PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000761-56.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s):  
APELADO: RAILENE SANTOS DA SILVA
Advogado(s):MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. CARGO COMISSIONADO. DIREITO A SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. TEMA 308 DO STF. DISTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000761-56.2016.8.05.0053, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CASTRO ALVES e como apelado RAILENE SANTOS DA SILVA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000761-56.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s):  
APELADO: RAILENE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação que tem como partes MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES (apelante/acionado) e RAILENE SANTOS DA SILVA (apelada/acionante), interposta contra a sentença (id. 92305690), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais e Fazenda Pública de Castro Alves que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: 

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Município requerido a pagar a parte autora as verbas rescisórias referentes aos 13.ºs salários e às férias, integrais e proporcionais, estas últimas acrescidas de 1/3, todos devidamente atualizadas, observando-se a prescrição quinquenal, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. A correção monetária, que deverá ser calculada pelo índice IPCA-E, incidirá desde o dia em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros de mora, que devem ser calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, incidirão a partir da citação. Considerando o ônus da sucumbência, condeno o Município requerido ao pagamento das custas e despesas do presente processo, observando-se o previsto no art. 8º-B da lei estadual nº 7.753/2000, incluído pela lei nº 11.625/2009, e determino o ressarcimento, pelo Município réu, a autora, das custas processuais eventualmente antecipadas por ela nos presentes autos. Outrossim, condeno o Município réu, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos advogados da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Deixo de determinar a remessa dos presentes autos ao TJ/BA, com fulcro no art. 496, § 3.º, III, do CPC/.”

 

Em suas razões recursais (id. 92305695), o acionado defende a reforma da sentença, aduzindo a nulidade do contrato por inobservância ao art. 37, II e §2º, da Constituição Federal (ausência de concurso público). 

 

Fundamenta sua pretensão no julgamento do RE 705.140/RS (Tema 308 do STF), alegando que a declaração de nulidade do vínculo exime o ente público do pagamento das verbas remuneratórias que não se refiram à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados (salário), excluindo expressamente a gratificação natalina.

 

A acionante apresentou contrarrazões (id. 92305699), suscitando, preliminarmente, a inovação recursal por suposta ausência de debate sobre a nulidade na instância de origem. 

 

No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que, a despeito de eventual nulidade, o 13º salário é um direito social fundamental, assegurado a todos os trabalhadores, conforme art. 7º, VIII, c/c art. 39, §3º, da CRFB/88, sendo vedado o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

 

É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. 

 

Salvador/BA, 16 de outubro de 2025.  

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA 

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000761-56.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s):  
APELADO: RAILENE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.


A questão central do recurso reside em determinar se a declaração de nulidade de um contrato de trabalho com a Administração Pública, por ausência de concurso (art. 37, §2º, CRFB/88), impede o servidor de receber o 13º salário e férias, sob a ótica do Tema 308 do STF.


De início, a preliminar de inovação recursal, alegada pela acionante, deve ser rejeitada. A discussão sobre a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público e a aplicação da tese firmada pelo STF no RE 705.140/RS, por se tratar de precedente vinculante, não se sujeita à preclusão. 


No mérito, o recurso deve ser não provido.


No caso, a acionante, no período de 04/03/2009 a 30/11/2009 (ids. 92304116 e seguinte), foi contratada pelo acionado para exercer a função de Professora Nível 1; e, no período de 01/03/2010 a 15/10/2015 (ids. 92304114 e seguinte), foi nomeada para o cargo de Assessora da Secretaria de Educação – CC7 (id. 92304113). 


Ao examinar os documentos acostados, é possível vislumbrar que a nomeação da acionante no cargo é uma exceção à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público, com previsão expressa no texto da Constituição Federal.


Nesse contexto, a acionante não recebeu as verbas referentes ao décimo terceiro, férias, nem seu respectivo terço constitucional, fato reconhecido em sentença.


Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbiria ao acionado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu nos presentes autos, eis que não consta contracheque que comprove o recebimento das verbas pleiteadas. Assim, resta claro que o ente municipal tem a obrigação de pagar à acionante as verbas requeridas.


Sobre o assunto, o direito ao descanso anual e ao terço da remuneração normal no gozo das férias com base na remuneração integral são direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores em geral, inclusive dos servidores comissionados, nos termos da Constituição da República. Assim, aplica-se o disposto no art. 7º, VIII e XVII, art. 37, II e IX, art. 39, §3º, da CRFB/88. 


Diante disso, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado.


É importante ressaltar que a presente controvérsia não guarda semelhança com a julgada no RE 705.140, de relatoria do Min. Teori Zavascki, sob a sistemática da repercussão geral, pois a hipótese de incidência do mencionado Tema 308 abrange os casos de contrato declarado nulo, situação diversa da narrada nos presentes autos, em que não foi reconhecida a nulidade da contratação. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:


“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS SOCIAIS. CARGO EM COMISSÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DOS TEMAS 191, 308 E 916 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. O Juízo a quo concluiu, na hipótese, pela ausência de nulidade do contrato de trabalho, considerando a comprovação do vínculo estabelecido entre o Recorrido e a Administração Pública. 2. Inaplicáveis, portanto, à espécie, o decidido nos paradigmas da repercussão geral: RE 596.478-RG (Tema 191); RE 705.140-RG (Tema 308) e RE 765.320-RG (Tema 916), tendo em vista que tais temas abrangem os casos de contrato declarado nulo, situação diversa da narrada nos presentes autos. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que são extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição da Republica. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Não incidência, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida na instância de origem.” (STF, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, RE 1.293.903/AC, Data de Publicação: 10/06/2021)

 

Na espécie, restou incontroverso que a acionante prestou o serviço. Ausente a nulidade do vínculo por falha da Administração (que se beneficiou da mão de obra), o não pagamento das verbas pleiteadas implicaria em um locupletamento indevido do erário. Dessa forma, a sentença merece ser mantida.


Em consonância com o art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença, devem ser majorados em 2%, e são devidos pela Fazenda Pública em favor do advogado da acionante.


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, de forma a manter a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator