PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014948-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: PRISCILA LIMA DE ARAGAO - EPP
Advogado(s):RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. DISTINÇÃO ENTRE MULTA MORATÓRIA E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 102, § 2º, I, DO COTEB. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em Execução Fiscal que determinou a redução dos acréscimos moratórios para o patamar de 20%, sob o fundamento de que possuiriam natureza de multa moratória com caráter confiscatório. Os acréscimos foram calculados em observância ao art. 102, § 2º, do COTEB (Lei Estadual nº 3.956/1981), compreendendo 0,11% ao dia (limitado a 10%) + Taxa SELIC + 1%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os acréscimos moratórios aplicados na CDA possuem natureza de multa moratória sancionatória, sujeitando-se à limitação de 20%, ou se constituem acréscimos moratórios de natureza indenizatória, regidos pela legislação estadual específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A multa moratória possui caráter sancionatório, sendo aplicada como penalidade pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária, independentemente do tempo de inadimplemento. Por sua vez, os acréscimos moratórios têm natureza indenizatória, destinando-se a compensar o Estado pela desvalorização monetária e pelo uso indevido do capital pelo contribuinte inadimplente.

4. No caso em análise, os acréscimos foram calculados em estrita observância ao disposto no art. 102, § 2º, I, do COTEB (Lei Estadual nº 3.956/1981), que estabelece três percentuais distintos: (i) 0,11% ao dia, limitados a 10%; (ii) Taxa SELIC acumulada mensalmente; e (iii) 1% relativo ao mês do pagamento. O limite de 10% diz respeito tão somente ao acréscimo diário de 0,11%, e não a um suposto limite total.

5. Os acréscimos moratórios não se confundem com multa e tampouco têm caráter punitivo, mas sim indenizatório, remunerando o capital indevidamente retido pelo contribuinte inadimplente e inibindo a eternização do litígio, encontrando respaldo no art. 161 do CTN.

6. A limitação de 20% estabelecida pela jurisprudência do STF aplica-se às multas moratórias de natureza sancionatória, não aos acréscimos moratórios de natureza indenizatória, que seguem o regime próprio de atualização do crédito tributário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido para reformar a decisão agravada, no ponto em que determinou a redução dos acréscimos moratórios para 20%, mantendo-se os acréscimos nos patamares originalmente estabelecidos na CDA, calculados em conformidade com o art. 102, § 2º, I, do COTEB.

Tese de julgamento:

1. A multa moratória possui caráter sancionatório, enquanto os acréscimos moratórios têm natureza indenizatória, destinando-se a compensar o Estado pela desvalorização monetária e pelo uso indevido do capital pelo contribuinte inadimplente.

2. Os acréscimos moratórios de natureza indenizatória não se submetem às limitações impostas às multas moratórias, devendo ser calculados em conformidade com a legislação tributária específica.

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 3.956/1981 (COTEB), art. 102, § 2º, I; CTN, art. 161; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.055.234/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.11.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 948.395/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.006.243/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24.03.2009.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014948-19.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada PRISCILA LIMA DE ARAGAO - EPP.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014948-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: PRISCILA LIMA DE ARAGAO - EPP
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo M. M. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 8087178-32.2020.8.05.0001 movida contra PRISCILA LIMA DE ARAGAO - EPP, que assim decidiu:

"Analisando-se a CDA que lastreia a presente execução, verifica-se que a multa questionada, de natureza moratória, ULTRAPASSA os limites balizados pela jurisprudência moderna pacífica, chegando ao percentual de 77%.

Assiste, portanto, razão à Excipiente neste aspecto e a redução do acréscimo moratório para o patamar de 20% é medida que se impõe.

Ante o exposto, reconhecendo a higidez da CDA e da Execução, REJEITO a Exceção oposta no que se refere à anulação da CDA por ausência dos requisitos legais.

Por outro lado, ACOLHO a alegação de caráter confiscatório da multa de caráter moratório, determinando a redução para o patamar de 20%."

Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta que o magistrado a quo confundiu os conceitos de multa moratória e juros de mora. Assevera que os acréscimos aplicados não correspondem a multa, mas sim a acréscimos moratórios indenizatórios, calculados em observância ao art. 102, § 2º, do COTEB (Lei Estadual nº 3.956/1981), compreendendo 0,11% ao dia (limitado a 10%) + Taxa SELIC + 1%.

Efeito suspensivo deferido no id. 79442044.

Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de id. 86000680.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014948-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: PRISCILA LIMA DE ARAGAO - EPP
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e com o devido preparo.

Insta salientar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, consequentemente, na supressão de instância.

Insurge-se o Agravante contra decisão que determinou a redução dos acréscimos moratórios para o patamar de 20%, sob o fundamento de que possuiriam natureza de multa moratória com caráter confiscatório.

Da distinção entre multa moratória e acréscimos moratórios

O cerne da controvérsia reside na correta distinção entre multa moratória e acréscimos moratórios (juros de mora e correção monetária).
A multa moratória possui caráter sancionatório, sendo aplicada como penalidade pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária, independentemente do tempo de inadimplemento. Por sua vez, os acréscimos moratórios têm natureza indenizatória, destinando-se a compensar o Estado pela desvalorização monetária e pelo uso indevido do capital pelo contribuinte inadimplente.

Da aplicação da legislação estadual

No caso em análise, os acréscimos foram calculados em estrita observância ao disposto no art. 102, § 2º, I, do COTEB (Lei Estadual nº 3.956/1981), que estabelece:

I - sobre os débitos denunciados espontaneamente, incidirão apenas acréscimos moratórios equivalentes 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento), mais a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A análise do dispositivo revela que são aplicados três percentuais distintos: (i) 0,11% ao dia, limitados a 10%; (ii) Taxa SELIC acumulada mensalmente; e (iii) 1% relativo ao mês do pagamento. As conjunções aditivas "MAIS" e "E" tornam inequívoco que o limite de 10% diz respeito tão somente ao acréscimo diário de 0,11%, e não a um suposto limite total.

Do caráter indenizatório dos acréscimos moratórios

É importante esclarecer que os acréscimos moratórios não se confundem com multa e tampouco têm caráter punitivo, mas sim indenizatório. Os acréscimos moratórios remuneram o capital indevidamente retido pelo contribuinte inadimplente e inibem a eternização do litígio, representando correção monetária e juros de mora, encontrando respaldo no art. 161 do CTN.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFIS. LEI 9.964/2000. ADESÃO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS NO BENEFÍCIO FISCAL. ADEMAIS, A ALTERAÇÃO DO JULGADO IMPLICA REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da legislação de regência, Lei 9.964/2000, em seu art. 2o., o ingresso no Refis dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1o. (...) § 3o. a consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 2. Além disso, a revisão do julgado monocrático, a fim de se acolher as razões recursais, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, já que ficara consignado nas instâncias ordinárias que, ao parcelar a dívida, confessou o contribuinte ser devedor da quantia executada. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.055.234/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.) (grifei)

Da jurisprudência sobre acréscimos moratórios

A jurisprudência consolidada distingue claramente multa moratória de acréscimos moratórios. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI SUPERVENIENTE. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO IMPROVIDO. I - O presente feito decorre da interposição de agravo de instrumento por Móveis Pomzan S.A. contra decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, em execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o pagamento de ICMS e multa. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a decisão agravada foi mantida. II - Discute-se nos autos a retroatividade de lei tributária mais benéfica ao contribuinte, conforme prevê o art. 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional. O Tribunal de origem afastou a aplicação retroativa da Lei Estadual n. 13.379/2010, ainda que mais benéfica ao contribuinte, por entender que a previsão contida no art. 106, inciso II, alínea c, do CTN restringe-se à multa tributária, que constitui penalidade, decisão esta que foi mantida, em reconsideração, por este Ministro Relator. III - De fato, como alegado pelo Estado do Rio Grande do Sul, os juros de mora e a multa moratória possuem natureza jurídica diversa. Conforme estabelece o art. 161 do CTN, o crédito tributário pago após o vencimento será acrescido de juros de mora, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, como é o caso da multa moratória. Esse foi o entendimento da Primeira Turma STJ, firmado no julgamento do REsp n. 1.006.243/PR que, apesar de tratar de matéria diversa do presente recurso especial, debateu sobre os institutos dos juros de mora e da multa moratória, razão pela qual é aplicável ao caso dos autos, mutatis mutandis. Eis alguns trechos do julgado: "[...] Outrossim, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo 161, do CTN): 'A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso' [...]." IV - Esclarecido tal ponto, é possível concluir que a aplicação retroativa da lei mais benéfica, prevista no art. 106, inciso II, alínea c, do CTN, restringe-se às penalidades, não incluindo os juros de mora nem a correção monetária, razão pela qual o acórdão regional recorrido não merece reforma. V - Embargos de declaração conhecidos como agravo interno. Agravo interno improvido. (EDcl no AgInt no AREsp n. 948.395/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.025/69. ENCARGO DE 20%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUSOS. TAXA SELIC. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. 1. A cobrança do encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no Decreto-Lei 1.025/69, editado pela Lei 7.711/88, passou a cobrir despesas com a arrecadação dos tributos, além de honorários advocatícios, pelo que não prospera a pretensão da Fazenda Nacional de obter, além do citado encargo, a condenação do executado em verba honorária autônoma, inclusive na ação incidental de embargos, sob pena de locupletamento ilícito do erário público, mercê da afronta ao princípio da economicidade, inserto no artigo 620, do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais (artigo 1º, da Lei 6.830/80). 2. Tratando-se de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, o diploma legal aplicável à espécie é a Lei 6.830/80, segundo a qual o processo de execução fiscal não se sujeita ao juízo falimentar, podendo a massa falida ser condenada ao encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69, que substitui, inclusive, os honorários advocatícios, na esfera federal (Precedente da Primeira Seção: EREsp 668.253/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 24.09.2007). 3. Os créditos tributários recolhidos extemporaneamente, cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1º de janeiro de 1995, a teor do disposto na Lei 9.065/95, são acrescidos dos juros da taxa SELIC, operação que atende ao princípio da legalidade. 4. A jurisprudência da Primeira Seção, não obstante majoritária, é no sentido de que são devidos juros da taxa SELIC em compensação de tributos e mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública. 5. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 6. Outrossim, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo 161, do CTN): "A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, pág. 1.163) (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no AgRg no Ag 938.868/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 04.06.2008; e REsp 530.811/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 06.03.2007, DJ 26.03.2007). 7. Ademais, não se revela cognoscível a insurgência especial fundada na alegada violação dos artigos 142 e 43, do CTN, uma vez necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos para o deslinde da controvérsia, providência insindicável ao STJ em sede de recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.006.243/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/3/2009, DJe de 23/4/2009.) (grifei)

A limitação de 20% estabelecida pela jurisprudência do STF aplica-se às multas moratórias de natureza sancionatória, não aos acréscimos moratórios de natureza indenizatória, que seguem o regime próprio de atualização do crédito tributário.

Verifica-se que a decisão agravada incorreu em equívoco ao equiparar acréscimos moratórios (juros de mora e correção monetária) à multa moratória, aplicando indevidamente a limitação de 20%.

Os acréscimos moratórios aplicados na CDA possuem natureza indenizatória, não punitiva, destinando-se à recomposição do valor real do débito e não se submetendo às limitações impostas às multas moratórias.

Ex positis, voto pelo PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento para REFORMAR a decisão agravada, no ponto em que determinou a redução dos acréscimos moratórios para 20%, mantendo-se os acréscimos nos patamares originalmente estabelecidos na CDA, calculados em conformidade com o art. 102, § 2º, I, do COTEB.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora