PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE UTINGA. CASA DE APOIO A ESTUDANTES. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL ALÉM DO PRAZO CONTRATUAL. ALUGUEL PROPORCIONAL DEVIDO. VALOR FIXADO ADEQUADO. DEVOLUÇÃO DO BEM EM CONDIÇÕES INADEQUADAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO,CONFORME FOTOGRAFIAS ANEXADAS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SANAR A QUESTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR ESTAS ALEGAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. APLICAÇÃO DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000068-32.2018.8.05.0270, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-32.2018.8.05.0270
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE UTINGA
Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA
APELADO: ANA CARLA DANTAS DE OLIVEIRA
Advogado(s):ANGELO DANTAS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 91929956, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou o Município de Utinga no pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais), referente ao valor proporcional do aluguel do mês de janeiro de 2018, além de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados, cabendo suportar, ainda, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, acrescentando que inconformado com o julgado, o Município de Utinga apresentou este recurso de apelação, ID 91929980, defendendo, em síntese, que a sentença afastou a responsabilidade pelos reparos no imóvel, ante a ausência do laudo de vistoria, mas, ainda assim, houve contradição por fixar indenização moral. Entendeu, portanto, que a imposição de danos extrapatrimoniais, sem comprovação do dolo ou culpa não se sustenta, destacando que o bem foi entregue com os mesmos defeitos apresentados inicialmente, sem haver qualquer descumprimento contratual que pudesse fomentar a reparação pretendida. Alegou que as contas vencidas no período da locação foram devidamente adimplidas, cabendo ao proprietário o pagamento do IPTU. Requereu alteração no valor fixado a título de aluguel proporcional, por considerá-lo sem parâmetros. Pugnou pelo provimento recursal. Contrarrazões, ID 91929981, refutando os argumentos do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-32.2018.8.05.0270
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE UTINGA
Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA
APELADO: ANA CARLA DANTAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANGELO DANTAS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, convém destacar que, malgrado tenha, a decisão dos embargos de declaração, adotado o rito dos Juizados Especiais, observa-se que à causa foi imprimido o julgamento pelo rito comum. A controvérsia recursal repousa em verificar se a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inciais, merece ser mantida, para fins de afastamento das condenações impostas em face do ente público recorrente. Emerge dos autos que o Município de Utinga celebrou, no dia 06/03/2017, contrato de locação com a apelada, no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), com vigência até 31/12/2017, por meio de dispensa de licitação (Aviso de Dispensa n. 019/2017), para utilização de imóvel situado à Rua Fernando Ferrari, n. 335, Bairro Brasília, em Feira de Santana, destinado à instalação de casa de apoio para estudantes municipais. O conjunto probatório acostado aos autos, notadamente as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes e as fotografias do imóvel, IDs 9192909/91929825 demonstram que embora as chaves tenham sido entregues em 10 de janeiro de 2018, diversos móveis e objetos permaneceram no imóvel até 22 de janeiro de 2018. Essa permanência de bens no imóvel caracteriza, inequivocamente, a continuidade do uso e do usufruto do bem pelo locatário, ainda que de forma parcial, impedindo que os proprietários retomassem plenamente a posse do imóvel. Neste sentido, o precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO - ALUGUÉIS E ENCARGOS DEVIDOS ATÉ DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - COBRANÇA PELOS REPAROS E PINTURA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO LOCATÁRIO DA DEVOLUÇÃO ADEQUADA DO IMÓVEL NO ESTADO QUE RECEBEU - DEVER LEGAL NÃO OBSERVADO - PRESUNÇÃO NEGATIVA CONTRA O LOCATÁRIO. - Nos termos do artigo 23, I, da Lei 8.245/91, incumbe ao locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado - Evidenciado que o inquilino deixou o imóvel após término do prazo contratual, pertinente sua condenação ao pagamento dos aluguéis e despesas decorrentes do uso do imóvel até desocupação - É dever do locatário comprovar que entregou o imóvel locado no estado que o recebeu, decorre da lei e do contrato essa obrigação - Ausentes elementos de prova no sentido de contrapor os comprovantes relativos aos reparos efetuados pelo locador logo após a desocupação, confirmados pela prova testemunhal, pertinente a condenação do locatário ao ressarcimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 5013020-25 .2021.8.13.0672 1 .0000.24.187869-3/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024) Quanto ao valor fixado, o Julgador determinou o pagamento proporcional de R$ 700,00 (setecentos reais), que se assemelha àquele indicado pelo próprio apelante na peça recursal, desmerecendo chancela a insurgência. Assim, a condenação no pagamento do aluguel proporcional mostra-se acertada e amparada no conjunto probatório dos autos, devendo ser mantida. No tocante à condenação por danos morais, tem-se que a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes, encontra-se expressamente prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Contrariamente ao quanto sustentado pelo apelante, a responsabilidade civil objetiva do Estado aplica-se, também, nas hipóteses em que o ente público celebra contratos de natureza predominantemente privada, como é o caso dos contratos de locação, pois o que determina a incidência da norma constitucional é a qualidade do agente causador do dano (agente público atuando em nome do Estado) e não a natureza jurídica do contrato celebrado. A cláusula sétima do contrato firmado, ID 91929818, estabeleceu de forma clara que "as despesas com a conservação, limpeza e asseio do imóvel correrão por conta, risco e ônus da locatária". As fotografias acostadas aos autos, ID 91929826, demonstram o estado de sujeira e desorganização em que o imóvel foi deixado pelo locatário, com objetos espalhados, ausência de limpeza e condições manifestamente inadequadas para imediata reocupação pelos proprietários. O descumprimento da obrigação contratual de devolver o imóvel em condições adequadas de conservação, limpeza e asseio, conjugado com as diversas tentativas infrutíferas da apelada de obter solução administrativa para a questão, conforme comprovado pelas mensagens eletrônicas juntadas aos autos, ultrapassa os limites do mero aborrecimento inerente às relações contratuais, merecendo reparos pela via da indenização por danos morais, pois a proprietária, após o término regular do contrato, foi surpreendida com a devolução do imóvel em estado que impedia sua imediata utilização, gerando angústia, preocupação e necessidade de dispêndio de tempo e esforços para regularizar a situação. Sendo assim, o valor arbitrado, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear a fixação de indenizações por danos morais. O montante estabelecido não representa enriquecimento sem causa para o ofendido, ao mesmo tempo em que possui caráter pedagógico suficiente para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor, sem, contudo, configurar confisco ou penalidade excessiva, devendo, por isso, ser mantido. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, com majoração dos advocatícios em 05%. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-32.2018.8.05.0270
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE UTINGA
Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA
APELADO: ANA CARLA DANTAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANGELO DANTAS DE OLIVEIRA
VOTO