PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2003554-17.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: GLEDSON DA CRUZ ALMEIDA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO CÁLCULO DA PENA UNIFICADA. EFEITOS EXECUTÓRIOS. PERCENTUAIS DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDIÇÃO PESSOAL DO APENADO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA FASE EXECUTÓRIA. INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER DA PROCURADORIA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa em face de decisão que determinou a aplicação da reincidência sobre a totalidade do cálculo da pena unificada, afetando os percentuais para progressão de regime e livramento condicional. Alega a Defesa violação aos limites da coisa julgada, ao princípio da individualização da pena e aplicação retroativa da reincidência a condenações nas quais o agravante era tecnicamente primário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação da reincidência sobre a totalidade do cálculo da pena unificada, incluindo condenações nas quais o agravante era formalmente primário à época dos fatos, viola os limites da coisa julgada, o princípio da individualização da pena e o conceito legal de reincidência estabelecido no art. 63 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reincidência constitui condição pessoal do condenado, relacionando-se à pessoa do apenado e não às suas condenações individualmente consideradas, devendo acompanhá-lo durante toda a execução penal enquanto não decorrido o prazo depurador quinquenal do art. 64, I, do CP.

4. O art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal estabelece que a unificação das penas não é mera operação aritmética de soma, mas ato judicial complexo que envolve a determinação do regime e a fixação dos marcos temporais dos benefícios executórios à luz das condições pessoais do apenado no momento da soma.

5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que "a unificação das penas, em razão de superveniência de nova condenação, tem como consequência a extensão dos efeitos da reincidência à totalidade dos delitos" (STF, RHC 247.563 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/11/2024).

6. O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, reconhece que a reincidência, como circunstância pessoal, interfere na execução como um todo, devendo a fração de aumento incidir sobre a totalidade das penas somadas (STJ, REsp n. 2.024.284/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025).

7. Não há violação à coisa julgada, porquanto o Juízo da Execução não alterou o título condenatório transitado em julgado, não reescreveu a dosimetria originária nem agravou a pena fixada em sentença definitiva, limitando-se a individualizar o cumprimento da pena total considerando a realidade executória presente.

8. A sentença penal condenatória, em cada um dos processos, permanece intocada, com suas respectivas dosimetrias mantidas incólumes, alterando-se apenas os efeitos executórios decorrentes da condição pessoal de reincidente que passa a incidir sobre a pena unificada.

9. Não se verifica bis in idem, pois não houve punição pelo mesmo fato duas vezes, tratando-se de aplicação da legislação vigente às condições pessoais contemporâneas do apenado no momento em que o Juízo da Execução promove a unificação das penas.

10. A decisão agravada promoveu a efetiva individualização da pena ao considerar a condição pessoal atual do apenado no momento da unificação das reprimendas, conforme expressamente previsto no art. 111, parágrafo único, da LEP, não se esgotando a individualização na fase de conhecimento.

11. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1208, consolidou a tese de que a reincidência pode ser admitida pelo Juízo das Execuções Penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo em Execução Penal conhecido e desprovido, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.

Tese de julgamento: 1. A reincidência, por ser circunstância de caráter pessoal do condenado, estende seus efeitos à totalidade do cálculo da pena unificada quando da superveniência de nova condenação, nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. 2. A aplicação da reincidência pelo Juízo da Execução Penal sobre a pena unificada não viola a coisa julgada, pois constitui individualização executória da pena baseada nas condições pessoais atuais do apenado. 3. A extensão dos efeitos da reincidência à totalidade das penas unificadas não configura bis in idem, mas aplicação da legislação vigente às condições pessoais contemporâneas do apenado no momento da unificação.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 63, 64, 83, II, e 84; LEP, arts. 66, III, alíneas "a" e "f", 111, parágrafo único, e 112; CF/88, art. 5º, XXXVI, XXXIX, XL e XLVI; Decreto nº 678/1992, art. 8º, item 4.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 247.563 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/11/2024; STF, HC 236.298 AgR/SC, Rel. Min. Kássio Nunes, Segunda Turma, j. 30/9/2024; STJ, REsp n. 2.024.284/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025; STJ, Tema Repetitivo 1208; STF, ARE 1.327.963/SP (Tema 1169).

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e distribuídos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 2003554-17.2025.8.05.0001, sendo Agravante GLEDSON DA CRUZ ALMEIDA, e Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2003554-17.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: GLEDSON DA CRUZ ALMEIDA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por GLEDSON DA CRUZ ALMEIDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA, que, em atenção ao pleito do Ministério Público, determinou a aplicação da reincidência sobre a totalidade do cálculo da pena unificada, afetando os percentuais para progressão de regime e livramento condicional.

 

Irresignada com a decisão, a Defensoria Pública interpôs Agravo de Execução Penal (id. 96150876), com razões de id. 96150877, sustentando, em síntese: (a) que a decisão recorrida extrapolou os limites da coisa julgada, da individualização das penas e da legalidade penal; (b) que aplicou retroativamente a reincidência a condenações nas quais o agravante era tecnicamente primário; (c) que a reincidência somente pode incidir na condenação posterior ao primeiro trânsito em julgado (ação penal nº 8001225-48.2021.8.05.0104), nos termos do art. 63 do Código Penal; (d) que constitui bis in idem aplicar a condição de reincidente ao próprio crime que gerou a reincidência; (e) violação aos arts. 5º, XXXIX, XL, XLVI e XXXVI, da CF/88, aos arts. 63, 64 e 83 do CP e ao art. 8º, item 4, da Convenção Americana de Direitos Humanos. Requereu, ao final, o provimento do recurso para que o cálculo de pena seja discriminado, com frações diferenciadas conforme a condição de primariedade ou reincidência de cada título condenatório.



Em contrarrazões colacionadas ao id. 96150879, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, sustentando que: a decisão está alinhada aos entendimentos pacificados do STF e do STJ, no sentido de que a reincidência, por ser circunstância de caráter pessoal, pode ser reconhecida pelo Juízo da Execução Penal, mesmo que não expressamente consignada na sentença condenatória (Tema Repetitivo 1208 do STJ); (b) a unificação das penas tem como consequência a extensão dos efeitos da reincidência à totalidade dos delitos, conforme precedentes do STF (HC 236.298 AgR/SC e RHC 247.563 AgR) e do STJ (AgRg no HC 989.248/GO); (c) não há violação à coisa julgada, pois compete ao Juízo da Execução realizar a individualização da pena no momento executório; (d) trata-se de individualização da pena, e não de agravamento.



No exercício do juízo de retratação previsto no art. 589, parágrafo único, do CPP, o Juiz manteve integralmente a decisão agravada (id. 96150880).

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Execução Penal (id. 96703294).

 

 

É o relatório.

Salvador/BA, 4 de março de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2003554-17.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: GLEDSON DA CRUZ ALMEIDA
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AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO

 

I- PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS



Compulsando os autos, verifica-se que a Defensoria Pública registrou ciência no portal eletrônico no dia 15/11/2025 (evento.109 do SEEU) e interpôs agravo no dia 24/11/2025 (evento.110 do SEEU), restando, portanto demonstrada a sua tempestividade.



Diante do preenchimento dos pressupostos recursais exigidos, impõe-se o conhecimento deste Agravo em Execução.



II- MÉRITO



Ingressando no mérito do recurso, a controvérsia cinge-se em estabelecer se a decisão que determinou a aplicação da reincidência sobre a totalidade do cálculo da pena unificada – incluindo condenações nas quais o agravante era tecnicamente primário – violou os limites da coisa julgada, o princípio da individualização da pena e o conceito legal de reincidência estabelecido no art. 63 do Código Penal.

 

Compulsando cuidadosamente os autos, verifica-se que o Agravante possui as seguintes condenações criminais definitivas:

 

a) Processo nº 8000662-94.2017.8.05.0104 – Fato ocorrido em 05/12/2015 – Pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão – Trânsito em julgado em 18/08/2017;

 

b) Processo nº 0021043-70.2015.8.05.0088 – Fato ocorrido em 25/11/2015 – Pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão – Trânsito em julgado em 16/02/2019;

 

c) Processo nº 8001225-48.2021.8.05.0104 – Fato ocorrido em 09/09/2021 – Pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão – Trânsito em julgado em 09/08/2023 – Reconhecida expressamente a reincidência.

 

Com efeito, é pacífico o entendimento de que a reincidência consiste em condição pessoal do condenado, relacionando-se à pessoa do apenado e não às suas condenações individualmente consideradas, devendo segui-lo durante toda a execução penal, enquanto não decorrido o prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal.

 

Sobre o tema, estabelece o art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal: "Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime."

 

Assim, da leitura do dispositivo, depreende-se que a unificação das penas não é mera operação aritmética de soma, mas ato judicial complexo que envolve a determinação do regime e a fixação dos marcos temporais dos benefícios executórios (progressão de regime, livramento condicional), à luz das condições pessoais do apenado no momento da soma.

 

Nesse sentido, a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais atuais do réu.

 

Convém destacar, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a unificação das penas, em razão de superveniência de nova condenação, tem como consequência a extensão dos efeitos da reincidência à totalidade dos delitos”:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO . UNIFICAÇÃO DAS PENAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REINCIDÊNCIA À TOTALIDADE DOS DELITOS. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO . NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DE 60% (3/5) DA PENA IMPOSTA. I. Caso em exame 1. Unificação de penas e progressão de regime . II. Questão em discussão 2. Pretendidas retificação no cálculo da unificação das penas impostas ao recorrente e progressão de regime. III . Razões de decidir 3. Estabelece o art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, que, [sobrevindo] condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. E, nesse contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que “[a] unificação das penas, em razão de superveniência de nova condenação, tem como consequência a extensão dos efeitos da reincidência à totalidade dos delitos” (HC 236 .298 AgR/SC, Rel. Min. Kássio Nunes, Segunda Turma, DJe 30/9/2024).

(…). (STF - RHC: 247563 SP, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 19/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024).

 

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou idêntico entendimento:

 

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA NA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceu a prescrição da pretensão executória, afastando a aplicação da fração de aumento de 1/3 prevista no art. 110 do Código Penal, em razão da reincidência.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, sendo considerado primário na primeira condenação e reincidente na segunda, por roubo circunstanciado.
3. A decisão de origem afastou a fração de aumento de 1/3 na execução, em relação a primeira execução, por entender que a fração somente deve incidir na condenação que gerou a reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência deve ser considerada para todas as execuções penais em curso, influenciando o cálculo da prescrição da pretensão executória de forma unificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a reincidência como circunstância pessoal que interfere na execução como um todo, devendo a fração de aumento incidir sobre a totalidade das penas somadas.
6. A decisão da Corte de origem, ao afastar a fração de 1/3 de aumento em razão da reincidência na primeira condenação, está em desacordo com a jurisprudência consolidada, que determina a aplicação do aumento em todas as execuções.
7. A prescrição da pretensão executória deve ser calculada considerando a reincidência em todas as penas unificadas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.024.284/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.).

 

Nesse contexto, diferentemente do alegado pela Defesa, não há qualquer violação à coisa julgada, porquanto o Juízo da Execução não alterou o título condenatório transitado em julgado, não reescreveu a dosimetria originária, tampouco agravou a pena fixada em sentença definitiva.

 

O que se verifica nos autos é que a Magistrada de primeiro grau, no exercício de sua competência legal prevista no art. 66, III, alíneas "a" e "f", da Lei de Execução Penal, apenas individualizou o cumprimento da pena total, considerando a realidade executória presente e as condições pessoais atuais do apenado no momento da unificação.

 

A sentença penal condenatória, em cada um dos processos, permanece intocada, com suas respectivas dosimetrias mantidas incólumes. O que se altera são os efeitos executórios decorrentes da condição pessoal de reincidente, que passa a incidir sobre a pena unificada.

 

De outro lado, no que tange à alegação da Defesa de que a reincidência somente poderia incidir na ação penal nº 8001225-48.2021.8.05.0104 (fato de 09/09/2021), por ser a única condenação posterior ao primeiro trânsito em julgado (18/08/2017), invocando o art. 63 do Código Penal, também não lhe assiste razão.

 

O art. 63 do CP estabelece o momento de configuração da reincidência (cometimento de novo crime após o trânsito em julgado de condenação anterior), mas não disciplina os efeitos executórios desta condição pessoal, consubstanciando a interpretação proposta pela Defesa em uma confusão entre o momento de configuração da reincidência e os efeitos executórios da condição de reincidente.

 

Como alhures mencionado, a reincidência, uma vez configurada com o trânsito em julgado da condenação nº 8001225-48.2021.8.05.0104, passa a ser condição pessoal permanente do condenado, que o acompanha durante toda a execução penal, enquanto não decorrido o prazo depurador quinquenal previsto no art. 64, I, do CP.

 

Por conseguinte, no momento da unificação das penas, prevista no art. 111, parágrafo único, da LEP, o Juízo da Execução está vinculado a considerar a condição pessoal atual do apenado, e não a condição pretérita existente à época de cada fato isoladamente considerado.

 

Ademais, também não se verifica o alegado bis in idem, pois não houve punição pelo mesmo fato duas vezes.

 

Trata-se, em verdade, de aplicação da legislação vigente às condições pessoais contemporâneas do apenado no momento em que o Juízo da Execução promove a unificação das penas, nos termos do art. 111, parágrafo único, da LEP.

 

Noutro giro, a alegação defensiva de violação ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88) também não prospera.

 

Com efeito, ao contrário do que afirma a Defesa, a decisão agravada promoveu a efetiva individualização da pena, ao considerar a condição pessoal atual do apenado no momento da unificação das reprimendas, conforme expressamente previsto no art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.

 

Isto porque a individualização da pena não se esgota na fase de conhecimento, mas se prolonga durante toda a execução penal, devendo o Juízo da Execução adequar o regime de cumprimento às circunstâncias pessoais contemporâneas do sentenciado.

 

 

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1208, consolidou a tese de que "A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória. ".

 

No caso dos autos, a reincidência foi expressamente reconhecida na sentença condenatória da ação penal nº 8001225-48.2021.8.05.0104, o que torna ainda mais evidente a legalidade e correção da decisão agravada.

 

Com relação aos percentuais legais de progressão e livramento condicional, o Juízo de primeiro grau, ao determinar a aplicação da fração de 1/2 (metade) para o livramento condicional nas condenações unificadas, em razão da reincidência genérica em crime comum (art. 83, II, do CP, vigente à época dos fatos), bem como ao manter os percentuais de progressão de regime conforme a legislação aplicável, agiu em estrita observância aos comandos legais e à jurisprudência consolidada.

 

Não há, portanto, aplicação retroativa de norma mais gravosa, tampouco criação judicial de requisito não previsto em lei. Há, isto sim, aplicação direta da legislação vigente às condições pessoais atuais do apenado.

 

Noutro ponto, a Defesa invoca a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.327.963/SP (Tema 1169), que vedou a aplicação de percentual de 60% para progressão de regime a condenados reincidentes não específicos.

 

Todavia, a tese fixada naquele precedente não se aplica ao caso dos autos, pois cuida de situação fática e jurídica absolutamente diversa.

 

O Tema 1169 tratou especificamente da reincidência não específica em crime hediondo, estabelecendo que, diante da lacuna legislativa quanto ao percentual aplicável, deve-se utilizar a analogia in bonam partem.

 

No caso dos autos, diversamente, não há qualquer lacuna legislativa a ser suprida, pois o art. 83, II, do Código Penal (vigente à época dos fatos) expressamente prevê a fração de 1/2 (metade) para o livramento condicional de reincidente em crime comum, exatamente a hipótese verificada nos autos.

 

Ante os argumentos expendidos, conclui-se que a decisão agravada está em perfeita consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reparo.

 

O Juízo da Execução, ao determinar a aplicação da reincidência sobre a totalidade do cálculo da pena unificada, não extrapolou os limites da coisa julgada, não violou o princípio da individualização da pena, não agravou indevidamente a sanção penal e não incorreu em bis in idem.

 

Ao revés, promoveu a efetiva individualização executória da pena, considerando a condição pessoal atual do apenado, em estrita observância aos comandos dos arts. 63, 64, 83 e 84 do Código Penal e dos arts. 111, parágrafo único, e 112 da Lei de Execução Penal.

CONCLUSÃO

 

 

Ante o exposto, com esteio no Parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Execução interposto por GLEDSON DA CRUZ ALMEIDA.

 

Salvador/BA, 4 de março de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora