PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148032-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: CAROLINE DOS SANTOS MOREIRA
Advogado(s):RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1.Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00, em razão de inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se restou comprovada a existência de relação jurídica que legitimasse a negativação do nome da autora; (ii) saber se a inscrição indevida enseja indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. O banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do contrato que deu origem ao débito, nos termos do art. 373, II, do CPC.

4. A negativação indevida do nome do consumidor caracteriza dano moral presumido, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

5. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 6.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: "1. Cabe ao fornecedor o ônus de comprovar a existência da relação jurídica que legitime a inscrição do consumidor nos cadastros de inadimplentes. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização correspondente."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CPC, arts. 373, II, e 85, §11.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.379.761; TJ-BA, APL 8126756-02.2020.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos; APL 8062878-06.2020.8.05.0001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8148032-21.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada CAROLINE DOS SANTOS MOREIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148032-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: CAROLINE DOS SANTOS MOREIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação proposta por Caroline dos Santos Moreira, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:


"Isto posto, com base no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, para declarar a inexistência do débito, referente ao contrato 142423131, incluída em 19/12/2021, no valor de R$ 366,56, e condenar o acionado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de juros moratórios a partir da data do ilícito – negativação indevida (Súmula 54, STJ), de 1% mês até o dia 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil, (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24) e correção monetária pelo IPCA, a partir da data da fixação, bem como determinar a exclusão dos cadastros de proteção ao crédito do CPF da parte autora, referente ao débito em questão, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.” (ID 83229396).


Em suas razões recursais (ID 83229399), o apelante sustenta, inicialmente, que agiu no exercício regular do direito, pois a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes decorreu de dívida regularmente constituída. Aduz que os cadastros restritivos visam proteger o sistema financeiro e que a autora não apresentou provas que infirmem a existência do débito.


Alega ainda que a r. sentença não observou que o apelado não se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar a inexistência do débito, contrariando a jurisprudência dominante sobre a matéria, a qual exige prova da irregularidade da cobrança para configurar responsabilidade do credor. Nesse sentido, defende a regularidade da cobrança e, por conseguinte, a inexistência de ato ilícito que enseje reparação civil.


No tocante à indenização por danos morais, sustenta não haver qualquer demonstração de prejuízo concreto à honra da autora, sendo a negativação decorrente de legítima cobrança. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


Por fim, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios, com inversão do ônus sucumbencial. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a redução dos honorários ao percentual mínimo de 10%, à luz do art. 85, §2º, do CPC, considerando a simplicidade da demanda. 


Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a apelada quedou-se inerte (ID 83229405). 


Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC.


Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148032-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: CAROLINE DOS SANTOS MOREIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, valendo destacar o recolhimento do preparo ao ID 83229400, merecendo ser conhecida a apelação.


Cuida-se de alegada falha na prestação de serviço, em que a parte autora sustenta não ter realizado contratação com a parte ré. Esta, por seu turno, afirma ter ocorrido regular celebração de negócio jurídico, sendo lícito o exercício de meios de cobrança e a válida a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes.


Em síntese, a controvérsia recursal diz respeito à análise da comprovação, ou não, do débito que gerou a negativação da parte autora, assim como da configuração, ou não, de danos morais indenizáveis na espécie.


A sentença apelada julgou procedente a ação, declarando a inexistência do negócio jurídico e condenando a instituição requerida ao pagamento de indenização, na monta de R$ 6.000,00. 


A apelante requer a reforma do julgado, para que seja reconhecida a relação jurídica entre as partes e configurada a existência do débito, bem como sejam excluídos os danos morais, em razão de ausência de ato ilícito. 


Após análise dos autos, entendo que não assiste razão à apelante, pelos motivos expostos a seguir. 


Da origem do débito


Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, por força do art. 373, II, do CPC.


Contudo, observa-se que o apelante não logrou êxito em demonstrar a relação jurídica firmada entre as partes. Conforme asseverou o magistrado primevo, não foram apresentados documentos hábeis a comprovar a origem do débito, a exemplo do contrato ou da fatura supostamente em aberto que gerou a negativação. 


Por outro lado, a parte autora se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência da inscrição do seu nome na plataforma do SPC Brasil, conforme ID 83228061. 


Em sua peça de defesa, o réu limitou-se a negar irregularidades, informando tratar-se de débito em atraso referente ao contrato nº 142423131, vencido em 20/10/2021, na quantia de R$366,56, sem colacionar, contudo, o respectivo contrato ou qualquer documentação capaz de corroborar com sua argumentação. 


Nesse sentido, observo que não restou comprovado o débito causador da inserção do nome da autora na plataforma de proteção ao crédito. 


Não tendo a instituição financeira se desincumbido do seu ônus probatório, e havendo sido a responsável pela inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, deve responder pelos danos sofridos pela parte contrária.


Da ocorrência de danos morais


A mera anotação perante órgãos de restrição ao crédito já configura dano moral. Isso porque, a inscrição perante SPC ou SERASA causa danos irreparáveis à imagem e boa fama de qualquer cidadão, sobretudo quando se trata de inclusão indevida.


É o que a doutrina denomina de dano moral in re ipsa, quando não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a efetiva ofensa moral da pessoa, pois o próprio fato já configura o dano.


No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).


Desse modo, comprovada a inscrição indevida, correta a sentença vergastada, ao condenar a concessionária acionada a indenizar a consumidora pelos danos morais experimentados.


Atinente ao quantum indenizatório, entende-se que estes devem corresponder ao tamanho da ofensa, buscando trazer uma efetiva punição ao agente causador do dano e, ao mesmo tempo, afastar o enriquecimento sem causa do titular do direito.


O valor da indenização deve ser estabelecido de modo a atender às circunstâncias do fato, sendo proporcional ao grau de lesividade experimentado pela parte autora, que fora inscrita no Serasa por dívida que não contraiu.


Deve se considerar, ainda, o desgaste da autora para ter sua demanda solucionada, precisando recorrer à via judicial para que a ré procedesse com a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Ademais, do extrato de registro de débito colacionado, consta que à época esta foi a primeira restrição existente no nome da autora. 


Acerca do assunto, este Tribunal Pátrio assim tem decidido em casos análogos de inclusão indevida no cadastro de inadimplentes:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. INSURGÊNCIA. DANOS PRESUMIDOS. CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00) ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA FIXAR OS DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 1. Cinge-se a controvérsia tão somente quanto ao pedido de condenação em danos morais. 2. O dano moral em casos de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito se configura in re ipsa. 3. Na hipótese, presente o dano moral, fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe que atende satisfatoriamente às circunstâncias do caso concreto e aos padrões estabelecidos em casos similares. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

(TJ-BA - APL: 81267560220208050001 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONDENAÇÃO, EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA RELATIVA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. BALIZAS JURISPRUDENCIAIS QUE AUTORIZAM A MAJORAÇÃO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 6.000,00. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Demanda versa sobre a negativação indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito. Declarada, em primeiro grau, a inexistência do débito e condenado o banco apelado ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. Restam devidamente comprovados nos autos a presença de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade da conduta do apelado com o dano sofrido pela parte autora. Presente o dever de indenizar. 3. O arbitramento de valores indenizatórios de lesões de natureza moral deve ser feito levando em consideração: a) As consequências da ofensa; b) A capacidade econômica do ofensor; c) A pessoa do ofendido. Ademais, têm-se também como parâmetro as balizas jurisprudenciais adotadas pelos tribunais. Valor arbitrado que não está proporcional ao dano sofrido. Indenização por danos morais majorada para R$ 5.000,00. 5. Honorários sucumbenciais majorados, por força do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

(TJ-BA - APL: 80628780620208050001 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2022)



Sendo assim, conclui-se que o valor de R$ 6.000,00 arbitrado pelo magistrado primevo encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. 


O voto, portanto, é no sentido de negar provimento ao apelo do réu, ante a ausência de provas capazes de demonstrar a origem do débito e a consequente legalidade da inscrição questionada. 


Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos. 


Por força do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o montante de 20% sobre a condenação.


Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR