PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL SUPOSTAMENTE INTEGRANTE DE ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana em face do Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da mesma Comarca, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Reintegração de Posse ajuizada pelo Espólio de Lourival Chagas do Nascimento contra Nelcyara Ramos e terceiros adquirentes, objetivando a declaração de nulidade da alienação de sala comercial supostamente adquirida com recursos do de cujus, bem como a restituição do bem ao acervo hereditário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse, envolvendo bem que pode integrar espólio, insere-se na competência do juízo do inventário; (ii) estabelecer se há conexão ou risco de decisões conflitantes a justificar a prevenção do juízo sucessório, nos termos dos arts. 55 e 56 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida na ação originária transcende o âmbito estritamente sucessório, pois objetiva a invalidação de contrato de compra e venda e a retomada da posse do imóvel, matérias típicas de direito civil contratual e real. 4. O art. 74 da Lei nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária da Bahia) limita a competência das Varas de Sucessões ao processamento e julgamento de inventários e causas relativas à herança ou sucessão, não abrangendo ações autônomas de natureza patrimonial desvinculadas da partilha. 5. O art. 68 da Lei nº 10.845/2007 atribui às Varas Cíveis e Comerciais o processamento e julgamento das causas de natureza cível ou comercial que não sejam de competência específica de outro juízo, hipótese na qual se enquadra a demanda de nulidade contratual cumulada com reintegração de posse. 6. Não se configura conexão, pois inexiste identidade de pedido ou de causa de pedir entre a ação de nulidade e o inventário, conforme exige o art. 55 do CPC, nem continência nos termos do art. 56 do CPC, afastando-se o risco de decisões conflitantes. 7. O precedente das Seções Cíveis Reunidas do TJBA (CC nº 8035444-74.2022.8.05.0000) reconhece que ações petitórias ou reivindicatórias, ainda que relacionadas a bens potencialmente integrantes de espólio, possuem natureza cível autônoma e devem tramitar perante o juízo cível, não havendo prevenção do juízo sucessório na ausência de conexão. IV. DISPOSITIVO 8. Conflito procedente. _________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8028577-60.2025.8.05.0000, sendo Suscitante Juízo da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana e Suscitado o Juízo da 4ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da mesma Comarca. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO.
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8028577-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BAHIA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 56, 66, parágrafo único, 286 e 288; Lei nº 10.845/2007 (LOJ/BA), arts. 68 e 74; CC, art. 1.228.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Conflito de Competência nº 8035444-74.2022.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seções Cíveis Reunidas, j. 25.01.2019, pub. 22.02.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Cuida-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana, em face do Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da mesma Comarca, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico nº 8027381-77.2023.8.05.0080, ajuizada por ESPÓLIO DE LOURIVAL CHAGAS NO NASCIMENTO, rep. por seu inventariante Olinto Pereira Alves Neto, contra MAYANA DE ARAUJO BRAZ AZEVEDO e OUTRO. A demanda de origem versa sobre a alienação de um imóvel, especificamente a sala comercial de número 905 do Edifício Multiplace Feira, que teria sido alegadamente adquirido com recursos do de cujus Lourival Chagas do Nascimento durante sua união estável com Nelcyara Ramos, mas registrado em nome desta última e, posteriormente, alienado a terceiros, os interessados Mayana de Araújo Braz Azevedo e Victor Braz da Silva Azevedo. O Espólio de Lourival Chagas do Nascimento argumenta que a venda foi irregular e nula, por ter sido realizada por Nelcyara Ramos sem a devida autorização judicial no âmbito do processo de inventário e sem a anuência dos demais herdeiros, além de supostamente configurar fraude à execução fiscal. O feito tramitava na 4ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que declinou da competência: “Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURIDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE formulada por Espólio de Lourival Chagas no Nascimento em face de Nelcyara Ramos e outros. Alega o autor que a primeira ré vivia em união estável com o “de cujus” e, omitindo este fato, vem se desfazendo do patrimônio, alienando-o, a despeito da existência de inventário em curso. O autor requereu distribuição por dependência, indicando o número do feito. O feito indicado não tramita nesta unidade, tendo, na petição de Id. 420086802, o acionante esclareceu que a referida ação trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Feira de Santana. Dito isto, em razão do pedido do autor no momento da distribuição, determino a remessa dos autos à 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Feira de Santana.” Na sequência, os fólios foram redistribuídos ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana, que entendeu ser incompetente, pelo seguinte motivo: “1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico intentada pelo espólio de LOURIVAL CHGAS DO NASCIMENTO, representado pelo seu inventariante, em face de NELCYARA RAMOS e MAYANNA DE ARAUJO BRAZ AZEVEDO. O processo foi inicialmente distribuído ao juízo da 4ª Vara cível que declinou a competência a esta 2ª Vara de Família de Feira de Santana por força de suposta incidência do artigo 286 do CPC, diante do inventário que aqui tramita (420351161). É o relatório. Observo que o processo 8000493-93.2015.805.00034 é uma ação de inventário que não tem a mesma causa de pedir e o pedido é completamente diferente. Também não há qualquer prejudicialidade entre os dois processos. Portanto, não incide o artigo 286 do CPC por inexistência de conexão (art. 55), continência (art. 56) ou risco de decisões conflitantes (art. 55, §3º). O feito aqui proposto é de demanda autônoma, com viés patrimonial, que escapa do juízo do inventário, conforme dispõe o artigo 74 da Lei de Organização Judiciária da Bahia (Lei nº 10845/2007). O autor busca nulidade de negócio jurídico celebrado pelas partes requeridas, sendo que a matéria mais se adequa à competência do juízo cível (artigo 68 da LOJ). São os fundamentos. Nesse sentido, na forma do artigo 66, parágrafo único, e 288, do CPC, suscito o conflito negativo de competência a ser dirimido pela instância superior;” O Suscitado não prestou informações (certidão id.93930211). A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela procedência do Conflito (id. 94238273). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026. Adriano Augusto Gomes Borges II
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8028577-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BAHIA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Na espécie, evidencia-se que a discussão jurídica da demanda de origem transcende o mero âmbito sucessório, adentrando em questões de direito civil contratual e real, como a validade de um negócio jurídico e o direito de propriedade e posse. Nesse sentido, o art. 74 A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007) é clara ao delimitar as competências do Juízes das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos: "processar e julgar os inventários e arrolamentos, as causas relativas à herança ou sucessão legítima e testamentária, bem como doações, usufrutos e fideicomissos, quando relacionados com a sucessão" (Id. 94238273, p. 4). Por outro lado, o art. 68 da mencionada normativa dispõe que compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais "processar e julgar os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo" É patente que a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reintegração de Posse não se enquadra na literalidade das atribuições exclusivas das Varas de Sucessões. Embora o imóvel em disputa possa vir a integrar o acervo do espólio, a causa de pedir e o pedido principal da demanda não são essencialmente sucessórios, objetivando a nulidade de um contrato de compra e venda e a restituição de um bem em decorrência de suposta irregularidade na alienação, o que evolve análise aprofundada de direito civil, concernente a contratos, boa-fé, propriedade e posse, as quais demandam ampla dilação probatória, incompatível com o rito do processo de inventário, que se destina à liquidação e partilha dos bens do falecido. Saliente-se que a conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, exige identidade de pedido ou de causa de pedir para a reunião de processos, a fim de evitar decisões conflitantes e a continência ocorre quando há identidade das partes e da causa de pedir, mas o pedido de uma ação, por ser mais amplo, abrange o das outras (art. 56 do CPC). No caso em tela, a pretensão autoral não possui identidade de causa de pedir ou pedido com o inventário, que tem como finalidade a apuração e a partilha do patrimônio do de cujus. Nesse trilhar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8035444-74.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NATUREZA CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM INVENTÁRIO. PREVENÇÃO NÃO CONFIGURADA . CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ação reivindicatória apresenta natureza petitória e é fundada no direito do proprietário de perseguir a coisa e buscá-la das mãos de quem quer que injustamente a possua ou a detenha, conforme interpretação sistêmica do art. 1 .228 do Código Civil. 2. Nesse contexto, deve ser reconhecida a competência do juízo cível, a quem compete o processamento e julgamento de causas que demandam cognição plena e exauriente, haja vista que, ao juízo sucessório, se reserva apenas a análise de questões típicas da sucessão causa mortis, a exemplo da distribuição dos quinhões e respectiva partilha, não havendo espaço para acertamento de direito material de natureza diversa. 3 . Ademais, não se cogita falar em conexão entre a ação reivindicatória e o inventário, dada a inexistência de identidade do pedido ou da causa de pedir, circunstância que, por certo, afasta eventual risco de decisões conflitantes, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. 4. Conflito procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº . 8035444-74.2022.8.05 .0080 em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes da Comarca de Feira de Santana e suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da mesma Comarca . Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça em JULGAR PROCEDENTE o conflito negativo de competência, e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria. (TJ-BA - Conflito de competência: 80354447420228050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 25/01/2019, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 22/02/2023) Ex positis, voto pela PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para determinar o prosseguimento da demanda no Juízo Suscitado (4ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana). Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital. Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8028577-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BAHIA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
VOTO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator