PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303433-64.2015.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE IDALBERTO GOMES DE MATOS registrado(a) civilmente como IDALBERTO GOMES DE MATOS e outros
Advogado(s): ROGERIO ALMEIDA DE AZEVEDO
APELADO: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES

PJ03

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO VISANDO A INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE INTIMAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL A ENSEJAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A falta de publicação de despacho que determina a intimação dos sucessores do falecido autor para habilitação no processo configura vício insanável, com possibilidade de reconhecimento de nulidade absoluta, nos termos dos arts. 272, § 2º, e 280 do Código de Processo Civil.

2. Não se pode atribuir ao Espólio do autor a responsabilidade pela ausência de habilitação, uma vez que não foram devidamente intimados para tal ato.

3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0303433-64.2015.8.05.0141, em que figuram como apelante ESPÓLIO DE IDALBERTO GOMES MATOS, representado por TATIANA AMARAL DE MATOS LESSA e NILTA AMARAL DE MATOS e, como apelada, BANCO BMG S.A.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala das Sessões, ______ de __________de_______.

 

Presidente

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

 

Procurador de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303433-64.2015.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE IDALBERTO GOMES DE MATOS registrado(a) civilmente como IDALBERTO GOMES DE MATOS e outros
Advogado(s): ROGERIO ALMEIDA DE AZEVEDO
APELADO: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES

PJ03

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ESPÓLIO DE IDALBERTO GOMES MATOS, representado por TATIANA AMARAL DE MATOS LESSA e NILTA AMARAL DE MATOS, em face da sentença extintiva proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, tombada sob o n° 0303433-64.2015.8.05.0141, movida em face do BANCO BMG S.A, em trâmite na 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié-BA, julgando extinta a ação nos seguintes termos (ID. 69924956):

“I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c condenação em danos morais e materiais proposta por IDALBERTO GOMES MATOS em face de BANCO BMG SA e outro. O Réu trouxe informação sobre o falecimento do Sr. Idalberto Gomes Matos, petição de fls. 114/115. Citados os sucessores (fl. 124), não apresentaram manifestação nos autos.

[...].

III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IX do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema”.

 

Adoto o relatório da sentença de primeiro grau para evitar tautologia.

O processo teve origem em ação de obrigação de fazer c/c condenação em danos morais e materiais proposta por Idalberto Gomes Matos em face do Banco BMG S.A. e do Estado da Bahia. 

Consta dos autos que o falecido autor, Idalberto Gomes Matos, era cliente do Banco BMG S.A. e havia contraído um empréstimo no valor de R$ 32.000,00, com 48 parcelas de R$ 1.250,00, descontadas diretamente de seu contracheque. Ocorre que, a partir de maio de 2014, o banco deixou de efetuar o desconto, mas ainda assim inscreveu o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.

Diante disso, o autor ajuizou a presente ação, requerendo a confirmação da liminar já deferida, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Após o falecimento do autor, o Banco BMG S.A. informou o fato nos autos, e o juízo a quo determinou a intimação dos sucessores para habilitação no processo. Entretanto, os sucessores não se manifestaram, e o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o Espólio de Idalberto Gomes Matos, representado pelas herdeiras Tatiana Amaral de Matos Lessa e Nilta Amaral de Matos, interpôs o presente recurso de apelação.

Resumidamente, a parte apelante defende a nulidade da sentença, em razão da ausência de intimação válida para a habilitação dos sucessores.

A parte apelada apresentou contrarrazões no ID. 69924979, impugnando a tese recursal e defendendo a manutenção da sentença.

Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator.

Recurso apto para julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

 

Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.

 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303433-64.2015.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE IDALBERTO GOMES DE MATOS registrado(a) civilmente como IDALBERTO GOMES DE MATOS e outros
Advogado(s): ROGERIO ALMEIDA DE AZEVEDO
APELADO: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES

 

PJ03

 

VOTO

 

Dispensadas as custas em sede de sentença, dispenso a parte recorrente também do preparo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O apelo merece provimento.

Analisando os autos, verifica-se que o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de habilitação dos sucessores do falecido autor.

No entanto, constata-se que o despacho que determinou a intimação dos sucessores para habilitação (ID. 69924952) não foi publicado. Constata-se, também, que o edital de intimação de igual modo não foi publicado (ID. 69924955).

Nesse sentido, o Espólio de Idalberto Gomes Matos, representado pelas herdeiras Tatiana Amaral de Matos Lessa e Nilta Amaral de Matos, não pode ser responsabilizado pela ausência de habilitação, uma vez que não foram devidamente intimados para tal ato, incorrendo o processo em nulidade nos termos dos arts. 272, § 2º, e 280 do Código de Processo Civil.

Ademais, não prospera a alegada ausência de condição da ação, pois com a própria interposição do recurso já houve a habilitação dos herdeiros para representar o espólio.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que as herdeiras sejam devidamente intimadas e habilitadas, prosseguindo-se regularmente.

É como voto.


 

Sala das Sessões, ______ de ____________ de ______.

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator