PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8001154-10.2024.8.05.0082 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Enquadramento] RECORRENTE: JUCIENE DE SOUZA AMPARO RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAMARI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ITAMARI. PLEITO DE ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 123/2008. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGRA DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8001154-10.2024.8.05.0082, em que figuram como recorrente JUCIENE DE SOUZA AMPARO e como recorrido MUNICIPIO DE ITAMARI. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8001154-10.2024.8.05.0082 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Enquadramento] RECORRENTE: JUCIENE DE SOUZA AMPARO RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAMARI Vistos, etc. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o relatório exposto na sentença (ID 96460773): “Trata-se de ação ajuizada por JUCIENE DE SOUZA AMPARO em face do MUNICÍPIO DE ITAMARI, objetivando a alteração de sua jornada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, com fundamento no art. 41 da Lei Complementar Municipal n. 123/2008. Segundo a autora, é servidora pública municipal estável há mais de 25 anos, tendo sido aprovada em concurso público em 1999, por meio do Decreto n. 079/99, para o cargo de Professora Nível 1, em regime estatutário. Afirma que formulou requerimento administrativo para enquadramento de carga horária à Secretaria de Educação Municipal em 11 de julho de 2023, argumentando cumprir todos os requisitos exigidos pela Lei Municipal. Sustenta que, como professora exercendo função de magistério há mais de 25 anos, faz jus ao enquadramento pleiteado, já que no Município de Itamari, assim como em outros municípios, esse enquadramento seria automático em razão do tempo de atividade funcional. Invoca o art. 41 da Lei Municipal de Itamari n. 123/2008, segundo o qual "os Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal em regime de 20 horas, que na data da publicação desta Lei estiverem desdobrando em vaga real por no mínimo 03 (três) anos consecutivos ou 05 (cinco) interpolados, PASSARÃO AUTOMATICAMENTE PARA O REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS". Argumenta que, além de cumprir todas as exigências, formulou pedido ao órgão competente do Município, asseverando a lisura do procedimento. Invoca também o art. 31 da Lei Municipal, afirmando que a alteração da jornada de trabalho para 40 horas pode ocorrer a qualquer tempo, observados os critérios de assiduidade, antiguidade e dedicação exclusiva ao magistério. Em contestação, o Município de Itamari sustenta que a ampliação da jornada de trabalho constitui ato discricionário da Administração, conforme se depreende do verbo "poderão" constante no art. 38 da Lei n. 123/2008. Defende que a alteração da jornada de trabalho está pautada pelo interesse público, discricionariedade e conveniência administrativa. Alega que não possui professores contratados em seu quadro de docentes, sendo todos efetivos, inclusive com número além da necessidade. Invoca precedente desta Vara, nos autos do processo nº 8000566-37.2023.8.05.0082, em que foi julgado improcedente pedido semelhante, argumentando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Devidamente intimada para manifestar-se sobre a contestação e para especificar provas, a parte autora apresentou pedido de devolução de prazo, alegando falha na intimação. É o relatório.” O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral. Contrarrazões não foram apresentadas. (ID 94962212) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. Salvador, data registrada no sistema. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8001154-10.2024.8.05.0082 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Enquadramento] RECORRENTE: JUCIENE DE SOUZA AMPARO RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAMARI Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A gratuidade de justiça fora deferida à parte recorrente (ID 96460778), vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. A controvérsia em questão limita-se a determinar a viabilidade de ampliação da carga horária da servidora de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, conforme preceituam os artigos 38 e 41 da Lei Complementar Municipal n. 123/2008. Verifica-se que, como pontuado pelo juízo sentenciante, as normas supracitadas trazem critérios objetivos a serem preenchidos, não sendo suficiente a mera comprovação do critério temporal de vínculo perante a recorrida, não obstante a expressa possibilidade, nos termos do art. 38 da lei ventilada, de alteração da carga horária conforme critérios de conveniência e oportunidade. Ademais, o respectivo 41 da Lei Complementar Municipal n. 123/2008 estabelece, em verdade, uma regra de transição à época de sua edição, leia-se: “Art. 41º - Os Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal em regime de 20 horas, que na data da publicação desta Lei estiverem desdobrando em vaga real por no mínimo 03 (três) anos consecutivos ou 05 (cinco) interpolados, passarão automaticamente para o regime de 40 (quarenta) horas.” Dessa forma, reitera-se a escorreita fundamentação exposta na sentença atacada: “A questão controvertida cinge-se à possibilidade de ampliação da jornada de trabalho da servidora de 20 para 40 horas semanais, nos termos dos artigos 38 e 41 da Lei Complementar Municipal n. 123/2008. Da análise do art. 38 da referida lei, verifica-se que: Art. 38º - Os Servidores da Carreira do Magistério submetidos à Jornada de 20 (vinte) horas poderão alterar a Jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas, a qualquer tempo, na dependência de vaga e observados os critérios de assiduidade, antiguidade e dedicação exclusiva ao Magistério Público Municipal. Já o art. 41, também invocado pela autora, estabelece: Art. 41º - Os Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal em regime de 20 horas, que na data da publicação desta Lei estiverem desdobrando em vaga real por no mínimo 03 (três) anos consecutivos ou 05 (cinco) interpolados, passarão automaticamente para o regime de 40 (quarenta) horas. Examinando ambos os dispositivos, constata-se que a alteração da jornada de trabalho está condicionada ao preenchimento de requisitos objetivos, dentre os quais se destacam a existência de vaga real e, no caso do art. 41, que o professor já estivesse "desdobrando" em vaga real por período determinado na data da publicação da lei, que ocorreu em 07 de outubro de 2008. Quanto ao art. 38, o próprio verbo "poderão" utilizado pelo legislador municipal denota faculdade da Administração, configurando ato discricionário cuja implementação depende do juízo de conveniência e oportunidade do gestor, sempre observado o interesse público. No caso em apreço, embora a autora tenha demonstrado tempo de serviço considerável no magistério municipal, não comprovou a existência de vaga que justifique a ampliação pretendida. Os requerimentos administrativos juntados aos autos apenas evidenciam a manifestação de interesse da servidora, mas não comprovam a disponibilidade de vaga. Conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em análise, caberia à autora demonstrar, de forma inequívoca, o preenchimento de todos os requisitos legais para a ampliação de jornada pretendida, em especial a existência de vaga real. Todavia, após detida análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu desse ônus. Os documentos juntados à inicial comprovam apenas seu vínculo funcional com o Município, a formulação do requerimento administrativo e o tempo de serviço, sem, contudo, demonstrar a existência de vaga real que justifique a ampliação pretendida. Em relação ao art. 41 da Lei Municipal, cabe destacar que tal dispositivo criou uma regra de transição aplicável apenas aos professores que, na data da publicação da lei (07/10/2008), já estivessem "desdobrando em vaga real" pelo período mínimo estipulado. Como a própria redação do artigo indica, trata-se de norma de eficácia limitada temporalmente, destinada a regularizar situações preexistentes à edição da lei. A autora não comprovou que, na data da publicação da lei, já estivesse "desdobrando em vaga real" pelo período exigido, não se aplicando, portanto, a regra de transição do art. 41. Ademais, o Município réu afirmou categoricamente não possuir professores contratados em seu quadro de docentes, sendo todos efetivos, inclusive com número além da necessidade atual. Tal afirmação não foi impugnada especificamente pela parte autora, que se limitou a fazer alegações genéricas sobre seu direito à ampliação da jornada. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.880/CE, firmou entendimento no sentido de que a alteração da jornada de trabalho do servidor público deve observar o princípio da reserva legal, além da existência de dotação orçamentária prévia e específica, nos termos do art. 169 da Constituição Federal.” Inexiste, portanto, violação ao princípio da legalidade ou abuso do poder regulamentar, tendo a Administração se limitado a aplicar critérios objetivos previstos na legislação vigente. Ao Poder Judiciário é permitido o controle da legalidade do ato administrativo, não sendo possível, contudo, substituir a Administração na aferição de requisitos legais não preenchidos, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Incumbia à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Diante desse contexto, inexistindo ilegalidade ou irregularidade na atuação administrativa, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência, que analisou corretamente a matéria fática e jurídica posta em julgamento. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença. Não tendo obtido êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa. Todavia, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de fevereiro de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
VOTO