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no § 3.º, do art. 98, do CPC.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada a matéria conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDcl no RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18/04/2006).
Ressalta-se que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º do CPC.
É como voto.
Salvador, 28 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23