PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). RECURSO DEFENSIVO. APELANTE CONDENADO ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO. RÉU COM CONDIÇÕES DE SABER QUE O CARRO POSSUÍA RESTRIÇÃO POR FURTO/ROUBO. PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO § 3º DO ART. 180 DO CP. INVIABILIDADE. DOLO CONSTATADO. PLEITO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME” DEVIDAMENTE NEGATIVADA. VALOR EXPRESSIVO DO BEM RECEPTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO PARA MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. CABIMENTO. MEDIDA RECOMENDÁVEL. A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NÃO TEM O CONDÃO DE IMPEDIR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SUBSTITUTIVAS DE DIREITOS. ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 43, III, DO C.P. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, somente para converter a pena privativa de liberdade em duas privativas de direito. 1. Trata-se da Apelação Criminal interposta por MATHEUS DIAS SOLEDADE, contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA, que o condenou a 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à base de 1/3 do salário mínimo vigente à época do delito, em razão da prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP. 2. Narra a peça acusatória que no dia 12/01/2023, por volta das 16h, o apelante foi preso em flagrante, conduzindo um Fiat Argo placa QPE-5G98. A abordagem ocorreu porque policiais identificaram o veículo com base em informação extraoficial de que, em 23/12/2022, um automóvel semelhante teria sido objeto de roubo/furto em Uruçuca/BA. Todavia, não havia qualquer restrição formal no sistema nacional de veículos, não existindo alerta oficial sobre o suposto roubo. O único indício partiu de uma ocorrência policial noticiada. Em revista ao acusado foram encontradas quantidades mínimas de substâncias descritas como análogas a maconha e cocaína, além da chave do veículo e R$30,00 (trinta reais). 3. Irresignado, interpôs recurso de apelação, com pleito absolutório, aduzindo que se tratou de erro de tipo por ausência de dolo, pois o réu tomara cautelas razoáveis para verificar a procedência do carro, asseverando também ausência de provas da materialidade de crime anterior, destacando ainda a fragilidade das provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para a modalidade culposa; a fixação da pena no mínimo legal; a substituição por restritiva de direitos e a aplicação do regime aberto. 4. A materialidade e autoria delitivas restaram evidenciadas em especial, pelo APF nº 1930/2023, Auto e Apreensão e Exibição além dos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial, quanto na fase processual. 5. Os policiais afirmaram que sabiam do roubo de um veículo na cidade de Uruçuca, com a descrição que combinava com o veículo que o réu estava na posse e, por esta razão efetuaram a abordagem. 6. O réu por sua vez, afirmou que não sabia que o veículo era produto de roubo/furto, pois o alugara para utilizá-lo na profissão de motorista de aplicativo. Contudo, não apresentou qualquer documento que comprovasse que o veículo era alugado, nem mesmo comprovante de pagamento, não colacionou evidências de que naquela ocasião trabalhava vinculado à qualquer empresa de transporte por aplicativo, declarando inclusive que exercia o trabalho de transporte através de whatsapp, por contato com as pessoas que já o conheciam, todavia sem apresentar qualquer documento que lastreasse suas alegações. Também não colacionou nenhuma evidência que indicasse que o réu trabalhou como motorista de aplicativo. 7. Neste passo, a conclusão lógica é que não há comprovação de que o Apelante se assegurara de que o veículo supostamente alugado estava em condições legais, haja vista que sequer o nome do aplicativo que ele afirmou ter utilizado para verificar a regularidade do automóvel foi informado. 8. Como se pode ver, no caso dos autos, a inconsistência da versão apresentada pelo réu na ocasião de seu interrogatório revela que ele tinha ciência quanto à origem espúria do bem, ou pelo menos deveria ter, de modo que, por diversas razões, está-se diante do crime de receptação previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Cumpre ressaltar que em seu interrogatório perante a autoridade policial o réu afirmara que acabara de conhecer a pessoa de prenome Marcelo na festa em que estava e, naquela ocasião, este se oferecera o aluguel do veículo. 9. Assim, diante de todos os elementos angariados no decorrer da instrução, não há que se falar em erro de tipo, tampouco em desclassificação para a modalidade culposa do delito, prevista no art. 180,§ 3º do CP, eis que devidamente comprovada a prática do crime de receptação dolosa. 10. De mais a mais, no crime de receptação, o ônus da prova tem aplicação inversa, ou seja, uma vez encontrado o bem subtraído na posse do Acusado, a ele competia comprovar a posse legal do objeto, encargo do qual não se desincumbiu. 11. Ex positis, não tendo a Defesa se desincumbido de comprovar a boa-fé do Acusado, o pleito de desclassificação do delito para a modalidade culposa deve ser rechaçado de forma veemente, tendo agido acertadamente o MM. Juiz a quo ao condenar o Apelante pela acusação de violação ao art. 180, caput, do CP, razão por que deverá ser mantida a sua condenação. 12. Dosimetria da Pena. Na primeira fase, o Magistrado a quo reputou necessidade de exasperação da pena por conta do vetor consequências do crime, elevando, assim, a pena-base para 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão. 13. No que pertine às consequências do crime, o único vetor negativado, percebe-se que o juiz sentenciante fundamentou satisfatoriamente, ressaltando a maior gravidade no delito de receptação de veículos, com lastro na jurisprudência do Egrégio STJ. 14. Na segunda e terceira fases não foram identificadas circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem mesmo causas de aumento ou diminuição da pena. 15. Com relação ao pleito de conversão da pena corporal em pena restritiva de direitos, há que ser modificada a sentença condenatória neste sentido, na medida em que o art. 44, III, do Código Penal explicita todas as circunstâncias judiciais que impediria a conversão da pena e, dentre elas, não se encontra o vetor “consequências do crime” 16. Nessa toada, converto a pena privativa de liberdade em 02 (duas) penas restritivas de direitos, que serão estabelecidas pela Vara de Execução Penal, pelo mesmo prazo da reprimenda. 17. Por fim, com relação ao pleito de modificação do regime de cumprimento da pena, analisando de forma conjunta os parágrafos do artigo 33 do Código Penal com o artigo 59 do mesmo codex, verifica-se que não há modificação a fazer a respeito do regime inicial indicado para cumprimento da pena, haja vista que uma das circunstâncias judicias foi negativada, sendo, por conseguinte, idônea a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante. 18. Parecer subscrito pelo Douto Procurador de Justiça, Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto, pelo conhecimento e improvimento do recurso. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, somente para converter a pena privativa de liberdade em duas privativas de direito, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória objurgada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8004333-87.2023.8.05.0113 provenientes da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA, em que figuram, como Apelante MATHEUS DIAS SOLEDADE e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI Relator AC16
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004333-87.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MATHEUS DIAS SOLEDADE
Advogado(s): LUCAS AMORIM SILVEIRA - ADVOGADO - DEFENSOR DATIVO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se da Apelação Criminal interposta por MATHEUS DIAS SOLEDADE, contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA, Dr. Eros Cavalcanti, que o condenou a 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à base de 1/3 do salário mínimo vigente à época do delito, em razão da prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP. Narra a peça acusatória que no dia 12/01/2023, por volta das 16h, o apelante foi preso em flagrante, conduzindo um Fiat Argo placa QPE-5G98. A abordagem ocorreu porque policiais identificaram o veículo com base em informação extraoficial de que, em 23/12/2022, um automóvel semelhante teria sido objeto de roubo/furto em Uruçuca/BA. Todavia, não havia qualquer restrição formal no sistema nacional de veículos, não existindo alerta oficial sobre o suposto roubo. O único indício partiu de uma ocorrência policial noticiada. Em revista ao acusado foram encontradas quantidades mínimas de substâncias descritas como análogas a maconha e cocaína, além da chave do veículo e R$30,00 (trinta reais). Após instrução criminal e apresentados os memoriais, sobreveio sentença condenatória (ID nº 26815342). Irresignado com a condenação, a Defesa interpôs recurso de apelação, com pleito absolutório, aduzindo que se tratou de erro de tipo por ausência de dolo, pois o réu tomara cautelas razoáveis para verificar a procedência do carro, asseverando também ausência de provas da materialidade de crime anterior, destacando ainda a fragilidade das provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para a modalidade culposa; a fixação da pena no mínimo legal; a substituição por restritiva de direitos e a aplicação do regime aberto. (Id nº 89843309). O Ministério Público em suas razões (ID nº 89843313) requereu a manutenção do decisum. Remetidos os autos a esta Superior Instância, foi dado vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou através do parecer da lavra do Douto Procurador de Justiça Daniel de Souza Oliveira Neto opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 91588831). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI Relator AC16
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004333-87.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MATHEUS DIAS SOLEDADE
Advogado(s): LUCAS AMORIM SILVEIRA - ADVOGADO - DEFENSOR DATIVO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se da Apelação Criminal interposta por MATHEUS DIAS SOLEDADE, contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA, Dr. Eros Cavalcanti, que o condenou a 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à base de 1/3 do salário mínimo vigente à época do delito, em razão da prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP. Narra a peça acusatória que no dia 12/01/2023, por volta das 16h, o apelante foi preso em flagrante, conduzindo um Fiat Argo placa QPE-5G98. A abordagem ocorreu porque policiais identificaram o veículo com base em informação extraoficial de que, em 23/12/2022, um automóvel semelhante teria sido objeto de roubo/furto em Uruçuca/BA. Todavia, não havia qualquer restrição formal no sistema nacional de veículos, não existindo alerta oficial sobre o suposto roubo. O único indício partiu de uma ocorrência policial noticiada. Em revista ao acusado foram encontradas quantidades mínimas de substâncias descritas como análogas a maconha e cocaína, além da chave do veículo e R$30,00 (trinta reais). Após instrução criminal e apresentados os memoriais, sobreveio sentença condenatória (ID nº 26815342). Irresignado com a condenação, a Defesa interpôs recurso de apelação, com pleito absolutório, aduzindo que se tratou de erro de tipo por ausência de dolo, pois o réu tomara cautelas razoáveis para verificar a procedência do carro, asseverando também ausência de provas da materialidade de crime anterior, destacando ainda a fragilidade das provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para a modalidade culposa; a fixação da pena no mínimo legal; a substituição por restritiva de direitos e a aplicação do regime aberto. (Id nº 89843309). O Ministério Público em suas razões (ID nº 89843313) requereu a manutenção do decisum. Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade e processamento. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO – TESE DE ERRO DE TIPO O apelante postula a reforma da sentença com base na alegação da suposta ocorrência de erro de tipo essencial, pois não sabia que o veículo por ele alugado a um conhecido para uso eventual era roubado, pois verificara a placa em arquivo público e, conforme afirmado em Juízo pelos policiais, naquela ocasião não havia restrição no sistema para aquele veículo. Destacou ainda que não havia provas de que o veículo fora produto de crime algum, sendo, portanto, conduta atípica. Pois bem. Razão não lhe assiste. A materialidade e autoria delitivas restaram evidenciadas em especial, pelo APF nº 1930/2023, Auto e Apreensão e Exibição além dos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial, quanto na fase processual. Consta dos autos que o Apelante afirmou que não sabia da procedência ilícita do carro, pois precisava alugar um veículo e uma pessoa de prenome Marcelo apareceu e ofereceu um veículo, cobrando a diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Declarou que fazia pesquisas pelo aplicativo do celular e não constou nenhuma restrição de roubo pelo veículo. Em contrapartida, os policiais afirmaram que sabiam do roubo de um veículo na cidade de Uruçuca, com a descrição que combinava com o veículo que o réu estava na posse e, por esta razão efetuaram a abordagem. Vejamos os depoimentos dos policiais ouvidos em Juízo: “Que foi uma abordagem de rotina próximo à praça de Ferradas abordamos o veículo e estava o rapaz Matheus. Que foi verificado que o veículo foi roubado em algum lugar e o indivíduo aqui comprou. Que ele não confessou. Que não conhecia ele. Que a gente checou no local, olhando placa, consultando chassi etc. (...)” (PM Rosinaldo Guimarães Santos – testemunha – mídia digital). “Que nós estávamos em diligência. Que o veículo tinha sido ‘furtado’ de um rapaz em Uruçuca. Que levamos o veículo para polícia rodoviária federal. Que foi feito alguma coisa para tornar ele ‘quente’. Que tivemos que levar na rodoviária federal para o pessoal dar uma olhada no carro e por final foi descoberto que o carro era roubado. Que aí conduzimos ele.” (PM Barret Riaeme Machado – testemunha – mídia digital). O réu por sua vez, afirmou que não sabia que o veículo era produto de roubo/furto, pois o alugara para utilizá-lo na profissão de motorista de aplicativo. Contudo, não apresentou qualquer documento que comprovasse que o veículo era alugado, nem mesmo comprovante de pagamento, não colacionou evidências de que naquela ocasião trabalhava vinculado à qualquer empresa de transporte por aplicativo, declarando