PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ramo do Direito: Processual Civil Assunto principal: Efeito suspensivo – penhora – impenhorabilidade – pessoa jurídica I. Caso em exame Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso, sob o fundamento de que o valor depositado está sujeito à penhora por tratar-se de pessoa jurídica. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art.833, X Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.062.497/SP, Terceira Turma, j. 03/10/2023 AgInt no AREsp 2.334.764/SP, Segunda Turma, j. 27/11/2023 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024463-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: CONSORCIO RIGUAT
Advogado(s):RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, LARISSA GOMES SILVA DA PAZ
ACORDÃO
Classe processual: Agravo Interno
2. A controvérsia consiste em:
(i) saber se é aplicável o art.833, X, do CPC/2015 para resguardar até 40 salários mínimos depositados por pessoa jurídica; e
(ii) avaliar se os argumentos apresentados justificam a concessão de efeito suspensivo ao Recurso.
3. O Agravante não apresenta novos elementos que infirmem o juízo de indeferimento, limitando-se a rediscutir matéria já apreciada.
4. Conforme jurisprudência consolidada, a impenhorabilidade prevista no art.833, X, do CPC/2015 protege direitos da pessoa física, não se estendendo, em regra, às pessoas jurídicas.
5. No REsp 2.062.497/SP (j. 03/10/2023), o STJ assentou que “a proteção … não pode ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária”.
6. Entendimento ratificado pela Turma de Jurisprudência do STJ, que reforça que a norma visa resguardar o mínimo existencial da pessoa natural, não o patrimônio empresarial.
7. Agravo Interno não provido; mantida a decisão que indeferiu o efeito suspensivo.
Tese de julgamento:
“1. Não é aplicável à pessoa jurídica a impenhorabilidade do art.833, X, do CPC/2015.
2. A rediscussão de matéria já decidida não justifica a atribuição de efeito suspensivo.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo Interno interposto por MRA Comércio de Alimentos Ltda. contra Consórcio Riguat, irresignado com a decisão proferida nos autos, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. Insurge-se contra a decisão proferida pelo Magistrado Singular, sob o argumento de que a liberação de valores em favor do Agravado representa risco de resultado útil do Recurso. Sustenta que houve violação à norma processual civil, uma vez que são impenhoráveis quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Pugna, assim, pela reforma da decisão para que seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. O Agravado apresentou contrarrazões de ID 85490195, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Agravo Interno é tempestivo e independe do recolhimento de custas. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024463-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: CONSORCIO RIGUAT
Advogado(s): RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, LARISSA GOMES SILVA DA PAZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Almeja o Agravante, através deste Recurso, reformar decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. O presente Recurso atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço e passo ao exame de suas razões. Adentrando ao mérito do presente Recurso, observo que os argumentos tecidos pelo Agravante não se prestam para o fim de modificar o entendimento exposto na decisão impugnada. Analisando os autos, é possível perceber que inexistem novos fundamentos com aptidão para desconstituir a decisão Agravada. Isto porque resta claro que, embora seja impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta corrente ou caderneta de poupança, a teor do art. 833, X, do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça não alberga tal aplicação normativa para pessoas jurídicas de forma indistinta. Nesse sentido, destaque-se o julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. COBRANÇA. PROCEDIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SANÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO. ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR. APLICAÇÃO DA REGRA À PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir: i) se a sanção processual do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é aplicável ao valor executado a título de astreintes; ii) de quem é o ônus probatório para se demonstrar que as verbas penhoradas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são a única reserva monetária do executado e que este esteja agindo com abuso, má-fé ou fraude; e iii) se os valores bloqueados constituem verba impenhorável. 2. A despeito de sua natureza eminentemente processual, as astreintes também possuem traços de direito material, já que seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação. Assim, a exigência da multa cominatória se dá por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência da sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em caso de não pagamento no prazo legal, não havendo falar em bis in idem. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ). 3.1. No caso dos autos, o acórdão recorrido considerou penhoráveis as verbas bloqueadas, ao argumento de que os devedores demonstram um reiterado comportamento desidioso em cumprir as determinações judiciais, bem como porque não juntaram documentos probatórios capazes de subsidiar a correta aplicação do art. 833, X, do CPC/2015, não tendo se pautado em nenhuma prova concreta da má-fé dos devedores. 4. A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (RECURSO ESPECIAL Nº 2062497 – SP). g.n. Com efeito, embora em situações especiais possa ser admitida a impenhorabilidade de contas de micro e pequenas empresas, a análise é casuística, sobretudo na presente hipótese, em que a Recorrente é sociedade limitada e o valor penhorado foi ínfimo em relação ao montante exequendo, não restando demonstrado, portanto, prejuízo ao funcionamento da empresa. Diante das considerações delineadas, entendo que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024463-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: CONSORCIO RIGUAT
Advogado(s): RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, LARISSA GOMES SILVA DA PAZ
VOTO