PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000498-09.2021.8.05.0260
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DERMANI DE MATOS SOARES e outros
Advogado(s):KATIA MORENO DA CUNHA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSORA DATIVA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINARES DE NULIDADE E AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO REJEITADAS. MÉRITO. DEVER DO ENTE ESTATAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA ATUANTE NA COMARCA À ÉPOCA DOS FATOS. NOMEAÇÃO LEGÍTIMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA O ARBITRAMENTO. ART. 22, § 1º, DA LEI Nº 8.906/94. OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE FRENTE AO LABOR DESPENDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, I, do Código Penal e arbitrou honorários advocatícios em favor de defensora dativa, nomeada em razão da inexistência de Defensor Público atuante na Comarca de Tremedal/BA, no valor de R$ 5.130,00. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença em razão da suposta existência de Defensoria Pública apta à atuação no feito; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório pelo arbitramento direto de honorários em sentença penal; (iii) determinar se o juízo criminal é competente para fixar honorários de defensor dativo; e (iv) definir se o valor arbitrado observa os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e o Tema Repetitivo nº 984 do STJ. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A atuação de grupos especializados da Defensoria Pública voltados ao Tribunal do Júri não supre a ausência de Defensor Público em processo submetido ao juízo singular, legitimando a nomeação de defensor dativo. 

A assistência jurídica integral e gratuita constitui dever do Estado, sendo legítima a nomeação de defensor dativo quando inexistente atuação efetiva da Defensoria Pública na comarca. 

O juízo criminal é competente para arbitrar honorários do defensor dativo, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, por acompanhar diretamente a atuação profissional e avaliar a complexidade da causa. 

O arbitramento de honorários no bojo da ação penal observa os princípios da celeridade e da economia processual, sendo desnecessária a propositura de demanda cível autônoma. 

O Tema Repetitivo nº 984 do STJ estabelece que as tabelas da OAB não vinculam o magistrado, possuindo caráter meramente referencial. 

O valor fixado revela-se compatível com a atuação efetiva da defensora dativa, que acompanhou o feito em todas as fases processuais, em causa de natureza grave e de tramitação prolongada. 

Inexistem excesso ou desproporcionalidade no quantum arbitrado, que remunera de forma digna o múnus público exercido em substituição ao Estado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPP, arts. 263, 593 e 798; CP, art. 129, § 1º, I; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 710; STJ, REsp nº 1.656.322/SC (Tema 984); TJ-BA, Apelações nº 0000108-04.2018.8.05.0254 e nº 0000165-06.2017.8.05.0012. 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000498-09.2021.8.05.0260, da Comarca de Tremedal/BA, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelada a Belª. KATIA MORENO DA CUNHA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

Sala das sessões,     de                   de 2026. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Maioria

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000498-09.2021.8.05.0260
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DERMANI DE MATOS SOARES e outros
Advogado(s): KATIA MORENO DA CUNHA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tremedal/BA, que, ao condenar o réu Dermani De Matos Soares como incurso nas sanções do art. 129, § 1º, I, do Código Penal, arbitrou honorários advocatícios em favor da defensora dativa, Dra. KÁTIA MORENO DA CUNHA (OAB/BA 46.038), no valor de R$ 5.130,00 (cinco mil, cento e trinta reais). 

O processo originário teve início com denúncia ministerial ofertada em 18/11/2021 (ID. 74453796), imputando ao réu a prática de lesão corporal grave ocorrida em 30/09/2021. Citado o acusado em 05/07/2022 (ID. 74453808), certificou-se que o mesmo não possuía advogado nem condições de patrocinar sua defesa. Diante da inexistência de Defensor Público na localidade, o juízo nomeou a ora apelada para o exercício do múnus em 28/07/2022 (ID. 74453809). 

Em suas razões recursais (ID. 93145407), o apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença sob a alegação de que haveria Defensoria Pública disponível para atuação por meio de grupo especializado do Tribunal do Júri (Resolução nº 011/2019 da DPE). Sustentou a inobservância do contraditório, alegando que não foi parte no processo e que a fixação direta violaria os princípios constitucionais. No mérito, defendeu a impossibilidade de arbitramento de honorários no bojo da ação penal, asseverando que a via adequada seria a cível. Insurgiu-se contra o quantum fixado, pleiteando sua redução sob o argumento de desproporcionalidade e necessidade de observância rigorosa do Tema 984 do STJ e de tabelas de outros Estados. 

A apelada apresentou contrarrazões (ID. 93145410), arguindo a intempestividade do apelo estatal. No mérito, defendeu a legalidade da verba, destacando que a nomeação ocorreu com a anuência da Defensoria Pública, que informou em ofício a impossibilidade de designar membro para a comarca de Tremedal. 

A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID. 95527309), manifestou-se pelo conhecimento do recurso, rejeição das preliminares e, no mérito, pelo seu desprovimento, asseverando ser dever do Estado arcar com os honorários de defensor dativo na ausência de representante da Defensoria Pública. 

Relatados os autos e isentos de revisão, restituo-os à Secretaria, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

  

Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2026. 

  

 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib  

Relatora 

NS 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000498-09.2021.8.05.0260
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DERMANI DE MATOS SOARES e outros
Advogado(s): KATIA MORENO DA CUNHA


VOTO


Prefacialmente, rejeita-se a arguição de intempestividade suscitada pela apelada em sede de contrarrazões (ID. 93145410). 

No processo penal, a contagem dos prazos recursais rege-se por disciplina própria, prevista no art. 798, caput e § 5º, “a”, do Código de Processo Penal, segundo a qual os prazos são contínuos e têm como termo inicial a data da efetiva intimação da parte, e não a juntada do respectivo mandado aos autos. 

Tal orientação encontra-se consolidada no enunciado da Súmula nº 710 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: 

“No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.” 

No caso concreto, verifica-se que a Procuradoria-Geral do Estado foi intimada da sentença em 29/07/2025, tendo interposto o presente recurso em 31/07/2025, dentro, portanto, do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 593, caput, do Código de Processo Penal. 

Rejeita-se, portanto, a arguição de intempestividade. 

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

1. DAS PRELIMINARES 

A preliminar de nulidade por existência de Defensoria Itinerante ou Grupo Especializado de Tribunal do Júri não prospera. Conforme se extrai dos autos, a presente ação penal versa sobre o crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, CP), submetendo-se ao procedimento ordinário comum perante o juízo singular. Portanto, a criação de grupos especializados para atuação em Plenário do Júri (Resolução nº 011/2019 da DPE) é irrelevante ao caso, pois a competência é distinta. Ademais, a existência de tais grupos não supre a carência crônica de assistência jurídica contínua nas comarcas do interior, sendo imperativa a nomeação de defensor dativo para viabilizar o devido processo legal e o contraditório. 

Reforça-se tal entendimento com a transcrição na íntegra dos seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: 

APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA A CONDUTA DESCRITA COMO HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL, EXTINGUE A PUNIBILIDADE DO RÉU EM FACE DA PRESCRIÇÃO E ARBITRA HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA CONTRA O DECISIO, NA PARTE QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO PARA O PATROCÍNIO DA DEFESA DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM VIRTUDE DA CRIAÇÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA, DE UM GRUPO ESPECIALIZADO PARA A DEFESA NO TRIBUNAL DO JÚRI. INACOLHIMENTO. ATUAÇÃO DO GRUPO ESPECIALIZADO RESTRITIVA À SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. FEITO QUE NÃO SE SUBMETEU AO PROCEDIMENTO ESCALONADO DO JÚRI. ALEGATIVA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INALBERGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DESIGNAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA AOS NECESSITADOS QUE CONSTITUI DEVER DO ESTADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DA LEI Nº 1.060/50 E LEI Nº 8.906/94. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA FIXAR A VERBA. SENTENÇA QUE SE CONSTITUI EM TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ALEGATIVA DE INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 984 DA CORTE SUPERIOR. INALBERGAMENTO. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.322/SC. TABELAS DA OAB QUE NÃO VINCULAM O MAGISTRADO, MAS SERVEM COMO REFERÊNCIA PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ESTIPULADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E À ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00001080420188050254, Relator: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/04/2025) 

No que tange à preliminar relativa à inobservância do Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça, bem como à alegada inexistência de obrigatoriedade na observância da Tabela de Honorários da OAB, verifica-se que a matéria se confunde com o próprio mérito recursal, motivo pelo qual será examinada conjuntamente com este. 

Dessa forma, inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida dentre aquelas suscitadas pelo apelante, motivo pelo qual passo à análise do mérito. 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ARTIGO 129 DO CPB POR DUAS VEZES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DO JÚRI ITINERANTE. INADEQUAÇÃO AO CASO VERTENTE. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 8.906/94 QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. INALBERGAMENTO. ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA A ACUSAÇÃO, PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA E OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TABELA DE HONORÁRIOS DA SEÇÃO ESTADUAL DESPROVIDA DE FORÇA VINCULANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1 .656.322/SC (RECURSO REPETITIVO – TEMA 984). CARÁTER REFERENCIAL DA TABELA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO, PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Antas/BA, Dr. André Luiz Santos Figueiredo que extinguiu a punibilidade do acusado, sendo fixada a obrigação de o Estado da Bahia a pagar os honorários advocatícios devidos à defensora dativa, Dra . Letícia de Jesus, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2. Em que pese o apelante ter, inicialmente, alegado a inobservância do tema repetitivo 984 do STJ, em verdade, não é questão preliminar e será analisada no mérito recursal. 3. Rejeito a preliminar de nulidade aventada uma vez que não se aplica ao caso em questão, eis que não submisso a julgamento em plenário. 4. Com efeito, a condenação em honorários para o defensor dativo deu-se em sentença penal na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, vale ressaltar que há expressa previsão no art . 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), assegurando que o ente federado deverá suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 5. Quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, e sendo nomeado ao acusado defensor dativo, em decorrência da necessidade de defesa técnica, exatamente como no caso dos fólios, cabe a este o direito à remuneração pelo trabalho prestado, desde que comprovado nos autos o labor desempenhado durante o processo, hipótese em que fará jus aos honorários fixados pelo Juiz e pagos pelo Estado, sendo competente o juízo criminal para a estipulação de tais valores . 6. Não merece acolhimento o pleito subsidiário de redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, vez que o montante estipulado se mostra proporcional. Com efeito, os honorários deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, levando em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado bem como o tempo exigido para o seu serviço, consoante dispõe o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC . 7. Destaque-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1656322/SC sob o rito dos Recursos Repetitivos – Tema 984, firmou a orientação de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal. 8. Em tal diapasão, verifica-se que a Tabela de Honorários da OAB – Seção Bahia possui natureza informativa e orientadora, sem caráter cogente, sendo que o seu caráter sugestivo e referencial ganha especial enfoque quando se trata de defensores dativos, não se igualando com os valores a serem cobrados por advogados regularmente constituídos, por meio de contratos firmados entre particulares e regidos sobre o princípio da livre iniciativa. 9. Feitas tais considerações, verifica-se que o montante total fixado se compatibiliza com os vetores de prudência e razoabilidade, relativos à complexidade da causa e os atos processuais realizados pelo causídico, motivo pelo que se faz necessária sua manutenção. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO, IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00001650620178050012, Relator.: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 15/05/2025) 

Ainda em sede prefacial, convém esclarecer que a tese de incompetência do juízo criminal, embora arguida pelo apelante nas razões de mérito, possui natureza de questão preliminar, devendo ser analisada e decidida como tal antes do enfrentamento do mérito recursal. 

Nesse ponto, a insurgência não merece acolhimento. O juízo criminal é competente para arbitrar os honorários do defensor dativo, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, pois acompanhou a atuação do advogado e possui melhores condições para avaliar a complexidade e o tempo de dedicação à causa. A fixação ocorre no próprio bojo da ação penal, sendo desnecessária a remessa à via cível autônoma, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. 

Reforça-se tal entendimento com a transcrição na íntegra dos seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM SENTENÇA CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ITINERANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO PARA REPRESENTAR O RÉU. GRUPO DA DEFENSORIA PÚBLICA ATUANTE APENAS NOS PROCESSOS DO TRIBUNAL DO JÚRI, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL DE ARBITRAR O VALOR DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - Apelação: 00009952020148050224, Relator: NARTIR DANTAS WEBER, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/02/2025) 

Rejeito, pois, as preliminares. 

2. DO MÉRITO 

No mérito, a insurgência do ente público carece de fundamento jurídico. Consta dos autos que o réu Dermani De Matos Soares foi citado e declarou não possuir condições financeiras para contratar advogado (ID. 74453802, fls. 02).  

Embora conste nos autos despacho determinando a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado da Bahia para ciência da nomeação e facultando a designação de membro (ID. 74453809), não houve qualquer manifestação posterior da referida instituição ou confirmação de disponibilidade de defensor público para atuar na unidade jurisdicional. Nesse contexto, a nomeação de defensor dativo se revelou indispensável para garantir o exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório, diante da ausência de órgão da Defensoria Pública atuante na Comarca no momento do ato processual. 

O art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 dispõe que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. Tal norma encontra-se em perfeita harmonia com o art. 263 do Código de Processo Penal e com o comando constitucional da assistência judiciária gratuita e, submetê-lo a execução dos valores a serem recebidos na esfera cível autônoma, quando se têm a competência do juízo criminal para fixar a referida verba reconhecida pacificamente, representaria um ônus excessivo e desproporcional ao profissional que cumpriu um múnus público em substituição ao Estado. 

No tocante ao valor arbitrado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 984 (Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC), fixou as seguintes teses: 

1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 

2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 

3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB; 

4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts. 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. 

In casu, a Belª. Katia Moreno Da Cunha atuou de forma técnica e diligente durante todo o iter processual. Constata-se que a advogada apresentou resposta à acusação (ID. 74453814), participou ativamente da audiência de instrução e julgamento (ID. 74454033), elaborou memoriais escritos (ID. 74454041) e, após a sentença, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (ID. 74454050). Trata-se de atuação integral em processo que perdura desde 2021, envolvendo crime de natureza grave e produção complexa de prova pericial e oral. 

O montante de R$ 5.130,00 (cinco mil, cento e trinta reais) afigura-se razoável e proporcional, não se vislumbrando qualquer excesso ou onerosidade excessiva aos cofres públicos. Pelo contrário, o valor remunera dignamente o trabalho profissional realizado em diversas etapas processuais, guardando equilíbrio com a complexidade da causa e o zelo demonstrado. 

Nesse sentido, transcreve-se na íntegra o precedente da Primeira Câmara Criminal desta Corte: 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA AS VÍTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO AFASTADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO ÂMBITO DA AÇÃO PENAL. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas pelo Estado da Bahia e por Maurício Gomes dos Santos de Jesus contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, caput, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários ao defensor dativo. 2. Consta da denúncia que, em 17 de novembro de 2018, por volta das 21h, o acusado subtraiu aparelhos celulares das vítimas Florisbela Lima da Silva e Mércia Angélica Souza Couto, mediante violência física, causando-lhes lesões corporais, sendo contido por populares e preso em flagrante. II. Questão em discussão 3. No recurso do Estado: (i) alegação de nulidade da sentença por ausência de participação no processo e (ii) pretensão de exclusão ou redução da condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo. 4. No recurso da defesa: (i) pedido de desclassificação do crime de roubo para furto; (ii) pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea com redução da pena abaixo do mínimo legal; (iii) pedido de majoração dos honorários fixados ao defensor dativo. III. Razões de decidir 5. A violência exercida pelo acusado está comprovada nos depoimentos das vítimas, de testemunha presencial e dos policiais responsáveis pelo flagrante, bem como nos laudos periciais, que atestaram múltiplas lesões nas vítimas, o que afasta a tese de desclassificação para furto. 6. Ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, é vedada sua aplicação para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ e do Tema 158 do STF, não havendo ilegalidade na fixação da pena pelo juízo de origem. 7. É legítima a nomeação de defensor dativo na ausência de atuação da Defensoria Pública, sendo cabível a fixação de honorários no próprio bojo da ação penal, conforme jurisprudência pacífica. O valor arbitrado (R$ 5.000,00) revela-se proporcional à complexidade da causa e a atuação do profissional em todas as fases da demanda, com apresentação de resposta à acusação, participação em audiência de instrução, elaboração de memoriais e, posteriormente, interposição de apelo em favor do réu. 8. Improcedem tanto a pretensão do Estado da Bahia quanto o pleito de majoração deduzido pelo defensor dativo. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos e improvidos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, caput, e 70; CPP, art. 263; CF/88, art . 5º, LXXIV; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 231 e 545; STJ, REsp 1 .869.764/MS, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 18/09/2024; STF, RE 597 .270-RG, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 26/11/2010. (TJ-BA - Apelação: 00022035820188050043, Relator.: ARACY LIMA BORGES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/08/2025 

Portanto, constatada a regularidade da nomeação, a efetiva prestação do serviço e a razoabilidade do quantum estabelecido em conformidade com o trabalho despendido, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 

Assim, à luz do arcabouço constitucional, legal e jurisprudencial aplicável, não subsiste qualquer mácula na sentença recorrida, que observou os princípios da ampla defesa, do contraditório e da efetividade da prestação jurisdicional, além de ter fixado os honorários do defensor dativo em patamar consentâneo com a complexidade da causa, a duração do processo e a atuação profissional efetivamente desempenhada. A pretensão recursal do ente estatal, desprovida de respaldo jurídico idôneo, revela-se mero inconformismo com condenação legítima e devidamente fundamentada, razão pela qual não merece reparo a sentença vergastada. 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA, mantendo a condenação fixada na sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tremedal/BA, no valor de R$ 5.130,00 (cinco mil e cento e trinta reais), a serem pagos a Dra. Kátia Moreno da Cunha (OAB/BA 46.038). 

Sala das Sessões,             de                   de 2026.

  

 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib  

Relatora 

NS