PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Restituição de Valores e Danos Morais, determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais após o deferimento parcial da gratuidade dE Justiça. O Apelante sustentou fazer jus à assistência judiciária integral, com base em declaração de hipossuficiência, e postulou a reforma da decisão terminativa, para o prosseguimento do feito no Juízo de origem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se a declaração de hipossuficiência, firmada por pessoa natural, impõe, por si só, a concessão integral da gratuidade de Justiça; estabelecer se é legítimo o cancelamento da distribuição, quando deferida parcialmente com redução e parcelamento das custas, a parte deixa de recolher os valores fixados no prazo assinalado. A gratuidade judiciária visa assegurar o acesso à jurisdição à parte sem recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/1988. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e admite controle judicial, à luz dos elementos concretos constantes dos fólios. O Magistrado pode adequar o benefício à situação econômica demonstrada, concedendo gratuidade parcial, com redução percentual ou parcelamento das despesas processuais, consoante autorizam os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC. Os contracheques juntados pelo Autor revelam capacidade financeira parcial, incompatível com a concessão integral do benefício, mas suficiente para justificar a redução do valor das custas e o parcelamento deferidos na origem. A decisão de primeiro grau observa a razoabilidade, ao reduzir as custas iniciais para R$ 348,44 (trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) e facultar o pagamento em duas parcelas, oferecendo medida compatível com a capacidade contributiva demonstrada pela parte. Intimado da decisão, o Demandante não interpôs o recurso cabível contra o deferimento parcial, tampouco efetuou o recolhimento das custas reduzidas no prazo fixado, limitando-se a requerer a reconsideração. O descumprimento da determinação judicial atrai a incidência do art. 290 do CPC, que impõe o cancelamento da distribuição, quando a parte, intimada na pessoa de seu Advogado, não efetua o pagamento das custas e despesas de ingresso. Não há cerceamento de defesa nem violação ao acesso à Justiça, quando o Magistrado aprecia o pedido de gratuidade, concede solução intermediária compatível com a situação econômica do Requerente e a extinção decorre da inércia da própria parte. O cancelamento da distribuição não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que sanado o vício que ensejou a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 486 do CPC. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV. CPC, arts. 6º, 98, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, 99, § 3º, 290, 486, 1.012, § 1º, V, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.825.363/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. –––––––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8092235-89.2024.8.05.0001, tendo como Apelante DAVID GUEDES QUEIROZ, sendo Apelada a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092235-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DAVID GUEDES QUEIROZ
Advogado(s): MARILIA DA SILVA LISBOA
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s):LEONARDO FIALHO PINTO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
ACÓRDÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DAVID GUEDES QUEIROZ, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Restituição de Valores e Danos Morais nº 8092235-89.2024.8.05.0001, ajuizada contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, dispôs: “O pedido de gratuidade de justiça foi deferido parcialmente. A parte autora não recorreu, também não recolheu custas, embora instada a fazê-lo, sob pena de cancelamento da distribuição. A norma inserta no artigo 290 do Código de Processo Civil DETERMINA o cancelamento da distribuição quando não houver recolhimento das custas. Posto isto, DETERMINO o cancelamento da distribuição. Publique-se. Decorrido o prazo recursal dê-se baixa.” Em suas razões recursais (ID 97194094), sustentou o Apelante, inicialmente, que ajuizou a demanda originária, formulando, desde a petição inicial, pedido de gratuidade da Justiça, acompanhado de declaração expressa de hipossuficiência financeira, afirmando encontrar-se desempregado e sem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sob pena de prejuízo do próprio sustento e de sua família. Aduziu, assim, que o indeferimento do benefício e a posterior extinção do processo configuraram medida indevida e desproporcional. Afirmou, ainda, que a sentença recorrida merece reforma, por violar os princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa, ao argumento de que a exigência de recolhimento das custas iniciais, sem o reconhecimento da situação de insuficiência econômica alegada, impôs obstáculo indevido ao exercício do direito de ação. Defendeu que a prestação jurisdicional não pode ser condicionada ao pagamento de despesas processuais por quem afirma não possuir meios de suportá-las. Prosseguiu alegando que faz jus à concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como dos arts. 98 e 99 do CPC. Ressaltou, nesse sentido, que, por se tratar de pessoa natural, incide em seu favor a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99 do CPC, a qual somente poderia ser afastada mediante prova em sentido contrário. Argumentou, também, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte é suficiente para o deferimento do benefício da Justiça gratuita, salvo quando houver elementos, nos fólios, aptos a evidenciar a capacidade financeira do Requerente. Aduziu, outrossim, que o acesso à Justiça constitui pilar do Estado Democrático de Direito, não se limitando ao simples ingresso formal em Juízo, mas abrangendo a eliminação dos entraves econômicos que inviabilizem a tutela jurisdicional. Sob essa perspectiva, ressaltou que o Magistrado deve observar o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC, adotando postura voltada à efetividade do processo, em vez de promover sua extinção prematura. Realçou a ocorrência de cerceamento de defesa, ao fundamento de que a extinção do feito por ausência de recolhimento das custas, sem o devido reconhecimento da presunção legal decorrente da declaração de pobreza e sem oportunização adequada do contraditório, importou em restrição ilegítima ao exame do mérito da pretensão deduzida em Juízo. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja integralmente reformada a sentença hostilizada, com o reconhecimento do seu direito à gratuidade judiciária e a determinação de prosseguimento do feito na instância de origem. Requereu, igualmente, a concessão de efeito suspensivo ao Apelo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, bem como a condenação da Apelada ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Contrarrazões da Apelada no ID 97194097. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 24 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092235-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DAVID GUEDES QUEIROZ
Advogado(s): MARILIA DA SILVA LISBOA
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da insatisfação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade Defiro a gratuidade de Justiça, neste momento, apenas para isentar o Apelante do recolhimento do preparo, uma vez que, o mérito recursal versa, justamente, sobre o direito à benesse. A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da sentença que indeferiu a petição inicial e, consequentemente, determinou o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, devido ao não recolhimento das custas processuais, após o deferimento parcial da gratuidade judiciária (ID 97194082). Consabido, a concessão do benefício tratado tem como principal finalidade assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da CF/88, devendo ser deferida, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015 – o qual revogou, em grande parte, a antiga Lei 1.060/50 – se demonstrada a incapacidade do Suplicante de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, trata-se de um benefício concedido para possibilitar o exercício pleno do direito de ação ou de defesa. Nesse sentido, dispõe o art. 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §1º A gratuidade da justiça compreende: I – as taxas ou as custas judiciais; II – os selos postais; III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V – as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. §2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. §3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. §5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no §1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. §8º Na hipótese do §1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o §6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Saliente-se que, embora o §3º do art. 99 do CPC estabeleça que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, exclusivamente, por pessoa natural, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, tal presunção não é absoluta, mas relativa. Isso significa que o Magistrado, na condição de condutor do processo, pode e deve analisar os elementos concretos dos autos para aferir se a condição de hipossuficiência declarada corresponde à realidade fática. Logo, consoante disposto no inciso LXXIV do art. 5º da CF/1988, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que “comprovarem insuficiência de recursos”, sendo evidente a necessidade da prova da incapacidade financeira, pois a mera declaração de pobreza não se constitui como prova irrefutável, por isso que o Juiz deve se ater às peculiaridades do caso em exame, coligindo-se documentos relativos às receitas e despesas de cada parte, com o objetivo de ser garantido a todos o festejado acesso ao Judiciário. Nesse esteio: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - (…) - JUSTIÇA GRATUITA – REQUISITOS NÃO COMPROVADOS – INDEFERIMENTO. (…). A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.825.363-RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022). No caso em apreço, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão de ID 97194082, fundamentou adequadamente sua conclusão. Observou que, embora o Acionante alegasse hipossuficiência, os contracheques juntados (IDs 97194075, 97194076 e 97194077) demonstravam uma renda mensal líquida que, embora não permitisse o pagamento integral das custas sem dificuldades, também não indicava uma situação de completa miserabilidade. Com base nessa análise, o Julgador agiu com acerto e razoabilidade, utilizando-se das faculdades previstas nos parágrafos 5º e 6º do artigo 98 do CPC. A decisão não indeferiu o benefício; ela o adequou à situação concreta, deferindo a gratuidade parcial com a redução do valor das custas para R$ 348,44 (trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) e, ainda, ofereceu a possibilidade de parcelamento em duas vezes. Eis o teor da decisão: “Contudo, as normas insculpidas nos §§ 5º e 6º do artigo 98 do Codex possibilitam parcelamento, redução ou até abranger (a gratuidade) apenas alguns atos. Pelos próprios documentos carreados pela parte autora, ainda que não possa suportar as custas totais, poderá fazê-lo em caso de redução do valor das custas. Ainda que o autor não tenha observado corretamente o despacho pretérito, os próprios contracheques demonstram a aludida capacidade parcial. Destaque-se que em caso de êxito da pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate fará jus a devolução do valor antecipado pela parte acionada. Gratuidade é exceção à regra que impõe o recolhimento das custas. Posto isto, OBSERVO PARCIALMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e com fulcro na norma inserta no § 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil reduzo o valor das custas iniciais R$ 348,44 Com base na norma contida no § 6º do mesmo dispositivo FACULTO a parte autora recolher custas de forma parcelada, a saber: Primeira parcela com vencimento até 15 de maio Segundo parcela até 15 de junho de 2025.” - ID 97194082 Assim, a redução do valor e a faculdade de parcelamento representam a concretização do princípio do acesso à Justiça, pois, em vez de negar o direito de forma absoluta, o Poder Judiciário ofereceu uma alternativa viável para que o Demandante pudesse dar prosseguimento à sua demanda, compatível com a capacidade financeira que demonstrou possuir. O Recorrente, por sua vez, foi intimado da decisão e teve duas opções: ou interpor o recurso cabível (agravo de instrumento), para discutir o deferimento parcial da gratuidade, ou efetuar o pagamento do valor reduzido e parcelado. No entanto, optou por uma terceira via: peticionou (ID 97194084) requerendo a reconsideração, sem, contudo, recolher as custas no prazo fixado. A inércia em cumprir a determinação judicial, não pagando o valor no prazo, tornou imperativa a aplicação da consequência legal prevista no art. 290 do CPC, qual seja, o cancelamento da distribuição. Esse dispositivo é claro ao determinar que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso". Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao acesso à Justiça, uma vez que o requerimento de gratuidade, formulado, tão somente, no momento da emenda à inicial, foi apreciado de forma satisfatória. Houve oportunização, ao Suplicante, de uma forma facilitada de cumprimento da sua obrigação processual, a qual foi por ele ignorada. A extinção do processo sem resolução de mérito, nesse cenário, não foi uma penalidade desproporcional, mas a consequência direta e legal da omissão da própria parte interessada. Ademais, o cancelamento da distribuição não obsta que o Autor busque novamente a tutela jurisdicional, bastando para tanto que promova nova ação, sanando o vício que levou à extinção do feito sem análise de mérito, conforme autoriza expressamente o art. 486 do CPC. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso, preservando a sentença integralmente. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092235-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DAVID GUEDES QUEIROZ
Advogado(s): MARILIA DA SILVA LISBOA
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
VOTO