PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002950-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: ELIENE SOARES MAURICIO e outros (6)
Advogado(s):FLAVIA SANTOS SOUSA, LAISA SANTOS ROCHA ANDRADE

MK5

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUMENTO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO A NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – DOIS AUMENTOS ANUAIS SEM JUSTIFICATIVA VÁLIDA – PROVA PERICIAL ATUARIAL AINDA NÃO DECIDIDA DE FORMA EXPRESSA – IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – TUTELA ANTECIPADA REFERENDADA – RECURSO IMPROVIDO

1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que deferiu a parte recorrida tutela antecipada, barrando o aumento praticado pela recorrente, fixando a mensalidade do plano de saúde contratado em R$ 11.245,56 (onze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) e manutenção do contrato desde que pago o referido valor.

2. A tutela antecipada fixou o valor das mensalidades de acordo com os cálculos apresentados e, ainda que não tenha infirmado expressamente, por lógica comezinha, se mantém mediante a contraprestação estabelecida.

3. No correr da instrução recursal, restou comprovada a existência de um segundo aumento, no período de 6 (seis) meses, não se sustentando a explicação prestada pela acionada que o mesmo teria ocorrido frente a decisão de tutela antecipada, que impediu o aumento anterior.

4. Ainda da prova destes autos a parte recorrente, no evento 103030682, ao declinar os componentes do plano apresenta em “print”, denominado “RELAÇÃO DE SEGURADOS ATIVOS” que indica como “TOTAL DA FAMÍLIA”, trazendo aos autos ainda mais dúvidas quanto a real natureza do contrato firmado, fato que implica em muito na solução do processo de origem.

5. A realidade dos autos demonstra premente excesso com dois aumentos em período inferior a um ano, na forma do documento de evento 99638190 - Pág. 9 e 10, em setembro/2025 (de R$ 17.897,31 para R$ 18.135,80) e outro aumento em março/2026 (R$ 18.135,80 para R$ 20.897,80).

6. Quanto a prova pericial, não houve indeferimento expresso em Primeira Instância ou mesmo pedido específico no recurso, razão pela qual não pode se pronunciar esta Corte.

 

7. Recurso improvido, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos, sem incidência da multa prevista apenas na vigência da decisão de ID 97735814.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002950-20.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada ELIENE SOARES MAURICIO e outros (6).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002950-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: ELIENE SOARES MAURICIO e outros (6)
Advogado(s): FLAVIA SANTOS SOUSA, LAISA SANTOS ROCHA ANDRADE

MK5            

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes do Trabalho da Comarca de Catu reconsiderou decisão anterior e deferiu a tutela antecipada requerida nos autos da ação tombada sob número 8000881-81.2025.8.05.0054 contra si agitada por estipulante do plano de saúde a Pessoa Jurídica CONSTRUENE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA, que contam conta como beneficiários VALDEMIR DE SANTANA MAURICIO, ELIENE SOARES MAURICIO, MIRNA SOARES MAURICIO, ANTONELLA SOARES NICOLLETI, representada por sua a genitora MIRNA SOARES MAURICIO, MIRTER SOARES MAURICIO, SINEZIO RIBEIRO DE OLIVEIRA e ERICLAUDIA SALES BARBOSA “...para determinar à Ré, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à readequação do valor da mensalidade do plano de saúde dos Autores para R$ 11.245,56 (onze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), valor indicado como devido a partir de maio de 2025, de acordo com o cálculo apresentado pela parte autora (Id 499330536, pág. 19), devendo emitir os boletos com o valor corrigido. 2. DETERMINAR à Ré que se abstenha de cancelar, suspender ou restringir a cobertura do plano de saúde dos Autores em razão dos valores discutidos na presente lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3. RATIFICAR a decisão anterior quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.”.

 

Conforme bem relatou o Eminente a quo, cuida-se de ação onde a autoria busca a revisão dos valores pagos a título mensalidade de plano de saúde, tendo ingressado com a ação “...alegando que a Ré aplica reajustes anuais abusivos e desproporcionais, sem a devida justificativa e em patamar superior aos índices fixados pela ANS para planos individuais. Afirmam que a mensalidade atingiu o valor de R$ 17.897,31 em abril de 2025, o que seria insustentável financeiramente.”.

 

Em seu recurso sustenta, em epítome, que não se encontram demonstrados nos autos os requisitos para deferimento da tutela antecipada; que “Há, claramente, um desvio de entendimento hermenêutico, estando a presente interpretação em sentido inverso da corrente majoritária.”; que não foram observados os argumentos da acionada apresentados durante o contraditório; que “A controvérsia gira em torno da alegada abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado entre a empresa CONSTRUENE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA. e a ré, SulAmérica Companhia de Seguro Saúde, sob a modalidade coletivo empresarial com menos de 30 vidas.”; que “A existência de vínculo familiar entre os beneficiários não descaracteriza a natureza coletiva do contrato, tampouco autoriza a aplicação dos índices de reajuste dos planos individuais.”; que os reajustes foram realizados de acordo com as normas da ANS; que “A parte autora não comprovou qualquer prejuízo concreto decorrente da aplicação dos reajustes, tampouco demonstrou conduta ilícita ou abusiva por parte da ré.”; que não comercializa mais planos individuais; que “A contratação dessa modalidade de plano exige a comprovação de legitimidade da pessoa jurídica contratante e da condição de elegibilidade do beneficiário, o que foi devidamente averiguado na adesão ao plano pela parte ré.”; que não podem ser aplicados os índices da ANS para planos individuais ao caso concreto; que a decisão quebra o equilíbrio do contrato; que procedeu aos reajustes de acordo com as cláusulas contratuais e os ditames regulatórios; pede aplicação do princípio da contratualidade; que há legalidade nos aumentos e nas cláusulas contratuais, requerendo seja deferido efeito suspensivo ao recurso, que pede seja confirmado no mérito para cassar em definitivo a decisão recorrida.

 

No ID 97735814 deferi o efeito suspensivo.

 

Contrarrazões no evento 99638184 onde infirma a autoria que a querela não diz respeito a inadimplemento, mas sim quanto a excesso dos valores cobrados; que apresentou prova técnica e que “O demonstrativo demonstrativo de cálculos acostado, apurou, de forma individualizada, o valor da mensaliadde a partir de março de 2026, alcança o montante total de R$ 12.178,90 (doze mil cento e setenta e oito reais e noventa centavos).” (sic); que, percentualmente, “Percentualmente, a cobrança supera o valor técnico em aproximadamente 29% a 49%. Em projeção anual, a diferença pode ultrapassar R$ 70.000,00 (setenta mil reais).”; que não se pretende congelamento, mas aumento justo; ressalta que “Se há base atuarial legítima, ela deve ser transparente, replicável e auditável. A variação sem demonstração clara da metodologia aplicada viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, que a claro ao proteger o consumidor, determinando qu e o mesmo não pode ser submetido a faturamento cuja lógica não seja explicitada.”; que restam evidentes e graves os danos possíveis no caso concreto frente a possível inadimplência e suspensão de atendimento pelo plano; que, para além de manter a tutela antecipada, a hipótese é de majoração da multa imposta; que deve esta Juízo, no caso concreto, decidir de acordo com princípios tais como dignidade da pessoa humana, direito à saúde e função social do contrato; que a recorrente age com abuso de direito e em aflição a boa-fé objetiva, que redunda em enriquecimento sem causa, trazendo jurisprudência e requerendo improvimento do recurso.

 

Após a resposta recursal, entre os IDs 100996662 e 100996665, a parte agravante apresentou novos documentos e pleiteando reanálise do efeito suspensivo deferido, apresentando documentos dentre os quais se destaca boleto de cobrança de ID 100996663, referente a março/2026, com valor de “Total Geral: R$ 20.897,80”.

 

Parecer Ministerial no evento 101999999 “….pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde, para reformar a decisão interlocutória, no ponto em que, em sede de cognição sumária, fixou o valor da mensalidade em R$ 11.245,56 (onze mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) - devendo essa questão ser submetida à instrução probatória, inclusive pericial -, assegurada a continuidade da cobertura assistencial, até o deslinde técnico da controvérsia.”.

 

Frente a prova da existência de um segundo aumento em seis meses, no ID 102146017 reflui da decisão de efeito suspensivo de evento 97735814, “...cassando seus efeitos a partir da publicação da presente decisão, não incidindo a multa fixada enquanto foi válida;” e “Frente aos princípios da não surpresa, ampla defesa e contraditório, intimo a parte agravante para, querendo, em 5 (cinco) dias tratar sobre os novos documentos apresentando pela parte recorrida e às contrarrazões apresentadas, máxime no que se refere à configuração de plano “falso coletivo”, com justificativa para o novo aumento praticado.”.

 

Resposta pela agravante no ID 103030682 infirmando quanto a natureza do contrato, negando ser o mesmo “falso coletivo”, em que pese aponte os beneficiários como “TOTAL DA FAMILIA”, apresentando jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá; aponta que o aumento do contrato tratado nos autos se apresenta por “• sinistralidade do grupo • variação dos custos médico-hospitalares (VCMH)” e justificando o segundo aumento “...porque, quando do deferimento do efeito suspensivo por este E. Tribunal, houve o restabelecimento do status quo ante, com a consequente retomada da cobrança das mensalidades nos moldes originalmente pactuados.”; infirma necessidade de prova atuarial, requerendo reavivamento do efeito suspensivo e, alternativamente, seja deferida a prova pericial atuarial.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 8 de abril de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002950-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: ELIENE SOARES MAURICIO e outros (6)
Advogado(s): FLAVIA SANTOS SOUSA, LAISA SANTOS ROCHA ANDRADE

 

MK5

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que deferiu a parte recorrida tutela antecipada, barrando o aumento praticado pela recorrente, fixando a mensalidade do plano de saúde contratado em R$ 11.245,56 (onze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) e manutenção do contrato desde que pago o referido valor.

 

A ação foi distribuída em 06/05/2025 e a tutela antecipada foi analisada, inicialmente, em 05/06/2025, conforme decisão de indeferimento no evento 503871009 na origem onde o Eminente a quo indicou:

 

“15- Assim, por enquanto, percebe-se que os argumentos expostos na inicial (abusividade dos reajustes) restaram demonstrados apenas no plano da argumentação, caracterizando, destarte, ausência de verossimilhança do direito invocado, a qual deve ser demonstrada de forma inconteste para que se possa conceder a antecipação dos efeitos da tutela.

 

16- Por isso, a antecipação de tutela não pode ser deferida com base apenas em mera alegação, devendo a probabilidade do direito invocado estar comprovada de plano, initio litis, sem o que, resta temerária a sua concessão.

 

17- Assim, uma vez que não está demonstrada a probabilidade do direito exigida na legislação à concessão da antecipação dos efeitos da tutela final, o indeferimento da medida requerida se impõe neste momento, a qual poderá ser reavaliada após o exercício do contraditório e da ampla defesa.”

 

Após nova provocação restou deferida a tutela antecipada, ratificada a inversão do ônus da prova, ainda que reconhecendo a necessidade de produção de outras provas e, dentre as mesmas, restou indicada a prova pericial atuarial ainda não realizada, o que afasta a análise em juízo definitivo da probabilidade do direito.

 

Deferido o efeito suspensivo, no correr da instrução recursal, restou comprovada a existência de um segundo aumento, no período de 6 (seis) meses, não se sustentando a explicação prestada pela acionada que o mesmo teria ocorrido frente a decisão de tutela antecipada que impediu o aumento anterior.

 

A decisão guerreada, na verdade, fixou valor para pagamento mensal do plano de saúde, tratando de forma indireta do aumento praticado, restando configurada ainda mais abusiva a postura da parte agravante em praticar novo aumento, em tão curto espaço de tempo, com força da decisão judicial.

 

Ainda da prova destes autos a parte recorrente, no evento 103030682, ao declinar os componentes do plano apresenta em “print”, denominado “RELAÇÃO DE SEGURADOS ATIVOS” que indica como “TOTAL DA FAMÍLIA”, trazendo aos autos ainda mais dúvidas quanto a real natureza do contrato firmado, fato que implica em muito na solução do processo de origem.

 

Aqui vale a transcrição do parecer ministerial de evento 101999999:

 

“A controvérsia recursal diz respeito, essencialmente, ao cabimento da tutela provisória que, em cognição sumária, substituiu a metodologia contratual e regulatória aplicável ao plano coletivo empresarial discutido nos autos pelo cálculo apresentado pelos autores, fixou a mensalidade em R$ 11.245,56 (onze mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) e vedou o cancelamento, a suspensão ou a restrição da cobertura assistencial.

 

Acerca do tema, sabe-se que o regime jurídico dos contratos coletivos empresariais com menos de trinta beneficiários não se confunde, automaticamente, com o dos planos individuais ou familiares. A orientação regulatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece que os contratos coletivos empresariais com pequeno número de vidas se submetem ao regime próprio de agrupamento de contratos, para fins de reajuste anual.

 

Essa matéria é atualmente tratada, no plano infralegal, pela Resolução Normativa ANS nº 565/2022, e o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou que o reajuste anual desses contratos deve observar o agrupamento contratual, não sendo juridicamente correto impor, de forma automática, os índices anuais dos planos individuais.

 

No entanto, existem situações em que o grupo segurado é reduzido e composto, em sua maior parte, por pessoas pertencentes ao mesmo núcleo familiar, devendo assim receber o tratamento análogo ao dos planos de saúde individuais - fenômeno que se convencionou denominar “falsos coletivos”. Para essas hipóteses, o STJ reconhece que esses contratos de pequeno porte apresentam certa vulnerabilidade e características híbridas, o que autoriza a incidência do microssistema consumerista para o controle de abusividades.” (ID 101999999 - Pág. 5 e 6).

 

E continua o parquet:

 

“Nesse contexto, não se pode ignorar que os autos demonstram uma elevação expressiva das mensalidades ao longo do tempo, com registros de cobrança que, segundo a documentação mais recente, alcançaram mais de vinte mil reais, em março de 2026. Há um contexto fático apto a suscitar dúvida objetiva quanto à razoabilidade dos reajustes praticados, especialmente porque os agravados alegam inexistência de memória de cálculo atuarial transparente e apontam significativa discrepância entre os valores cobrados e aqueles que entendem devidos.

 

Isso é particularmente importante porque o próprio contrato prevê, de modo expresso, reajuste anual fundado na variação dos custos médico-hospitalares, reajuste por sinistralidade no agrupamento dos contratos com até vinte e nove segurados, comunicação do Percentual de Reajuste Único no portal da operadora e, ainda, variação do prêmio por mudança de faixa etária, em conformidade com a normativa técnica da ANS.” (evento 101999999 - Pág. 7 e 8).

 

A realidade dos autos demonstra premente excesso com dois aumentos em período inferior a um ano, na forma do documento de evento 99638190 - Pág. 9 e 10, em setembro/2025 (de R$ 17.897,31 para R$ 18.135,80) e outro aumento em março/2026 (R$ 18.135,80 para R$ 20.897,80).

 

Tal fato traz aos autos evidente fumaça do bom direito e aumenta em muito o perigo na demora, já que aumenta em muito o risco de inadimplência e o desatendimento aos segurados, dentre eles idosos.

 

Quanto a prova pericial, não houve indeferimento expresso em Primeira Instância ou mesmo pedido específico no recurso, razão pela qual não pode se pronunciar esta Corte.

 

Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos, sem incidência da multa prevista apenas na vigência da decisão de ID 97735814.

 

Dá-se a presente decisão força de mandado.

 

Dê-se conhecimento ao Eminente a quo, com as homenagens de estilo.

 

Salvador/BA, 8 de abril de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator