PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0028863-65.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: GABRIELE AMORIM ARAUJO
Advogado(s):MAXIMIANO CAETANO HAACK

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA EM DESFAVOR DO EMBARGANTE.  OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.  REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 0028863-65.2011.8.05.0001, em que é embargante o MUNICIPIO DE SALVADOR e é embargado GABRIELE AMORIM ARAUJO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo incólume o acórdão embargado, e assim o fazem pelos motivos alinhados no voto do Relator.

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0028863-65.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: GABRIELE AMORIM ARAUJO
Advogado(s): MAXIMIANO CAETANO HAACK

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, interposto por MUNICIPIO DE SALVADOR, contra Acórdão, de relatoria do Des. José Aras, proferido pela Turma julgadora integrante da Quinta Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo próprio recorrente, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, E EM REMESSA NECESSÁRIA, INTEGRA-SE A SENTENÇA, mantendo-a em todos os seus termos.” (ID 19927244) 


Em suas razões recursais o Embargante afirma que a decisão considerou que a parte embargada teria à habilitação específica e a capacidade legal para exercer a profissão de optometrista, sendo esses os requisitos que a administração pública deve utilizar como parâmetro para a concessão do alvará, sendo vedado, por outro lado, o indeferimento pela fiscalização da atividade profissional que será desenvolvida pela optometrista. 

Suscita que a decisão é omissa e contraditória, pois afastou a aplicação dos dispositivos do Decreto nº 20.931/32 e Decreto nº 24.492/34, negando vigência ao art. 97 da CF e contrariando a Súmula Vinculante nº 10.

Pugnou pela integração do Acórdão ou a modificação do julgado com o acolhimento dos presentes Embargos.  

Sem Contrarrazões (ID 26222803).

Recurso próprio, tempestivo.

Autos distribuídos à minha relatoria, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. 

Salvador, 06 de Julho de 2022.  

Des. Aldenilson Barbosa dos Santos

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0028863-65.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: GABRIELE AMORIM ARAUJO
Advogado(s): MAXIMIANO CAETANO HAACK

 

VOTO

 

Prefacialmente, assevere-se que o Acórdão objeto desta impugnação foi incluído em pauta para julgamento no dia 05 de maio de 2020, sob relatoria do Des. José Aras.

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

 

A melhor doutrina tem apontado a finalidade de tal recurso como “(...) o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa “, e também para “(...) corrigir erros materiais.”  (Bueno, Cassio Scarpinella, Manual de direito processual civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015 / Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo : Saraiva, 2015, pg. 631)

 

Trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, tem entendido o STJ:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.

(...)

2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC).

(...)

7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) grifei

 

Quanto a omissão, o próprio CPC define o vício da omissão como ausência de manifestação sobre precedentes judiciais e ausência de fundamentação, elencando as referidas hipóteses no Parágrafo ùnico do art. 1.022 e §1º 485 do CPC/2015:

Art. 1022 (…)

 

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Art. 489 (…)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

No caso concreto, observa-se que o aresto não possui imperfeição que autorize o seu retoque, haja vista que o Acórdão se manifestou expressamente sobre os Decretos nº 20.931/1932 e 24.492/1934 que regulamentam as atividades dos profissionais de optometria, restando consignado que sua atuação encontra restrição nas atividades privativas dos profissionais de medicina, sendo este o único óbice para a instalação de consultório de optometria.

Não há que se falar em omissão em relação à violação da Clausula de reserva de plenário, visto que é pacifico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que não se pode exigir reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas. 

Ademais, para caracterizar violação ao artigo 97 da CF e súmula vinculante 10, é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o texto constitucional, o que não ocorreu no caso em tela. 

 

Assim também tem entendido esta Corte de Justiça: 

APELAÇÃO. CRÉDITO DE IPVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1320825/RJ, a constituição definitiva do crédito de IPVA ocorre com a cientificação do contribuinte para o recolhimento do tributo, mediante o envio de carnê ao seu domicílio ou a publicação de calendário para pagamento, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia seguinte à data do vencimento. Logo, está consumado o prazo prescricional, se, entre o dia seguinte à data do vencimento da obrigação e a data da propositura da execução fiscal, transcorreu período de tempo superior a 5 (cinco) anos. Dispensa-se a aplicação do art. 97, da CF/88, da Súmula Vinculante n º. 10, e do art. 229, do RITJBA, para a simples interpretação da legislação estadual à luz de precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça. Apelo não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0808890-23.2013.8.05.0001, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/12/2018 ) 

(TJ-BA - APL: 08088902320138050001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2018) – grifei.

 

Nesse contexto, observe-se que o recorrente apenas pretende que a matéria seja reapreciada, por ter chegado à conclusão diversa da tese defendida por este órgão julgador, o que não se coaduna com o objetivo do presente recurso. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.

(...)

3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido.

(...)

7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) grifei

Ante o exposto, em razão da inexistência de quaisquer vícios do art. 1022 do CPC/2015, conheço do recurso e VOTO por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ratificando o teor do acórdão proferido por este órgão julgador.

Sala das Sessões,  26  de julho  de 2022

Des. Aldenilson Barbosa dos Santos

Relator