PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007942-79.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DILSON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): LAINE SACRAMENTO SANTOS
APELADO: RONALDO ABUDE EUSTAQUIO DA SILVA
Advogado(s):TARSO OLIVEIRA SOARES, EDIMAR MARGOTTO JUNIOR

 

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PARCERIA AGRÍCOLA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1.Apelação cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por benfeitorias e danos morais.

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou o direito à indenização por benfeitorias e acessões realizadas no imóvel objeto da parceria agrícola; e (ii) estabelecer se a conduta do réu ao rescindir abruptamente o contrato caracterizou abuso de direito ensejador de dano moral indenizável..

3. Existência de notificação extrajudicial para desocupação do imóvel no prazo exíguo de 24 horas, após nove anos de relação contratual, sem advertências ou notificações formais prévias, extrapola os limites do exercício regular de um direito e caracteriza abuso, nos termos do art. 187 do Código Civil.

4. A conduta do réu viola o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos aos contratos, especialmente no que se refere ao dever de lealdade e à proteção da dignidade da pessoa do parceiro rural.

5.O dano moral é configurado in re ipsa, em razão da forma abrupta, desumana e desproporcional com que se deu a rescisão contratual, sendo devido o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização, corrigido e acrescido de juros de mora nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ.

6. Recurso parcialmente provido.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.







 




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007942-79.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DILSON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): LAINE SACRAMENTO SANTOS
APELADO: RONALDO ABUDE EUSTAQUIO DA SILVA
Advogado(s): TARSO OLIVEIRA SOARES, EDIMAR MARGOTTO JUNIOR

11/05

RELATÓRIO

 

Trata-se   

 

Trata-se de Apelação interposta por DILSON DE JESUS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da ação ajuizada movida contra RONALDO ABUDE EUSTÁQUIO DA SILVA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, o apelante busca a reforma da decisão vergastada, sustentando seu direito à indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas no imóvel do apelado, com fundamento no artigo 1.255 do Código Civil e na sua boa-fé ao realizar os cultivos.

Aduz, ainda, que a rescisão unilateral e prematura do contrato de parceria agrícola lhe causou graves prejuízos. Pede, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização equivalente a duas safras ou, de forma subsidiária, que lhe seja permitido o acesso à terra para colheita dos frutos por dois anos. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.

Uma vez intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, conforme ID. 89058187.

Argumenta que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, deixando de produzir provas robustas e idôneas que comprovasse a extensão das benfeitorias alegadas.

Ressalta, ainda, que as fotografias colacionadas não são suficientes para demonstrar o valor e a efetiva realização das culturas, destacando, ademais, que a prova pericial não foi produzida por culpa exclusiva do autor, que não adiantou os honorários do perito.

Neste contexto, acrescenta que a prova testemunhal foi indeferida em razão da apresentação intempestiva do rol, o que reforça a fragilidade da pretensão indenizatória.

O apelado enfatiza, assim, que a improcedência decretada pelo juízo de primeiro grau deve ser preservada, sobretudo pela ausência de elementos probatórios mínimos a amparar a versão do autor, razão pela qual não há como prosperar o pedido de reforma da sentença.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


      Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007942-79.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DILSON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): LAINE SACRAMENTO SANTOS
APELADO: RONALDO ABUDE EUSTAQUIO DA SILVA
Advogado(s): TARSO OLIVEIRA SOARES, EDIMAR MARGOTTO JUNIOR

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

A controvérsia central da presente insurgência cinge-se em dois pontos: O primeiro refere-se ao direito a indenização por benfeitorias e acessões. No segundo, o apelante requer indenização por danos morais pela forma que ocorreu a rescisão contratual.

Acerca do primeiro argumento, o requerente afirma ter realizado cultivos e investimentos no imóvel objeto da parceria agrícola e busca ressarcimento com fulcro no art. 1.255 do Código Civil.

Compulsando os autos, observa-se que as fotografias carreadas são insuficientes para demonstrar a real extensão e o valor do alegado.

Ademais, a prova pericial, que seria o meio idôneo para tal comprovação, foi declarada preclusa por culpa exclusiva do apelante, que não recolheu os honorários do perito.


Da mesma forma, a prova testemunhal do autor foi obstada pela apresentação intempestiva do rol. Assim, à míngua de provas, a manutenção da improcedência do pedido de indenização material é medida que se impõe.


No segundo ponto, o apelante requer indenização por danos morais pela forma que ocorreu a rescisão contratual.

Neste contexto, o ponto central acerca da rescisão é a notificação extrajudicial que determinou a desocupação do imóvel em prazo exíguo de 24 horas, sem prévias advertências ou notificações formais.


O requerente afirma que tal conduta foi desumana e desproporcional. Por sua vez, o apelado busca afastar a tese de abuso, defendendo a regularidade de sua atuação.


Neste contexto, em relação ao dano moral, a sentença comporta reforma. A controvérsia, sob este prisma, não se restringe à existência de justa causa para a rescisão contratual, mas à forma como esta foi conduzida pelo apelado. Vejamos:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA- RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO PARCEIRO-OUTORGANTE. CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.-COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR SENTENÇA REFORMADA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO.PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que, em atenção à regra de distribuição do ônus probatório previsto no art . 373, II, do CPC/15, cabe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. Os depoimentos das testemunhas comprovam, à suficiência, que foi o parceiro-outorgante quem deu causa à rescisão imotivada da parceria agrícola, inexistindo prova em sentido contrário, cujo ônus não se desincumbiu. 3 . A rescisão unilateral e imotivada justifica o ressarcimento dos danos materiais sofridos, devendo o valor ser apurado na fase de liquidação de sentença. 4. Sabe-se que para fazer jus à reparação do dano mostra-se imprescindível demonstrar o nexo causal entre a conduta indevida e o prejuízo suportado, o que se verifica na hipótese em questão. 5 . Frise-se que, no presente caso, o que se verificou foi algo muito além de um mero aborrecimento, vez que a ruptura abrupta do contrato de parceria agrícola, após aproximados 35 (trinta e cinco) anos de vigência, acabou por frustrar a lídima expectativa do Apelante de que o contrato fosse respeitado e, principalmente, que não fizesse sofrer o Autor e sua família com a privação repentina de sua única fonte de subsistência, sem que lhe fosse propiciada sua reinserção no mercado produtor. 6. Considerando os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para a fixação da indenização por dano moral, ou seja, a intensidade do dolo ou culpa, a situação econômica do lesante, o bem jurídico danificado, a gravidade e repercussão da ofensa, a posição social da vítima, e em atenção às peculiaridades do caso concreto, deve ser fixado o valor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois se insere dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com o escopo de compensar a vítima e punir o ofensor . 7. Em razão da alteração do julgado, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o Requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais, lucros cessantes e danos morais . Sentença reformada. (TJ-ES - APL: 00016970320158080044, Relator.: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2019).


Do exame perfunctório dos autos, é fato incontroverso que o recorrente manteve relação de parceria com o apelado por 09 (nove) anos, sendo surpreendido com uma notificação extrajudicial para que desocupasse o imóvel no exíguo e desproporcional prazo de 24 horas.

Ademais, mesmo que existissem infrações contratuais, o depoimento da testemunha do próprio réu, demonstrou que tais condutas eram, ao menos em parte, toleradas, visto que o apelado nunca havia notificado formalmente o autor acerca de supostas faltas, conforme ID. 190739967.


Verifica-se que a rescisão de um contrato de longa duração, de forma tão abrupta e sem qualquer advertência prévia formal, excede os limites do exercício regular de um direito, configurando verdadeiro abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil.


Com efeito, a conduta do apelado violou os deveres anexos da boa-fé objetiva, que devem nortear todas as fases do contrato, inclusive a pós-contratual.

Portanto, uma notificação com prazo de 24 horas para desocupação da terra, que por quase uma década foi o local de trabalho do apelante, expôs o trabalhador rural e toda sua família a uma situação de extrema vulnerabilidade, angústia e humilhação, ferindo sua dignidade como pessoa.


Por fim, tal situação ultrapassa, em muito, o mero dissabor, caracterizando o dano moral, que, no caso, é presumido (in re ipsa) e independe da prova do sofrimento.


No caso em tela, quanto à fixação do quantum indenizatório, considerando a gravidade da conduta do apelado, a longa duração da relação contratual, a condição de hipossuficiência do apelante e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido pelo requerente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.


Outrossim, o resultado do recurso autoriza o redimensionamento dos honorários, que ora mantenho em 20%(vinte por cento), a ser rateado entre as partes, sendo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa pelo autor, em favor do advogado do réu e 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor. Mantenho suspensa a exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita deferida ao apelante.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar em parte a sentença vergastada e julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, apenas ao que se refere aos danos morais.


    Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

RELATOR