PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REAJUSTE ANUAL DE 80%. ABUSIVIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA INVERTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar o reajuste anual de 80% em plano de saúde coletivo por adesão, por considerá-lo manifestamente abusivo e desproporcional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso, por analisar os requisitos da tutela provisória, configurou cerceamento de defesa e nulidade; (ii) saber se o reajuste anual de 80% aplicado a plano de saúde coletivo, sob alegação de alta sinistralidade, é abusivo e se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência concedida em primeiro grau. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática que analisa o pedido de efeito suspensivo com base nos requisitos da tutela provisória (fumus boni iuris e periculum in mora) não configura julgamento antecipado de mérito definitivo, não havendo falar em nulidade ou cerceamento de defesa. 4. O contrato de plano de saúde coletivo por adesão submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, devendo os reajustes observar os princípios da boa-fé, transparência e vedação de cláusulas abusivas (art. 51, IV, do CDC). 5. O reajuste anual de 80% mostra-se, em cognição sumária, manifestamente desproporcional e abusivo, notadamente quando comparado aos índices anuais definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, servindo a disparidade como forte indício de ilegalidade. 6. A mera alegação de alta sinistralidade não é suficiente para justificar o reajuste excessivo, violando o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) a ausência de apresentação de planilha de custos detalhada e auditável que comprove a metodologia e a necessidade do percentual aplicado. 7. O periculum in mora milita em favor do agravado (pessoa idosa, aposentada, com renda insuficiente para arcar com a nova mensalidade), pois o risco de cancelamento do plano de saúde representa perigo concreto e irreparável à sua saúde e vida, direito fundamental que se sobrepõe ao risco de dano estritamente patrimonial alegado pela operadora. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "O reajuste anual de plano de saúde coletivo por adesão que se mostra manifestamente desproporcional (reajuste de 80%), sob alegação de sinistralidade, deve ser afastado em sede de tutela de urgência se a operadora não comprova a sua necessidade por meio de cálculos atuariais claros e transparentes, prevalecendo a proteção ao direito fundamental à saúde do consumidor idoso frente ao risco de dano meramente patrimonial da operadora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 932; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8046109-47.2025.8.05.0000, em que é agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e agravado(s) EDGAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046109-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: EDGAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Advogado(s):BETANIA ROCHA RODRIGUES, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 8126889-68.2025.8.05.0001, em que a agravante litiga contra EDGAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, deferiu a tutela de urgência para determinar a manutenção do plano de saúde do autor, com a emissão de boletos no valor histórico, sob pena de multa diária, nos seguintes termos: “(...) Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as requeridas: 1) Mantenham integralmente os serviços de assistência à saúde contratados para os códigos identificadores nº 09468 0000 2002 0015 (autor) e 09468 0000 2002 0031 (dependente); 2) Emitam, no prazo de 5 (cinco) dias, os boletos para as prestações vincendas no valor de R$ 5.189,09 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e nove centavos), correspondente à aplicação dos reajustes anuais limitados aos índices autorizados pela ANS para o mês de aniversário do plano (julho); 3) Abstenham-se de cancelar o plano ou suspender quaisquer serviços em razão do não pagamento da diferença ora questionada. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ressalvada a possibilidade de revisão. AUTORIZO o depósito judicial do valor de R$ 5.189,09 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e nove centavos) até que seja regularizada a emissão dos boletos conforme determinado, devendo o depósito ser realizado em conta judicial vinculada a este processo.” Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: 1. a decisão agravada ignora a natureza do contrato, que é coletivo por adesão, e determina a aplicação de reajustes de contratos individuais, modalidade que a operadora sequer comercializa atualmente; 2. os reajustes aplicados aos planos coletivos não são definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas sim negociados entre a pessoa jurídica contratante e a operadora, conforme a legislação e a regulamentação da própria agência; 3. o contrato em questão prevê expressamente a possibilidade de reajustes por Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH), técnico e por sinistralidade, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro da apólice; 4. a manutenção da decisão liminar causa lesão grave e de difícil reparação, pois compele a agravante a custear um serviço por valor que não reflete os custos atuariais, colocando em risco a sustentabilidade da carteira de segurados. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a sua reforma integral. Pede, ainda, que em caso de eventual reforma da decisão, seja o agravado condenado a indenizar a agravante, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil. Em decisão monocrática (ID. 88216482), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, por não estarem preenchidos os requisitos, considerando a ausência de probabilidade do direito do agravante e o risco de dano inverso em favor do agravado. Inconformada, a agravante interpôs agravo interno (ID. 89675016), alegando que a decisão monocrática promoveu juízo de valor sobre o mérito do recurso, o que não lhe era permitido, e que houve cerceamento de defesa por não ter sido garantido o julgamento pelo órgão colegiado. Reitera a legalidade do reajuste, por se tratar de plano coletivo (e não individual), e a ausência de vinculação aos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Alega, ainda, que o indeferimento do efeito suspensivo é lesivo, pois a compele a prestar o serviço sem receber o valor integral contratado. Requer a reforma da decisão monocrática e o provimento do agravo de instrumento. Em contrarrazões ao agravo de instrumento (ID. 89929818), o agravado sustenta que a decisão da relatora, que indeferiu o efeito suspensivo, foi pautada no melhor direito e jurisprudência, e que o reajuste anual de 80% é manifestamente desproporcional, o que serve como forte indício de abusividade. Afirma que a agravante não demonstrou a metodologia ou os dados atuariais para justificar o percentual, o que viola o dever de informação. Reitera que a decisão de primeiro grau não o desobrigou do pagamento, mas apenas o limitou, e que a suspensão da liminar causaria risco inverso (perigo de dano irreparável) à sua saúde e de sua dependente, ambos idosos e portadores de doenças crônicas. Requer a manutenção da decisão monocrática e o desprovimento do agravo de instrumento. Em contrarrazões ao agravo interno (ID. 91414079), o agravado reitera os argumentos apresentados, defendendo a pertinência e o acerto da decisão monocrática da relatora, que agiu em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao indeferir o efeito suspensivo. Reafirma que a manutenção da liminar não causa dano à agravante, pois o pagamento está garantido, enquanto a suspensão representaria risco irreparável aos beneficiários idosos. Pugna pelo total improvimento do agravo interno. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 03 de dezembro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046109-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: EDGAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Ab initio, deve-se considerar prejudicada a análise do agravo interno apresentado, em razão do julgamento colegiado do presente agravo de instrumento. Não obstante a perda de objeto, cumpre analisar a alegação da agravante de nulidade da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 88216482), por suposto cerceamento de defesa. A agravante sustenta que a relatora teria promovido juízo de valor sobre o mérito do recurso em decisão unipessoal, ferindo o direito ao julgamento colegiado. Contudo, a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo o fez com base nos requisitos da tutela provisória, previstos no art. 995, parágrafo único, e art. 932, ambos do Código de Processo Civil (CPC), e não em julgamento de mérito definitivo. A apreciação da probabilidade do direito (fumus boni iuris) é intrínseca à análise liminar e não se confunde com o julgamento final do mérito recursal, o que não acarreta em cerceamento de defesa. A própria decisão monocrática ressalvou que a análise do efeito suspensivo não vinculava o entendimento da relatora acerca do mérito recursal. Deste modo, a decisão monocrática não excedeu os limites de sua competência legal, não havendo que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa. Pois bem. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação revisional movida por EDGAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA (agravado), beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão (Produto 445) desde 1997, que se insurge contra o reajuste anual de 80% aplicado em 2025, o qual elevou a mensalidade de R$ 8.440,58 para R$ 15.193,04. A decisão recorrida, em primeira instância, limitou o reajuste ao índice autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e autorizou o depósito judicial do valor em controvérsia. A análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris) exige o cotejo entre os argumentos da agravante e os fundamentos da decisão recorrida à luz da legislação e da jurisprudência. É certo que os contratos coletivos de saúde, em regra, não se submetem aos percentuais de reajuste anual fixados pela ANS para os planos individuais, sendo o índice estabelecido por meio de negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante. Tal fato, contudo, não confere à operadora uma liberdade irrestrita para a majoração das mensalidades. A relação jurídica entre a operadora e o beneficiário final do plano de saúde coletivo é de consumo, nos termos da Súmula 608 do STJ, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, mesmo nos contratos coletivos, os reajustes devem observar os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação, sendo vedadas cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a equidade (art. 51, IV, do CDC). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS E POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para suspender reajustes anuais e por sinistralidade aplicados em plano de saúde coletivo por adesão, além de reajuste por faixa etária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes anuais, por sinistralidade e por faixa etária aplicados pela operadora de saúde são abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite reajustes por faixa etária em contratos de planos de saúde, desde que observados os limites estabelecidos pela ANS e pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso, constatou-se que os reajustes anuais e por sinistralidade foram aplicados sem a devida transparência e justificativa adequada, infringindo o dever de informação e a boa-fé contratual. 5. A cláusula contratual que previa tais reajustes é considerada abusiva por não apresentar critérios claros e objetivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o afastamento dos reajustes anuais e por sinistralidade, substituindo-os pelos índices anuais autorizados pela ANS. Tese de julgamento: "São abusivos os reajustes anuais e por sinistralidade em planos de saúde coletivo por adesão quando não há previsão contratual clara e ausência de justificativa por cálculos atuariais, devendo ser aplicados os índices anuais autorizados pela ANS." (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00206002320248179000, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/09/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – REAJUSTE DE MENSALIDADE ANUAL – AUMENTO DE FAIXA ETÁRIA – POSSIBILIDADE ENTRE OS CONTRATANTES E PREVISÃO CONTRATUAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA – PERCENTUAL APLICADO PELA FAIXA ETÁRIA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A legislação de regência de plano de saúde autoriza o reajuste anual de planos coletivos aos contratos definidos entre a operadora de planos de saúde (UNIMED) e a pessoa jurídica contratante. Presentes indícios da plausibilidade do direito e risco de dano, em relação ao aumento da mensalidade do plano de saúde, em função do implemento da idade e reajuste anual, deve ser mantido o deferimento da medida antecipatória até um melhor esclarecimento dos fatos, durante a instrução processual. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10326489620248110000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/02/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) No caso em tela, o reajuste anual de 80% se mostra, à primeira vista, manifestamente desproporcional. A título de parâmetro, o índice máximo fixado pela ANS para os planos individuais no mesmo período foi de 6,06%. Embora esse índice não seja diretamente aplicável, a disparidade abrupta entre os percentuais serve como forte indício de abusividade, exigindo da operadora uma demonstração clara e inequívoca da sua necessidade e correção atuarial. A agravante alega que o reajuste se justifica pela alta sinistralidade do grupo. No entanto, a mera alegação de alta sinistralidade, desacompanhada de planilha de custos detalhada, transparente e auditável, que permita ao consumidor e ao Judiciário compreenderem a metodologia e os dados utilizados para se chegar ao percentual aplicado, viola o dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Ademais, a invocação do Tema Repetitivo 952 do STJ (REsp 1.568.244-RJ) não socorre a agravante. O referido precedente pacificou a legalidade do reajuste por mudança de faixa etária nos planos coletivos, desde que previsto contratualmente e com percentuais razoáveis. A hipótese dos autos é distinta, pois trata do reajuste anual por variação de custos e sinistralidade, cuja apuração depende de dados anuais detidos exclusivamente pela operadora, o que reforça a necessidade de controle judicial sobre a transparência e a razoabilidade de sua aplicação. Assim, a ausência de prova robusta que justifique, de plano, a aplicação de um reajuste tão elevado, somada à vulnerabilidade do consumidor, confere verossimilhança às alegações do autor. Quanto ao periculum in mora, este se apresenta de forma invertida, militando em favor do agravado. O autor é pessoa idosa, com 81 anos, aposentado, com rendimento mensal líquido de aproximadamente R$ 6.400,00 (ID 509820139 – autos de origem). A mensalidade reajustada, no valor de R$ 15.544,12 (conforme boleto de ID 510886152 – autos de origem), é mais que o dobro de sua renda, tornando seu pagamento materialmente impossível. A iminência de inadimplência e o consequente cancelamento do plano representam um risco concreto e irreparável à saúde do agravado e de sua dependente, de 79 anos, ambos portadores de doenças crônicas que demandam tratamento contínuo. O risco de dano alegado pela agravante é de natureza estritamente patrimonial e, embora deva ser considerado, não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde e à vida. Eventual prejuízo financeiro decorrente da manutenção da liminar poderá ser revertido em perdas e danos ao final do processo, caso a operadora se sagre vencedora. O mesmo não se pode dizer de uma eventual interrupção dos serviços de saúde para os beneficiários. Portanto, ponderando os interesses em conflito, a manutenção da decisão agravada é a medida que melhor resguarda os direitos fundamentais em jogo, ao menos até a devida instrução probatória na instância de origem. Feitas essas considerações, imperiosa a manutenção da r. decisão recorrida. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046109-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: EDGAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
VOTO