PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507335-10.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA
Advogado(s): LEONARDO DA CUNHA ALVES
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ROAMING INTERNACIONAL DE DADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ENTREGA DO SERVIÇO SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR PRÁTICA ABUSIVA. (ART. 39, III, DO CDC). DEVER DE RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I - CASO EM EXAME

1. Ação indenizatória proposta por pessoa jurídica em face de operadora de telefonia móvel, objetivando a restituição em dobro de valor pago por cobrança indevida de serviço de roaming internacional de dados, além de indenização por danos morais. Alega a parte autora que não contratou o serviço, mas recebeu a fatura correspondente, no valor de R$ 30.771,45 (trinta mil e setecentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), que quitou por receio de negativação. A sentença julgou improcedente a pretensão autoral, ensejando a interposição de recurso de apelação pela demandante. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança pelo serviço de roaming internacional de dados, perpetrada pela acionada, foi devida; (ii) estabelecer se há direito da demandante à restituição em dobro do valor referente à fatura paga; (iii) definir se há direito à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conquanto a parte ré tenha afirmado que a autora solicitou a ativação do serviço de “Roaming Internacional – Dados”, limitou-se a colacionar aos autos telas sistêmicas, que não têm o condão de comprovar a dita solicitação, diante da inegável unilateralidade.

4. Para fins de comprovação da regularidade da cobrança, caberia a ré colacionar aos autos o pedido escrito de ativação do serviço “Roaming Internacional – Dados”, formulado pela demandante, ou, caso ocorrida a solicitação via telefone, a gravação correspondente, o que não o fez.

5.  A cobrança de serviço não solicitado constitui prática abusiva, conforme previsão inserta no art. 39, III, do CDC, tornando inexigível o débito e impondo a restituição do valor pago.

6.  A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois a cobrança impugnada ocorreu antes da decisão proferida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que dispensou a comprovação de má-fé para a devolução em dobro.

7.  Para a pessoa jurídica ter direito à indenização por danos morais, é necessário que estes sejam comprovados, ou seja, que haja prova do abalo na imagem e honra da empresa perante seu mercado em razão da conduta ilícita do agente causador, independentemente da repercussão sobre seu patrimônio. In casu, não há comprovação de dano à imagem ou reputação da empresa autora, o que inviabiliza a reparação postulada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a acionada a ressarcir à demandante o valor de R$ 30.771,45 (trinta mil e setecentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), corrigido pelo INPC desde o pagamento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0507335-10.2014.8.05.0001, em que figura como apelante EXPRESSO VITÓRIA BAHIA LTDA, e como apelada OI MÓVEL S.A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507335-10.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA
Advogado(s): LEONARDO DA CUNHA ALVES
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por EXPRESSO VITÓRIA BAHIA LTDA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória proposta pela recorrente em desfavor de TNL PCS S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

 

“(...) No caso, restou demonstrado pelos documentos acostados aos autos que a parte autora realizou o uso do serviço de dados móveis enquanto estava no exterior. As cobranças questionadas decorrem do efetivo consumo registrado na linha telefônica de titularidade da autora, conforme faturas detalhadas apresentadas pela ré. A utilização do serviço implica, necessariamente, a aceitação das condições tarifárias previstas no contrato firmado entre as partes.

 

O contrato de prestação de serviços de telefonia móvel estipula de forma clara as regras aplicáveis ao uso de roaming internacional, incluindo os custos associados ao consumo de dados. Ademais, é obrigação do usuário certificar-se de que as configurações do dispositivo estejam de acordo com o plano contratado, especialmente em casos de viagens internacionais. O simples fato de a parte autora ter utilizado o serviço contratado, ainda que de forma inadvertida, não configura falha na prestação do serviço pela ré.

 

A doutrina da responsabilidade civil exige, para a configuração do dever de indenizar, a presença cumulativa do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos. No presente caso, inexiste ato ilícito por parte da ré, pois as cobranças decorreram de utilização legítima dos serviços. Assim, não se verifica fundamento para condenação por danos materiais ou morais.

 

Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.”

 

Em suas razões recursais (ID. 76915376), relata a Apelante que “ajuizou a presente ação em desfavor da TNL PCS S.A. (OI), pleiteando a devolução de valores pagos a título de roaming internacional, bem como indenização por danos morais”.

 

Aduz que “durante viagem ao exterior, realizou a habilitação do serviço de voz, mas não solicitou o serviço de dados, sendo surpreendida com uma cobrança exorbitante na fatura telefônica”.

 

Narra que “em socorro a verdade, visto que não havia desbloqueado o ROAMING INTERNACIONAL - DADOS, o representante legal da Demandante acessou a internet seguro de que estava utilizando o serviço gratuito sem fio do hotel, o que o fez durante sua estada no país. Para seu espanto, ao retornar ao Brasil, o Autor recebeu sua fatura no valor de R$30.771,45 (trinta mil setecentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), com vencimento em 14/08/2013 referente à linha (71) 8643-1277, incluindo a cobrança pelo uso de dados”.

 

Afirma que “as ligações recebidas não condizem com o valor majorado em apreço, uma vez que foram ínfimas, ainda mais pelo fato do representante da Acionante portar outro celular de outra operadora – este sim utilizado com maior frequência”.

 

Enfatiza que “ao ser questionada a Acionada para apresentar o demonstrativo de ligações recebidas que justificasse a suposta regularidade do valor, as mesmas não foram disponibilizadas. Também não colacionou aos autos conteúdo das gravações das chamadas mencionadas. Assim, não há de se falar em cobrança de dados, haja vista que o Acionante habilitou apenas o pacote de VOZ, como já elucidado”.

 

Aponta que “o único documento apresentado pela ré foi tela sistêmica e apócrifa, produzida unilateralmente”.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos constantes da exordial, invertendo-se o ônus de sucumbência.

 

Contrarrazões no ID. 76915382.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC/2015, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.


Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507335-10.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA
Advogado(s): LEONARDO DA CUNHA ALVES
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de Ação Indenizatória proposta por  EXPRESSO VITÓRIA BAHIA LTDA em face de TNL PCS S.A. (atual OI MÓVEL S.A.).

 

Relatou a empresa autora, na exordial, que em 29/6/2013, seu representante legal fez uma viagem aos Estados Unidos e requereu a habilitação do “Oi Roaming Internacional – Voz” para as seguintes linhas móveis: (71) 98643-1299, (71) 98622-5771, (71) 98814- 7020 e (71) 98622-5770. Aduziu que por não ter desbloqueado o “Roaming Internacional – Dados”, o representante acreditou ter utilizado durante a viagem tão somente o serviço de internet gratuito do hotel, entretanto, ao regressar para o Brasil, recebeu uma fatura no valor de R$ 30.771,45 (trinta mil e setecentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), com vencimento em 14/8/2013, referente à linha (71) 98643-1277, na qual houve a cobrança pelo uso de dados, serviço este não contratado. Informou que como não logrou êxito em sua reclamação  administrativa, pagou a citada fatura por receio de sofrer inserção dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.

 

Ao final, requereu a condenação da acionada à restituição em dobro do valor pago, acrescido de juros e correção monetária, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Em sua defesa, a requerida alegou que “não há erro nas cobranças questionadas pela parte autora, tendo em vista que, conforme telas que seguem, em 29/06/2013 às 21h27, a promovente entrou em contato com esta ré e solicitou a ativação dos serviços de ‘Roaming Internacional – Voz’ e ‘Roaming Internacional – Dados’, na contramão das alegações adunadas em sua exordial”. Asseverou que “a parte autora contratou 01 (um) pacote de “Roaming Internacional - Voz” de 30 minutos para cada uma das linhas e 02 (dois) pacotes de “Roaming Internacional – Dados” de 50MB para cada uma das linhas. Insta salientar que ao ativar os referidos pacotes a parte autora sabia que após consumi-los, pagaria o valor em minutos e MB consumidos, estes de acordo com o tamanho dos arquivos acessados (sincronizações de e-mails, aplicativos, etc), sendo, portanto, todos os serviços excedentes aos pacotes contratados utilizados durante a viagem (voz, dados ou sms) tarifados à parte”. Postulou, ao final, a improcedência da ação.

 

Após a regular instrução processual, o Magistrado a quo julgou improcedente a pretensão autoral, ensejando a interposição do presente recurso pela demandante.

 

Ab initio, cumpre assinalar que deve ser incidir no caso dos autos as regras protetivas garantidas pelo art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, e disciplinadas através da Lei n.º 8.038/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor.

 

Como é cediço, a alegação de inexistência de débito e/ou contratação de serviço demanda a produção de prova negativa pelo consumidor, que é sabidamente difícil de ser feita, quando não impossível.

 

Em se tratando de prova negativa, cabe à fornecedora do serviço demonstrar que o contrato que ensejou a cobrança impugnada efetivamente existe e foi regularmente firmado pelo consumidor

 

Sobre o assunto, ensina Celso Agrícola Barbi:

 

"Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.

Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1998, v. 1, p. 80).

 

Pois bem. Na hipótese vertente, infere-se que a documentação juntada à exordial confere verossimilhança à alegação da demandante de que não contratou o serviço de “Roaming Internacional – Dados”.

 

O Regulamento da Oferta “OI Roaming Internacional” dispõe que: “2.1 Para aderir a presente oferta, o cliente deverá entrar em contato com a Central de Atendimento (*144 do seu Oi e 1057 de qualquer telefone) ou, no caso de Pessoa Jurídica, via contato do gestor de contas, e escolher os pacotes de voz e dados conforme seu interesse. 2.1.1Antes de aderir à oferta o cliente deve ativar o Roaming Internacional por meio dos mesmos canais do item 2.1. Somente após o Roaming estar ativo, o cliente poderá aderir à presente oferta, bem como aos respectivos pacotes do seu interesse. (…) 2.3. A promoção dá direito à utilização de voz e/ou dados, conforme pacote escolhido, até o limite da franquia contratada” (ID. 76915277).

 

Vê-se, portanto, que para a ativação dos serviços de “Roaming Internacional – Voz” e “Roaming Internacional - Dados”, é mister que o cliente/consumidor efetue a solicitação através da Central de Atendimento ou via contato do gestor de contas.

 

No e-mail encaminhado à acionada, a autora informou: “Quando solicitamos o roaming internacional dessa linha, foi solicitado apenas para voz. Essa linha possui dados ilimitados e não fomos informados que não incluiria para acesso no exterior, muito menos dos valores das tarifas que seriam cobradas” (ID. 76915275).

 

Conquanto a parte ré tenha afirmado que a demandante solicitou a ativação do serviço de “Roaming Internacional – Dados”, limitou-se a colacionar aos autos telas sistêmicas, que não têm o condão de comprovar a dita solicitação, diante da inegável unilateralidade.

 

Registre-se que a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que as telas de sistema interno e faturas não podem ser admitidas como provas da regular contratação entre as partes e da efetiva utilização dos serviços quando desacompanhadas de outros elementos, visto que se tratam apenas de registros produzidos unilateralmente, que podem ser modificados a qualquer tempo.

 

Sendo assim, para fins de comprovação da regularidade da cobrança, caberia a ré colacionar aos autos o pedido escrito de ativação do serviço “Roaming Internacional – Dados”, ou, caso ocorrida a solicitação via telefone, a gravação correspondente, o que não o fez.

 

Frise-se a parte autora informou, na petição inicial, os protocolos das ligações feitas à empresa ré.

 

Os aludidos protocolos sequer foram impugnados pela acionada, que também não apresentou as respectivas gravações telefônicas.

 

Ora, não sendo apresentadas as gravações telefônicas vinculadas aos números dos protocolos fornecidos, é crível que se admita como verdadeiros os fatos alegados pela parte demandante, conforme determina o art. 400 do CPC.

 

Assim, conclui-se a empresa ré não logrou êxito em comprovar que a demandante ativou, voluntária e conscientemente, o serviço de transmissão de dados (internet) em roaming internacional, bem assim que prestou prévios esclarecimentos à cliente a respeito dos custos tarifários desse serviço.

 

Impende assinalar, outrossim, que a suposta utilização do serviço pela consumidora não permite a cobrança perpetrada pela acionada. Isso porque o art. 39, III, do CDC reputa abusiva a conduta do fornecedor de entregar ao consumidor qualquer produto ou de fornecer qualquer serviço sem solicitação prévia. E de acordo com o seu parágrafo único, os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Confira-se:

 

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

 

(...)

 

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

 

(...)

 

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”

 

Nesse panorama, impõe-se a declaração de inexigibilidade do valor referente ao serviço ora discutido, devendo a acionada ser condenada à restituição do montante pago pela parte autora, conforme exegese do artigo 14 do CDC, o qual prevê expressamente a responsabilização objetiva do fornecedor pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços.

 

Acerca da repetição de indébito, o art. 876 do Código Civil dispõe que "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição".

 

O parágrafo único do art. 42 do CDC, por sua vez, preceitua que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

 

No entanto, quanto à devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que tal determinação só é adequada quando patente a má-fé do credor.

 

Nessa diretiva:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR. RAZOÁVEL. 1. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1951717 RJ 2021/0216092-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022 – destaque acrescido)

 

Não se olvida que o atual posicionamento da Corte Superior, fixado no julgamento de recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.

 

Confira-se:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021 - destaque acrescido)

 

O referido julgamento marca substantiva alteração de entendimento no âmbito daquela Corte, o que levou, inclusive, à superação da sua Tese n º 07:

 

"Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39)

 

Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor."

 

Não obstante, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.

 

Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que para as demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a data de publicação do acórdão, ocorrida 30/3/2021.

 

Dessa forma, em observância ao entendimento esposado pelo STJ e à modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples, visto que a cobrança impugnada pela parte autora foi efetivada antes da modificação do entendimento pelo STJ, e não há como concluir que houve má-fé por parte da acionada.

 

Nessa diretiva:

 

APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET COM ROAMING INTERNACIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. OFERTA QUE INDUZIU O CONSUMIDOR A ERRO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Falha na prestação do serviço configurada. Compulsando os autos, observa-se que a consumidora não foi devidamente informada sobre a forma de tarifação, bem como sobre os limites de acesso do serviço de roaming internacional. II. Fornecedor que não se desincumbiu do dever de informação ao consumidor, com especificação do serviço no momento da venda, nos termos do art. 31 do CDC. III. Dever de restituição da quantia paga de maneira simples, diante da ausência de demonstração de má-fé por parte da empresa fornecedora de serviços. IV. Não ocorrência de danos morais. Apesar da possibilidade da pessoa jurídica experimentar dano moral, não restou demonstrado, no caso dos autos, que a mesma sofreu qualquer tipo de abalo à sua imagem. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-BA - APL: 01045747620118050001 Quinta Câmara Cível, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2022)

 

Em relação à indenização por danos morais, razão não assiste à Apelante.

 

Não se ignora que a pessoa jurídica é dotada de honra objetiva e faz jus à indenização por danos morais sempre que o seu bom nome, reputação ou imagem sejam atingidos no meio comercial por algum ato ilícito.

 

Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

 

Por oportuno, trago à baila as lições de Yussef Said Cahali (In Dano Moral, 2ª ed., RT: São Paulo, 1998, p. 395) acerca do tema:

 

"A pessoa jurídica, criação de ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua."

 

No entanto, para ter direito à reparação, é necessário que os danos morais alegados sejam comprovados, ou seja, que haja prova do abalo na imagem e honra da empresa perante seu mercado em razão da conduta ilícita do agente causador, independentemente da repercussão sobre seu patrimônio.

 

No caso sub judice, não há nenhum documento que aponte a existência de violação à imagem e honra da empresa autora.

 

Nesse espeque, não merece guarida o pleito de condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença no sentido de julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a acionada a ressarcir à demandante o valor de R$ 30.771,45 (trinta mil e setecentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), corrigido pelo INPC desde o pagamento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.

 

Considerando a sucumbência recíproca,  ambas as partes deverão arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada.

 

Sala de Sessões,       de                           de 2025.

 

 

PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA