PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE TENTATIVA DE ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, sob o fundamento de ausência de comprovação da constituição em mora do devedor. O Apelante limitou-se a apresentar notificação extrajudicial que sequer chegou a ser encaminhada ao endereço do devedor, tendo permanecido retida na agência dos Correios, conforme consta dos autos. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. A simples emissão da notificação extrajudicial, sem qualquer tentativa de entrega no endereço do devedor, não caracteriza a constituição em mora para fins de ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969. 2. É inaplicável, nesses casos, a tese firmada no Tema 1132 do STJ, que exige ao menos o envio da notificação ao endereço contratual.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8013483-86.2024.8.05.0039, em que figura como apelante SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e, como parte apelada, JAILTON SANTOS MACHADO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013483-86.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: JAILTON SANTOS MACHADO
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Discute-se se a simples emissão da notificação extrajudicial pelo credor fiduciário, sem tentativa de entrega válida ao devedor no endereço indicado no contrato, é suficiente para caracterizar a constituição em mora e viabilizar a ação de busca e apreensão.
3. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1132), firmou entendimento de que a constituição em mora ocorre com o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento.
4. Todavia, a tese não se aplica quando sequer há tentativa de entrega da notificação no endereço do devedor, hipótese em que não se pode presumir a ciência da mora.
5. No caso concreto, a correspondência ficou retida na agência dos Correios, com anotação de “não procurado”, sem evidência de tentativa de entrega.
6. A ausência de diligência mínima para viabilizar a comunicação inviabiliza a caracterização da mora nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da jurisprudência consolidada.
7. Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari-BA, nos autos da ação de busca e apreensão, tombada sob o nº. 8013483-86.2024.8.05.0039, demanda proposta em face de JAILTON SANTOS MACHADO, em que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora do devedor, nos seguintes termos (ID. 82044557): “Cuida-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) intentada por AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Adoto o relatório inserido na sentença de primeiro grau. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que houve o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, nos moldes do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, sendo desnecessária a exigência de prova do recebimento pessoal da correspondência, conforme interpretação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132. Alega, ainda, que eventual devolução da carta com a anotação “não procurado” não descaracteriza a mora, principalmente quando o envio ocorreu para o endereço previamente indicado pelo próprio devedor no momento da celebração do contrato. Afirma que não pode ser penalizada pela suposta ausência ou inércia do destinatário em retirar a correspondência, conforme diversos precedentes jurisprudenciais citados no recurso. Defende que a extinção do feito ofendeu os princípios da boa-fé objetiva e da razoável duração do processo, uma vez que a petição inicial estava devidamente instruída com os documentos comprobatórios da mora. Requer, assim, o recebimento da petição inicial, o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e o regular prosseguimento da ação, com o reconhecimento da mora do devedor. Não houve apresentação das contrarrazões ante a ausência de triangularização do processo. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador (BA), 12 de junho de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013483-86.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: JAILTON SANTOS MACHADO
Advogado(s):
RELATÓRIO
em desfavor de REU: JAILTON SANTOS MACHADO. INTIMADA a parte requerente para comprovar a mora do requerido por meio de notificação extrajudicial, ou por meio eletrônico que se faça presente no contrato celebrado entre as partes, não cumpriu. É o que basta relatar, Decido.Compulsando os autos, verifica-se que até o presente momento a medida liminar ainda não fora deferida, vez que resta pendente a comprovação da mora do requerido. Como já fora informado em despachos anteriores, o art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/1969, dispõe que a mora do Requerido será constituída por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Sendo assim, a notificação extrajudicial com AR negativo com a justificativa de “NÃO PROCURADO/SEM ENTREGA DOMICILIAR”, bem como instrumento de protesto afixado em edital ou sem o aviso de recebimento, não são meios válidos para constituir a mora. Frisa-se que a constituição da mora do devedor é condição da ação de busca e apreensão e sua ausência enseja a extinção do feito. Ademais, este Juízo preza pela celeridade processual, e a presente demanda foi proposta há mais de 1 ano, sem que sequer tenha sido realizada a notificação extrajudicial. AGRAVO INTERNO - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO - ENDEREÇO NÃO PROCURADO - MORA NÃO CONSTITUIDA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I - Nas ações de busca e apreensão é imprescindível a comprovação da constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial. II - Para a constituição do devedor em mora, além da comprovação de encaminhamento da notificação ao endereço constante do contrato, necessária é a prova do seu efetivo recebimento, o que incorre quando a informação do aviso de recebimento atesta "NÃO PROCURADO". III - Evidenciado que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço do devedor, sendo realizado protesto por edital quando não esgotadas as possibilidades de localização daquele, imperiosa é a manutenção da sentença que extinguiu o processo por ausência de pressuposto processual para a ação de busca e apreensão. (TJ-MT - AGR: 10068083720198110040 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2020) Abstendo-se a parte autora de adotar efetivamente as providências que lhe incumbia para propor a demanda, mesmo o juízo tendo oportunizado a ré mais de uma vez a fazê-lo, entendo que são aplicáveis os artigos 319, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil e a seguir transcritos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando (…) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 Note-se que o Juízo, em observância ao art. 321 do CPC, determinou que a parte autora adotasse providências efetivas para comprovar a notificação do requerido, que é requisito essencial da petição inicial de busca e apreensão, cujo desatendimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC. Diante disso, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil. Publique-se, Intime-se, Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 O preparo recursal encontra-se demonstrado no ID. 82044566 e verifica-se, ainda, a tempestividade do recurso. Satisfeitos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. No mérito, não assiste razão ao apelante. Com efeito, o cerne da controvérsia recursal cinge-se à validação da notificação extrajudicial remetida pelo credor fiduciário, para fins de comprovação da mora do devedor e viabilização da busca e apreensão do bem alienado. O Decreto-Lei 911/69 estipula uma ação de rito especial que prevê, como requisito ao deferimento da busca e apreensão, em especial, a concessão da tutela provisória, a prova da notificação prévia do devedor, constituindo-lhe em mora. Nesse sentido, o art. 2º, § 2º da referida lei estatui que: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014 - g.n.) Infere-se do referido dispositivo legal que, malgrado a mora decorra do simples vencimento da prestação, prescindindo, pois, de solenidade para a sua constituição (inclusive, pela própria natureza da obrigação de pagar que possui vencimento a termo), é necessário, para a propositura da demanda judicial, que seja o devedor informado da mora, possibilitando, pois, a quitação, ainda administrativamente. A propósito, é o entendimento da Corte Cidadã, ipsis litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Não se conhece de agravo regimental interposto em duplicidade em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 564.262/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016 - g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCAE APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial, por meio de cartório de títulos e documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 2. Consoante entendimento pacífico deste STJ, o ajuizamento de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a notificação foi devidamente realizada. Além disso, verificou que não foi reconhecida abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade, bem como que não foi realizado nenhum depósito na ação revisional. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 801.683/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016). Acerca da necessidade de comprovação da efetividade da notificação extrajudicial, ou seja, se é necessário que o credor apresente o AR positivo indicando a sua frutuosidade, o STJ elegeu dois Recursos Especiais representativos da controvérsia (REsp 1951888/RS e o REsp 1951662/RS), como forma de pacificar o tema sob a sistemática do julgamento de recursos repetitivos (TEMA 1132). Em 09 de agosto de 2023, o Superior Tribunal de Justiça decidiu o referido tema, definindo a tese no seguinte sentido: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Em se tratando de um precedente qualificado, a sua observância deve ser feita, de pronto, visando preservar a segurança jurídica. A compreensão sobre o TEMA/STJ 1.132 não tem como ser outra, a não ser a de que a parte credora proceda com o envio da notificação. E tão só. Afinal, como já dito, o entendimento firmado foi no sentido de dispensar o recebimento, seja pelo próprio devedor, seja por terceiro. Ocorre que, na hipótese vertente, a notificação extrajudicial sequer chegou a ser enviada para entrega no endereço do devedor, tendo permanecido retida na agência dos Correios, conforme se extrai dos documentos que instruem os autos (ID. 82044546 - fl. 3). Ora, a finalidade da notificação extrajudicial é dar ciência ao devedor acerca do inadimplemento e permitir que ele adote as providências cabíveis para regularizar a situação antes da adoção de medidas extremas, como a busca e apreensão do bem. Não há como presumir a constituição em mora do devedor quando a notificação jamais foi submetida a uma tentativa válida de entrega, situação que, evidentemente, frustra a lógica da norma que rege a matéria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente no sentido de que a mera expedição da notificação extrajudicial, sem qualquer tentativa de entrega, não supre o requisito da constituição em mora, sendo inaplicável, nessas hipóteses, o entendimento firmado no Tema 1.132/STJ. Sobre o tema, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça, cuja fundamentação se aplica integralmente ao caso sub examine: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA . NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1 .132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023) . 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) Tal entendimento decorre da própria ratio legis do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, que não dispensa a tentativa de entrega da notificação no endereço do devedor, mas apenas prescinde da prova do recebimento pessoal pelo próprio destinatário ou terceiros. Ou seja, não há obrigação de que o devedor pessoalmente assine o aviso de recebimento, mas é indispensável que a correspondência ao menos chegue ao seu endereço para que se presuma sua ciência acerca da constituição em mora. No caso em exame, observa-se que o Apelante restringiu-se à emissão da notificação extrajudicial, sem, contudo, garantir que esta fosse efetivamente submetida a tentativa de entrega válida ao destinatário. A correspondência retornou com a anotação “NÃO PROCURADO”, o que inviabiliza a presunção de ciência da mora por parte do devedor, frustrando, assim, o atendimento ao requisito indispensável à admissibilidade da ação de busca e apreensão. O credor fiduciário, ao manejar a ação de busca e apreensão, assume o ônus de comprovar a constituição em mora do devedor, podendo fazê-lo não apenas por meio da notificação extrajudicial, mas também pelo protesto do título, conforme previsão expressa do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. No caso em tela, era perfeitamente possível ao Apelante adotar outras medidas para viabilizar a regular constituição em mora do devedor, como, por exemplo, o protesto. Entretanto, o Apelante optou por não tomar qualquer providência adicional, limitando-se a argumentar que a simples emissão da notificação seria suficiente para caracterizar a mora, o que não encontra amparo na legislação aplicável nem na jurisprudência dominante. Portanto, tal como exposto, a simples remessa da notificação sem qualquer tentativa de entrega não cumpre a exigência legal e processual da constituição em mora, razão pela qual a extinção do feito sem resolução de mérito deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença primeva, sem majoração de honorários advocatícios, considerando a ausência de arbitramento na origem. É como voto. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ____. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013483-86.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: JAILTON SANTOS MACHADO
Advogado(s):
VOTO