PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSUMIDORA. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRARRAZÕES. PREAMBULAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. APELO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. APELANTE. FALTA DE APONTAMENTO DE VALORES QUE PRETENDE REVISAR. EXTRATOS E CONTRATO NOS AUTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. JUROS NÃO LIMITADOS A 12% AO ANO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 8081215-04.2024.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões abaixo alinhadas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8081215-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA LUIZA BASANEZ DIAS
Advogado(s): BRENO VICTOR FERNANDES DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 89523290, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contratos bancários, condenando a autora no pagamento de honorários, arbitrados em 20% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade, acrescentando que não se conformando com o julgado, Ana Luiza Basanez Dias interpôs este apelo, ID 89523293, sustentando cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial contábil; violação ao princípio da inversão do ônus da prova e necessidade de revisão dos contratos bancários, com exclusão de cláusulas abusivas, especialmente quanto à capitalização de juros. Alega onerosidade excessiva, comprometendo o mínimo existencial. Aduz que não era seu o ônus produzir prova técnica contábil detalhada, que não poderia ser produzida sem o acesso aos contratos e extratos bancários, cuja exibição foi reiteradamente requerida e negligenciada pelo apelado. Aduz, ainda, que tem direito à reparação por danos morais. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas, ID 89523297, levantando preliminar de ausência de dialeticidade e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8081215-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA LUIZA BASANEZ DIAS
Advogado(s): BRENO VICTOR FERNANDES DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, imperioso destacar que em sede de contrarrazões, a instituição financeira recorrida agitou a preambular de violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o fundamento de que o apelo manejado não expõe os motivos para pleitear a reforma do julgado, contudo tal alegação desmerece prosperar, pois foram devidamente atacados os fundamentos que embasaram a sentença hostilizada, apontando os motivos pelos quais o decisório deveria ser modificado, não restringindo, as razões recursais, a, simplesmente, repetir os argumentos lançados na exordial. Prefacial afastada. A apelante sustenta, preliminarmente, ter havido cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, alegando que foi indeferida a produção de prova pericial contábil necessária à demonstração das abusividades contratuais. Entretanto, o cerceamento de defesa caracteriza-se quando o juiz impede ou limita indevidamente a produção de prova relevante e necessária à formação de seu convencimento, não existindo quando a questão controvertida pode ser dirimida com base nos elementos já constantes dos autos, ou quando trata-se de matéria exclusivamente de direito. No caso em análise, observa-se que a sentença vergastada não julgou o pedido improcedente por insuficiência probatória, mas por reconhecer a regularidade da contratação e a ausência de abusividade nas cláusulas questionadas. Assim, o julgamento antecipado foi corretamente aplicado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a lide envolvia questão de direito que independia da produção de outras provas, sendo suficientes para a formação do convencimento judicial. Rejeita-se a preliminar aventada. A apelante, ainda, sustenta que deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, considerando sua hipossuficiência técnica. É certo que o art. 6º, VIII, do CDC permite a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Entretanto, essa inversão não é automática, dependendo da demonstração de hipossuficiência técnica ou da verossimilhança das alegações autorais. No caso em exame, a apelante limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre abusividades contratuais, sem apresentar elementos mínimos que demonstrassem a verossimilhança de suas alegações. A simples alegação de dificuldade em obter documentos não justifica, por si só, a inversão do ônus probatório, especialmente quando a parte não demonstra ter diligenciado, de forma efetiva, para obter tais documentos administrativamente. Ademais, o contrato e os extratos foram juntados aos autos pelo apelado, IDs 89523272 e seguintes, e, conforme bem pontuado na sentença hostilizada, a apelante não apresentou planilha de cálculo das parcelas que pretendia revisar, tampouco indicou de forma clara quais cláusulas contratuais entendia como nulas, limitando-se a alegações genéricas, como se vê dos excertos seguintes: “Não obstante a narrativa da parte autora, os documentos colacionados aos autos não demonstram, de forma suficiente, a prática de capitalização de juros em periodicidade não autorizada, nem comprovam, de forma técnica, a alegada onerosidade excessiva capaz de comprometer o mínimo existencial da autora. Também não foi apresentada prova inequívoca da cobrança de valores indevidos ou da ocorrência de descontos que ultrapassem os limites legais sobre verba de natureza alimentar. A parte autora, inclusive, não apresentou planilha de cálculo das parcelas que pretende revisar, tampouco indicou de forma clara quais cláusulas contratuais entende como nulas, limitando-se a alegações genéricas. Quanto ao pedido de revisão contratual para fins de parcelamento da dívida, tal pleito encontra óbice no art. 314 do Código Civil, que dispõe que, mesmo sendo a obrigação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber em partes, salvo acordo nesse sentido. Inexistindo cláusula contratual que obrigue a ré a aceitar parcelamento em condições distintas das previstas no contrato, não é possível compelir a parte credora a aceitar as condições propostas unilateralmente pela parte autora.” Rejeita-se tal alegação. No mérito, a apelante sustenta a abusividade de cláusulas contratuais, como a de capitalização de juros e dos encargos remuneratórios aplicados. Porém, a capitalização de juros em operações realizadas por instituições financeiras, é admitida desde que expressamente pactuada, conforme dispõe a MP 2.170-36/2001 e a Lei 10.931/2004. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica neste sentido: "RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. Lei n. 4.595/64, art. 4º, IX c/c Decreto-Lei n. 167/67 e Circular BACEN n. 2.957/00, art. 1º, §1º. Medida Provisória n. 2.170-36, art. 5º. As instituições financeiras podem capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuado." (STJ - REsp 973.827/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros) No caso dos autos, verifica-se que a “Cédula de Crédito Bancário”, ID 89523268, foi devidamente formalizada, constituindo título executivo extrajudicial, conforme previsto na Lei 10.931/2004. Assim, a capitalização de juros, quando expressamente pactuada em cédulas de crédito bancário, encontra respaldo legal. Alega a recorrente, também, que os descontos em conta corrente comprometem sua subsistência, caracterizando onerosidade excessiva, contudo, como bem observado na sentença rebatida, não há prova nos autos de que os descontos ultrapassem os limites legais ou comprometam o mínimo existencial da apelante, de forma desproporcional. Ressalte-se que desde a edição da Emenda Constitucional n. 40/2003, não há limitação legal à taxa máxima de juros convencionais praticados pelas instituições financeiras. Permanece eficaz o enunciado da Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." A jurisprudência consolidada reconhece que as taxas de juros flutuam conforme as injunções do mercado, sendo permitida sua livre pactuação entre as partes. Portanto, não foi comprovada a abusividade alegada. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO . POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESPESAS DE COBRANÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. SÚMULA 379 DO STJ . LIMITAÇÃO 12% AO ANO. SENTENÇA MANTIDA 1. A capitalização de juros é admitida na cédula de crédito bancário, ex vi da Lei 10.931/2004, art . 28, § 1º. 2. As partes podem pactuar livremente a taxa de juros remuneratórios; entretanto, comprovado que a mesma é excessiva, exorbitante ou muito acima da taxa média do mercado admite-se a revisão do contrato. Deve, no entanto, a parte que alega a abusividade, informar a taxa média existente no mercado na data da celebração do negócio, a fim de que seja verificado se os juros remuneratórios incidentes refletem hipótese de vantagem excessiva em favor da instituição financeira ré, o que não ocorreu no caso . 3. Nos termos do art. 51, XII, do CDC, será nula a cláusula contratual que repassa ao consumidor os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. No caso concreto, a cláusula pactuada prevê o direito de se ressarcir os gastos com cobrança para ambas as partes, não havendo que se falar em nulidade . 4. Noutra vertente, não há que se falar em abusividade dos honorários advocatícios extrajudiciais, pois passíveis de ressarcimento, conforme previsão dos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil. Além disso, a Lei 10.931/2004, art . 28, § 1º, IV, que trata da cédula de crédito bancário, permite a cobrança das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, desde que previstos contratualmente e que os honorários extrajudiciais não ultrapassem o limite de dez por cento do valor total devido. 5. Conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1 .058.114/RS e REsp 1.063.343/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 52, os juros de mora estão limitados a 12% (doze por cento) ao ano . Constatando-se que a previsão contratual ultrapassa o percentual definido, se mostra devida sua limitação. 6. Recursos conhecidos e não providos. (TJ-DF 07237654620218070003 1616856, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) Assim, a mera alegação de dificuldade financeira não enseja, por si só, a revisão contratual ou o parcelamento forçado da dívida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o exercício regular do direito de cobrança, como no caso em exame, dentro dos parâmetros contratuais estabelecidos, não configura dano moral indenizável. Por fim, os honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados pelo a quo no percentual máximo de 20% do valor condenação, sendo impossível a majoração desta verba ou a fixação de percentual complementar pelo trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8081215-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA LUIZA BASANEZ DIAS
Advogado(s): BRENO VICTOR FERNANDES DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO