PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. NOTÍCIAS JORNALÍSTICAS INSUFICIENTES. HISTÓRICO DE CONSUMO QUE AFASTA ALEGADA INTERRUPÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A simples juntada de matérias jornalísticas não constitui prova suficiente da interrupção de serviço público essencial, impondo-se ao consumidor o ônus de demonstrar minimamente a ocorrência do fato constitutivo do seu direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8064553-04.2020.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 8034627-75.2020.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 8127470-25.2021.8.05.0001. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151478-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILSON FERREIRA LOBO
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, NICOLE GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR
ACORDÃO
Apelação interposta por Edilson Ferreira Lobo contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais proposta em desfavor da Embasa, sob alegação de interrupção no fornecimento de água em sua residência, no bairro Boa Vista de São Caetano, entre 27/03/2020 e 01/04/2020.
Verificar a existência de falha na prestação de serviço público essencial, consistente na interrupção do abastecimento de água, e a consequente responsabilidade da concessionária pela reparação de danos morais.
Embora noticiado desabastecimento de água em diversos bairros de Salvador no período alegado, o autor não comprovou de forma mínima a interrupção do serviço em seu imóvel, limitando-se a juntar matérias jornalísticas. Ausência de reclamação administrativa contemporânea ao fato e histórico de consumo que não evidencia redução no período questionado. A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de comprovação mínima do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC). Dano moral não configurado.
Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de improcedência.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por EDILSON FERREIRA LOBO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de indenização por danos morais nº 8151478-32.2022.8.05.0001, movida em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Na petição inicial (ID 90224689), o demandante alegou ter sofrido, juntamente com sua família, desabastecimento de água no bairro Boa Vista de São Caetano, em Salvador, durante o período de seis dias consecutivos, em razão de falha na prestação de serviço da concessionária. Aduziu que a situação gerou sérios transtornos, diante da privação de bem essencial à sobrevivência, motivo pelo qual pleiteou indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação (ID 90224824), sustentando ausência de provas quanto ao alegado desabastecimento, inexistência de registro de reclamação administrativa e regularidade no histórico de consumo do imóvel. Defendeu, assim, a inexistência de falha na prestação do serviço e pugnou pela improcedência do pedido. Sobreveio sentença (ID 90224840), na qual a magistrada entendeu não estarem configurados os pressupostos para a responsabilidade civil da concessionária, diante da ausência de elementos suficientes para comprovar o alegado desabastecimento prolongado. Dessa forma, julgou improcedente a ação. Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 90224841), argumentando, em síntese, que restou caracterizada a falha na prestação do serviço essencial, que a Constituição e o Código de Defesa do Consumidor asseguram a adequada e contínua prestação de serviços públicos, e que a privação de água por período prolongado enseja indenização por danos morais. Requereu, assim, a reforma da sentença e a condenação da Embasa ao pagamento de indenização. Regularmente intimada, a parte apelada foi cientificada para apresentar contrarrazões (ID 90224843), tendo transcorrido o prazo in albis (certidão ID 90224844). Este é o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151478-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILSON FERREIRA LOBO
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, NICOLE GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presente os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em aferir alegada má prestação dos serviços prestados pela Ré, consubstanciada na interrupção do fornecimento de água no imóvel da parte Autora, no período compreendido entre 27 de março de 2020 a 01 de abril de 2020. Com efeito, insta observar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, perfeitamente aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente. Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste Código." Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nessa mesma linha, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva em relação a terceiros usuários e não-usuários do serviço. Assim, estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se, para sua configuração a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa. No caso em comento, a Autora, ora Apelante, alegou que entre 27/03/2020 e 01/04/2020, o serviço de abastecimento de água fornecido pela Recorrida, foi interrompido em vários bairros da capital baiana, incluído o Bairro Boa Vista de São Caetano, onde está localizada sua residência, afirmando que tal fato é de conhecimento público. Para provar suas alegações, a Recorrente acostou aos autos, notícias veiculadas em sites e jornais locais, relatando a insatisfação dos moradores da capital baiana, em razão do desabastecimento de água, além da ata de audiência de instrução do processo nº 0049431-19.2022.8.05.0001, que tramitou nos juizados, e foi extinto sem resolução do mérito, ID 90224696. A Ré, em sua defesa, arguiu que a Autora não comprovou o desabastecimento de água em sua residência, pelo contrário, já que seu consumo aumentou no período apontado. Na presente hipótese, entendo que deve ser mantida a sentença, porquanto não comprovado dano alegado pela Autora. Com efeito, não é fato desconhecido por este Julgador, o desabastecimento de água ocorrido no mês de março do ano de 2020 em diversos bairros da cidade de Salvador, consoante diuturnamente veiculado nos principais jornais locais. O fato foi, inclusive, noticiado no site da EMBASA, que informou, inicialmente, que o fornecimento de água ficaria suspenso em Salvador e alguns Municípios, em razão da necessidade de realização de serviços de manutenção, que seriam concluídos até as 20 horas do mesmo dia. Ocorre que, durante as obras, uma tubulação da rede foi quebrada, causando uma nova interrupção no fornecimento de água, que prolongou-se por muitos dias. Vê-se, de início, que a demanda foi ajuizada quase dois anos após o fato, não tendo a Autora apresentado reclamação administrativa feita à época do alegado desabastecimento, tampouco comprovação robusta dos fatos que alega. A Recorrente não juntou aos autos qualquer prova de que tenha ficado privada do serviço fornecido pela Ré, durante os cinco dias apontados na exordial. Lado outro, a Apelada comprovou que no período apurado, não houve redução do consumo na unidade da Requerente. Com efeito, a inversão do ônus da prova, como ocorreu na presente hipótese, não dispensa a Demandante da apresentação de prova mínima quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC (O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito) Humberto Theodoro Júnior, em sua obra “Curso de Direito Processual Civil2”, dispõe que: “Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio”. Em diversas oportunidades, esta E. Corte se manifestou em demandas análogas, conforme se infere dos arestos que seguem: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% (quinze porcento) SOBRE O VALOR DA CAUSA. Trata-se de Apelação Cível interposta por DESIO SANTANA SANTOS SILVA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo Comarca de Salvador (Ba), nos autos da Ação Indenizatória tombada sob nº 8064553-04.2020.8.05.0001, que julgou improcedente o feito. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rechaçada. Mister destacar que o juiz é o destinatário das provas, a ele é dada a prerrogativa de indeferir a produção de diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, uma vez plenamente convencido através dos elementos probatórios presentes nos autos, sem que isso configure cerceamento de defesa, dado o princípio do livre convencimento motivado. É o que se retira da redação do artigo 370 do Código de Processo Civil. Portanto, rejeita-se a prefacial. No mérito, não assiste razão ao apelante. Ao postular a reparação de danos, o consumidor prejudicado pela má prestação do serviço deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ainda que minimamente, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observa-se que os documentos acostados a peça vestibular não demonstra o efetivo desabastecimento de água, considerando que inexiste qualquer protocolo de reclamação ou documentação que possa demonstrar que fora obrigada a comprar água no período questionado. Os documentos acostados à inicial tratam-se de matérias jornalísticas que não tem suporte probatório para comprovar a ocorrência de dano moral ao recorrente que não se desincumbiram do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8064553-04.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelante DESIO SANTANA SANTOS SILVA e apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. I (TJ-BA - APL: 80645530420208050001, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) *** “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA PROCEDENTE. INVIABILIDADE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. FATO CONSTITUTIVO. ENCARGO DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ANUNCIADA. RESGUARDO A AMPLA DEFESA DA RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00009605020138050271 , Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2019). *** APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. I - Não prospera a pretensão de nulidade da sentença, porquanto compete ao Juízo sentenciante, enquanto destinatário dos elementos de prova, ao julgar antecipadamente a lide, examinar acerca da necessidade de dilação probatória. Na hipótese sob exame, não ficou demonstrado em que influiria no julgado o depoimento pessoal da autora, eis que a alegação de formação de indústria do dano moral, desacompanhada de dados concretos, é mera ilação, enquanto que histórico de consumo da unidade, no período de suposto desabastecimento, se mostra passível de ser comprovado documentalmente. II – No mérito, a Constituição Federal, no seu art. 37, parágrafo 6º, bem como o CDC, nos artigos 12 e 14, estabelecem a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público pelas intercorrências decorrentes da atividade mercantil por eles desempenhadas, apenas sendo elidida nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. III - No caso, as partes pactuaram entre si um contrato de abastecimento de água, responsabilizando-se a empresa apelante em fornecer água para o imóvel do apelado, tendo a autora/apelada alegado que ficou sem abastecimento por 5 (cinco) dias, após o apagão de energia elétrica que atingiu as regiões Norte, Nordeste e Sudeste em 21/03/2018. IV - Registre-se que, com acerto, o Juízo de primeiro grau inverteu o ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora, ora apelada, tendo, entretanto. julgado procedente a demanda de forma genérica, sem examinar as provas produzidas. V - Com efeito, em sede de contestação, a concessionária de serviços públicos demonstrou que não houve diminuição de consumo no período reclamado e é incontroversa a ausência de registro de reclamação por parte da consumidora de falta de água na oportunidade em questão, vindo a ajuizar a demanda mais de 2 (dois) anos depois. VI - Por outro lado, a petição inicial foi instruída apenas com notícias de jornais da época, que, sequer, conferem verossimilhança às alegações de falta de abastecimento da água no bairro de Itapuã, local de residência da autora/apelada, conforme lista das localidades que tiveram o fornecimento de água interrompido, em decorrência do apagão, conforme noticiado nas publicações jornalísticas acostadas. VII - Assim, diante do conjunto probatório, tem-se que a apelante desincumbiu-se do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC), consistente na inocorrência de ilícito decorrente de falha na prestação do serviço a ensejar responsabilidade civil pelo alegado dano. Portanto, a sentença merece reforma. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8034627-75.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA – e Apelada ADENILDES PINTO LISBOA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80346277520208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) *** APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDO NO MÊS DE ABRIL DE 2020, EM VÁRIOS BAIRROS DA CAPITAL BAIANA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL DA AUTORA TENHA SIDO ATINGIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A CONSUMIDORA DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO . ART. 373, I DO NCPC. AÇÃO AJUIZADA QUASE DOIS ANOS APÓS O FATO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RECLAMAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA . HISTÓRICO QUE NÃO REGISTRA DIMINUIÇÃO DO CONSUMO NO PERÍODO APURADO. CASOS SEMELHANTES JULGADOS POR ESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações simultâneas nº 8127470-25.2021 .8.05.0001, figurando como Apelante MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA DE OLIVEIRA e Apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator . Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 81274702520218050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) Assim, não há como ser considerada a ocorrência de danos morais, com fundamento em escassez de fornecimento de água, quando inexiste comprovação de efetiva falta de água na residência da Consumidora, bem como, do transtorno moral ou situação vexatória a constranger a usuária do serviço. Por tais fundamentos, entendo que a improcedência da demanda é medida que se impõe, pelo que mantenho a sentença. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus termos. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151478-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILSON FERREIRA LOBO
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, NICOLE GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR
VOTO