PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530879-90.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: MARIANA GUEDES SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ANTES DA CITAÇÃO. POSTERIOR QUEBRA DO ACORDO INFORMADA NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO OU PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO.

  1. A celebração de acordo extrajudicial antes da citação não caracteriza, automaticamente, perda superveniente do interesse de agir quando há informação nos autos sobre o descumprimento da avença.

  2. A extinção do processo com fundamento em perda superveniente do interesse processual, sem oportunizar prévia manifestação da parte interessada, configura violação ao princípio da não-surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC.

  3. Havendo comunicação expressa do credor quanto à quebra do acordo firmado extrajudicialmente, permanece o interesse processual na manutenção da execução, sendo adequada a suspensão do feito até integral cumprimento da avença ou, no caso de inadimplemento, o prosseguimento do feito executório.

  4. DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0530879-90.2015.8.05.0001, em que são partes, como Apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, como Apelada, MARIANA GUEDES DE JESUS:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.



Sala das Sessões,



DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530879-90.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: MARIANA GUEDES SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução de Título Extrajudicial movida em face de MARIANA GUEDES DE JESUS, nos seguintes termos:


"[...] Como bem destacado pela Desembargadora Leila Arlanch, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no precedente supracitado, o acordo extrajudicial em si já é suficiente para instruir uma ação monitória, ou, se assinado por duas testemunhas, uma ação executiva, não remanescendo, portanto, interesse processual na homologação judicial do acordo que, como visto, pressupõe que a relação judicial se encontre angularizada e que a parte acionada constitua advogado. Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil."


Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que "a assinatura da executada ao acordo quebrado demonstra ciência do débito, o que supre a falta de citação".


Assevera que "a decisão que extinguira o feito sem que fosse oportunizado ao banco exequente se manifestar acerca da possível perda superveniente do interesse de agir viola o princípio da vedação às decisões surpresa".


Aduz que "a transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito".


Argumenta que "a extinção indevida de execução, quando há possibilidade de prosseguimento ou suspensão, viola os princípios da eficiência e da duração razoável do processo".


Ao final, requer a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito executório (id. 77947805).


Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual, conforme teor da certidão sob id. 77947807.


É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/Ba, data registrada no sistema.



DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530879-90.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: MARIANA GUEDES SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO


A questão central sob análise refere-se à possibilidade de extinção da execução de título extrajudicial de origem, sem resolução do mérito, por suposta perda superveniente do interesse de agir, em razão da celebração de acordo extrajudicial entre as partes antes da citação formal da executada, seguida de comunicação do descumprimento desse acordo.


Compulsando os autos, verifico que o exequente, ora apelante, informou expressamente ao juízo, por meio de petição, a ocorrência de quebra do acordo extrajudicial previamente celebrado entre as partes, requerendo o prosseguimento da execução.


No entanto, o magistrado de primeiro grau optou por extinguir o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de perda superveniente do interesse processual. O entendimento esposado pelo juízo a quo, contudo, não merece prosperar.


O interesse processual, como é cediço, consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. A necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação de provimento e procedimento desejados formam esse requisito essencial para o regular desenvolvimento do processo.


No caso em análise, verifica-se que, mesmo com a celebração do acordo extrajudicial, o processo executório não perdeu totalmente sua utilidade e necessidade. Isso porque, diante da informação de quebra do acordo, permanece o interesse do credor em ver seu crédito satisfeito por meio da via judicial já iniciada.


A perda superveniente do interesse processual configura-se apenas quando não mais subsiste a necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que se pretendia quando da sua propositura. Tal situação não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que o exequente expressamente manifestou seu interesse no prosseguimento da execução em razão do descumprimento do acordo.


Ademais, o procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau violou o princípio da não-surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao extinguir o feito sem oportunizar ao exequente prévia manifestação sobre a possível perda do interesse de agir, especialmente quando já havia nos autos petição expressamente informando a quebra do acordo.


Nesse sentido, a jurisprudência deste Sodalício:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA EM PROMOVER A INTIMAÇÃO DA AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE VISLUMBRADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso sub examine, observa-se que a sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 não se atentou para a determinação constante do art. 10 do mencionado diploma legal e, por conseguinte, decretou a prescrição intercorrente sem intimar a parte para se manifestar acerca da matéria, o que evidencia a ocorrência de erro no procedimento. 2. In casu, o ilustre magistrado singular não intimou a autora para se manifestar acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente da Ação de Depósito, o que torna a decisão recorrida nula, eis que viola o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Ante o exposto, vota-se no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença recorrida, determinando-se, por conseguinte, a baixa dos autos para o seu devido processamento. ... (TJ-BA - Apelação: 05025296720148050150, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023) g.n.


Ressalte-se, ainda, que a extinção indevida do feito executório impõe ao credor o ônus processual de ajuizar nova demanda para buscar a satisfação de seu crédito, o que contraria os princípios da economia e celeridade processual, além de representar retrabalho desnecessário ao Poder Judiciário.


Outrossim, importante destacar que a ausência de citação formal não impede o conhecimento, pelo juízo, da existência do acordo e posterior quebra. A assinatura da executada no termo de acordo evidencia sua ciência inequívoca acerca da demanda executiva, sendo possível a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença ou o prosseguimento da execução em caso de inadimplemento.


Destarte, diante da expressa comunicação pelo exequente sobre o descumprimento do acordo extrajudicial, permanece seu interesse processual na execução, sendo cabível a suspensão do feito até o integral cumprimento da avença ou, considerando a notícia de inadimplemento, o prosseguimento da execução.


No mesmo sentido, é a jurisprudência do C. STJ:


RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HOMOLAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Recurso especial interposto em 22/01/2019 e concluso ao gabinete em: 27/02/2019. 2. O propósito recursal consiste em determinar se a celebração de acordo extrajudicial entre a recorrente e os recorridos - respectivamente, exequente e executados -, após a distribuição do processo, mas antes da citação, constitui transação a ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogados constituídos pelos executados. 3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Configura-se perda superveniente de interesse processual quando não se tem mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram, o que não se verifica na hipótese. 5. Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que "a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação". 6. Necessidade de Tribunal de origem verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020)


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ACORDO CELEBRADO. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. 3. Uma vez apresentado ao juízo para homologação, a sentença converte o título executivo extrajudicial em judicial, pois tem o efeito de suspender a tramitação da execução em curso. 4. Não cumprido integralmente o acordo, prossegue a execução pelo saldo restante. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 121.017/SP, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018)


Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.


Sala das sessões,


Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora