PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE EXLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. VERSÃO NÃO CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DOS DENUNCIADOS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, DAS TESTEMUNHAS OCULARES E DOS POLICIAIS PARTICIPANTES DO FLAGRANTE CONGRUENTES. OFENDIDO REITERA O QUANTO RELATADO EM JUÍZO, APRESENTANDO VERSÃO COERENTE COM A OFERTADA PELA APELANTE NA ASSENTADA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA JURISPRUDÊNCIA STJ. PARTICIPAÇÃO ATIVA PARA O ÊXITO DELITIVO, SABENDO INFORMAR DETALHES DA EMPREITADA CRIMINOSA E DA VENDA DA RES FURTIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I – A Apelante foi condenada ao cumprimento da pena de 2 anos de reclusão, inicialmente no regime aberto (art. 33, §2º, “c”, e 35, ambos do Código Penal), substituída por duas restritivas de direitos (art. 44, §2º, segunda parte, do Código Penal) a serem fixadas pelo Juízo da Execução, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo unitário, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Relata-se que a Recorrente, em unidade de desígnios com o seu então companheiro, teria entrado no estabelecimento comercial pertencente à vítima e dali furtado diversos objetos, a fim de vendê-los em ferro velho, sendo, contudo, interceptados pelo vigilante que trabalhava nas redondezas. Acionada, guarnição policial dirigiu-se ao local, constatando a veracidade da quanto relatado. Ao serem indagados, os suspeitos indicaram o ferro velho para o qual vendiam os pertences furtados, lá sendo encontrados bens da vítima outrora subtraídos. Na delegacia, ambos confessaram o cometimento do delito. Em Juízo, a Apelante, apesar de ter confirmado a prática delitiva, alegou ter assim agido apenas por estar sob coação moral irresistível praticada pelo seu então companheiro, sendo obrigada a participar da empreitada criminosa, sob ameaça de morte. A vítima depôs em ambas as ocasiões reiterando os termos da denúncia. II – Inconformada, a sentenciada, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs o presente recurso, pugnando pela absolvição com fulcro na excludente de culpabilidade (art. 22 do Código Penal, alegando sua participação no delito ter resultado de coação moral irresistível praticada pelo corréu, pois "ameaçou-a de morte caso não fizesse o que queria”. III – A materialidade delitiva encontra-se inconteste a partir do Auto de Exibição e Apreensão e dos relatos da vítima. A autoria igualmente está devidamente evidenciada a partir do conjunto probatório constante nos autos. Da leitura dos depoimentos prestados na instrução criminal, depreende-se haver coerência e harmonia entre os relatos apresentados pelos policiais participantes do flagrante, pelas testemunhas oculares e a declaração exposta pela vítima, esta nas fases extra e judicial, estando em consonância com o restante do acervo probatório, inclusive com a confissão dos denunciados na unidade policial, reiterado pela Apelante na assentada. A versão ofertada pela Recorrente em Juízo acerca da coação moral irresistível, no entanto, não encontrou guarida nas demais provas produzidas na instrução criminal, posto que fora flagrada, junto ao seu então companheiro, saindo no galpão pertencente à vítima e em posse de objetos dali subtraídos. De tal forma que a ameaça supostamente praticada pelo outro denunciado contra si, forçando-a a participar da empreitada delitiva, configura versão isolada nos autos, não se fazendo crível o seu relato, portanto. IV - Saliente-se inexistirem motivos para desmerecer ou desacreditar do depoimento da vítima, pois colhido sob o crivo do contraditório, principalmente quando amparado nas demais provas constantes no processo e suficiente para ensejar a condenação. O entendimento da jurisprudência, de maneira uníssona, é no sentido de reconhecer relevante importância à narrativa do ofendido quando se trata de crimes patrimoniais (AgRg no AREsp n. 2.192.286/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023). Não há como, portanto, acolher a tese aventada pela defesa de excludente de culpabilidade, pois alguém que estivesse sob coação moral irresistível não iria praticar, por mais de uma vez, o furto, chegando a comercializar o produto do delito e, junto ao suposto ameaçador, adquirir drogas. Isto porque, como ela mesmo afirma em seus depoimentos, houve sua participação ativa no furto e na venda dos objetos subtraídos nos ferros velhos, sabendo indicar especificidades de como se procederam os delitos e a quantia recebida em cada um dos locais pelo comércio da res furtiva, fazendo proveito do lucro alcançado junto ao outro denunciado para comprar “crack, maconha e alguma comida”. Assim, resta mantida a condenação da Apelante como incursa nas penas do art. 155, §4º, IV, do Código Penal. V - Por todo o exposto, julga-se pelo conhecimento e não provimento da Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO Nº. 0554029-95.2018.8.05.0001 – SALVADOR. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº. 0554029-95.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo a Apelante BIANCA BISPO BARBOSA e o Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar pelo não provimento do recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurado(a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0554029-95.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BIANCA BISPO BARBOSA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - O Ministério Público denunciou ANDRÉ LUIS FERREIRA SILVA e BIANCA BISPO BARBOSA pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, conforme a seguir transcrito (ID nº. 64075443): Consta no Inquérito Policial que serve de base para esta denúncia, que no dia 19 de julho de 2018, por volta das 11h40min, os Denunciados ANDRÉ LUIS FERREIRA SILVA e BIANCA BISPO BARBOSA foram interceptados em conduta furtiva em um Galpão, situado na Via Coletora B, Fazenda Grande II, Boca da Mata, por Jonival Xavier Ramos de Jesus, segurança da rua do imóvel. Conforme se apurou, a vítima, Marcos Lener Couto, dono do estabelecimento, outorgou a Marcelo Meira Barros a função de fiscalizar o galpão. No dia 24/02/2016, Marcelo Meira Barros estava no galpão, momento em que encontrara um homem que externou possuir as seguintes características: negro, cabelo rastafary, sem camisa, trajando calça jeans, o qual evadiu-se da localidade. Em seguida, o vigilante observou que fora furtado determinadas peças, fios, cabos elétricos e motores dos equipamentos, tendo indo prestar boletim de ocorrência na 13ª Delegacia. No dia 19/07/2018, cinco meses após a narração do primeiro fato, o responsável pelo galpão recebeu uma ligação de um vizinho, o qual vira dois casais dentro do estabelecimento, praticando conduta furtiva. Após a cognição da informação, o responsável foi em direção ao estabelecimento, ao chegar no local, encontrou os dois Denunciados apreendidos pelo segurança Jonival Xavier Ramos de Jesus, o qual já acionara os policiais da 13ª DT, os quais foram ao referido galpão e constataram a veracidade dos fatos, tendo os denunciados furtado os seguintes objetos: uma corda, uma tesoura média um formão com ponta quebrada e cabo de madeira, uma ferramenta, troquesa, quatro chaves de boca, tamanhos diferentes e uma faca de cozinha, com serra, cabo branco, os quais foram furtados para ser vendidos em um ferro velho. Por fim, os Denunciados afirmaram já terem furtado o galpão, levando os policiais ao local citado para venda, sendo encontrado os seguintes objetos: treze caixas organizadoras plásticas, contendo um motor de mexedor de tinta, azul, tipo gaiola, marca WEG, 4,96 A, 220/80V; um motor de máquina Overlock, um motor de máquina de corte, um motor de máquina de costura, um motor de galoneira industrial, um fusionador de tecidos e uma hélice de alumínio. Em conclusão dos fatos narrados, há evidências da conduta com animus furandi, isto é, com intenção de subtrair para si ou para outrem bem alheio móvel, bem como o liame subjetivo para agir em concurso. Portanto, se mostra externado a autoria e materialidade delitiva, necessária para justa causa desta denúncia. Na delegacia, prestaram depoimento os policiais participantes de flagrante, a vítima, o responsável pelo galpão e o vigilante da rua onde este fica localizado, sendo interrogados, ainda, os denunciados, que confessaram a prática do furto, assim como os donos do ferro velho para o qual teriam sido vendidos objetos furtados (ID nº. 64075444 – fls. 6/24). Diante da tentativa frustrada de citação dos réus (IDs nºs. 64075450, 64075451, 64075453/64075456), determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, além de ter sido decretada a prisão preventiva de ambos (ID nº. 64075768). Ofício informando o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de Bianca no dia 25/04/2022, sendo, então, devidamente citada (IDs nºs. 64075778 e 64075783). Em Juízo, o gerente e o proprietário do galpão, assim como um dos policiais participantes do flagrante, reiteraram as narrativas apresentadas na delegacia, procedendo-se o interrogatório da Apelante, ocasião em que confirmou a confissão extrajudicial, afirmando ter praticado o delito sob coação do seu então companheiro que a ameaçou de morte (IDs nºs. 64075809/64075811, 64075870/64075872 e PJE Mídias). Determinou-se o desmembramento do feito em relação ao réu André (ID nº. 64075915). Ao fim da instrução criminal, julgou-se procedente a ação penal (ID nº. 64075978), condenando-se a Recorrente como incursa nas penas do art. 155, §4º, IV, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos de reclusão, inicialmente no regime aberto (art. 33, §2º, “c”, e 35, ambos do Código Penal), substituindo-a por duas restritivas de direitos (art. 44, §2º, segunda parte, do Código Penal) a serem fixadas pelo Juízo da Execução, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Inconformada, a sentenciada, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs o presente recurso (IDs nºs. 64075989 e 64075992), pugnando pela absolvição com fulcro na excludente de culpabilidade (art. 22 do Código Penal, alegando sua participação no delito ter resultado de coação moral irresistível praticada pelo corréu, pois "ameaçou-a de morte caso não fizesse o que queria”. Em sede de contrarrazões (ID nº. 64075994), o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recuso interposto. No mesmo sentido foi o parecer apresentado pela douta Procuradoria de Justiça, prequestionando os arts. 22 e 155, §4º, IV, ambos do Código Penal (ID nº. 64991530). Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador Revisor. É o relatório.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0554029-95.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BIANCA BISPO BARBOSA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma VOTO PRELIMINARES II – Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece o presente recurso. MÉRITO III – O delito analisado neste recurso consiste na subtração para si de objetos pertencentes à vítima, a qual informara ter a Apelante, em unidade de desígnios com o seu então companheiro, entrado no estabelecimento comercial e dali furtado diversos objetos, a fim de vendê-los em ferro velho, sendo, contudo, interceptados pelo vigilante que trabalhava nas redondezas. Acionada, guarnição policial dirigiu-se ao local, constatando a veracidade da quanto relatado. Ao serem indagados, os suspeitos indicaram o ferro velho para o qual vendiam os pertences furtados, lá sendo encontrados bens da vítima outrora subtraídos, conforme os depoimentos prestados na delegacia e corroborados em Juízo, inclusive pela própria Apelante. A materialidade encontra-se inconteste a partir do Auto de Exibição e Apreensão e dos relatos da vítima, dos policiais participantes do flagrante e das testemunhas, senão vejamos (ID nº. 64075444 – fl. 10): (...) exibindo 13 (treze) caixas organizadores plásticas, contendo 01 (um) motor de mexedor de tinta, azul, tipo gaiola, marca Weg 4,96 A, 220/380V; (01) um motor de máquina ouverlock; (01) um motor de máquina de corte; (01) um motor de máquina de costura; (01) um motor de galoneira industrial; (01) um fusionador de tecidos e (01) uma hélice de alumínio, que foram furtados do galpão pertencente a MARCOS LERNER COUTO, por ANDRÉ LUIS FERREIRA SILVA e BIANCA BISPO BARBOSA, a qual encontrava-se portando uma mochila infantil, rosa, contendo (01) uma corda; (01) uma tesoura média; (01) um formão com ponta quebrada e cabo de madeira. (01) uma ferramenta, troquesa; (04) quatro chaves de boca, tamanhos diferentes e (01) uma faca de cozinha, com serra, cabo branco, fato ocorrido no dia 19/07/2018, por volta das 13h10min, na Via Coletora B, Fazenda Grande II, Boca da Mata, Cajazeiras, Salvador-BA (...) (Auto de Exibição e Apreensão - grifos nossos). Apesar da Apelante confessar a autoria delitiva, requer o reconhecimento da excludente de culpabilidade, alegando sua atitude ser resultado de coação moral irresistível provocada pelo outro denunciado, seu então companheiro. Diante disto, faz-se necessário examinar detidamente o conjunto probatório para a devida apuração do quanto arguido. Conforme anteriormente relatado, o ofendido compareceu em ambas as oportunidades, extra e judicial, narrando os fatos da seguinte forma (ID nº. 64075444 – fls. 12/13 e PJE Mídias): (...) Que tem um galpão, com equipamentos industriais para confecção de roupas, situado na Via Coletora B, Fazenda Grande II, s/nº, lote 36, Boca da Mata, Cajazeiras, e seu amigo MARCELO MEIRA BARBOSA, supervisiona o referido local, indo frequentemente até o galpão; que no dia 24/02/18, por volta das 16h, MARCELO, viu um homem, negro, cabelo rastafary, sem camisa, trajando calça jeans, no interior do galpão furtando material que estava guardado, várias peças de equipamentos, fios, cabos elétricos e motores dos equipamentos, e ao perceber a presença de MARCELO, evadiu-se do local; que MARCELO veio até esta 13ª Delegacia Territorial e registrado Boletim de Ocorrência nº. 1801169; que no dia de hoje, 19/07/18, por voltas das 10h, foi informado, via telefone celular, que havia uma pessoa arrastando um equipamento pesado, que estava no galpão e um casal havia acabado de entrar no galpão; que entrou em contato com MARCELO informando o fato, seguindo logo em seguida para esta 13ª DT, onde informou aos Policiais da Coordenação de Investigação, os quais, juntamente com o declarante e MARCELO, deslocaram-se para o local, tendo encontrado o referido casal ANDRÉ LUIS FERREIRA SILVA e BAINCA BISPO BARBOSA, detido por um segurança da rua JONIVAL XAVIER RAMOS DE JESUS, tendo MARCOS reconhecido ANDRÉ como sendo o mesmo que havia visto no interior do galpão, no dia 24/02/18; que os indivíduos contaram para os policiais, que vinham furtando material elétrico e equipamentos do galpão, os quais vendia em ferros velhos situados próximos ao galpão, sendo que ANDRÉ estava portando uma mochila infantil, rosa, contendo (01) uma corda; (01) tesoura média. (01) um formão com ponta quebrada e cabo de madeira; (01) uma ferramenta, troquesa; (04) quatro chaves de boca, tamanhos diferentes e (01) uma faca de cozinha, com serra, cabo branco; que ANDRÉ e BIANCA, levaram os policiais nos ferros velhos, onde foram encontrados 13 (treze) caixas organizadores plásticas, contendo 01 (um) motor de mexedor de tinta, azul, tipo gaiola, marca Weg 4,96 A, 220/380V; (01) um motor de máquina ouverlock; (01) um motor de máquina de corte; (01) um motor de máquina de costura; (01) um motor de galoneira industrial; (01) um fusionador de tecidos e (01) uma hélice de alumínio; que diante dos fatos os policiais conduziram todos para esta Unidade Policial, juntamente com o material apreendido (...) (Na delegacia – grifos nossos). (...) É, foi, foi feito o flagrante e tinha motor de máquina também, foram, eu fui acometido desse furto lá..., eles entravam e saíam, esse dia mesmo eu fiquei até quase 18 horas aguardando a audiência de custódia e liberou todo mundo, e eu, eu passei o dia todo ocupado com isso e não resolveu nada; eles tavam, eles rasgaram a banda da chapa do portão e tavam passando por debaixo com esse material na mão, arrastando, os dois, e o senhor, qual a informação que o senhor precisa ter mais?; sim, já tinham saído, já tavam arrastando pra dentro do mato; é o que eu falei, ele rasgou, rasgou a banda do portão, se você quer chamar isso de buraco, e eles passaram por debaixo, saindo de joelho; do lado de fora do galpão, dentro da propriedade, do lado de fora do galpão, é um sítio; lá é um sítio, uma chácara..., aí o galpão está dentro, ele saiu do galpão com isso dentro do, dentro do sítio ainda, dentro da propriedade, cercado, é cheio de cerca; eu não sei se foi, é, foi conduzido os dois pra delegacia, eu fiquei lá até 18 horas e disse que eu não ia aguardar mais, porque eu passei o dia todo na delegacia (...) (depoimento em Juízo - trecho extraído da sentença - ID nº. 64075978 - grifos nossos) A testemunha que estava no galpão no momento do incidente também se fez presente nas duas ocasiões, ofertando relatos consoantes com o quanto exposto pela vítima (ID nº. 64075444 – fls. 13/14 e PJE Midias). A recorrente, por sua vez, apesar de em ambas as oportunidades confessar a prática delitiva, apresentando versão semelhante às acima mencionadas, inclusive com a ofertada pelo outro denunciado na delegacia, quando em Juízo, afirmou ter cometido o crime por ter sido ameaçada de morte pelo então companheiro, afirmando o seguinte nas ocasiões (ID nº. 64075444 – fls. 19/20 e PJE Mídias): (...) Que no dia de hoje, por volta das 12h00min, foi surpreendida, juntamento com o seu companheiro ANDRÉ LUIZ FERREIRA SILVA, dentro de um galpão, situado na Fazenda Grande II, Via Coletora, Boca da Mata, Cajazeiras, furtando um motor de uma máquina de costura, por um individuo, que não sabe declinar o nome, mas acha que é segurança da rua; que é a segunda vez que entra no galpão e furta objetos que estão guardados no local, sendo que a primeira vez furtou sete caixas organizadoras, sendo que vendeu duas caixas em um ferro velho, tendo como proprietário a pessoa conhecida por BRITO, recebendo a quantia de R$2,00 (dois reais), e em um outro ferro velho, também situado próximo ao galpão, de propriedade de INDIO, vendeu cinco caixas pela quantia de R$16,00 (dezesseis reais); que os Policiais Civis estiveram no local e conduziram a interrogada e seu companheiro para esta Unidade Policial, juntamente com o material encontrado nos ferros velhos (...) (Na delegacia – grifos nossos). (...) São; an?; pratiquei, participei; fui obrigada a participar, né, poque eu não queria ir, porque meu ex marido me obrigou a ir, porque a gente tinha brigado; casada, casada não, a gente morava junto; porque eu não queria ir, eu não queria mais ficar com ele, eu queria ir embora, que ele me batia, aí eu queria ir embora, ele pegou aí se eu não fosse mais ele, ele ia me matar, aí eu fui obrigada a ir com ele; me ameaçou com uma faca; pra ir roubar esse galpão; ia vender pra usar droga; ele me obrigava também a usar crack; a gente saiu e foi vender no ferro velho, pegou o dinheiro e foi na boca comprar a droga; pô, agora eu não me lembro não porque tem muito tempo, mas no máximo uns 20 reais, 30 reais, por aí assim; a gente pulou o muro; era um pouco; tá morto; a mãe dele disse que ele morreu; aonde eu não sei, ela me disse que ele tinha morrido, que já tem 5 anos que eu não vejo ele; não; foi; a mãe dele deve saber; ela mora na Cajazeiras 8; a casa eu não sei, nem a rua; foi assassinado; presa no presídio não; não; eu tava morando no outro endereço, porque minha mãe se mudou, porque eu tenho uma filha que é doente, minha filha tem asma, a minha caçula de 10 anos, a gente se mudou; o endereço de lá, o endereço de lá eu não sei não, eu sei o CEP de lá, mas o endereço, endereço mesmo não; sou; só isso só; tem uns 5 anos separada dele; eu fui acusada de ter roubado um celular; tinha, já tinha um buraco aberto no galpão, onde a gente entrou; o horário eu não me lembro; o roubo acho que foi pela manhã (...) (depoimento em Juízo - trecho extraído da sentença – ID nº. 64075978 - grifos nossos). Da leitura dos excertos acima colacionados, depreende-se haver coerência e harmonia entre os relatos apresentados pela vítima e pela denunciada, nas fases extra e judicial, estando em consonância com o restante do conjunto probatório, inclusive com a confissão dos acusados e com os depoimentos prestados pelos policiais participantes do flagrante e pelas testemunhas constantes no inquérito policial. A versão ofertada pela Apelante em Juízo, no entanto, não encontrou guarida nas demais provas produzidas na instrução criminal, posto que fora flagrada, junto ao seu então companheiro, saindo no galpão pertencente à vítima e em posse de objetos dali subtraídos. De tal forma que a ameaça supostamente praticada pelo outro denunciado contra si, forçando-a a participar da empreitada delitiva, configura versão isolada nos autos. Isto porque, como ela mesmo afirma em seus depoimentos, houve sua participação ativa no furto e na venda dos objetos subtraídos nos ferros velhos, sabendo indicar detalhes de como se procederam os delitos e a quantia recebida em cada um dos locais pelo comércio da res furtiva, fazendo proveito do lucro alcançado junto ao outro denunciado para comprar “crack, maconha e alguma comida” (ID nº. 64075444 – fls. 19/20). Verifica-se, portanto, inexistirem motivos para desmerecer ou desacreditar do depoimento da vítima, pois colhido sob o crivo do contraditório, salientando sua especial relevância nos crimes patrimoniais, principalmente quando amparado nas demais provas constantes no processo, e suficiente para ensejar a condenação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu as características físicas do acusado, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3. A manutenção da condenação pelo TJ encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois é firme no sentido de que, se existentes outras provas, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.192.286/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Como anteriormente salientado, inexiste nos fólios qualquer outra prova que coadune com a versão apresentada pela recorrente. Em contrapartida, a vítima, em ambas as ocasiões, afirmou categoricamente ter sido ela, em unidade de desígnios com André, um dos autores do furto, ratificando, inclusive, a narrativa ofertada pelos denunciados na unidade policial e a confissão por ela ofertada em Juízo. Não há como, portanto, acolher a tese aventada pela defesa de excludente de culpabilidade, pois alguém que estivesse sob coação moral irresistível não iria praticar, por mais de uma vez, o furto, chegando a comercializar o produto do delito e, junto ao suposto ameaçador, adquirir drogas, participações ativas e salutares para o êxito delitivo, sabendo descrever com detalhes a empreitada criminosa. Restam, portanto, suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, tal qual a prática em unidade de desígnios com outro indivíduo, mantendo-se a condenação da Apelante como incursa nas penas do art. 155, §4º, IV, do Código Penal. Assim, não merece guarida a versão apresentada pela Apelante, encontrando-se o édito condenatório, pelos motivos até aqui expostos, em total consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, fazendo-se necessária a sua manutenção integral. CONCLUSÃO IV - Por todo o exposto, julga-se pelo conhecimento e não provimento da Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0554029-95.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BIANCA BISPO BARBOSA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO