PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005201-09.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GARDENE VASCONCELOS REIS e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE GUANAMBI. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO NÍVEL I. ESCALONAMENTO VERTICAL DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis simultâneas interpostas pelo Município de Guanambi e por professora da rede pública municipal contra sentença proferida em mandado de segurança que reconheceu o direito ao recálculo do vencimento básico nos termos da Lei Municipal nº 1.089/2016, determinando a observância do piso salarial nacional do magistério acrescido de 50% para o Professor Nível I, com repercussão nos demais níveis da carreira, mas condicionando a efetivação da ordem ao trânsito em julgado. A impetrante pleiteia a imediata execução da decisão, enquanto o Município busca a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse processual para a impetração do mandado de segurança; (ii) estabelecer se os arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 foram tacitamente revogados por legislação municipal posterior; (iii) determinar se a servidora possui direito líquido e certo ao recálculo do vencimento básico conforme a estrutura remuneratória prevista na legislação municipal; (iv) verificar se a sentença concessiva da segurança pode ser executada provisoriamente independentemente do trânsito em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a impetração de mandado de segurança quando evidenciada a resistência da Administração Pública.

A existência de ação direta de inconstitucionalidade em tramitação não suspende automaticamente a eficácia da lei impugnada, que permanece amparada pela presunção de constitucionalidade na ausência de decisão cautelar suspensiva.

As normas municipais posteriores limitaram-se a promover reajustes remuneratórios e atualização de tabelas salariais, sem disciplinar integralmente a matéria nem estabelecer incompatibilidade lógica com o plano de carreira instituído pela Lei Municipal nº 1.089/2016, inexistindo revogação tácita.

A Lei Federal nº 11.738/2008 fixa o piso salarial nacional como vencimento básico mínimo da carreira do magistério, entendimento cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167.

A Lei Municipal nº 1.089/2016 estabelece expressamente que o vencimento básico do Professor Nível I, Referência A, corresponde ao piso nacional acrescido de 50%, servindo de base para o escalonamento vertical dos demais níveis da carreira.

As fichas financeiras demonstram que os valores pagos à impetrante foram inferiores aos resultantes da aplicação da fórmula legal prevista na legislação municipal, caracterizando violação ao direito líquido e certo da servidora.

Os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam o descumprimento de direitos funcionais expressamente assegurados por lei, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1075.

A invocação genérica da reserva do possível não afasta o cumprimento de obrigação legal vigente quando ausente demonstração concreta da impossibilidade financeira do ente público.

A sentença concessiva de Mandado de Segurança que impõe obrigação de fazer admite execução provisória, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, não incidindo o regime de precatórios nem vedação legal à imediata implementação da ordem judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso do Município desprovido e recurso da impetrante provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005201-09.2024.8.05.0088, em que figuram, como apelante e apelados, respectivamente, MUNICÍPIO DE GUANAMBI e GARDENE VASCONCELOS REIS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Município de Guanambi, bem como DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela impetrante, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005201-09.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GARDENE VASCONCELOS REIS e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por GARDENE VASCONCELOS REIS e pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI, em face da sentença (ID 102616173) proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 8005201-09.2024.8.05.0088, que indeferiu o pedido liminar e, no mérito, concedeu a segurança para determinar o recálculo do salário-base da impetrante com observância do piso nacional do magistério acrescido de 50%, nos termos dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal n.º 1.089/2016, bem como dos percentuais de escalonamento previstos no Plano de Cargos e Salários do Magistério, com os respectivos reflexos remuneratórios, a serem implementados após o trânsito em julgado da decisão.

Em sua apelação (ID 102616182), o Ente Municipal sustenta a necessidade de reforma integral da sentença. Inicialmente, suscita questão de ordem relacionada à existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 8052025-62.2025.8.05.0000, em trâmite perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, por meio da qual se questiona a constitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal n.º 1.089/2016, defendendo o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade dos referidos dispositivos ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.

Aduz que os arts. 83 e 84 da Lei Municipal n.º 1.089/2016 seriam inconstitucionais por terem sido editados sem prévia estimativa de impacto financeiro e adequada previsão orçamentária, em afronta aos arts. 167 e 169 da Constituição Federal e às normas de responsabilidade fiscal. Sustenta que a aplicação do piso nacional acrescido de 50% acarretaria aumento excessivo das despesas com pessoal, comprometendo a capacidade financeira do Município. Afirma, ainda, que os referidos dispositivos teriam sido tacitamente revogados por legislações posteriores, inexistindo direito adquirido à forma de composição da remuneração dos servidores. Defende a possibilidade de alteração da estrutura remuneratória pela Administração Pública, observados os limites legais, e a incidência da reserva do possível diante do elevado comprometimento dos recursos do FUNDEB. Ao final, requer a reforma da sentença e a denegação da segurança.

