PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE CLASSE. RELAÇÃO FUNCIONAL ENTRE SERVIDOR E ESTADO DA BAHIA. COMPETÊNCIA INARREDÁVEL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORIGEM. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 70, II E 130, § 5º, II, DA LEI ESTADUAL N. 10.845/2007. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8059497-17.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravado os litigantes acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059497-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VILMA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTÔNIO JORGE FALCÃO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, aviado por Vilma Almeida dos Santos, contra decisão do Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 8169066-81.2024.8.05.0001, intentado em desfavor do Estado da Bahia, declinou da competência para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que a matéria não seria administrativa, nos termos do art. 70, II, da Lei Estadual n. 10.845/2007. Sustenta a agravante a necessidade de reforma da decisão hostilizada, argumentando que se trata de execução individual de mandado de segurança coletivo, na qual busca a implementação/majoração da gratificação de atividade de classe aos seus proventos, demanda proposta por servidor público face ao Estado da Bahia, caracterizando-se, portanto, como matéria administrativa de interesse do ente público. Afirma que a 8ª Vara da Fazenda Pública detém competência para o feito, nos termos do art. 130, § 5º, II, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Colaciona precedente desta Corte reconhecendo a competência da referida Vara em ação de natureza similar. Pugna pelo provimento do recurso. O agravado foi devidamente intimado, não havendo apresentação de contraminuta, ID 95687364. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá ESR07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059497-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VILMA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTÔNIO JORGE FALCÃO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A questão posta em julgamento demanda análise do sistema de competências estabelecido pela Lei Estadual n. 10.845/2007, que estabelece critério de distribuição de competências entre as Varas da Fazenda Pública, dividindo-as em dois grandes blocos, matéria fiscal e matéria administrativa. A finalidade dessa divisão reside na necessidade de especialização funcional dos órgãos jurisdicionais, permitindo que determinadas varas concentrem-se em demandas de natureza tributária e fiscal, enquanto outras dediquem-se às causas envolvendo relações funcionais, contratuais e demais questões administrativas não tributárias que envolvam o Poder Público. No caso vertente, a agravante, na qualidade de servidora pública estadual aposentada, busca executar decisão judicial que lhe reconheceu o direito à implementação da gratificação de atividade de classe aos seus proventos, tratando-se, portanto, de típica demanda funcional envolvendo direitos decorrentes da relação estatutária mantida com o ente público empregador. Inarredável, portanto, que se trata de demanda envolvendo relação funcional entre servidor público e o ente estatal, o que caracteriza, inequivocamente, matéria administrativa de interesse do Estado da Bahia, nos termos do art. 70, II, "a", da Lei Estadual n. 10.845/2007. Aliás, a distinção entre matéria fiscal e matéria administrativa não apresenta maiores dificuldades no presente caso, porquanto evidente que demandas envolvendo implementação de vantagens funcionais, progressões, gratificações, adicionais e demais direitos de natureza estatutária não se confundem com as questões de natureza tributária, estas, sim, afetas às varas especializadas em matéria fiscal. A decisão hostilizada, ao declinar da competência sob o fundamento de que a matéria não seria administrativa, incorreu em equívoco manifesto, na medida em que não há como negar a natureza administrativa de demanda que versa sobre direitos funcionais de servidor público estadual, ainda que aposentado, decorrentes da relação estatutária mantida com o ente público. Em complemento, o art. 130, § 5º, II, da mesma legislação estadual estabelece quais Varas da Fazenda Pública possuem competência para julgamento de causas de matéria administrativa em que o ente público for parte, dentre elas a 8ª Vara, na qual foi proposto o cumprimento de sentença, sendo, portanto, indubitavelmente, a aludida Vara competente para processar e julgar a ação originária. Importante ressaltar que a competência absoluta, como é o caso da competência em razão da matéria, não pode ser prorrogada pela vontade dos litigantes, nem pela inércia do juízo ou das partes, devendo ser reconhecida de ofício, conforme determina o art. 64, § 1º, do CPC. Não obstante, o reconhecimento da incompetência deve fundar-se em critérios objetivos e claramente definidos em lei, não podendo resultar de interpretação restritiva que contrarie a sistemática estabelecida pela legislação de organização judiciária. Este entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que já se manifestou em situações análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. OMISSÃO DO ESTADO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 70, II DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. ENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ARTIGO 130, PARÁGRAFO 5º, INCISO II. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que se trata de omissão do Estado da Bahia em promover o correto enquadramento dos servidores do magistério municipal à luz das leis 8.480/02, e 10.963/08, fica estabelecida a natureza administrativa da demanda, cabendo às Varas da Fazenda Pública o processamento e julgamento do feito, conforme disposição contida no artigo 70, II na Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. 3. A referida lei (Lei Estadual nº 10.845/2007), preconiza em seu artigo 130, parágrafo 5º, inciso II, quais as Varas da Fazenda Pública possuem competência para julgamento de causas de matéria administrativa, em que o ente público for parte: (...) II -5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 15ª, 20ª e 25ª Varas, com competência para processar e julgar as causas de matéria administrativa referidas no art. 67, inciso II, desta Lei. 4. Sendo, portanto, a ação de natureza administrativa e proposta em face de ente público, qual seja, o Estado da Bahia, mantém-se a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8004370-31.2024.8.05.0000, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, DJe 17/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marinalva Almeida Caldas contra decisão interlocutória da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que reconheceu sua incompetência para processar e julgar a execução individual referente ao Piso Nacional do Magistério Estadual, determinando a remessa do feito ao Tribunal de Justiça da Bahia. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 7. Assim, a competência para processar e julgar a execução individual do Piso Nacional do Magistério Estadual deve permanecer no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 516, I; RITJ/BA, art. 92, I, f; LOJ/BA, art. 70, II, a. Jurisprudência relevante citada: STF, QO na Pet. 6.076, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25.04.2017; STJ, CC 54.762/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 14.03.2007. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8004370-31.2024.8.05.0000, Rel. Juiz Substituto Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, DJe 22/04/2025). AGRAVO INTERNO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE 1 .029 DO STJ. AÇÕES EXECUTIVAS QUE SEGUIRÃO O RITO PREVISTO NO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . I – Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Servico VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando uma sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção. II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente. III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, h, do art. 92 do RITJBA. IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade . V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal. Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art . 92, I, f, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal. VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte. VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO . PROCESSO AUTÔNOMO. Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito. VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos. IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que “não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”. X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância . XI – A construção jurídica a respeito da acessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais. XII – EFEITOS PRÁTICOS . No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico. Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo. XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la. XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise . XV – A matéria objeto do Tema 1.029 do STJ em nada se confunde com a decisão ora combatida, a qual, acatando a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar as ações executivas individuais oriundas de ações coletivas, reconhece a atribuição dos órgãos competentes de primeira instância, ensejando a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do domicílio do exequente, onde o feito executivo seguirá o rito previsto nos artigos 534 e seguintes do CPC, não havendo que se falar em tratamento jurídico distinto às fases processuais. XVI – Por fim, em sessão de julgamento ocorrida no dia 08 de agosto de 2024, a maioria dos integrantes desta colenda Sessão Cível de Direito Público aderiu às razões acima expostas e, ainda com base em outros fundamentos apresentados pelos eminentes pares, na oportunidade do julgamento do Agravo Interno Cível n. 8042198-95 .2023.8.05.0000 .1.AgIntCiv, ratificou o entendimento de que não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, havendo de ser respeitado, pois, o princípio do Colegiado, na diretiva do citado artigo 927, V, do Código de Processo Civil. XVII – Decisão mantida. Agravo Interno não provido. (TJ-BA - Agravo: 80143062220208050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/09/2024). Não merece prosperar, portanto, a decisão hostilizada que reconheceu a incompetência do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública do Salvador, para processar e julgar o cumprimento de sentença n. 8169066-81.2024.8.05.0001, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059497-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VILMA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTÔNIO JORGE FALCÃO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
2. Discute-se se a competência para o processamento da execução individual de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo pertence ao Tribunal de Justiça ou ao juízo de primeiro grau.
3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que a execução individual de sentenças proferidas em ações coletivas deve ser processada no juízo de primeiro grau, salvo disposição legal específica em sentido contrário.
4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal na Petição nº 6.076 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça reafirmam que a competência originária do Tribunal se esgota após o cumprimento da ordem mandamental, cabendo ao juízo de primeiro grau a execução de seus efeitos patrimoniais.
5. A regra do art. 516, I, do CPC, e do art. 92, I, f, do RITJ/BA, não se aplica quando a relação processual originária que atraiu a competência do Tribunal é modificada, tornando-se a Fazenda Pública o único polo passivo.
6. A Seção Cível de Direito Público, por maioria, decidiu que este Tribunal é incompetente para julgar a execução individual, conforme decisão nos Agravos Internos contra a declinação de competência nos processos 8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000 e 8015775-64.2024.8.05.0000.
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "A execução individual de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo de competência originária do Tribunal de Justiça deve ser processada e julgada pelo juízo de primeiro grau".