PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8038639-30.2023.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: IARA SOUZA DE ASSIS

Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou prejudicado apelo interposto em ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada em face de instituição financeira, na qual se discute a autenticidade de contratação de empréstimo consignado e a validade da avença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegada inautenticidade da contratação, bem como a aplicação do Tema 1061 do STJ quanto à distribuição do ônus da prova e à necessidade de demonstração da manifestação de vontade da consumidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado enfrenta a controvérsia relativa à validade da contratação, ainda que sem menção expressa ao Tema 1061 do STJ.
5. O colegiado reconhece que a instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar elementos suficientes à comprovação da contratação por meios idôneos, não sendo indispensável a perícia grafotécnica.
6. A prova documental constante dos autos, especialmente a demonstração de crédito em conta e posterior saque pela autora, evidencia a disponibilização e utilização dos valores, corroborando a existência do negócio jurídico.
7. A fundamentação adotada atende ao disposto no art. 489, §1º, do CPC, por indicar os elementos probatórios que embasam a conclusão.
8.A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, IV e VI, e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8038639-30.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante  IARA SOUZA DE ASSIS,  sendo Embargado BANCO DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR O RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8038639-30.2023.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: IARA SOUZA DE ASSIS

Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA

 

RELATÓRIO

 

IARA SOUZA DE ASSIS opôs os presentes Aclaratórios, com pedido de efeitos modificativos (ID. 96204470), diante do acórdão de ID.95526108, que julgou prejudicado o Apelo interposto por si, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória n.º 8038639-30.2023.8.05.0001, aforada contra o BANCO DO BRASIL S/A.

Sustentou omissão no julgado, quanto à inautenticidade da contratação do empréstimo consignado, tese suscitada desde a inicial e reiterada em sede recursal, a qual teria o condão de infirmar a conclusão adotada pelo Colegiado.

Alegou que o julgado foi omisso, no tocante à aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, segundo a qual, impugnada a autenticidade da contratação, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico, ônus do qual o banco não teria se desincumbido, tendo o acórdão, contudo, presumido a validade do contrato com base em elementos meramente contábeis, sem demonstração inequívoca da manifestação de vontade da consumidora.

Sustentou, outrossim, que a decisão embargada deixou de indicar os elementos probatórios concretos que embasaram o reconhecimento da validade da contratação, limitando-se a referências genéricas a movimentações financeiras, sem enfrentar a ausência de prova do consentimento livre e informado, o que configura violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC.

Aduziu, também, que a omissão apontada repercute diretamente no acolhimento da reconvenção, uma vez que foi imposta à autora a devolução de valores sem que houvesse prova robusta da contratação, invertendo indevidamente a lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor e impondo à parte hipossuficiente o ônus de comprovar fato negativo.

Requereu o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento, especialmente os arts. 1.022, 489, §1º, IV e VI, e 373, II, do CPC, bem como os arts. 6º, VIII, 14 e 42 do CDC, além da incidência do Tema 1061 do STJ, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados, aplicando-se efeitos infringentes.

Contrarrazões apresentadas (id. 96664408).

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 20 de março de 2026.



Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

II

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8038639-30.2023.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: IARA SOUZA DE ASSIS

Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A

 

Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA

VOTO

 

 

A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracteriza espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2.

Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação.

No caso sob comento, busca a Embargante a reapreciação de questão já decidida pelo Tribunal, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento.

A análise dos autos revela que, embora o acórdão não tenha feito menção expressa e literal à referida tese repetitiva, analisou a questão de fundo que ela abarca: a distribuição do ônus da prova e a suficiência dos elementos probatórios para comprovar a validade do negócio jurídico.

No presente caso, o julgado considerou que o banco cumpriu seu ônus probatório, o que, por via de consequência lógica, afasta a incidência da tese do Tema 1061/STJ nos moldes pretendidos pela embargante, pois o Colegiado entendeu que a prova da autenticidade foi produzida por outros meios que não a perícia grafotécnica, o que é admitido pela própria tese ("...por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos").

Nesse sentido, transcreve-se trecho do voto:

“A Instituição Financeira, em sua defesa, apresentou um contrato de número 118900429, com valor de R$ 8.073,21 (oito mil e setenta e três reais e vinte e um centavos), formalizado em 25/10/2023, alegando que este estaria vinculado ao objeto da demanda (contrato nº 103041000141608) por razões operacionais internas, como renegociações ou recontratações.

Diferentemente do entendimento da Magistrada primeva, a análise detida dos autos revela que o Banco do Brasil se desincumbiu de seu ônus probatório

Em cotejo com o documento de ID 85050697, juntado pela própria Requerente constata-se um crédito na sua conta corrente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no dia 27/10/2022 e saque, na mesma data, do quantum correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que corrobora a efetiva disponibilização e utilização do montante decorrente da operação.

Tal evidência, somada aos registros sistêmicos apresentados pelo Banco, demonstra a regularidade da contratação e a anuência da Consumidora, afastando a tese de inexistência do negócio jurídico, porquanto não encontra respaldo nos elementos de prova carreados aos fólios.”

Assim, verifica-se que o órgão julgador apreciou adequadamente a controvérsia, fundamentando sua decisão na análise das provas documentais, consideradas suficientes para comprovar o vínculo contratual, o que ensejou a conclusão de validade do negócio a partir do crédito em conta e do saque.

Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura.


Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2Ob.cit