inclusive que exercia o trabalho de transporte através de whatsapp, por contato com as pessoas que já o conheciam, todavia sem apresentar qualquer documento que lastreasse suas alegações. Também não colacionou nenhuma evidência que indicasse que o réu trabalhou como motorista de aplicativo. Vejamos seu interrogatório: “(…) No dia eu tava com o veículo, eu tava em uma festa e perguntei a alguns amigos quem tinha algum veículo pra poder me alugar pra me poder rodar de uber, aí nisso apareceu marcelo com esse vículo, no valor de r$400,00, ele passava aqui em casa pra poder pegar o dinheiro, tinha 04 dias apenas com o veículo, tinha pegado aproximadamente dia 08 o veículo, não tinha mais de 5 dias eu com o veículo. Aí fui abordado, passei por uma blitz na cidade, o veículo estava tudo ok. Até então , aí tudo bem. Eu saí do mercado, fui abordado por uma viatura a´te então não constataram nada no carro, foi aí que eles levaram pra federal e constataram que era um veículo roubado. Eu estava a procura de um veículo pra começar a rodar. (perguntado se estava trabalhando como uber) respondeu que estava rodando como uber, (com esse carro cadastrado). Na abordagem sim (estava com o documento dele). O documento estava dentro do carro quando foi abordado pela polícia. Disse que tinha um aplicativo instalado no celular pelo qual consultava a regularidade do veículo e ele não apresentava restrição nenhuma, mas não se lembrava de qual aplicativo. Disse que a droga encontrada era para uso pessoal. Aluguei na mão de Marcelo. Que não tem documento comprovando porque todo dia ele passava para pegar R$400,00. Pegava de dois em dois dias ele passava e pegava. Que ele não disse quem era o proprietário do carro. Ele sempre pedia em espécie. Que não tem nenhum recibo ou comprovante. Que não tinha comprovante de uber porque fazia corridas particulares, nesse tempo eu fazia pelo celular, pelo whatsapp, pela pessoas que tinha contato. Conheço (outras pessoas que utilizavam o carro como ele). Sim, sim (outras pessoas na cidade contratavam o serviço como motorista de aplicativo, mas de forma particular, assim como ele)...ELES Me abordaram, na entrada do mercado, no açougue, perguntaram se eu estava com o veículo e me levaram para fora do mercado. A partir do momento que eles me levaram pra federal (que descobriu que o carro era roubado)” (Interrogatório do réu) Neste passo, a conclusão lógica é que não há comprovação de que o Apelante se assegurara de que o veículo supostamente alugado estava em condições legais, haja vista que sequer o nome do aplicativo que ele afirmou ter utilizado para verificar a regularidade do automóvel foi informado. O erro de tipo é previsto no Código Penal, da seguinte forma: Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Desse modo, o erro de tipo, em tese, constitui uma falsa percepção da realidade. Noutras palavras, é uma espécie de erro em que o agente se equivoca sobre um elemento que constitui o tipo penal. Sucede que, para a sua caracterização, é necessário que o agente, ao praticar a conduta formalmente típica, tenha agido em erro, ou seja, em situação de ignorância, com relação aos elementos objetivos do tipo penal. Como se pode ver, no caso dos autos, a inconsistência da versão apresentada pelo réu na ocasião de seu interrogatório revela que ele tinha ciência quanto à origem espúria do bem, ou pelo menos deveria ter, de modo que, por diversas razões, está-se diante do crime de receptação previsto no art. 180, caput, do Código Penal. A uma, porque o acusado supostamente alugara o veículo sem apresentar qualquer comprovação da realização do negócio jurídico, mesmo o automóvel estando em nome de terceiro, que sequer teria participado da negociação. Cumpre ressaltar que em seu interrogatório perante a autoridade policial o réu afirmara que acabara de conhecer a pessoa de prenome Marcelo na festa em que estava e, naquela ocasião, este se oferecera o aluguel do veículo. Verifica-se ainda outra contradição nos dois interrogatórios, pois perante a autoridade policial o réu afirmara que alugara o veículo pagando R$ 400,00 (quatrocentos reais) por 04 dias, enquanto que em audiência de instrução este afirmara que pagara R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela diária, declarando inicialmente que Marcelo ia toda noite em sua residência pegar o dinheiro e, em seguida, afirmava que Marcelo coletava o valor do aluguel a cada dois dias. Assim, diante de todos os elementos angariados no decorrer da instrução, não há que se falar em erro de tipo, tampouco em desclassificação para a modalidade culposa do delito, prevista no art. 180,§ 3º do CP, eis que devidamente comprovada a prática do crime de receptação dolosa. Colaciono jurisprudência a este teor: APELAÇÃO CRIME. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO: 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENTES. PROBATÓRIO DOS AUTOS FIRME DE QUE O RECORRENTE TINHA CONHECIMENTO QUE O VEÍCULO UTILIZADO POSSUÍA RESTRIÇÃO DE ROUBO, AGINDO CONSCIENTEMENTE E POR DETERMINAÇÃO DE TRAFICANTE, EM RAZÃO DE DÍVIDA DE DROGAS. PRECEDENTE DESTA CORTE. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05118204320208050001, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/11/2021) APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL). pleito DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RÉUS HIPOSSUFICIENTES. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DA OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITOs DE ABSOLVIÇÃO, DE RECONHECIMENTO DA RECEPTAÇÃO CULPOSA E DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO § 1º DO ART. 180, DO CÓDIGO PENAL. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA delitivas EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS PRODUTOS. EXPOSIÇÃO À VENDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-BA - APL: 05029042520178050001, Relator: NARTIR DANTAS WEBER, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 25/10/2021) De mais a mais, no crime de receptação, o ônus da prova tem aplicação inversa, ou seja, uma vez encontrado o bem subtraído na posse do Acusado, a ele competia comprovar a posse legal do objeto, encargo do qual não se desincumbiu. Assim, a simples afirmação de desconhecimento sobre a procedência criminosa do objeto, sem qualquer prova, não tem o condão de beneficiá-lo, uma vez que era ônus do recorrente demonstrar ter exercido licitamente a posse do bem, o que não ocorreu na espécie. Dessarte, é patente a existência do dolo específico, restando claro que o Apelante, mesmo que de forma indireta, sabia ser o bem produto de crime. No que tange à inversão do ônus da prova, cumpre trazer à baila o entendimento reiterado da jurisprudência: APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO CULPOSA. NEGATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO. ORIGEM DO BEM. ILICITUDE. PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. MOTOCICLETA. AQUISIÇÃO. VALOR. DOCUMENTOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A UM ANO. SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. PENAS CORRIGIDAS DE OFÍCIO. 1. A configuração do delito de receptação culposa não se vincula à comprovação cabal de que o agente conhecia detalhadamente a origem ilícita do bem que adquiriu, mas à existência de elementos circunstanciais inequívocos que, por sua natureza, desproporção de valor ou condição de quem o oferece, a façam presumir. Inteligência do art. 180, § 3º, do Código Penal. 2. É assaz suficiente à configuração do delito de receptação culposa a conduta do agente que adquire uma motocicleta em uma feira livre, por valor muito abaixo do aplicado no mercado, de pessoa desconhecida, sem qualquer documento e sem sequer diligenciar obter qualquer informação acerca de sua origem. Precedentes. 3. No esteio da melhor doutrina e precedentes da Superior Corte de Justiça, à míngua de avaliação especializada, tem-se por inviável o cômputo negativo da personalidade do agente como circunstância judicial na primeira fase do cálculo dosimétrico. 4. Computada de modo inidôneo a vetorial, faz-se imperativa sua exclusão da dosimetria, com o consequente redimensionamento da pena. 5. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar inferior a 01 (um) ano, sua substituição por penas restritivas de direitos há de corresponder a uma delas, na exata exegese do art. 44, § 2º, do Código Penal, tornando-se imperativo afastar a adicionalmente estabelecida na origem. 6. Apelação não provida, com readequação, de ofício, das penas fixadas ao Recorrente. (TJ-BA - APL: 05181733620198050001, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021) Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que se o bem for apreendido em poder do réu, cabe à defesa apresentar prova acerca de sua origem lícita ou de conduta culposa, fato que não ocorreu no caso dos autos. Veja-se a decisão do Tribunal da Cidadania: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.(…) 3. De mais a mais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 601.077/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021). (Grifos acrescidos). Ex positis, não tendo a Defesa se desincumbido de comprovar a boa-fé do Acusado, o pleito de desclassificação do delito para a modalidade culposa deve ser rechaçado de forma veemente, tendo agido acertadamente o MM. Juiz a quo ao condenar o Apelante pela acusação de violação ao art. 180, caput, do CP, razão por que deverá ser mantida a sua condenação. 2. DOSIMETRIA DA PENA Pugnou a Defesa pela redução da pena-base ao mínimo legal. Na primeira fase, o Magistrado a quo reputou necessidade de exasperação da pena por conta do vetor consequências do crime, elevando, assim, a pena-base para 01 ano e 10 (dez) meses de reclusão. Ilustro: “...Personalidade. Não se dispõe de elementos precisos ou concretos que permitam a valoração negativa acerca da personalidade do acusado. Conduta social. Salvo no tocante ao fato em si mesmo, nada há de concreto e autônomo que permita a valoração negativa no âmbito da conduta social. Antecedentes criminais. O réu não possui antecedência. Consequências. Como se sabe, nos crimes patrimoniais, o valor do bem constitui elemento de aferição do juízo de censurabilidade em meio às consequências do delito. No particular, em face da receptação de veículo automotor, bem de elevado valor, que extrapola os limites do tipo, importa o apenamento mais severo… Motivo. Não esclarecida a motivação do crime, não se justifica a exasperação de pena. Circunstâncias do crime. Não há circunstâncias autônomas que justifiquem apenamento além do mínimo. Comportamento da vítima. A vítima não contribui para o advento do crime. Em razão da neutralidade dessa situação, nada há que autorize o apenamento acima do mínimo legalmente cominado. Culpabilidade. O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo, neste ponto, que justifique o apenamento mais áspero. Quantum. Presente uma circunstância desfavorável (consequências) dentre as sete possíveis, fixo a pena básica em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão. Com efeito, as circunstâncias judiciais somente permitem majorações quando delas se pode extrair grau de reprovabilidade além daquele considerado quando da cominação legal. Como parâmetro inicial, o Juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar as circunstâncias judiciais do artigo 59, as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no artigo 68, do Código Penal. Evidentemente, o Magistrado pode majorar ou reduzir o montante da pena dentro dos limites legais, para, ao final, impor ao condenado, de forma justa e fundamentada, a quantidade de pena que o fato está a merecer. No que pertine às consequências do crime, o único vetor negativado, percebe-se que o juiz sentenciante fundamentou satisfatoriamente, ressaltando a maior gravidade no delito de receptação de veículos, com lastro na jurisprudência do Egrégio STJ. Vejamos: “Conforme entendimento esposado pelo STJ, “a receptação de veículos automotores (carros e motocicletas) se reveste de maior gravidade, com maior intensidade do dolo, o que justifica o recrudescimento da pena-base. Assim, o fato da receptação envolver veículos automotores, que têm elevado valor patrimonial, justifica a exasperação da reprimenda inicial.” (AgRg no REsp n. 2.127.398/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM RECEPTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, eis que, nos termos da jurisprudência desta Corte superior, o valor do bem é fundamento válido para a exasperação da pena-base no crime de receptação. 2. "Em crimes patrimoniais envolvendo veículo automotor, bem de elevado valor patrimonial, a conduta se reveste de maior reprovabilidade concreta, o que autoriza a exasperação da pena-base" (AgRg no REsp n. 1.953.699/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.). 3. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 2.169.057/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). Este também é o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEPTAÇÃO. REFORMA DA DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BEM DE ELEVADO VALOR PATRIMONIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME . VEÍCULO COM PLACA CLONADA E CHASSI ADULTERADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO . 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS . EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. NORMA COGENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO... 3. Conforme entendimento esposado pelo STJ, “a receptação de veículos automotores (carros e motocicletas) se reveste de maior gravidade, com maior intensidade do dolo, o que justifica o recrudescimento da pena-base...(TJ-BA - Apelação: 80059297720218050113, Relator.: ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/12/2024) Na segunda e terceira fases não foram identificadas circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem mesmo causas de aumento ou diminuição da pena. Com relação ao pleito de conversão da pena corporal em pena restritiva de direitos, há que ser modificada a sentença condenatória neste sentido, na medida em que o art. 44, III, do Código Penal explicita todas as circunstâncias judiciais que impediria a conversão da pena e, dentre elas, não se encontra o vetor “consequências do crime”, in verbis: (…) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) Nesta linha de raciocínio caminha a jurisprudência, vejamos: PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS . DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME . USO DE DOCUMENTO FALSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. PREJUÍZO FINANCEIRO EXARCEBADO . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO . POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA. AÇÃO CÍVEL TRANSITADA EM JULGADO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E CÍVEL . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tendo em vista que a utilização de documento contendo assinatura falsa consubstancia umas das elementares do crime de estelionato (?qualquer meio fraudulento?), sendo, portanto, inerente ao referido tipo penal, a sua utilização para valorar negativamente as circunstâncias do delito constitui fundamentação inidônea. 2 . Mantém-se a análise desfavorável das consequências do crime quando o prejuízo suportado pela ofendida se mostre expressivo, ultrapassando o resultado razoável esperado, mesmo em se tratando de crime contra o patrimônio. 3. A adoção do critério objetivo-subjetivo, que considera o intervalo entre a pena máxima e mínima cominada ao tipo para definir o quantum de aumento devido em razão de cada circunstância judicial negativamente avaliada, mostra-se razoável e adequado para atender a necessidade e suficiência da reprimenda justa, não havendo direito subjetivo do réu à elevação da pena-base em somente 1/6 (um sexto) para cada vetorial desfavorável. 4 . Ainda que exista prévia condenação no juízo cível, a condenação do réu ao pagamento de reparação mínima em razão do delito, prevista no artigo 387 inciso IV do CPP pode ser estabelecida na sentença penal, considerando a independência das esferas criminal e cível, notadamente quando o valor estabelecido na sentença criminal é inferior àquele determinado na sentença cível. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0001580-12 .2018.8.07.0019 1852456, Relator.: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/04/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 06/05/2024) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO . POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. READEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. REDUÇÃO DO VALOR DETERMINADO PARA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As consequências do crime devem ser valoradas negativamente, pois o valor do prejuízo suportado pela vítima foi expressivo e superou o inerente ao tipo penal (STJ . AgRg no AREsp n. 1.916.809/PR) . 2. A elevação da pena-base em razão da valoração negativa de uma só circunstância judicial deve limitar-se à fração de 1/6 (um sexto), quando inexistente motivação idônea para a exasperação em patamar superior. 3. Diante da readequação da pena privativa de liberdade atribuída à apelante, deve ser ela substituída por apenas uma restritiva de direitos, nos termos do art . 44, § 2º, CP. 4. Os elementos de prova acostados aos autos indicam a razoabilidade da fixação do valor de cinco salários-mínimos a título de prestação pecuniária. Nada obsta, porém, que a apelante pleiteie junto ao Juízo das Execuções Criminais a melhor forma para o cumprimento da referida pena restritiva de direitos, de maneira a não comprometer o seu sustento e o de sua família, nos termos do art . 66, V, a, Lei nº 7.210/84. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15301616520208260050 Votuporanga, Relator.: Toloza Neto, Data de Julgamento: 17/06/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/06/2024) Esta também é a orientação jurisdicional do Egrégio STJ: “...a valoração negativa das consequências do crime não tem o condão de impedir a substituição da pena privativa de liberdade por substitutivas de direitos: de acordo com o art. 43, III, do CP, os vetores relevantes para a avaliação da possibilidade de substituição não são todas as circunstâncias judiciais, mas apenas “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias” do delito. As consequências do crime não constam desse rol taxativo…” (STF - HC: 215659 RJ 0119915-85.2022.1.00 .0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/06/2022, Data de Publicação: 20/06/2022) Nessa toada, converto a pena privativa de liberdade em 02 (duas) penas restritivas de direitos, que serão estabelecidas pela Vara de Execução Penal, pelo mesmo prazo da reprimenda. Por fim, com relação ao pleito de modificação do regime de cumprimento da pena, analisando de forma conjunta os parágrafos do artigo 33 do Código Penal com o artigo 59 do mesmo codex, verifica-se que não há modificação a fazer a respeito do regime inicial indicado para cumprimento da pena, ou seja, o semiaberto, haja vista que uma das circunstâncias judicias foi negativada. A d. Procuradoria de Justiça em seu opinativo, ratificando o entendimento acima esposado, assim consignou: “(...) acredita-se que há, sim, provas nos autos de que o Acusado conduzia, em proveito próprio, veículo que sabia ser produto de crime, sobretudo, porque não comprovou suas alegações de que teria alugado o veículo e de que teria trabalhado como motorista do aplicativo Uber com o referido carro, o qual precisaria estar regularizado… Para além de o Acusado não comprovar suas alegações, a testemunha SD/PM Rosinaldo Guimarães Santos, em juízo, disse que o veículo possuía restrição de roubo no local da abordagem… Além disso, a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 1930/2023 (id. 88320387 - Pág. 8), pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 88320387 - Pág. 16) e pelo Boletim de Ocorrência nº 00745478/2022 (id. 88320387 - Pág. 29), registrando o roubo do veículo em 23/12/2022. Dessa forma, a alegação defensiva de ausência de prova do crime antecedente não prospera, haja vista a existência do supracitado Boletim de Ocorrência nº 00745478/2022. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o crime de receptação, por sua natureza acessória, não exige condenação prévia pelo delito originário, bastando indícios consistentes da proveniência criminosa do bem … Quanto ao dolo, a defesa sustenta erro de tipo essencial, alegando que o apelante desconhecia a origem ilícita do bem, tendo-o supostamente alugado de terceiro identificado apenas como "Marcelo" por R$ 400,00 por quatro dias. Todavia, não logrou comprovar suas alegações, sobretudo porque a forma de obtenção do bem (acordo informal com desconhecido, sem documentação) e o valor alegado é manifestamente inferior ao valor de mercado para locação de veículo daquele padrão, revelando negligência incompatível com boa-fé. Do mesmo modo, não merece prosperar o pleito de desclassificação para o crime imputado na modalidade culposa, uma vez que, como acima explanado, na linha do que preceitua o entendimento da jurisprudência pátria, em sede de crimes de receptação dolosa, as circunstâncias do encontro da coisa alheia, produto de crime em poder do agente, permitem que se conclua sobre a presença do dolo, transferindo para a defesa ônus de comprovar a licitude do bem, o que não restou demonstrado… Prosseguindo, tem-se que não assiste razão à defesa quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal… Por derradeiro, apesar da quantidade de pena fixada, não há que se falar em alteração do regime de cumprimento de pena estipulado na sentença e nem em substituição por restritivas de direitos, haja vista a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do 33, § 2º, 'b', e § 3º, art. 44, III, do Código Penal...” 3. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, somente para converter a pena corporal em duas penas restritivas de direitos, mantendo os demais termos da sentença condenatória objurgada. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento). Des. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI Relator (assinado eletronicamente) AC16
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004333-87.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MATHEUS DIAS SOLEDADE
Advogado(s): LUCAS AMORIM SILVEIRA - ADVOGADO - DEFENSOR DATIVO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
APELAÇÃO CRIMINAL. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO JÁ APRECIADO E ACOLHIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. Carece de interesse de agir o apelante que formula pedido de absolvição pela prática de delito imputado a ele na denúncia tendo como alicerce argumentativo a ocorrência de prescrição da pretensão executória da pena, apreciado e acolhido pelo Juízo de Primeiro Grau na sentença de embargos declaratórios opostos contra a sentença condenatória. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE CHASSI. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, CP) PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, § 3º, CP). IMPOSSIBILIDADE. DOLO CONSTATADO. ART. 180, § 5º (SEGUNDA PARTE), DO CP. INAPLICÁVEL. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA NÃO DEMONSTRADO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. SANÇÃO CORPORAL FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS. RÉU NÃO REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INCISOS I, II E III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Não há como absolver o agente dos crimes pelos quais foi condenado em primeira instância quando ficar devidamente comprovadas, por meio das provas colhidas tanto na fase pré-processual quanto na instrução criminal, a sua autoria e materialidade delitivas. De acordo com o art. 180, § 5º (segunda parte), do Código Penal, "Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155." Em relação à figura do furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, para a sua aplicação é necessário o adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato. De acordo com o art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto." Nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos." Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 03113511120158050080, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/03/2022)
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: