PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. IMPROCEDÊNCIA QUANTO A UMA RÉ (UNIBAP) E PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO À OUTRA (AAPB). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO REGULAR. COMPROVAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor idoso contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória de nulidade contratual com pleito de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade do contrato firmado com a associação UNIBAP e declarou a nulidade do contrato com a AAPB, com restituição em dobro dos valores descontados, mas afastou a ocorrência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato firmado com a associação UNIBAP é válido, diante da alegação de fraude e da vulnerabilidade do consumidor; e (ii) saber se os descontos indevidos realizados pela AAPB no benefício previdenciário do apelante são suficientes para configurar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A UNIBAP apresentou termo de filiação assinado, contendo autorização expressa para desconto em folha. A alegação de vício de consentimento não veio acompanhada de prova suficiente, nem foi requerida perícia grafotécnica. 4. Em relação à AAPB, a sentença reconheceu a nulidade do contrato, de modo que os descontos indevidos foram realizados por três meses sobre o benefício previdenciário do autor, verba sabidamente de natureza alimentar. 5. Tal fato ultrapassa o mero aborrecimento e configura lesão extrapatrimonial, atraindo o dever de indenizar. O valor descontado, embora baixo, não afasta a ocorrência do dano moral. 6. Considerando a vulnerabilidade do consumidor e o padrão jurisprudencial, fixou-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível parcialmente provida para condenar a AAPB ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000992-98.2024.8.05.0119, em que figuram como apelante RAILDO OLIVEIRA DA SILVA e como apelada AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000992-98.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAILDO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA
APELADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RAILDO OLIVEIRA DA SILVA em face da sentença (Id. 90328477) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe, que julgou parcialmente procedente a demanda por ele ajuizada em face da AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil e da União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil (UNIBAP) e improcedentes os pedidos formulados em face da ré UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP, no bojo de ação em que se discutem descontos indevidos oriundos de empréstimo consignado. Em suas razões recursais (Id. 90328484), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que os pedidos sejam julgados integralmente procedentes, com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dos valores descontados indevidamente em dobro. Quanto à UNIBAP, alega que a sentença errou ao validar o contrato, sustentando que, apesar da assinatura no termo de adesão, foi vítima de fraude contratual. Argumenta ser vulnerável (idoso de pouca instrução) e ter sido induzido a erro por prepostos que atuam em agência bancária, assinando o documento sem saber do que se tratava, possivelmente pensando ser atualização cadastral. Menciona outros processos em que obteve reconhecimento de ilegalidade contratual. Requer a reforma para julgar procedente o pedido em face da UNIBAP, declarando a inexistência do débito e condenando-a nos termos da inicial. Quanto à AAPB, insurge-se contra a improcedência do pedido de danos morais. Argumenta que os descontos, mesmo que por poucos meses e de valor unitário baixo, comprometeram seu sustento, especialmente por ser aposentado e já ter sofrido outros descontos indevidos (citando novamente outros processos). Sustenta que a situação ultrapassa o mero aborrecimento e que a verba alimentar foi atingida. Embora regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (Id. 90328486 e Id. 90328492). O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000992-98.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAILDO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA
APELADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O apelante é beneficiário da gratuidade de justiça (Id. 90328048), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em: i) verificar a validade da contratação firmada entre o Apelante e a Apelada UNIBAP e ii) ocorrência de danos morais indenizáveis em favor do Apelante decorrentes dos descontos indevidos realizados pela Apelada AAPB. Da análise dos autos, verifica-se que a UNIBAP logrou êxito em se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, CPC, ao apresentar "Termo de filiação" (Id. 90328064), no qual consta, além dos dados pessoais do Autor, a sua assinatura. A alegação de vício de consentimento (erro, dolo, coação) ou fraude na contratação é um fato constitutivo do direito do Autor, cujo ônus probatório, em regra, lhe incumbe, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora a inversão do ônus da prova tenha sido deferida na origem com base no CDC, essa inversão não isenta o consumidor de apresentar um mínimo de prova de suas alegações, sobretudo quando confrontado com um documento assinado. No caso, o Apelante alega genericamente ter sido induzido a erro por prepostos em agência bancária, mas não traz elementos concretos que corroborem essa versão, para além de sua própria declaração e condição de vulnerabilidade. A menção a outros processos onde obteve sucesso pode indicar uma propensão a ser vítima de práticas abusivas, mas não serve, isoladamente, como prova da fraude neste contrato específico. O Juízo de primeira instância realizou uma análise comparativa visual entre a assinatura do termo de filiação e a da procuração, concluindo pela semelhança. Embora uma perícia grafotécnica fosse o meio mais adequado para dirimir dúvidas sobre a autenticidade ou vício na assinatura, não há notícia de que tal prova tenha sido requerida pelas partes ou determinada de ofício. Diante do quadro probatório apresentado nos autos – um termo de adesão assinado pelo Apelante, cuja assinatura foi considerada semelhante à de outros documentos pelo magistrado, contraposto a uma alegação de vício de consentimento não amparada em elementos probatórios –, a conclusão da sentença de que a UNIBAP demonstrou a existência de vínculo contratual aparenta estar correta, nos limites da cognição possível com as provas carreadas. Embora o Apelante alegue sua condição de vulnerabilidade, os termos da autorização são explícitos e não deixam margem para dúvidas quanto ao objeto da contratação. A alegação de vício de consentimento (fraude ou erro), neste contexto, exigiria do Autor a demonstração robusta de que foi ludibriado, o que, repita-se, não ocorreu. Portanto, neste ponto, a sentença deve ser mantida. Já em relação ao pedido de indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados pela AAPB, conforme já reconhecido na sentença e não impugnado pela parte interessada, entendo que merece guarida. A sentença, embora tenha reconhecido a nulidade do contrato com a AAPB (que foi revel) e determinado a restituição em dobro dos valores, afastou o dano moral. O fundamento foi que os descontos ocorreram por apenas 03 meses (abril a junho de 2024), totalizando R$ 145,83, valor considerado módico, e que não houve demonstração de repercussões maiores na esfera pessoal do Autor, configurando mero dissabor. Todavia, data vênia, não se pode olvidar que o desconto indevido incidiu sobre benefício previdenciário, verba sabidamente de natureza alimentar, destinada à subsistência do Apelante, pessoa idosa e, portanto, hipervulnerável na relação de consumo, sem amparo contratual legítimo, fato que ultrapassa o mero aborrecimento e configura lesão extrapatrimonial, atraindo o dever de indenizar. O fato de os descontos terem ocorrido por apenas três meses ou o valor total ser relativamente baixo não afasta, por si só, a configuração do dano moral. A privação, ainda que temporária, de parte da verba alimentar de pessoa idosa, que presumivelmente conta com aquele valor para suas necessidades básicas, gera angústia e aflição que transcendem o mero dissabor cotidiano. Dessa forma, entendo que a sentença merece reforma neste ponto, para reconhecer a ocorrência do dano moral indenizável em relação à conduta da AAPB. Quanto ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o padrão adotado por esta Primeira Câmara Cível em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. Nesse sentido: Direito do consumidor. Apelação cível. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Cobrança de contribuições associativas sem vínculo jurídico. Inexistência de autorização expressa. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Fixação em R$5.000,00 (cinco mil reais). Precedente desta Câmara Cível. Recurso provido. I. Caso em análise 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre a autora e associação demandada, declarou a inexigibilidade dos débitos e determinou a devolução simples dos valores descontados de benefício previdenciário, mas rejeitou os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se os descontos não autorizados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura a liberdade de associação (CF, art. 5º, XX), sendo ilícita a filiação compulsória, o que torna ilegítimos os descontos sem manifestação de vontade expressa da beneficiária. 4. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII, e 14) impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor e autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor vulnerável, especialmente em relação a descontos sobre verbas alimentares. 5. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 exige, para a validade de descontos associativos, termo de filiação e autorização de desconto assinados, documentos não apresentados pela parte ré. 6. A ausência de engano justificável e a prática reiterada de descontos sem respaldo contratual viola a boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a restituição em dobro. 7. A jurisprudência reconhece que descontos indevidos em proventos de aposentadoria caracterizam dano moral, por atingirem verba alimentar e violarem a dignidade da pessoa humana (TJBA, Ap. 8037837-95.2024.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, DJe 13/11/2024). 8. A indenização deve ser fixada em valor que compense a vítima e tenha caráter pedagógico, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00 diante da gravidade da lesão e dos parâmetros jurisprudenciais. 9. Diante da sucumbência integral da parte ré, cabe a ela suportar integralmente custas e honorários, os quais devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação provido para condenar a parte ré: a) a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic abatido o IPCA do período, a contar da data de cada desconto; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pela taxa Selic desde a data do arbitramento e juros moratórios, também pela Selic, desde o primeiro desconto indevido; c) redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, estes majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida na sentença. (TJBA – AP: 8003982-78.2024.8.05.0146, Primeira Câmara Cível, Relator: Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Data de Julgamento: 31/10/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO ASSOCIATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ASSOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, proposta por beneficiário previdenciário contra entidade associativa, em razão de descontos não autorizados em seu benefício. A sentença determinou a restituição em dobro dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00, valor este impugnado pela ré em sede recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade da associação por descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor; (ii) saber se é cabível indenização por danos morais e, em caso positivo, se o valor fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso enfrenta, ainda que de forma genérica, os fundamentos da sentença. 4. A relação jurídica controvertida atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 17, pois o autor, ainda que não associado, figura como vítima de falha na prestação de serviço. 5. A responsabilidade da associação é objetiva, conforme art. 14 do CDC, bastando a demonstração do nexo causal entre os descontos e o dano. 6. Ausente comprovação da adesão do autor à associação, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral passível de indenização. 8. O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa e ineficácia compensatória. 9. A jurisprudência pátria reconhece, em casos análogos, o arbitramento de valores em torno de R$ 5.000,00, quantia que atende às funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJBA – AP: 8059411-77.2024.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Relator: Des. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 01/10/2025) Portanto, impõe-se a reforma parcial da sentença neste particular para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e fixar a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo Do exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença apenas no capítulo referente aos danos morais decorrentes da conduta da Apelada AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, condenando esta ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil). Em tempo, considerando a sucumbência mínima do Apelante em relação à AAPB (decaiu apenas quanto ao valor da indenização pleiteada na inicial), mantenho a condenação da AAPB na integralidade das custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença em relação a esta lide secundária (20% sobre o valor da condenação, que agora incluirá os danos materiais e morais). Mantenho, igualmente, a condenação do Autor em relação à UNIBAP e, em razão do desprovimento do seu recurso neste ponto, majoro os honorários advocatícios devidos por ele aos patronos da UNIBAP para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos, diante do deferimento da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000992-98.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAILDO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA
APELADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL e outros
Advogado(s):
VOTO