PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. MENSALIDADES E PARCELAS DE ACORDO INADIMPLIDAS. LEGITIMIDADE DO CRÉDITO PRINCIPAL. INÉRCIA PROLONGADA DO CREDOR. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. MODULAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por entidade de autogestão em plano de saúde, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 14.082,82, referente a mensalidades e parcelas de acordo decorrente de termo de reconhecimento de dívida vencidas entre fevereiro e maio de 2017, acrescidas de correção monetária, juros de mora e multa contratual. 2. O apelante sustenta, em síntese, a incompetência do juízo cível com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, irregularidade nos lançamentos financeiros, cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e abusividade dos encargos moratórios previstos contratualmente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo plano de saúde administrado por entidade de autogestão; e (ii) saber se a cobrança apresentada é válida e se a inércia prolongada da credora no ajuizamento da ação autoriza a modulação dos encargos moratórios à luz do princípio da boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 4. Tratando-se de operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, devendo a relação jurídica ser regida pelo Código Civil e pela Lei nº 9.656/1998. 5. A existência e liquidez do débito encontram respaldo no termo de reconhecimento de dívida firmado pelo apelante e nos extratos financeiros apresentados, inexistindo prova de duplicidade indevida de cobranças ou necessidade de produção de prova pericial. 6. As mensalidades do plano e as parcelas decorrentes de negociação de débitos pretéritos possuem natureza distinta, sendo legítima a cobrança concomitante quando devidamente discriminadas. 7. Todavia, a operadora permaneceu inerte por aproximadamente quatro anos entre a consolidação do débito e o ajuizamento da ação, circunstância que contribuiu para o agravamento significativo do valor da dívida por encargos moratórios. 8. À luz do princípio da boa-fé objetiva e do dever de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), admite-se a modulação dos encargos contratuais, com afastamento da multa contratual de 2% e limitação dos juros de mora ao patamar legal simples, a fim de evitar o agravamento desproporcional do débito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença, afastando a multa contratual e limitando os juros de mora ao patamar legal simples de 1% ao mês, sem capitalização, mantidos o valor principal da dívida e a correção monetária desde o vencimento. Tese de julgamento: “1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais envolvendo planos de saúde administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ. 2. A inércia prolongada do credor na cobrança judicial, quando resulta no agravamento substancial da dívida por encargos moratórios, viola a boa-fé objetiva e autoriza a aplicação do duty to mitigate the loss para modulação ou afastamento de multa e juros excessivos.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187 e 422; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJBA, Apelação Cível nº 8021293-71.2020.8.05.0001, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 04.08.2025; STJ, REsp 758.518/PR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8130775-17.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante ROMUALDO ANSELMO DOS SANTOS e como Apelada ASSEFAZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130775-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROMUALDO ANSELMO DOS SANTOS
Advogado(s): ROMUALDO ANSELMO DOS SANTOS
APELADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s):POLIANA LOBO E LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ROMUALDO ANSELMO DOS SANTOS em face da sentença (ID 504795540) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido inicial. A autarquia operadora de plano de saúde (ASSEFAZ) busca a satisfação de crédito no valor nominal de R$ 14.082,82, referente a mensalidades e parcelas de negociação vencidas entre fevereiro e maio de 2017. O magistrado de piso proferiu sentença com o seguinte dispositivo (ID 504795540): "Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento à autora do valor de R$ 14.082,82, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de vencimento de cada um dos respectivos débitos, bem como de multa contratual de 2% (dois por cento). Condeno a parte ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez) por cento do valor da condenação." Inconformado, o réu apelou (ID 511626207), sustentando, em síntese: a) a incompetência do juízo cível, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC); b) a irregularidade dos valores, apontando duplicidade de lançamentos e falta de clareza no extrato financeiro; c) o cerceamento de defesa ante a necessidade de prova pericial contábil; e d) a abusividade das cláusulas que preveem juros e multa em contrato de adesão. A apelada apresentou contrarrazões (ID 56382184), arguindo preliminar de falta de dialeticidade e, no mérito, defendendo a legalidade da cobrança e a inaplicabilidade do CDC por se tratar de entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ). Remetidos os autos a este Tribunal, coube-me a relatoria por sorteio. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130775-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROMUALDO ANSELMO DOS SANTOS
Advogado(s): ROMUALDO ANSELMO DOS SANTOS
APELADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e o preparo (ID 96382181), conheço do recurso. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A controvérsia jurídica demanda, inicialmente, a análise da natureza da relação contratual. Restou comprovado que a ASSEFAZ é uma entidade de autogestão. Incide, portanto, a Súmula 608 do STJ, que afasta a aplicação do CDC aos contratos de planos de saúde administrados por essas entidades. Assim, a lide deve ser resolvida sob a égide do Código Civil e da Lei nº 9.656/98. O acervo probatório é composto pelo Termo de Adesão (ID 157534006), pelo Regulamento do Plano (ID 157534008) e, crucialmente, pelo Termo de Reconhecimento de Dívida assinado pelo apelante em 20/01/2017 (ID 96381267), no qual confessou débito anterior e acordou o pagamento parcelado. O extrato financeiro (ID 157539010), acompanhado da tabela de códigos (ID 157539011), discrimina adequadamente as mensalidades do plano Safira (P72) e as parcelas de negociação (NEG) inadimplidas. DAS TESES RECURSAIS Quanto à preliminar de incompetência e aplicação do CDC, esta deve ser rejeitada, mantendo-se a competência do Juízo Cível, ante a natureza de autogestão da apelada. Sobre o alegado cerceamento de defesa e falta de clareza, a sentença não merece reforma. A "duplicidade" alegada pelo apelante refere-se, na verdade, a naturezas distintas: uma é a mensalidade do período (R$ 1.744,06) e a outra é a parcela do acordo de dívidas pretéritas (R$ 2.932,88), conforme detalhado nos códigos financeiros. O documento de ID 96381267 comprova que o apelante anuiu livremente com o valor das parcelas da negociação. No que tange à utilização dos serviços, a jurisprudência é pacífica: o pagamento é devido pela disponibilização da rede assistencial, independentemente do uso efetivo, até o cancelamento formal. DA MITIGAÇÃO DOS ENCARGOS Embora a dívida principal seja legítima, a análise dos encargos moratórios exige a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, especificamente sob a vertente do ** duty to mitigate the loss ** (dever do credor de mitigar o próprio prejuízo). O REsp 758.518/PR, consagrou a aplicação do instituto do duty to mitigate the loss associado ao princípio da boa-fé objetiva, firmando que o credor tem o dever de adotar medidas para que o dano não seja agravado, não podendo permanecer deliberadamente inerte para se beneficiar do acúmulo de encargos moratórios: DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO .OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TOMITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO . INÉRCIA DOCREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO . 3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva . Duty to mitigate theloss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor . Infringência aos deveres de cooperação e lealdade. (STJ - REsp: 758518 PR 2005/0096775-4, Relator.: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 17/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 01/07/2010) No caso em exame, observa-se que o débito objeto da cobrança consolidou-se em maio de 2017, conforme discriminado no Extrato Financeiro (ID 96381246). Todavia, a apelada (ASSEFAZ) apenas ajuizou a presente demanda em 14 de novembro de 2021 (ID 96381238), permitindo o transcurso de aproximadamente quatro anos e meio de inércia. Tal comportamento atrai a incidência dos fundamentos adotados por este Tribunal no seguinte precedente paradigmático: EMENTA: DIREITO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. (...) APLICAÇÃO DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS (DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO). MODULAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. O dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss) encontra aplicação ao caso concreto, considerando que a ASSEFAZ permaneceu inerte por aproximadamente cinco anos para efetuar a cobrança judicial, período durante o qual se acumularam substanciais encargos moratórios, configurando conduta que justifica a modulação dos encargos contratuais. (TJBA, Apelação Cível n. 8021293-71.2020.8.05.0001, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 04/08/2025). A aplicação deste instituto fundamenta-se no Enunciado 169 do CJF/STJ, que preceitua que: "o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo". Ao aguardar o esgotamento do prazo prescricional para buscar o crédito, a operadora permitiu que a dívida fosse inflada desproporcionalmente por juros e multas, violando o Art. 422 do Código Civil e configurando abuso de direito, nos termos do Art. 187 do mesmo diploma legal. Nesse cenário, seguindo a tese fixada no precedente citado, a inércia excessiva da ASSEFAZ justifica a modulação dos encargos, impondo-se o afastamento da multa contratual de 2% e a limitação dos juros de mora ao patamar legal simples (1% ao mês), de modo a restabelecer o equilíbrio contratual e punir a omissão deliberada da credora em mitigar o dano. CONCLUSÃO Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do réu, para reformar parcialmente a sentença, apenas para afastar a incidência da multa contratual de 2% e limitar os juros de mora ao patamar legal simples (1% ao mês, sem capitalização), mantendo-se o valor principal e a correção monetária pelo IPCA desde o vencimento. Dada a sucumbência recíproca, as custas e honorários devem ser redistribuídos na proporção de 80% para o apelante e 20% para a apelada, mantida a base de cálculo da sentença. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130775-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROMUALDO ANSELMO DOS SANTOS
Advogado(s): ROMUALDO ANSELMO DOS SANTOS
APELADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE
VOTO