PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000491-29.2025.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. | ||
| Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, THIAGO DE PAULA CARVALHO, PEDRO ACIOLI WERNER | ||
| APELADO: BIANCA ANTUNES DE OLIVEIRA LOIOLA e outros (2) | ||
| Advogado(s):JOAO PAULO DOURADO CARDOSO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação. Instituição de ensino superior. Curso de medicina. Reajuste das mensalidades. Ano letivo de 2025. Planilha de custos. Ausência dos requisitos legais nos moldes da lei nº 9.870/99 e do decreto nº 3.274/99. Restituição em dobro. Sentença mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interpostos pelos litigantes contra sentença proferida em ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por aluno do curso de Medicina contra instituição de ensino superior, visando à anulação do reajuste aplicado às mensalidades do ano letivo de 2025, sob alegação de que a planilha de custos apresentada pela ré não atende aos requisitos legais. Deferiu-se a equiparação dos valores pagos com os alunos ingressantes em 2018, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, mas se indeferiu indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de litispendência, julgamento ultra petita e prescrição da pretensão; (ii) definir se os reajustes das mensalidades para o ano de 2025 observaram os critérios legais de validade; e, (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
III. Razões de decidir
3. O pedido do autor se restringe exclusivamente ao reajuste da mensalidade de 2025, o que afasta de uma só vez as alegações de litispendência, julgamento ultra petita e prescrição da pretensão.
4. A Lei nº 9.870/99, em seus arts. 1º, § 3º, e 2º, exige que eventuais reajustes nas mensalidades escolares sejam justificados mediante apresentação de planilha de custos detalhada, nos moldes do Decreto nº 3.274/99, exigência que não foi observada pela instituição de ensino.
5. A ausência de planilha idônea impede a elevação dos valores das mensalidades, ainda que o percentual aplicado seja inferior aos índices inflacionários do período, nos termos da jurisprudência dominante do STJ e dos Tribunais Estaduais.
6. A restituição em dobro dos valores pagos a maior é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois configurada a cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva, conforme decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso do réu desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação nº 8000491-29.2025.8.05.0146 em que figuram como apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA e, como apeladas, BIANCA ANTUNES DE OLIVEIRA LOIOLA E OUTRAS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento - Por unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000491-29.2025.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. | |
| Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, THIAGO DE PAULA CARVALHO, PEDRO ACIOLI WERNER | |
| APELADO: BIANCA ANTUNES DE OLIVEIRA LOIOLA e outros (2) | |
| Advogado(s): JOAO PAULO DOURADO CARDOSO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA contra sentença proferida pelo Douto Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000491-29.2025.8.05.0146, ajuizada pelas apeladas, BIANCA ANTUNES DE OLIVEIRA LOIOLA E OUTRAS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“No mérito, extingo o processo com resolução, nos termos do art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para:
a) CONFIRMAR a tutela de urgência ora deferida e DECLARAR a nulidade do reajuste praticado no ano de 2025, pelo que autorizo que seja aplicado o percentual de 4,77% (índice acumulado no ano de 2024) – tal reajuste devendo incidir sobre o valor da mensalidade de dezembro de 2024.
b) Declarar a ilegalidade dos reajustes praticados entre o período de 2019 e 2024, que deverá ter valor igual à mensalidade paga pelos alunos que ingressaram na faculdade no ano de 2018, após a aplicação anual do seguintes reajustes: 2019 (4,03%), 2020 (4,48%), 2021 (2,0%), 2022 (8,25%), 2023 (5,93%), 2024 (3,71%), 2025 (4,77%) TOTALIZANDO O MONTANTE DE R$ 11.158,34 (onze mil cento e cinquenta e oito reais e trinta quatro centavos) para o ano letivo de 2025.
c) Determinar a devolução, na forma dobrada, do valor cobrado em excesso da parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença;
d) Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação, na forma do parágrafo §2º, artigo 85 do CPC, entretanto suspendo a exigibilidade em relação a parte autora, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita, conforme disposição do art. 98, §3º do CPC.” (ID 89930560)
Inconformada, a instituição de ensino interpôs recurso de apelação (ID 96631104), aduzindo preliminar de litispendência, sob o argumento de que já teriam ajuizado demandas anteriores discutindo reajustes de mensalidades em anos pretéritos, inclusive com pedidos de limitação para anos subsequentes.
Alega, ainda em preliminar, que a sentença seria ultra petita, por violação ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC), uma vez que as autoras teriam postulado apenas a declaração de ilegalidade do reajuste de 2025, não havendo pedido referente aos reajustes de 2019 a 2024. Argumenta que o Juízo extrapolou os limites da lide ao declarar a ilegalidade dos reajustes de anos anteriores e ao determinar equiparação ao valor pago por alunos ingressantes em 2018.
Sustenta, também, a prescrição da pretensão relativa aos reajustes de 2019 e 2020.
No mérito, defende que os reajustes foram realizados em estrita observância ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999, com base na variação efetiva de custos com pessoal e custeio, devidamente demonstrada em planilhas elaboradas na forma do Decreto nº 3.274/1999 e disponibilizadas no prazo legal, tanto em meio eletrônico quanto presencial. Assevera que a legislação não vincula o reajuste ao INPC, sendo legítima a recomposição fundada em variação real de custos, inclusive decorrentes de investimentos e melhorias estruturais.
No tocante à alegação de violação à isonomia, afirma que eventuais diferenças de valores pagos por alunos decorreriam exclusivamente de decisões judiciais proferidas em ações individuais, cujos efeitos se limitam às respectivas partes, nos termos do art. 506 do CPC, bem como de particularidades contratuais relacionadas ao semestre de ingresso e à dinâmica de aplicação dos reajustes, reconhecida como legítima pela jurisprudência do STJ.
Aduz que a sentença deixou de enfrentar adequadamente a aplicação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999, que autoriza reajustes com base na variação de custos, ainda que decorrentes de investimentos, e que teria havido indevida substituição do critério legal pelo índice inflacionário, em afronta à legislação específica.
Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões apresentadas no ID 96631113.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 3 de março de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000491-29.2025.8.05.0146 | ||
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| Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, THIAGO DE PAULA CARVALHO, PEDRO ACIOLI WERNER | ||
| APELADO: BIANCA ANTUNES DE OLIVEIRA LOIOLA e outros (2) | ||
| Advogado(s): JOAO PAULO DOURADO CARDOSO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de suspensão do reajuste das mensalidades acadêmicas, em razão da planilha de custos apresentada pela IES não atender aos requisitos legais, além da pretensão de que a equiparação das mensalidades acadêmicas do autor com os demais alunos que ingressaram na faculdade no ano de 2018, com restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo aluno.
Inicialmente, a parte ré suscitou preliminares de litispendência e de nulidade da sentença por julgamento ultra petita, sob o argumento de que a requerentes pleitearam os reajustes referentes aos anos de 2019 a 2024 em outros processos, tampouco requereram no presente processo a equiparação das mensalidades do ano de 2025.
De igual modo, a parte requerente alegou prejudicial de mérito, consistente na prescrição das mensalidades dos anos de 2019 e 2020.
Contudo, desde logo, todas as teses defensivas devem ser rejeitadas pelo mesmo fundamento: o pedido formulado pelas autoras limita-se, de forma clara e inequívoca, às mensalidades do ano de 2025. Tal circunstância se evidencia do próprio teor da petição inicial, em que o demandante especificou o objeto da ação nos seguintes termos:
“Conceder a TUTELA DE URGE NCIA para determinar que a Demandada suspenda provisoriamente o reajuste aplicado para o ano letivo de 2025 e seguintes ao menor valor praticado no curso de medicina em 2022 (R$ 9.700,00), acrescido do INPC acumulado em 2022 (5,93%), 2023 (3,71%), 2024 (4,84%) e assim sucessivamente, mantidos os descontos de cara ter pessoal e por pontualidade, totalizando uma mensalidade de R$ 11.160,28 (onze mil cento e sessenta reais e vinte e oito centavos) em 2025, sobre a qual devem ser acrescidos os descontos pessoais e por pontualidade;”
Registre-se, por oportuno, que a menção feita pelo magistrado aos índices de correção monetária apurados pelo INPC, referentes aos anos de 2019 a 2024, deu-se unicamente com a finalidade de compor a base de cálculo necessária para alcançar o valor da mensalidade reajustada no exercício de 2025, que é, de fato, o objeto exclusivo da demanda. Veja-se o seguinte:
“Bem por isso alguns destes reajustes foram mantidos, outros reduzidos, sempre tomando como parâmetro o valor acumulado do INPC - Índice Nacional dos Preços ao Consumidor do ano anterior ao ano do reajuste.
Nesse sentido, este juiz tem entendimento firmado sobre os reajustes anuais aplicados IES para viger nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, a saber:
(…)
Assim, os percentuais de reajuste anual que tem sido considerados legítimos são os seguintes:
2019: 4,03%; 2020: 4,48%; 2021: 2%; 2022: 8,25% e 2023: 5,93%, 2024: 3,71%; 2025: 4,77%.
(…)
Nesse sentido, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) acumulado no ano de 2023 foi de 3,71%, ao passo que o reajuste aplicado pela IES demandada foi de 7,44%, ou seja, quase 100% superior ao INPC/2023, percentual de reajuste que não se encontra segura e claramente justificado na planilha apresentada aos discentes.”
Assim, não há que se falar em ampliação indevida do pedido, mas apenas em técnica de cálculo indispensável à adequada apreciação da pretensão autoral.
Portanto, rejeitam-se todas as preliminares aduzidas pela parte ré em seu apelo.
No mérito, inconteste que as relações existentes entre a instituição de ensino e o seu corpo discente devem observar às normas de ordem pública previstas no Código de Defesa do Consumidor, que objetivam resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos arts. 5º, XXXII e 170, V, da Constituição da República.
Incumbe ressaltar, ademais, que a despeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor, persiste a responsabilidade contratual de observância da boa-fé objetiva, não sendo possível a arbitrária diferenciação na cobrança de mensalidades de alunos do mesmo curso de graduação.
Sobre o tema, o artigo 422 do Código Civil: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Na hipótese de relação de consumo, presentes os requisitos estabelecidos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, considerando caracterizada a relação de consumo existente entre as partes, a regra é a da inversão do ônus da prova, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, “No processo civil, a técnica do ônus dinâmico da prova concretiza e aglutina os cânones da solidariedade, da facilitação do acesso à Justiça, da efetividade da prestação jurisdicional e do combate às desigualdades, bem como expressa um renovado due process, tudo a exigir uma genuína e sincera cooperação entre os sujeitos na demanda” (REsp 883.656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 28/02/2012).
Acerca do valor das anuidades escolares, a Lei n° 9.870/1999, assim dispõe:
Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
§1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.
§2º (VETADO)
§3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o §1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001)
§4º A planilha de que trata o § 3º será editada em ato do Poder Executivo. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Regulamento) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001)
O Decreto n° 3.274/1999, a seu turno, regulamenta que os estabelecimentos de ensino deverão apresentar planilha na forma do seu anexo, que traz, detalhadamente, as informações que devem compor a planilha de custos acima referida na legislação.
Da detida análise dos documentos que instruem a demanda, restou incontroversa a apresentação de planilha que não atende aos requisitos legais, notadamente diante da supressão de informações, conforme bem anotado pelo julgador a quo:
“Inicialmente é relevante anotar que tramitam neste juízo mais de quatro dezenas de processos em que os alunos da IES demandada vem questionando os reajustes anuais que vêm sendo aplicados ao longo dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e de 2024.
Em todos estes processos tem-se constatado que a IES não apresentou a planilha de custos na conformidade do modelo estabelecido na Lei nº 9.870/99, suprimindo campo ou informações relevantes.”
Registre-se que o fato do percentual de reajuste ser inferior aos índices monetários do mesmo período não autoriza, por si só, a instituição de ensino a acrescer o valor da anuidade do curso superior sem a adoção do critério legal, qual seja, a demonstração de eventual variação de custos “mediante apresentação de planilha de custo”.
Sobre o tema, a jurisprudência dos tribunais pátrios:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. LEI FEDERAL N.º 9.870/99. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS DETALHADA, NOS MOLDES DO DECRETO FEDERAL N.º 3.274/99. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. DECISÃO ATACADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO INSTRUMENTAL. IRRESIGNAÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA MUDAR O JULGAMENTO PROFERIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - A Lei Federal n. 9.870/99, em seu artigo 1º, § 3º, autoriza o reajuste das mensalidades escolares, exigindo, para tanto, a apresentação de planilha de custos, a ser elaborada nos moldes previstos do Decreto 3.274/99. - O art. 2º, da Lei Federal nº 9.870/99, determina que os estabelecimentos de ensino devem divulgar, em local de fácil acesso ao público, o valor total da mensalidade, seja a anual ou semestral, com antecedência mínima de 45 dias da data da matrícula. - Dessa forma, não trazendo o insurgente fundamentos suficientes a mudar o julgamento proferido, fulcrado em legislação vigorante e na jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, mantenho-o em todos os seus termos. (TJ-PB - AI: 08025157820238150000, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. Data de Publicação: 25/09/2023)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE DE MENSALIDADE ESTUDANTIL – REMATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA – AUSÊNCIA DE PRÉVIA DIVULGAÇÃO DOS REAJUSTES – INOBSERVÂNCIA AO ART. 2º DA LEI 9.870/99 – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO A aplicação dos reajustes de mensalidade implementados por instituições de ensino depende da justificação do motivo do aumento, com a divulgação de planilha de custos no prazo mínimo de 45 dias anteriores à data da matrícula (art. 2º da Lei 9.870/99). (TJ-MT 10060153220188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022)
Em caso análogo ao presente, assim decidiu esta e. Corte de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE MENSALIDADES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES). CURSO MEDICINA – IREP. COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS PARA A SEMESTRALIDADE DO CURSO E REAJUSTES NA MENSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NOS MOLDES PERPETRADOS PELA IES. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ART. 1º E 2º DA LEI N. 9780/99. NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA DA PLANILHA DE CUSTOS A JUSTIFICAR OS AUMENTOS E DIFERENCIAÇÃO NOS VALORES COBRADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EVIDENCIADA. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80085983320238050146, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE . CURSO DE MEDICINA. AUMENTO NO PERCENTUAL DE 13,22% E 9,77%, RESPECTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DIVULGAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS QUE IMPLICARIAM NO REFERIDO AUMENTO, INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 9.870/99. REAJUSTE ILEGAL. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição de ensino deve justificar o motivo do aumento mediante divulgação de planilha de custos no prazo mínimo de 45 dias anteriores à data da matrícula, o que não foi observado na hipótese. 2. Inexistindo má-fé da instituição apelada não há como determinar a repetição do indébito em dobro. 3. Não há nos autos elementos suficientes para embasar a reparação por danos morais, uma vez que não ficou demonstrado que o reajuste das mensalidades em contrariedade a lei vigente tenha gerado alguma consequência gravosa que pudesse atingir a moral dos acadêmicos. Recurso Provido em parte. (TJ-BA - APL: 80008115520208050146, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022)”
Portanto, cumpre reconhecer que assiste razão à parte autora, em relação ao pedido de afastar o reajuste no percentual de 9,9% aplicado no ano de 2025.
Ademais, como bem pontuado na sentença, o ano letivo de 2025 deve ter suas mensalidades reajustadas pelo INPC acumulado nos anos e respectivos percentuais seguintes: 2019, de 4,03%; 2020, de 4,48%; 2021, de 2%; 2022, de 8,25%; 2023, de 5,93%; 2024, de 3,71%; e, 2025, de 4,77%.
No que tange à prática de distinção do valor das mensalidades pertinentes ao mesmo curso de graduação, com efeito, trata-se de ofensa à legislação regente da matéria, que determina que o valor das anuidades terá por base o valor da última parcela fixada no ano anterior, com eventual variação condicionada à apresentação da já discutida planilha de custos – não apresentada de modo satisfatório no presente caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada neste particular:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. MENSALIDADES. CURSO UNIVERSITÁRIO. DISCENTES. PERÍODOS DISTINTOS. COBRANÇA DIFERENCIADA. VARIAÇÃO DE CUSTOS. DIVERGÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.870/1999 autoriza a cobrança de valor diferenciado entre alunos de períodos distintos de um mesmo curso quando devidamente justificada e proporcional a variação de custos a título de pessoal e de custeio da instituição de ensino. 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito que desconsidera o pedido de perícia contábil destinada a aferir a existência de variação de custos entre os diferentes períodos de curso universitário, julgando procedente a demanda com base em tabelas de custos juntadas com a inicial e devidamente impugnadas na contestação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1170791 SP 2017/0233779-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. COBRANÇA DIFERENCIADA PARA ALUNOS DE PERÍODOS DIVERSOS. APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS PELA DEFESA PARA JUSTIFICAR A EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI 9.870/99. ANÁLISE QUE DEMANDA CONHECIMENTOS TÉCNICOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte possui orientação no sentido de que não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mesmo em períodos diversos, podendo excepcionamente ocorrer caso haja demonstração de variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei 9.870/99. 2. Caso em que foi apresentada vasta documentação com a contestação, a fim de comprovar referido acréscimo, considerada suficiente, mas cuja análise demanda conhecimentos técnicos para solução da controvérsia. 3. Reconhecimento de ocorrência de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide sem a realização da prova requerida. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1097649 SP 2017/0104624-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018)
RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. LEI N.º 9.870/99. DISTINÇÃO ENTRE O VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, PORÉM DE PERÍODOS DIFERENTES.IMPOSSIBILIDADE.1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em que se discute acerca da possibilidade de distinção entre o valor das mensalidades cobradas pelo estabelecimento de ensino superior entre alunos do mesmo curso, porém de períodos diferentes.2. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 9870/99 (Lei das mensalidades escolares) não permite a diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos.3. Por outro lado, o § 3º do art. 1º da Lei nº 9870/99 afirma que ‘poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico’. Ocorre que não há notícia nos autos acerca da existência de comprovação pela recorrida da variação de custos a título de pessoal e de custeio mediante apresentação de planilha de custo que autorize a cobrança de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um mesmo curso, merecendo reforma o acórdão recorrido.4. Precedente: REsp 674571/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2006, DJ 12/02/2007.5. Recurso especial provido.( REsp 1316858/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014)
Portanto, escorreita a sentença quanto ao reajuste das mensalidades do ano de 2025.
Demais, sobre a repetição do indébito, nos termos do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se exige mais a configuração da má-fé para a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A Colenda Corte Especial julgou, no dia 21 de outubro de 2020, por maioria de votos, seis processos, tendo o EARE/SP 676.608 como paradigma, firmando a tese de que “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Nesse sentido, resta configurado o direito do consumidor à restituição em dobro, quando presentes os demais requisitos do artigo 42 do CDC, independente, portanto, da natureza do elemento volitivo do fornecedor.
Considerando o desprovimento das razões recursais da ré, devem os honorários recursais serem majorados para de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Ritos.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA