PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-42.2020.8.05.0054
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JUSCELINO DOS SANTOS
Advogado(s):JULLIANA VIEIRA PINTO


ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da Segunda Câmara Cível que negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira, mantendo sentença de procedência dos pedidos indenizatórios formulados por Juscelino dos Santos, com condenação à restituição de R$ 3.000,00 a título de danos materiais, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e pagamento de honorários advocatícios. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, no que se refere aos critérios legais de correção monetária (IPCA) e de juros moratórios (taxa Selic deduzido o IPCA).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão omitiu-se ao não aplicar expressamente os critérios de atualização monetária e juros legais conforme os parâmetros instituídos pela Lei nº 14.905/2024, vigente à época da prolação da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A Lei nº 14.905/2024, vigente desde julho de 2024, alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, determinando a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, salvo convenção ou previsão legal específica, e fixando a taxa Selic deduzido o IPCA como taxa de juros legais.

5. Apesar de a matéria não ter sido arguida na apelação, trata-se de tema de ordem pública, relacionado à forma de liquidação da sentença, podendo ser enfrentado de ofício com fundamento no art. 322, § 1º, do CPC.

6. A sentença fixou, de forma expressa, os termos iniciais da correção e juros, em consonância com as súmulas 43 e 362 do STJ, não havendo omissão quanto a esse aspecto.

7. A adequação aos novos parâmetros legais de atualização é necessária, devendo constar expressamente no acórdão a incidência do IPCA e da taxa Selic deduzido o IPCA, conforme a nova redação dos mencionados dispositivos legais alterados pela Lei 14.905/2024. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8000591-42.2020.8.05.0054, em que figuram como embargante BANCO BRADESCO S.A. e como embargado JUSCELINO DOS SANTOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator.


 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

 

 

 

Des. JORGE BARRETTO

 Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-42.2020.8.05.0054
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JUSCELINO DOS SANTOS
Advogado(s): JULLIANA VIEIRA PINTO


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID. 93398304), por meio do qual negou-se provimento à apelação interposta pelo Embargante, mantendo-se integralmente a sentença que julgou procedente o pedido indenizatório formulado por JUSCELINO DOS SANTOS, condenando a instituição financeira: (a) à restituição, a título de danos materiais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora desde a citação; (b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização e juros nos mesmos moldes; e (c) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, inicialmente fixados em 10% e majorados para 12% em grau recursal.


Em suas razões recursais (ID. 94498428), a embargante aponta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de se manifestar sobre a aplicação da Lei 14.905/2024, a qual determina a utilização do IPCA como índice de correção monetária e a incidência de juros pela taxa legal. Sustenta que é necessária a menção expressa dos índices aplicáveis. Ao final, pugna pelo provimento dos aclaratórios para que a omissão seja suprida.


Recurso próprio e tempestivo.


Em que pese ter sido devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado em ID. 95225603


Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.


 

Salvador, data registrada no Sistema.




Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-42.2020.8.05.0054
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JUSCELINO DOS SANTOS
Advogado(s): JULLIANA VIEIRA PINTO


VOTO


Como relatado, cuidam-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que negou provimento à apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., ora embargante, mantendo-se integralmente a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, nos autos da demanda consumerista ajuizada por JUSCELINO DOS SANTOS. 


Consabido, os Embargos de Declaração tratam-se de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC.

 

Há o vício de omissão quando a decisão em determinada matéria, questão de fato ou de direito suscitada pela parte que deveria, necessariamente, ser enfrentada, sem razão, deixou de ser apreciada pelo órgão julgador.

 

De início, importa registrar que o os pontos veiculados em sede de aclaratórios não foram suscitados no recurso de apelação interposto (ID. 88641185). Contudo, tratando-se de matéria de ordem pública e considerando o quanto disposto no art. 322, §1º, do CPC (“Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios”), passa-se à apreciação.

 

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que estabelece a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal, requerendo que o tribunal se manifeste sobre as datas e os índices aplicáveis à elaboração dos cálculos de liquidação.

 

Os aclaratórios merecem acolhimento parcial.

 

A Lei nº 14.905, publicada em julho de 2024, promoveu importantes alterações no Código Civil, estabelecendo novos critérios para atualização dos débitos judiciais. O art. 389, parágrafo único, passou a prever o IPCA como índice oficial de correção monetária (salvo convenção própria ou previsão em lei específica), enquanto o art. 406, § 1º, determinou que os juros legais correspondam à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. In verbis:

 

 

“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.


Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”.


“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.”

 


Desse modo, a Lei nº 14.905/2024, ao estabelecer novos parâmetros legais para correção monetária e juros moratórios em condenações judiciais, impõe a adequação do acórdão embargado aos critérios por ela instituídos.


Cumpre observar que a sentença , proferida em 03/04/2025, determinou a correção monetária pelo INPC e a incidência de juros de mora legais com base no art. 405 do Código Civil. Contudo, a Lei nº 14.905/2024, publicada em julho de 2024 e, portanto, vigente à época da prolação da sentença, já havia alterado os dispositivos do Código Civil relativos à atualização monetária e aos juros moratórios, estabelecendo o IPCA como índice de correção e a taxa Selic deduzido o IPCA como critério para os juros legais.


Assim sendo, impõe-se a adequação do julgado aos parâmetros legais vigentes, razão pela qual os embargos de declaração merecem acolhimento parcial, tão somente para fins de integração do acórdão, o qual deve passar a consignar expressamente que a condenação por danos materiais e morais deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.


No que concerne ao termo inicial do índice de correção monetária, é possível identificar que o julgado – qual seja, a sentença mantida pelo acórdão embargado – expressamente já fixou para os danos materiais o termo inicial, nos termos da Súmula 43 do STJ e os danos morais, consoante disposto Súmula 362 do STJ, tendo sido apreciado adequadamente.


Outrossim, registre-se que tais parâmetros ainda poderão ser objeto de discussão na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que eventuais divergências quanto aos critérios de atualização do débito poderão ser suscitadas e apreciadas pelo juízo competente.


Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para fins integrativos, para, sanando a omissão observada quanto aos critérios de atualização monetária e juros legais, alterar a forma de atualização da condenação determinada (indenização por danos materiais e morais), que passará a ser corrigida pelo IPCA e acrescida de juros correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, nos exatos termos da Lei nº 14.905/24, mantendo hígidos todos os demais termos do decisum hostilizado.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)