PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL INATIVO. GAJ – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA. SUBSTITUIÇÃO DA GAP NO NÍVEL V. INOVAÇÃO RECURSAL. LITISPENDÊNCIA NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. VEDAÇÃO À NULIDADE DE ALGIBEIRA. ART. 278 DO CPC. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança pleiteada por Haroldo Coelho Cerqueira para reconhecer o direito líquido e certo à percepção da Gratificação de Atividade Jurídica – GAJ, no nível V, em substituição à Gratificação de Atividade Policial – GAP, com fundamento no caráter genérico da concessão da vantagem aos servidores em atividade e no princípio da paridade remuneratória. O embargante alega litispendência com a ação n. 0573507-31.2014.8.05.0001 e pugna pela extinção do feito sem julgamento de mérito, bem como pela condenação do embargado por litigância de má-fé. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegação de litispendência pode ser acolhida em sede de embargos de declaração, quando não suscitada pelo embargante na contestação da ação originária; (ii) apurar se existe identidade de partes, pedido e causa de pedir entre os feitos indicados, para fins de caracterização da litispendência. 3. A alegação de litispendência foi trazida aos autos exclusivamente em sede de embargos de declaração, configurando inovação recursal vedada, nos termos do art. 278 do CPC, e do entendimento consolidado do STJ acerca da denominada nulidade de algibeira. 4. Os princípios da boa-fé processual e da cooperação impõem que a litispendência, matéria que incumbe ao réu suscitar antes de discutir o mérito (art. 337, VI, do CPC), seja oportunamente arguida, não podendo ser reservada para posterior dedução estratégica em sede de aclaratórios. 5. Não se verifica identidade entre as causas de pedir e os pedidos dos processos apontados: a ação n. 0573507-31.2014.8.05.0001 versa sobre a majoração de referências da GAJ com base em requisitos específicos (carga horária e tempo de serviço), ao passo que o presente mandamus cuida da substituição da GAP pela GAJ no nível V, fundada no caráter genérico da concessão da vantagem e no princípio da paridade remuneratória. 6. Não se constata qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos, os quais visam, em realidade, à modificação do julgado mediante introdução de nova matéria. 7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8039969-31.2024.8.05.0000, em que figura como embargante o Estado da Bahia e como embargado Haroldo Coelho Cerqueira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039969-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HAROLDO COELHO CERQUEIRA
Advogado(s): ISABELLA DE ALMEIDA SILVA, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, UBIRATAN FIGUEIREDO FELIX FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face do acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por unanimidade de votos, concedeu a segurança pleiteada por Haroldo Coelho Cerqueira, Delegado da Polícia Civil do Estado da Bahia aposentado, reconhecendo o seu direito líquido e certo ao realinhamento dos proventos com a substituição da Gratificação de Atividade Policial – GAP pela Gratificação de Atividade Jurídica – GAJ, no nível V, na mesma forma e no mesmo percentual concedido aos policiais civis em atividade, com fundamento no caráter genérico da concessão e no princípio da paridade remuneratória consagrado no art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003. Em suas razões, o embargante alega a existência de litispendência entre o presente mandado de segurança e a ação n. 0573507-31.2014.8.05.0001, que tramitaria perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, aduzindo que ambas as demandas versariam sobre o mesmo objeto e envolveriam as mesmas partes. Com base nessa alegação, o Estado da Bahia pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, bem como pela condenação do impetrante nas penas por litigância de má-fé, por suposta violação ao art. 80, inciso III, do mesmo diploma processual. O embargado Haroldo Coelho Cerqueira apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento dos embargos, por ausência dos vícios tipificados no art. 1.022 do CPC, em razão de se tratar de matéria preclusa não suscitada pelo Estado da Bahia em sua intervenção na ação mandamental originária. Subsidiariamente, pleiteou o não acolhimento dos aclaratórios, destacando que as causas de pedir e os pedidos das duas ações são materialmente distintos, uma vez que a ação n. 0573507-31.2014.8.05.0001 versa sobre a majoração de referências da GAJ com base em requisitos específicos – gratificação que o impetrante sequer incorporou –, ao passo que o presente mandamus cuida da substituição da GAP pela GAJ no nível V, com fundamento no caráter genérico da concessão e na paridade remuneratória constitucionalmente assegurada. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que submeto ao colegiado. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039969-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HAROLDO COELHO CERQUEIRA
Advogado(s): ISABELLA DE ALMEIDA SILVA, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, UBIRATAN FIGUEIREDO FELIX FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses expressamente tipificadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Não têm, portanto, aptidão para veicular matéria nova não examinada pelo acórdão embargado, nem para promover a rediscussão de questão já decidida. No caso concreto, o embargante articula, pela primeira vez em toda a marcha processual, a alegação de litispendência entre o presente mandado de segurança e a ação n. 0573507-31.2014.8.05.0001. Compulsando os autos, porém, verifica-se que tal matéria não foi suscitada pelo Estado da Bahia em sua intervenção na ação mandamental originária. Nos termos do art. 337, inciso VI, do CPC, a litispendência constitui preliminar de mérito que incumbe ao réu deduzir antes de discutir o mérito. Não o fazendo, opera-se a preclusão consumativa, tornando inadmissível a sua invocação em sede de aclaratórios. Ao pretender arguir, na via dos embargos de declaração, matéria que poderia e deveria ter sido deduzida na contestação, o embargante incorre em inequívoca inovação recursal, conduta repudiada pela jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. A invocação tardia e estratégica de nulidade ou de questão processual que poderia ter sido suscitada em momento oportuno configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam nulidade de algibeira – prática que viola os princípios da boa-fé processual e da cooperação, expressamente consagrados no art. 5º do CPC, e que a ordem jurídica não pode tolerar. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA INDENIZATÓRIA E ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE . REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. QUESTIONAMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE CONFIRMADA . DANO MORAL E MATERIAL PREJUDICADOS. INOCORRÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SUPERAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. CUMPRIMENTO DA LEI DE REGÊNCIA CONFIRMADO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NULIDADE DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. SIMULAÇÃO . CONTRATO DE MÚTUO. VALOR UTILIZADO PARA CAPITAL DE GIRO. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA . PRETENSÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA . NULIDADE DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DA PREVENÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cumpre registrar que os embargos de declaração não se não são via adequada para a insurreição que vise a reforma do julgamento. 2. A pretensão tardia da nulidade julgamento, com base na prevenção de outro órgão julgador, formulada somente após a interposição de agravo interno em agravo em recurso especial, após a ciência de resultado de mérito desfavorável à parte suscitante, configura violação à boa-fé processual, constitui a chamada nulidade de algibeira, sendo de se confirmar a preclusão da alegação já pronunciada pelo órgão colegiado (fls . 2745). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1517514 PR 2019/0158025-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) Na mesma linha, esta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em precedente que guarda identidade com a presente controvérsia, já assentou que a litispendência não pode ser arguida pela primeira vez na sede de embargos de declaração, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL . DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTABILIDADE ECONÔMICA EM CARGO COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. JURISPRUDÊNCIA DO STF . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DO § 9º DO ART. 39 DA EC 103/2013. APARENTE ANTINOMIA DE NORMAS. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 22/2015 E LEI ESTADUAL Nº 13 .471/2015. PREVALÊNCIA DA NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. REVOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE . PRECEDENTE DA EXCELSA CORTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Discute-se nestes autos os efeitos da Emenda Constitucional nº 103/2019, ao vedar “ ... a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo”, em face de alegado de direito adquirido decorrente da Emenda à Constituição Estadual nº 30/2015 e a Lei estadual nº 13.471/2015, uma vez que a primeira teria assegurado aos servidores que tivessem ingressado no serviço público, até a data de sua vigência, o direito a estabilidade econômica. 2. Segundo jurisprudência consolidada no STF “… não existe direito adquirido a regime jurídico ..”, reconhecendo-o, tão somente, quando os requisitos indispensáveis se encontram presentes antes da vigência de Emenda Constitucional que modifica o sistema jurídico pátrio. Precedentes do STF. 3. A Emenda Constitucional 103/2019, no § 9º do art . 39, extirpou a possibilidade de incorporação de vantagens por servidor público dos entes federativos, garantindo, contudo, no seu art. 13, o direito daqueles que obtiveram a concessão de vantagens até a data de sua entrada em vigor, 12.11.2019 . 4. No caso dos autos, resta patente que a impetrante somente adquiriria o direito a estabilidade econômica em 28.02.2020, ou seja, após vigência da EC nº 103/2019, ocorrida 12 .11.2019. 5. Não se justifica a resistência da demandante pautada na vigência da Emenda Constitucional nº 22/2015 e da Lei Estadual nº 13 .471/2015, ambas do Estado da Bahia, pois, antinomia aparente entre as normas constitucionais federal e estadual é dirimida pelo critério hierárquico, não havendo que se falar em norma jurídica inferior contrária à superior, prevalecendo-se, diante da sua supremacia, a Constituição Federal. 6. A Excelsa Corte, ao apreciar aparente conflito de norma ordinária em face de modificação introduzida por Emenda Constitucional, já consignou que a sua solução se dá mediante “… mera revogação da primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta”.(Precedente) (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80032002920218050000, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/07/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/07/2022) Superado esse ponto, cumpre registrar que, mesmo que se admitisse o exame da matéria sob o argumento de tratar-se de questão de ordem pública – o que se menciona apenas por amor ao debate –, não se verificaria a litispendência apontada pelo embargante. A identidade de ações, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC, pressupõe a coincidência de partes, causa de pedir e pedido. Nenhum desses requisitos se realiza plenamente na hipótese. Com efeito, a ação n. 0573507-31.2014.8.05.0001, conforme deflui da própria documentação acostada pelo embargante, tem por objeto a majoração das referências da GAJ com fundamento no preenchimento de requisitos específicos previstos na Lei Estadual n. 12.601/2012, em especial o cumprimento de carga horária semanal de 40 horas e o tempo mínimo de serviço – critérios de ordem propter personam, que demandam aferição individualizada. A causa de pedir daquela ação assenta-se, portanto, no preenchimento pessoal de requisitos legais para acesso às referências da gratificação. O presente mandado de segurança, por sua vez, tem objeto inteiramente distinto: a substituição da GAP que já integrava os proventos do impetrante pela GAJ no nível V, cujo fundamento reside no caráter genérico e universal com que o Estado da Bahia vem concedendo essa vantagem a todos os policiais civis em atividade, sem observância individualizada dos requisitos legais, e no princípio constitucional da paridade remuneratória entre ativos e inativos, consagrado no art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. O próprio embargante reconhece, nas suas razões, que o impetrante sequer incorporou a GAJ em seus proventos – circunstância que, por si só, demonstra a radical diferença de objeto entre as duas demandas Não há, portanto, identidade de causa de pedir – preenchimento individual de requisitos legais para majoração de referências, naquela; caráter genérico da concessão e paridade remuneratória, nesta –, nem identidade de pedido – majoração das referências da GAJ, naquela; substituição da GAP pela GAJ no nível V, nesta. Afasta-se, consequentemente, a alegada litispendência. Quanto ao pedido de condenação do embargado por litigância de má-fé, não se vislumbra nos autos qualquer conduta processual que se amolde às hipóteses do art. 80 do CPC. O impetrante exerceu, de forma legítima, o direito de ação, com fundamento em direito que esta Seção Cível reconheceu como líquido e certo, não havendo que se falar em uso do processo para consecução de objetivo ilegal. Por fim, não se constata no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O julgado apreciou todas as questões suscitadas pelas partes, examinou as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia e decidiu o mérito com a devida fundamentação. A pretensão do embargante, em realidade, não se dirige ao esclarecimento ou à integração do julgado, mas à sua modificação substancial mediante a introdução de nova matéria – desiderato que extrapola os limites funcionais do recurso de embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo em todos os seus termos o acórdão embargado. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039969-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HAROLDO COELHO CERQUEIRA
Advogado(s): ISABELLA DE ALMEIDA SILVA, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, UBIRATAN FIGUEIREDO FELIX FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
VOTO