PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SEM DEPÓSITO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que suspendeu os descontos referentes a empréstimo realizado mediante cartão de crédito consignado no benefício previdenciário do agravado, sem, contudo, impor o depósito judicial dos valores suspensos. Alega o agravante a necessidade da imediata retomada dos descontos, sob pena de prejuízo financeiro. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da suspensão dos descontos em folha referentes ao contrato de cartão de crédito consignado, diante da alegação de inexistência de contratação, e se seria necessário o depósito judicial dos valores enquanto perdurar a suspensão. III. Razões de decidir 3. A suspensão dos descontos não representa risco de dano irreparável à instituição financeira, por se tratar de medida reversível, cuja eficácia pode ser restaurada em caso de improcedência da demanda. 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão de descontos decorrentes de cartão de crédito consignado pode ser mantida quando há controvérsia sobre a contratação e inexistência de urgência que justifique a retomada dos descontos. 2. A ausência de depósito judicial dos valores suspensos não inviabiliza a tutela deferida, diante da reversibilidade da medida." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I. Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8014372-26.2025.8.05.0000, em que é agravante BANCO MASTER S/A e agravado ALUIZIO DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014372-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: ALUIZIO DO NASCIMENTO
Advogado(s):RAMON ALVES BATISTA
ACORDÃO
I. Caso em exame
IV. Dispositivo e tese
Jurisprudência relevante: (TJ-BA - AI: 80268308020228050000 – Des. José Soares Ferreira Aras Neto)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO MASTER S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais 8000586-35.2025.8.05.0154, ajuizada por ALUIZIO DO NASCIMENTO, com a seguinte conclusão: Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar ao réu apenas a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO da parte autora, referente exclusivamente ao débito objeto deste feito cobrado mensalmente pela parte ré, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, ficando estipulada multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), caso ocorra o descumprimento. Nas suas razões recursais, o Agravante sustenta que o agravado efetivamente contratou uma operação de "saque fácil" junto ao banco, recebendo em sua conta o valor total de R$ 4.351,53 (quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos), ressaltando-se que todos os protocolos de segurança foram seguidos na contratação, incluindo validação de dados, auditorias digitais e prova de vida, apresentando como evidências registros de contratação, comprovante de transferência e imagem do cliente. Argumenta de que a suspensão dos descontos sem a determinação de depósito judicial estimula o enriquecimento sem causa da parte agravada e contraria jurisprudência consolidada sobre a matéria. Subsidiariamente, requer que, caso mantido a suspensão dos descontos, seja determinado ao agravado o depósito judicial do valor controverso. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para revogar a tutela provisória concedida em primeiro grau ou, alternativamente, para determinação de depósito judicial do valor controverso. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (id 79176650). Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014372-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: ALUIZIO DO NASCIMENTO
Advogado(s): RAMON ALVES BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cinge-se a irresignação recursal quanto ao deferimento da suspensão dos descontos de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário do agravado, sem determinar o depósito judicial dos valores. Examinados os autos, a análise dos autos mostra que não houve alteração do quadro fático-jurídico que deu suporte à decisão prolatada neste recurso que indeferiu a tutela recursal pleiteada, não havendo razão para se modificar os fundamentos nela declinados. Vejamos. A demanda foi aforada pela parte agravada com o propósito de paralisar os descontos que vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário a título de pagamento de empréstimo de cartão de crédito consignado, sob a alegação de não ter realizado as contratações. A medida pleiteada pela instituição financeira recorrente (o retorno dos descontos em folha de pagamento), NÃO ostenta urgência, haja vista que não tem potencial para causar dano, ou risco de dano, irreparável ou de difícil reparação. Isso porque a paralisação dos descontos mensais não ensejará prejuízo relevante à instituição bancária, nem mesmo é ela irreversível, pois os descontos poderão voltar a ser implementados, na hipótese de improcedência da demanda, ou mesmo antes, caso o magistrado assim conclua com base nas provas apresentadas. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AGRAVADA . ACERTO DA DECISÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA. INDEFERIMENTO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. VIABILIDADE . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, objetivando a revogação da liminar concedida em sede de primeiro grau, a expedição de ofício junto ao órgão responsável pela folha de pagamento da Agravada para que este efetue o bloqueio da margem consignável e a revisão das astreintes. II – Acertada a decisão que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, notadamente porquanto é certa a condição de hipossuficiente do agravado, dado a impossibilidade deste em comprovar a existência de relação jurídica com o agravante, uma vez que aduz não possuir qualquer débito com este . III – Quanto ao pedido de expedição de ofício, incabível. A fonte pagadora atua como simples intermediária e realiza os descontos seguindo a legislação e observando os valores pactuados entre as partes contratantes. Diante do convênio mantido entre o Banco e a fonte pagadora, é incabível a alegação de que a Instituição Financeira esteja impedida de adotar providências para suspensão dos descontos em folha de pagamento, mormente porque tal fato sequer restou demonstrado nos autos. IV – A multa diária, fixada nas obrigações de fazer e não fazer, para induzir psicologicamente a parte a cumprir com seu dever, deve ser aplicada de forma proporcional e razoável, e em percentual que interfira no comportamento do obrigado . No caso, mandatória a redução das astreintes para R$300,00 (trezentos reais). V – Agravo de instrumento parcialmente provido, tão somente para reduzir a multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais), mantendo a decisão nos seus demais termos, inclusive quanto ao limite máximo. (TJ-BA - AI: 80268308020228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) Assim, a decisão deve ser mantida. Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014372-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: ALUIZIO DO NASCIMENTO
Advogado(s): RAMON ALVES BATISTA
VOTO