PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SEM COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, sob fundamento de deserção, em virtude do não recolhimento das custas recursais. O agravante sustenta que requereu a gratuidade da justiça em fase recursal e não foi intimado para comprovar a hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Alega encontrar-se desempregado e sem condições financeiras de arcar com os custos do processo, requerendo a reconsideração da decisão agravada e o regular processamento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da declaração de deserção da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravante foi expressamente intimado, por meio de despacho, a recolher as custas recursais no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, não tendo apresentado documentos novos que justificassem o deferimento do pedido de gratuidade. 2. O pedido de gratuidade da justiça já havia sido indeferido em primeiro grau e o agravante não trouxe elementos contemporâneos que comprovassem alteração superveniente de sua condição financeira. 3. A ausência de manifestação no prazo assinalado, seja para recolher as custas, seja para comprovar a hipossuficiência, atrai a incidência do art. 1.007 do CPC e enseja o reconhecimento da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte que teve o pedido de gratuidade da justiça indeferido em primeiro grau deve comprovar, no momento oportuno e de forma suficiente, eventual alteração superveniente de sua condição financeira para obter o benefício em grau recursal. 2. A ausência de manifestação no prazo legal implica deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 8002548-31.2021.8.05.0191, em que figura como agravante GEOVANE FLORENTINO DA SILVA e agravado REINALDO SILVA FERNANDES. ACORDAM os Desembargadores integrantes deste Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002548-31.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEOVANE FLORENTINO DA SILVA
Advogado(s): LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO
APELADO: REINALDO SILVA FERNANDES
Advogado(s):JACKSON PEREIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por GEOVANE FLORENTINO DA SILVA contra decisão monocrática desta Relatora, nos autos da Apelação Cível nº 8002548-31.2015.8.05.0191, que não conheceu do recurso de apelação por considerar sua interposição deserta. Em suas razões, o agravante sustenta que requereu a concessão da gratuidade da justiça em fase recursal, não lhe sendo oportunizada a demonstração de sua hipossuficiência, contrariando o disposto no §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador o dever de intimar a parte para comprovar os pressupostos da gratuidade antes do indeferimento do pedido. Assevera que se encontra em situação de desemprego e depende de pequenos serviços como pedreiro para sua subsistência, o que comprometeria sua capacidade de arcar com os custos do processo. Ao final, requer o provimento do agravo interno, com a consequente reconsideração e revogação da decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, para que esta seja processada e apreciada pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas (id. 82676754). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937. Salvador, 01 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002548-31.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEOVANE FLORENTINO DA SILVA
Advogado(s): LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO
APELADO: REINALDO SILVA FERNANDES
Advogado(s): JACKSON PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O Agravo Interno manejado visa à reconsideração da decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de preparo, com fundamento no artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Sustenta o agravante que teria formulado pedido de concessão da gratuidade da justiça no momento da interposição do recurso de apelação, de modo que, ao não se conceder o benefício pleiteado e se determinar o recolhimento das custas, o juízo deveria tê-lo intimado previamente para comprovação da hipossuficiência, conforme previsto no §2º do art. 99 do CPC. A insurgência recursal não merece provimento. Inicialmente, cumpre registrar que, conforme certificado nos autos e reiterado na decisão agravada, o apelante, ora agravante, foi expressamente intimado por meio do despacho de id. 78646731 para proceder ao recolhimento das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Tal determinação decorreu da ausência de elementos objetivos e contemporâneos que justificassem o acolhimento do pedido de justiça gratuita, o qual já havia sido indeferido em primeira instância, sem que o recorrente apresentasse fatos novos ou documentos hábeis a comprovar alteração em sua condição financeira. Decorrido o prazo, conforme certidão de id. 79230687, o agravante permaneceu inerte, deixando de comprovar o recolhimento das custas ou apresentar documento comprobatório da alegada hipossuficiência . A ausência de qualquer manifestação no prazo assinalado implica, por força do caput do art. 1.007 do CPC, a deserção do recurso. A concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, quando indeferida no primeiro grau, exige a comprovação da alteração superveniente da condição de hipossuficiência, no momento oportuno, o que não se verificou na espécie. Evidente, portanto, que foi acertado o reconhecimento da deserção. Por tais motivos, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada em sua íntegra. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002548-31.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEOVANE FLORENTINO DA SILVA
Advogado(s): LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO
APELADO: REINALDO SILVA FERNANDES
Advogado(s): JACKSON PEREIRA DA SILVA
VOTO