PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003825-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ACLECIO DE MATOS NASCIMENTO
Advogado(s):DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA SALÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO. MULTA COERCITIVA MANTIDA. RECURSO NEGADO PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão de primeiro grau que concedeu tutela de urgência para suspensão de cobrança de tarifas de pacote de serviços em conta bancária de verba alimentar, sob pena de multa por descumprimento de duzentos reais por evento, com limite de cinco mil reais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a suspensão das cobranças e se a multa cominatória fixada respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

III. Razões de decidir

3. A probabilidade do direito resta demonstrada pela alegação do consumidor de ausência de contratação do pacote de tarifas, cabendo ao prestador de serviços provar a regularidade da avença, diante da inversão do ônus da prova aplicada na origem.

4. O perigo de dano decorre da natureza alimentar dos valores debitados diretamente de conta de salário, o que compromete o sustento básico do cidadão.

5. A multa fixada por cada evento de descumprimento, limitada ao teto de cinco mil reais, mostra-se compatível com a obrigação de não fazer e atende perfeitamente à finalidade coercitiva da medida, em conformidade com o artigo 537 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido. Decisão agravada mantida.

7. Tese jurídica firmada:

"1. Mostra-se devida a suspensão de descontos relativos a pacotes de serviços bancários em conta de verba alimentar quando contestada a contratação pelo consumidor."

"2. A multa fixada por evento de descumprimento, com limite global preestabelecido, é instrumento legítimo para conferir efetividade à obrigação de não fazer."

Referências:

Artigos 300 e 537 do Código de Processo Civil. Artigo 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Jurisprudência citada: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8006928-10.2023.8.05.0000, Relator Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, julgado em 08/08/2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003825-87.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravado ACLECIO DE MATOS NASCIMENTO.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator



Procurador (a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003825-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ACLECIO DE MATOS NASCIMENTO
Advogado(s): DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. (ID 97820150), contra a decisão proferida pelo Juízo da V Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca (BA), nos autos da ação indenizatória com pedido de tutela antecipada sob nº 8002029-77.2025.8.05.0200, proposta por ACLECIO DE MATOS NASCIMENTO.


A decisão agravada de primeiro grau (ID 533712754, transcrita no ID 98175332) deferiu o pedido liminar formulado pelo autor, determinando que a instituição financeira agravante suspenda, no prazo de 15 dias, os descontos relativos aos serviços objeto da ação (sob rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I"), até nova decisão do Juízo, sob pena de multa de R$ 200,00 por evento de descumprimento, limitada ao montante de R$ 5.000,00. Ademais, o Juízo de origem determinou a inversão do ônus da prova.


Em suas razões recursais (ID 97820150), a instituição bancária agravante sustenta que a pretensão autoral carece de verossimilhança e que o deferimento da tutela provisória confunde-se com o próprio mérito da demanda, o que caracterizaria natureza satisfativa. Afirma que a parte agravada não demonstrou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que inexistiria prova cabal de prejuízo concreto oriundo das cobranças efetuadas.


Insurge-se, ainda, contra a fixação de multa cominatória. Alega que há incompatibilidade entre a multa e a natureza da obrigação de fazer imposta, argumentando que os descontos ocorrem apenas uma vez por mês, ao passo que a multa seria de caráter diário. Aduz que a manutenção da penalidade enseja enriquecimento sem causa da parte agravada e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pugnando pelo afastamento ou pela redução do valor e do limite estipulado.


Por meio de decisão fundamentada (ID 98175332), o pedido de efeito suspensivo formulado pela instituição bancária agravante foi indeferido, mantendo-se a eficácia plena da decisão recorrida até o julgamento colegiado do recurso.


Devidamente intimado, o agravado ACLECIO DE MATOS NASCIMENTO apresentou contrarrazões ao recurso (ID 102468758), pugnando pelo conhecimento e total desprovimento do agravo de instrumento. Argumentou que a decisão de primeiro grau observou com precisão os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, restando evidente a probabilidade do direito diante dos descontos não autorizados e o perigo de dano pela natureza alimentar da conta atingida. Defendeu a legalidade das astreintes e a proporcionalidade de seu teto.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003825-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ACLECIO DE MATOS NASCIMENTO
Advogado(s): DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento.


A controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência, impondo ao banco agravante a obrigação de suspender os descontos atinentes a tarifas de serviços bancários em conta salário (rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I"), sob pena de multa por descumprimento de R$ 200,00 por evento, limitada a R$ 5.000,00.


Analisando os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, constata-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), conforme preceituam as Súmulas de regência do Superior Tribunal de Justiça.


Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil exige a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.


A probabilidade do direito mostra-se presente. O consumidor agravado sustenta a ilegalidade dos descontos efetuados sob a rubrica de "PACOTE DE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" (ID 98175332), aduzindo que jamais contratou tais serviços ou anuiu com a sua cobrança em sua conta salário.


Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica ou de contratação, incumbe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a regularidade e a validade do pacto, em razão da impossibilidade de imposição de produção de prova de fato negativo ao consumidor. No caso em tela, a instituição bancária agravante limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a autonomia privada e a validade dos contratos, sem colacionar ao agravo documento hábil que comprovasse a efetiva contratação dos serviços questionados pela parte agravada.


Ademais, o perigo de dano é patente e decorre da natureza alimentar dos valores subtraídos diretamente da conta destinada ao recebimento de salário do agravado. Os descontos mensais efetuados de forma indevida sobre verbas destinadas à subsistência comprometem a saúde financeira e o sustento básico do consumidor, justificando a imediata intervenção do Poder Judiciário para estancar a lesão.


Nesse diapasão, o perigo de irreversibilidade da medida não se sustenta, uma vez que a determinação de suspensão das cobranças gera apenas efeitos patrimoniais perfeitamente reversíveis. Caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final da instrução processual na origem, a instituição bancária poderá reaver os valores correspondentes pelos meios legais adequados de cobrança.


A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a suspensão de descontos em benefício previdenciário ou conta salário, quando questionada a contratação, constitui medida prudente de preservação da dignidade do consumidor, consoante ementa literal de julgado deste Tribunal:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006928-10.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE MENDONCA Advogado (s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO AGRAVADO: UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA e outros Advogado (s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE . TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I – Presentes os requisitos insertos no art. 300 do CPC, consubstanciados na probabilidade do direito, evidenciada na continuidade dos descontos das parcelas de seguro supostamente não contratado pela agravante, e no perigo de dano, presente no impacto do valor da parcela sobre a renda da consumidora, torna-se viável a concessão da tutela de urgência em sede recursal. II - A suspensão dos descontos revela-se medida prudente de preservação do bem jurídico exposto a maior risco de perecimento, qual seja, a verba alimentar, até o julgamento final da controvérsia, momento em que os agravados disporão dos meios adequados de cobrança caso comprovada sua tese. III - A possibilidade de fraude arguida pela recorrente precisa ser levada em consideração, tendo em vista que os descontos têm incidido sobre verba de natureza alimentar . É cristalina a possibilidade de dano que pode sofrer a consumidora com a manutenção dos descontos nos seus proventos. Por outro lado, a suspensão dos descontos revela-se medida prudente de preservação do bem jurídico exposto a maior risco de perecimento, qual seja, a verba alimentar, até o julgamento final da controvérsia, momento em que os agravados poderão dispor dos meios adequados de cobrança caso comprovada sua tese. IV - Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido . Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo de instrumento nº 8006928-10.2023.8.05 .0000, em que figuram como agravante MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE MENDONÇA e como agravados UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Senhores (as) Desembargadores (as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 01/06-237 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80069281020238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2023)


No tocante ao inconformismo contra as astreintes, cumpre salientar que a fixação de multa coercitiva encontra amparo legal no artigo 537 do Código de Processo Civil, destinando-se a conferir efetividade às decisões do Poder Judiciário e a desestimular a inércia do devedor no cumprimento das obrigações de fazer ou de não fazer.


O argumento do banco agravante de que a penalidade seria diária e incompatível com os descontos mensais não se sustenta perante os exatos termos da decisão recorrida. O Juízo de primeiro grau arbitrou a multa por evento de descumprimento (desconto posterior ao prazo estipulado), e não de maneira diária continuada. Dessa forma, a multa só incidirá caso a instituição financeira efetue novo desconto indevido na conta do agravado, o que se coaduna perfeitamente com a periodicidade mensal das cobranças administrativas do banco.


O valor fixado em R$ 200,00 por evento, com o teto global de R$ 5.000,00, revela-se plenamente adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. O teto limitador impede a ocorrência de enriquecimento sem causa do consumidor e afasta qualquer alegação de desproporcionalidade patrimonial, atendendo às diretrizes do artigo 537, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.


Para evitar a incidência da referida multa, basta que a instituição financeira agravante observe os termos da ordem judicial de não fazer e suspenda os lançamentos mensais das tarifas contestadas na conta salário do agravado.


Logo, a decisão de primeiro grau revela-se incólume a reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., mantendo integralmente a decisão recorrida proferida pelo Juízo de primeiro grau.


É o meu voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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