Em sua apelação autônoma (ID 102616174), a impetrante insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, sustentando que, uma vez reconhecido o seu direito líquido e certo ao reenquadramento remuneratório previsto na Lei Municipal n.º 1.089/2016, não haveria justificativa para condicionar o cumprimento da ordem ao trânsito em julgado. Afirma que o fundamento adotado pelo juízo de origem refere-se a tutelas provisórias concedidas antes do julgamento do mérito, situação distinta da presente, em que já houve cognição exauriente e reconhecimento definitivo do direito vindicado. Argumenta que o risco de dano recai sobre a própria servidora, que continua percebendo remuneração inferior à reconhecida judicialmente como devida, em prejuízo de verba de natureza alimentar. Aduz, ainda, que manifestações do Ministério Público e precedentes deste Tribunal afastam a existência de risco à ordem pública ou à economia municipal, requerendo a reforma parcial da sentença para determinar o imediato cumprimento da segurança concedida. (ID 102616174).

Recursos próprios e tempestivos. Preparo dispensado, tendo em vista tratar-se de ente público e a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça.

Em contrarrazões (ID 102616199), a impetrante defende a manutenção integral da sentença, sustentando que a ADI n.º 8052025-62.2025.8.05.0000 não enseja a suspensão automática das demandas individuais nem impede o controle difuso de constitucionalidade. Argumenta que a Suspensão de Liminar n.º 8005580-83.2025.8.05.0000 possui alcance restrito às decisões liminares proferidas antes da sentença, não afetando a eficácia da decisão de mérito. Assevera que a Lei Municipal n.º 1.089/2016 apenas deu continuidade ao regime remuneratório já previsto na Lei Municipal n.º 514/2011, afastando as alegações de inconstitucionalidade e ausência de previsão orçamentária. Sustenta, ainda, que os arts. 83 e 84 da referida lei permanecem vigentes, sem revogação pelas normas posteriores, e que o Município observou a sistemática remuneratória prevista na legislação até 2017, passando a descumpri-la apenas a partir de 2018. Ao final, requer o desprovimento da apelação municipal e a manutenção integral da sentença.

O Município apelado não apresentou contrarrazões (ID 102616203).

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (ID 105305036).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005201-09.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GARDENE VASCONCELOS REIS e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

VOTO


Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas contra sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado por professora da rede pública municipal de Guanambi/BA em face de ato atribuído ao Prefeito Municipal, por meio do qual buscou o recálculo de seu vencimento básico em conformidade com as disposições da Lei Municipal n.º 1.089/2016, que estabelece, para o professor de nível I, vencimento inicial correspondente ao piso salarial nacional do magistério acrescido de 50%, observados os percentuais de escalonamento vertical previstos para os demais níveis da carreira. A sentença concedeu a segurança para determinar a observância da referida sistemática remuneratória, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência e o cumprimento imediato da ordem, ensejando a interposição de recursos por ambas as partes.

Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas.

A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo dispensável o prévio esgotamento da via administrativa para a impetração de mandado de segurança. Ademais, a resistência da Administração restou evidenciada pelas informações prestadas e pela própria interposição do recurso de apelação, circunstâncias suficientes para caracterizar a pretensão resistida.

Também não procede a alegação de revogação tácita dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016. As normas posteriores editadas pelo Município limitaram-se a promover reajustes anuais e atualização de tabelas remuneratórias, sem disciplinar integralmente a matéria nem estabelecer incompatibilidade lógica com a estrutura remuneratória prevista no Plano de Cargos e Salários do Magistério. Ausentes os requisitos do art. 2º, § 1º, da LINDB, subsiste a plena vigência da legislação específica de carreira.

Ademais, a existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000 não impede a apreciação do presente caso, tampouco suspende automaticamente a eficácia da norma impugnada. Enquanto não houver pronunciamento definitivo do órgão competente ou concessão de medida cautelar com eficácia suspensiva, permanece íntegra a presunção de constitucionalidade da lei municipal.

Sobre o tema, registro entendimento desta Corte de Justiça:

 

Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Piso Nacional do Magistério. Município de Guanambi. Plano de Cargos e Salários. Art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016. Alegada derrogação tácita. Inocorrência. Rejeição das preliminares de inconstitucionalidade e de ausência de interesse de agir. Direito líquido e certo configurado. Tutela antecipada recursal. Indeferimento. Existência de ADI em trâmite e risco de irreversibilidade dos efeitos. Recursos conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Guanambi e pela parte autora contra sentença proferida em mandado de segurança, que determinou ao ente municipal a implementação do piso salarial nacional do magistério, acrescido de 50% sobre o vencimento básico do Nível I, Referência A, nos termos do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, com reflexos nas vantagens decorrentes da progressão funcional. A sentença indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela impetrante, motivo pelo qual ambas as partes interpuseram recurso. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 foi tacitamente revogado por legislação municipal posterior que vinculou o vencimento dos professores ao piso nacional do magistério; (ii) verificar se a ausência de requerimento administrativo prévio impede a impetração do mandado de segurança; (iii) aferir a possibilidade de execução provisória da sentença mandamental, à luz do art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, e da existência de ação direta de inconstitucionalidade pendente de julgamento. III. Razões de decidir 3. Preliminares rejeitadas. A alegação de inconstitucionalidade dos arts. 82 e 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 não prospera, tendo em vista que, conforme consulta aos autos da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000, o Órgão Especial do TJBA indeferiu o pedido de medida cautelar, mantendo hígida a eficácia dos dispositivos impugnados, não havendo determinação de suspensão de feitos correlatos. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8005103-24.2024.8.05.0088, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 17/12/2025) (grifei)

 

Desse modo, as preliminares soerguidas devem ser rejeitadas.

No mérito, a controvérsia cinge-se à aplicação do piso nacional do magistério, com o acréscimo de 50% sobre o vencimento do Nível I e o reflexo progressivo vertical para os demais níveis da carreira estabelecidos na legislação local (ID 102616173, p. 2). Nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 11.738/2008, o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual os entes federados não podem fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público para a jornada de até 40 horas semanais (ID 102616173, p. 3).

A constitucionalidade da fixação do piso sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global, foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO . OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). CABIMENTO QUANDO SE TRATA DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. I - Trata-se de agravo interno contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido . II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, entendeu que 'É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global'. Logo, o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da Agravada, com reflexos nas demais parcelas. [...] Ademais, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério."III - Não há violação do art . 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art . 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" . EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.IV - Ademais, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art . 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015 . Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n . 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2506006 BA 2023/0400021-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)

 

Na hipótese em exame, a Lei Municipal nº 1.089/2016 estabelece que o vencimento básico do Professor Nível I, Referência A, corresponde ao piso salarial nacional do magistério acrescido de 50%, servindo de base para toda a estrutura remuneratória da carreira, a qual observa escalonamento vertical progressivo entre os níveis (arts. 42, 45 e 83) (ID 102616173, p. 11).

As fichas financeiras da impetrante demonstram que os valores pagos a título de vencimento básico em 2024 foram inferiores àqueles resultantes da aplicação do piso nacional acrescido de 50% e do respectivo escalonamento funcional, evidenciando violação ao direito líquido e certo da servidora (ID 102616173, p. 12).

Registro jurisprudência desta Corte de Justiça em caso análogo:

 

ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO SALARIAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. VIGÊNCIA E APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA SENTENÇA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E RECURSO DO SERVIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Guanambi e recurso do servidor contra sentença concessiva de mandado de segurança que determinou o recálculo e pagamento dos vencimentos de professor da rede municipal com base na Lei Municipal nº 1.089/2016, tendo o ente público suscitado preliminares de inconstitucionalidade da norma, ausência de interesse de agir e revogação tácita da lei, enquanto o servidor pleiteia a execução imediata da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsistem a vigência e aplicabilidade do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, bem como a existência de direito líquido e certo ao recálculo dos vencimentos; (ii) estabelecer se a sentença concessiva de mandado de segurança pode produzir efeitos imediatos independentemente do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A propositura de ação direta de inconstitucionalidade não suspende automaticamente a eficácia da norma impugnada, que permanece dotada de presunção de constitucionalidade, especialmente diante do indeferimento de medida cautelar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa o prévio requerimento administrativo, sendo suficiente a resistência do ente público para caracterizar o interesse de agir. A revogação tácita não se configura, pois leis gerais de reajuste salarial não revogam norma específica que estrutura a carreira, inexistindo incompatibilidade ou regulação integral da matéria, nos termos do art. 2º, §1º, da LINDB. A Lei Municipal nº 1.089/2016 estabelece expressamente a fórmula de cálculo do vencimento base com acréscimo de 50% sobre o piso nacional, gerando direito líquido e certo ao servidor. O argumento de adequação ao piso nacional com base na remuneração global não afasta a obrigação de observância do vencimento base previsto em lei municipal. A invocação da reserva do possível não justifica o descumprimento de norma vigente, cabendo à Administração cumprir a legislação que instituiu o direito. A sentença concessiva de mandado de segurança admite execução provisória, nos termos do art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, não se aplicando o regime de precatórios às obrigações de fazer. A determinação judicial não configura concessão de aumento ou vantagem, mas mero cumprimento de lei existente, afastando as vedações legais às tutelas contra a Fazenda Pública. O caráter alimentar da verba salarial impõe a imediata eficácia da decisão, sob pena de perpetuação de prejuízo ao servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Município desprovido e recurso do servidor provido. Tese de julgamento: 1. A mera propositura de ADI não suspende a eficácia de lei municipal, que permanece aplicável até eventual declaração de inconstitucionalidade. 2. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para a impetração de mandado de segurança quando evidenciada a resistência da Administração. 3. Lei geral de reajuste não revoga norma específica de plano de carreira sem incompatibilidade ou regulação integral da matéria. 4. O servidor público tem direito ao cálculo do vencimento base conforme previsto em lei municipal vigente, ainda que sua remuneração global supere o piso nacional. 5. A reserva do possível não autoriza o descumprimento de obrigação legal válida. 6. A sentença concessiva de mandado de segurança pode ser executada provisoriamente quando impõe obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8005487-84.2024.8.05.0088,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 18/05/2026) (grifei)

 

No tocante à alegação de impossibilidade de implementação da estrutura remuneratória prevista na Lei Municipal nº 1.089/2016 em razão dos limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e do princípio da reserva do possível (ID 102616182, pp. 18-19 e 25), razão igualmente não assiste ao Município.

Os limites fiscais previstos na Lei Complementar nº 101/2000 não autorizam a Administração a descumprir direitos subjetivos expressamente assegurados por lei aos servidores públicos. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1075), ao firmar a tese de que a superação dos limites de gastos com pessoal não impede a implementação de direitos funcionais decorrentes de determinação legal, por se enquadrarem na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

No caso concreto, a remuneração postulada decorre diretamente dos arts. 42, 45 e 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 (ID 102616173, p. 11), constituindo direito subjetivo da servidora. Assim, eventual extrapolação dos limites prudencial ou máximo de despesa com pessoal não exonera o ente municipal do dever de observar a estrutura remuneratória legalmente instituída.

Também não prospera a invocação genérica da reserva do possível. A insuficiência orçamentária, desacompanhada de demonstração concreta e idônea da impossibilidade financeira do ente público, não se presta a afastar o cumprimento de obrigação prevista em lei nem a suprimir verbas de natureza alimentar destinadas à valorização do magistério público.

Desse modo, impõe-se o improvimento do recurso do Município de Guanambi, mantendo-se a sentença nos tópicos supramencionados.

No tocante ao recurso da impetrante, assiste-lhe razão. A sentença reconheceu expressamente a existência do direito líquido e certo vindicado, mas condicionou sua efetivação ao trânsito em julgado, providência incompatível com o regime jurídico do Mandado de Segurança.

O art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 dispõe que a sentença concessiva da segurança pode ser executada provisoriamente, ressalvadas as hipóteses legais específicas que não se verificam na espécie. Tratando-se de obrigação de fazer consistente na adequação da remuneração aos parâmetros fixados em lei, não há incidência do regime constitucional dos precatórios nem vedação à imediata implementação da ordem judicial.

Destaco:

 

EMENTA Impugnação ao Cumprimento Provisório de acórdão proferido no Mandado de Segurança Nº 8046753-92.2022.8 .05.0000, impetrado pela impugnada em face do SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em que fora concedida a segurança pleiteada, “para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério fixado anualmente como seu vencimento básico de inatividade, recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal)”. É possível o cumprimento provisório da obrigação de fazer contra a Fazenda Pública ainda que pendente a apreciação de recurso . O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que é desnecessário o trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a obrigação de fazer, sendo possível o seu cumprimento se ausentes as hipóteses de vedação da concessão de liminar, não se aplicando o art. 2º – B da Lei nº 9494/97. Precedentes deste Tribunal. Nesse sentido, rejeita-se a impugnação ao cumprimento de acórdão e determina-se o imediato cumprimento da obrigação de fazer constate do Acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8046753-92 .2022.8.05.0000 . Impugnação ao Cumprimento provisório julgada improcedente. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80467539220228050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 21/10/2011, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/09/2024) (grifei)

 

Desse modo, impõe-se o provimento da apelação da impetrante para assegurar a eficácia imediata da sentença concessiva da segurança, bem como para consignar expressamente a plena vigência e aplicabilidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Município de Guanambi, bem como DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela impetrante, para reformar parcialmente a sentença, tão somente para afastar a exigência de trânsito em julgado para o cumprimento da ordem concedida, determinando a sua imediata execução, nos termos do artigo 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, permanecendo incólumes os demais termos do decisum.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)