PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MÉRITO. DESCONTOS NOS PROVENTOS DO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE TER SIDO VÍTIMA DE SEQUESTRO RELÂMPAGO. TUTELA ANTECIPADA EM 1° GRAU. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. INSURGÊNCIA. DESACOLHIMENTO. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. APARENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRAZO SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. VALOR DAS ASTREINTES. BANCO DE GRANDE PORTE. RAZOABILIDADE. CONFIRMAÇÃO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043921-81.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043921-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A
Advogados: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB: PR 72.95) E MAURI MARCELO BEVERVANCO JÚNIOR (OAB: BA 79.353)
AGRAVADO: ALOÍSIO DOS SANTOS
Advogada: HELAINE CARVALHO TRABUCO LACERDA (OAB: BA 65.251-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Itaú Unibanco S.A., contra decisão do Juiz da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, que, na ação declaratória de inexistência de débito e reparação por danos morais e materiais, cumulada com repetição de indébito, n. 8072501-21.2025.8.05.0001, intentada em desfavor do agravante, pelo agravado, Aloísio dos Santos, deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade de transações realizadas no cartão de crédito do recorrido, nos seguintes termos: “Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 300 e 330 do CPC/2015, c/c os arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º do CDC, DEFIRO AS MEDIDAS DE URGÊNCIA PLEITEADAS, para determinar que a ré: i) SUSPENDA a exigibilidade das transações realizadas no cartão do autor em 23/03/2025, no valor total de R$ 1.999,00 (duas compras: R$ 999,00 e R$ 1.000,00 no "Assaí Atacadista"), até decisão final de mérito, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada até o valor atribuído à causa pelo demandante; ii) SE ABSTENHA de lançar nas faturas subsequentes valores referentes às transações mencionadas, bem como juros, multas, encargos moratórios e IOF relacionados a tais operações e de de bloquear o cartão, reduzir limite ou rescindir o contrato em decorrência da inadimplência das transações questionadas, 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada até o valor atribuído à causa pelo demandante; iii) SE ABSTENHA de protestar os títulos oriundos do negócio jurídico vergastado e/ou incluir o nome e dados pessoais do(a)(s) autor(a)(es) em cadastro de restrição, v.g. SERASA e SPC, ou acaso já incluídos nome(s) e dados, para que proceda a exclusão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada até o valor atribuído à causa pelo demandante; Ressalta-se a possibilidade da adoção e aplicação de outras medidas típicas, ou mesmo atípicas, para garantia da eficácia da tutela específica. DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, porquanto presentes os requisitos autorizadores consoante art. 98 e 99 do CPC. DEFIRO O PEDIDO DE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO, com fulcro nos arts. 71 da Lei nº 10.471 /2003 e 1.048, I, do CPC/2015. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Preconiza o legislador constituinte, no art. 170 da CRFB/88, que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente à defesa do consumidor. Assim como estabelece na lex legum os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc. XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor. Disciplinando a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência, tanto técnica, quanto econômica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados. Portanto fica determinada a inversão do onus probandi (ÔNUS DA PROVA)”. (grifos do original). Sustenta o agravante, preliminarmente, a nulidade da decisão vergastada, por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, inciso III, do CPC, argumentando que o Magistrado singular limitou-se a afirmar genericamente a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, sem demonstrar concretamente os elementos que ensejaram tal conclusão, insurgindo-se, ainda, contra os fundamentos declinados para o deferimento da tutela de urgência, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 300, do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, ressaltando que inexiste responsabilidade da instituição financeira por eventos ocorridos fora de suas dependências, caracterizando-se caso fortuito externo, aludindo, no particular, que as transações foram realizadas mediante uso regular do cartão físico com chip e senha pessoal do titular. Irresigna-se contra o prazo estabelecido para cumprimento das obrigações reputando-o exíguo e desarrazoado, em violação ao art. 537 do CPC, bem assim, contra o valor da multa diária fixado em R$ 500,00, acoimando-o de excessivo e desproporcional. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Decisão, ID 87515750, indeferindo a antecipação da tutela recursal, que foi desafiada pelo agravo interno de ID 89092697. Ausentes as contrarrazões, ID 91336944. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043921-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A
Advogados: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB: PR 72.95) E MAURI MARCELO BEVERVANCO JÚNIOR (OAB: BA 79.353)
AGRAVADO: ALOÍSIO DOS SANTOS
Advogada: HELAINE CARVALHO TRABUCO LACERDA (OAB: BA 65.251-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, com relação à prefacial de nulidade da decisão, sob o argumento de ausência de fundamentação, constata-se desmerecer acolhimento, porquanto apesar de sucinta a fundamentação do decisório censurado, ancorou-se expressamente no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 84º, §§ 3° e 4°, além de afirmar vislumbrar a verossimilhança das afirmações do recorrido que ensejaram a concessão da tutela de urgência, mencionando expressamente a presença da "fumaça do bom direito" e do "perigo da demora", arguições minimamente suficientes à parte contrária para o exercício do seu direito de defesa. Tal posicionamento é consentâneo com o entendimento do STJ a respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . FATO SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE . FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO . INOCORRÊNCIA. LIMITES DO PEDIDO. DECISÃO CLARA. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O afastamento da sanção disciplinar no âmbito da OAB não tem qualquer relevância para o resultado da presente demanda de arbitramento de honorários. 2 . Malgrado a literalidade da dicção legal, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. 3. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular. 4 . Não se observa deficiência na fundamentação da decisão unipessoal, na medida em que as conclusões foram alicerçadas em argumentos concretos, tendo inclusive destacado excertos do acórdão recorrido para amparar suas razões. 5. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. 6 . A omissão que enseja violação do art. 1.022 do NCPC deve ser relevante, de modo que o exame da matéria supostamente omitida poderia resultar em julgamento diverso do obtido. 7 . A decisão agravada foi suficientemente clara quanto ao fato de que o Tribunal estadual, ao afirmar que os honorários devidos haviam sido pagos, buscou reforçar que não eram devidos os honorários advocatícios a título de remuneração pela representação formulada perante o CNJ, inexistindo julgamento fora dos limites do pedido no acórdão recorrido. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2334082 SP 2023/0107937-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023). (grifo acrescido). Rejeita-se, portanto, a preliminar. Também, de início, julga-se prejudicado o agravo interno de ID 89092697, em razão da apreciação do mérito deste agravo de instrumento. Passando à análise do mérito, em situações deste jaez, cabe, no recurso instrumental, verificar a existência, ou não, dos requisitos necessários à concessão da medida urgente, como informado no art. 300, do CPC, determinante de sua concessão quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito de exercício vindicado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O exame do restrito contexto formado evidencia a juridicidade da manutenção do decisório objurgado, pois, diante da assertiva do recorrido de ter sido vítima de sequestro relâmpago, em 23/03/2025, ocasião em que os criminosos teriam subtraído seus cartões bancários e realizado compras não autorizadas, totalizando prejuízo de R$ 1.999,00, no cartão do banco agravante, contraposta à negativa do recorrente, impõe-se, ao menos para efeitos da tutela antecipada pretendida, o acolhimento, sob a égide da boa-fé objetiva, da versão apresentada pelo consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, à luz do plexo normativo que lhe confere proteção. Em que pese a tese defensiva de que o evento danoso caracteriza caso fortuito externo, por ter ocorrido fora das dependências da instituição financeira, e de que as transações foram realizadas de forma regular, mediante uso do cartão físico com senha pessoal, o entendimento consubstanciado pelo STJ é de que “cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. […] A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.” (STJ - REsp: 1995458 SP 2022/0097188-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) Na hipótese dos autos, o agravado apresenta boletim de ocorrência que corrobora suas alegações, havendo, em princípio, verossimilhança nas afirmações autorais, especialmente considerando-se que as transações impugnadas foram realizadas em curto lapso temporal e em valores atípicos ao padrão de consumo demonstrado. Além disso, ausente é o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para o recorrente, diante da reversibilidade da tutela deferida no 1° Grau, conquanto, restando improcedente o pleito autoral, basta que a instituição financeira agravante proceda à retomada das cobranças sem maiores embaraços. Por outro turno, evidente que são notórios os deletérios efeitos da manutenção das cobranças e eventuais inscrições em cadastros restritivos de crédito do recorrido, impedindo o acesso a parcelamentos, recursos e financiamentos, o que vem de caracterizar o prejuízo de reparação incerta, configurador da tutela urgente concedida, na conformidade do art. 300, do CPC. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO. LIMINAR. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. CABIMENTO. ART. 6º, VIII, CDC. NEGÓCIO JURÍDICO. DISCUSSÃO. PENDÊNCIA. INADIMPLENTES. CADASTROS. NOME. EXCLUSÃO. IMPOSITIVIDADE. ASTREINTES. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II – Devida é a inversão do ônus da prova, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC), circunstâncias verificadas na hipótese. III - Pendente a discussão acerca do débito que originou a negativação impugnada, não se revela plausível a manutenção do nome do suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito enquanto não realizada ampla instrução. IV – As astreintes serão aplicadas unicamente em caso de descumprimento da decisão, de modo que, em sendo obedecida a ordem judicial, não há que se cogitar em execução de multa por parte da Agravante e qualquer enriquecimento ou prejuízo a nenhuma das partes. Desse modo, uma vez fixadas em quantia razoável, devida é sua manutenção, a fim de assegurar a efetivação da tutela provisória. V - Perigo de dano ao consumidor que advém dos inúmeros inconvenientes decorrentes da inscrição negativa do nome, pois inviabilizada a concessão de créditos, causando sérias restrições à vida financeira. VI – Proferida a decisão recorrida em conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias, impositiva é sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80194775720208050000, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021).- Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO EFETIVADA. DÉBITO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA VINDICADA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE LIMITAÇÃO DO VALOR MÁXIMO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE, PARA ESTABELECER O TETO DA ASTREINTE. CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJ-BA - AI: 80299821020208050000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2021) Nesta ordem de ideias, não restou suficientemente comprovada a ocorrência dos pressupostos necessários à reforma da decisão objurgada, posto que, repita-se, não se vislumbra, nesta fase processual, a legalidade das cobranças, tendo em vista a ausência de comprovação cabal de que o agravado contraiu os débitos junto à instituição bancária. Quanto o prazo para cumprimento da ordem judicial, também não há que se falar em reforma da decisão, considerando os meios digitais postos à disposição da instituição financeira agravante, não tendo sido demonstrada a existência de qualquer obstáculo ou impedimento para o cumprimento da ordem na forma determinada. De referência à multa arbitrada, é certo que a aplicação de tal penalidade configura uma faculdade do Magistrado e tem cabimento para evitar o descumprimento da obrigação - de fazer ou não fazer - conforme disciplinam os artigos 139, inciso IV, 297, 536, §1º e 537, todos do Código de Ritos. Relativamente ao quantum arbitrado da multa, no importe de R$ 500,00, limitada ao valor atribuído à causa, de R$ 20.000,00, não se revela excessivo, ao contrário, encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade, devendo, portanto, ser mantido. Portanto, ausentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada requerida neste recurso, afigura-se acertada a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, impondo-se a sua preservação. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR, JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, ID 89092697, e NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Verificada a pendência de custas processuais, adote, a Secretaria, as providências necessárias à devida cobrança, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043921-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A
Advogados: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB: PR 72.95) E MAURI MARCELO BEVERVANCO JÚNIOR (OAB: BA 79.353)
AGRAVADO: ALOÍSIO DOS SANTOS
Advogada: HELAINE CARVALHO TRABUCO LACERDA (OAB: BA 65.251-A)
VOTO