PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EVENTO FESTIVO. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS SANÁVEIS PELA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Formatura – Promoções e Eventos Ltda. contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação em ação indenizatória movida por Cristiane Anunciação de Sousa, mantendo a sentença de procedência que condenou a embargante ao pagamento de indenização por dano material e dano moral decorrentes de acidente sofrido pela autora durante evento por ela promovido. A embargante alega omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento das teses relativas à ausência de prova do defeito do serviço, do nexo causal, da responsabilidade estrutural do imóvel locado, da inexistência do dano moral e do pedido subsidiário de redução do valor da indenização. Requer efeitos modificativos e postula o prequestionamento dos dispositivos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento das alegações de ausência de responsabilidade da embargante, de inexistência de prova do dano moral e de critérios para fixação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à modificação do julgado quando ausentes os vícios sanáveis por esta via recursal. 2. O acórdão embargado examinou adequadamente a questão da responsabilidade da fornecedora, reconhecendo que, ao escolher o local, organizar e realizar o evento, a embargante assumiu integralmente os riscos decorrentes da escolha, inclusive quanto à infraestrutura do espaço, nos termos do artigo 7.º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O acórdão apreciou a questão probatória, consignando que a embargante não impugnou especificamente os documentos apresentados pela autora, tampouco produziu contraprova apta a desconstituí-los, afastando, assim, a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3.º, I, do CDC. 4. Não há omissão quanto à configuração do dano moral, pois o acórdão identificou concretamente os fatos ensejadores do abalo extrapatrimonial — acidente nas instalações, dor física, abandono e desamparo diante da ausência de atendimento médico e de assistência dos organizadores —, com fundamento no artigo 6.º, VI, do CDC e no artigo 5.º, X, da Constituição Federal. 5. O valor da indenização foi expressamente mantido, com fundamentação na razoabilidade e proporcionalidade, afastando-se implicitamente o pleito subsidiário de redução. Ausente omissão quanto ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. 6. Não há omissão quando o tribunal examina as questões controvertidas e as decide fundamentadamente, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos não encontra respaldo legal quando ausentes os vícios próprios desta modalidade recursal. 7. Os pontos suscitados nos embargos de declaração para fins de prequestionamento são considerados incluídos no julgado, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Inaplicável a multa, por força da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e rejeitados. Prequestionamento anotado. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão sanável por embargos de declaração a circunstância de o acórdão não acolher a tese da parte quando há enfrentamento específico e fundamentado das questões controvertidas referentes à responsabilidade do fornecedor, à prova do dano moral e ao valor da indenização. 2. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aduzidos pela parte, bastando que fundamente as razões suficientes à formação de seu convencimento. Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.022 e 1.025 do CPC; arts. 14, §3.º, I, 6.º, VI, e 7.º, parágrafo único, do CDC; arts. 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil; art. 5.º, X, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 do STJ; Súmula 98 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0013382-33.2009.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como embargante FORMATURA – PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA e como embargada CRISTIANE ANUNCIAÇÃO DE SOUSA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, REJEITÁ-LOS, com anotação de prequestionamento, nos termos do voto da Relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013382-33.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FORMATURA - PROMOCOES E EVENTOS LTDA
Advogado(s): ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
APELADO: CRISTIANE ANUNCIACAO DE SOUSA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FORMATURA – PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA contra o acórdão de ID n.º 94041259, proferido por esta Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de procedência da ação indenizatória movida por CRISTIANE ANUNCIAÇÃO DE SOUSA, condenando a embargante ao pagamento de R$ 870,50 a título de dano material e R$ 2.500,00 a título de dano moral, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A embargante alega, no ID 95013296, omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento das seguintes teses: insuficiência das provas unilaterais apresentadas pela autora para comprovar o defeito do serviço e o nexo causal; ausência de responsabilidade estrutural da organizadora pelo imóvel locado; inexistência de prova concreta do alegado dano moral; e ausência de exame do pedido subsidiário de redução do valor da indenização. Requer, mediante efeitos modificativos, o afastamento da responsabilidade ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. Postula também o prequestionamento dos dispositivos mencionados. A embargada apresentou contrarrazões no ID 96049874, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório, na forma do art. 1.026 do CPC. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013382-33.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FORMATURA - PROMOCOES E EVENTOS LTDA
Advogado(s): ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
APELADO: CRISTIANE ANUNCIACAO DE SOUSA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível No caso em análise, verifica-se que o acórdão embargado examinou adequadamente a questão controvertida, concluindo pela responsabilização civil objetiva da embargante, na qualidade de fornecedora de serviços, em razão da falha na segurança do evento promovido, bem como pela configuração do dano moral sofrido pela consumidora por equiparação. Foi assim ementado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EVENTO FESTIVO. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO I – A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa. II – Comprovado que a consumidora, ainda que por equiparação, sofreu acidente durante evento promovido pela fornecedora e não recebeu a devida assistência, caracterizada está a falha na segurança e na prestação do serviço, impondo-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por dano moral. III – O valor indenizatório, fixado na sentença em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de acordo com o pleiteado na inicial da ação, não é excessivo e não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. IV – Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à modificação do julgado quando ausentes os vícios sanáveis por esta via recursal. Quanto à primeira alegação de omissão — relativa à suposta insuficiência das provas e à distribuição do ônus probatório —, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado analisou expressamente o conjunto probatório dos autos, consignando que a consumidora juntou à petição inicial documentação suficiente para comprovar o seu relato, incluindo boletim de ocorrência, fotografia do local e atestado médico, e que a embargante não impugnou especificamente esses documentos, tampouco produziu contraprova apta a desconstituí-los. A conclusão do acórdão quanto à suficiência probatória corresponde, na prática, ao afastamento da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3.º, I, do CDC, pois o reconhecimento de que houve falha na segurança do serviço pressupõe exatamente a avaliação de que o defeito e o nexo causal restaram satisfatoriamente demonstrados. Não há, portanto, omissão quanto aos arts. 373, I e §1.º, do CPC, nem quanto ao art. 14, §3.º, I, do CDC. Quanto à segunda alegação — referente à responsabilidade estrutural do imóvel e à distinção entre a obrigação da organizadora e a do proprietário do espaço —, tampouco se verifica omissão. O acórdão embargado enfrentou diretamente esse argumento, pontuando que, ao escolher o local, organizar e realizar o evento, a embargante assumiu integralmente os riscos decorrentes da escolha, inclusive quanto à infraestrutura do espaço, e que eventuais cláusulas de contrato de locação firmadas com terceiros não a eximem de sua responsabilidade perante a consumidora, com fundamento expresso no art. 7.º, parágrafo único, do CDC. O que a embargante qualifica como omissão é, em verdade, a discordância com o fundamento jurídico adotado pelo acórdão, o que não configura vício sanável pela via dos embargos declaratórios. A pretensão de rediscutir a tese sobre a repartição da responsabilidade entre organizadora e proprietário do espaço constitui, na essência, tentativa de obter novo julgamento do mérito, o que é inadmissível por esta via. Quanto à terceira alegação — sobre a inexistência de prova do dano moral —, igualmente não se constata omissão. O acórdão embargado identificou, de forma concreta e individualizada, os elementos fáticos constitutivos do abalo extrapatrimonial: o acidente nas instalações do local durante evento festivo, a dor física experimentada pela consumidora e a situação de abandono e desamparo diante da ausência de atendimento médico adequado e de assistência por parte dos organizadores do evento. O julgado consignou, ainda, que essa sucessão de omissões comprometeu o equilíbrio emocional, a dignidade e o pleno exercício dos direitos da consumidora, com apoio expresso no art. 6.º, VI, do CDC e no art. 5.º, X, da Constituição Federal. O acórdão, portanto, não se limitou a fundamentos abstratos, mas identificou, nos elementos dos autos, as circunstâncias concretas que sustentaram o reconhecimento do dano moral. A insurgência da embargante quanto às conclusões do acórdão constitui rediscussão do mérito, não apontamento de omissão. Quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da indenização, o acórdão registrou expressamente que o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) revela-se modesto, não violando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual manteve o valor fixado em sentença. Essa afirmação encerra fundamentação suficiente sobre a proporcionalidade e a extensão do dano, sendo desnecessária a citação literal do art. 944, parágrafo único, do Código Civil para que a questão seja considerada devidamente enfrentada. O órgão julgador não está obrigado a explicitar todos os dispositivos legais correspondentes à sua conclusão, bastando que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Em síntese, as alegações da embargante revelam, em sua essência, irresignação com o resultado do julgamento e pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que é inadmissível na estreita via dos embargos de declaração. Não há omissão quando o tribunal examina as questões controvertidas e as decide fundamentadamente, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência das cortes superiores: O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (STJ – EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 – Quarta Turma, DJe 25/02/2022) O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. (STJ – EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 – Quinta Turma, DJe 15/02/2022) Em relação ao pedido de aplicação de multa formulado pela embargada, deixo de acolhê-lo. Os presentes embargos foram opostos também para fins de prequestionamento, hipótese em que, consoante o enunciado n.º 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece o caráter protelatório dos embargos de declaração. Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no julgado, para fins de prequestionamento, as matérias suscitadas nos presentes embargos de declaração, em especial os arts. 489, §1.º, IV, e 373, I e §1.º, do CPC; arts. 14, §3.º, I, 7.º, parágrafo único, e 6.º, VI, do CDC; e arts. 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, REJEITO-OS, com anotação de prequestionamento. É o voto. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013382-33.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FORMATURA - PROMOCOES E EVENTOS LTDA
Advogado(s): ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
APELADO: CRISTIANE ANUNCIACAO DE SOUSA
Advogado(s):
VOTO