PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015703-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ADILSON BISPO SANTOS e outros
Advogado(s): WLADIMIR SILVA CARDOSO
IMPETRADO: 1º VARA CRIME DA COMARCA DE JEQUIÉ e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E ANÁLISE DE ÁLIBI. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EMBOSCADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente custodiado preventivamente desde 1º de março de 2026, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por emboscada (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do CP), ocorrido em Apuarema/BA. A defesa sustenta a ilegalidade da prisão por ausência de indícios de autoria, amparando-se em álibi documental e testemunhal que situaria o paciente em município diverso no momento do fato. Pleiteia a revogação da custódia ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a possibilidade de análise de teses que demandam incursão no acervo fático-probatório, como a negativa de autoria e a higidez de álibi, na via estreita do habeas corpus; e (ii) a legalidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do agente.

III. Razões de decidir

3. O rito célere do habeas corpus é incompatível com a dilação probatória exauriente, não admitindo o exame verticalizado de provas acerca da autoria delitiva ou o confronto de álibis apresentados pela defesa, matérias que devem ser reservadas à instrução criminal perante o juízo de origem.

4. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, estando demonstrado o periculum libertatis pela gravidade concreta do delito, perpetrado mediante emboscada e monitoramento prévio da rotina da vítima, o que revela periculosidade acentuada e risco real à ordem pública.

5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para obstar a segregação cautelar quando presentes elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema para o acautelamento social.

6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revela-se insuficiente e inadequada para neutralizar os riscos decorrentes do modus operandi audacioso e planejado na ação criminosa.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão admitida, denegada.

8. Teses de julgamento:
"1. A análise de tese de negativa de autoria e a verificação de robustez de álibi demandam dilação probatória incabível na via estreita e célere do habeas corpus."
"2. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo monitoramento prévio da vítima e pela execução mediante emboscada, demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública."

Referências:
Legislação: Código de Processo Penal, art. 312, 313, I, e 319.
Jurisprudência: STJ, AgRg no HC 1.052.515/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, julgado em 04/03/2026; TJBA, HC 8050284-84.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Socorro Habib, julgado em 09/10/2025; STJ, AgRg no HC 805.011/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 09/10/2023; TJBA, HC 8023553-51.2025.8.05.0000, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, julgado em 18/06/2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8015703-09.2026.8.05.0000, oriundos da Comarca de Jequié/BA, tendo como paciente ADILSON BISPO SANTOS e como autoridade impetrada o JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos e em estrita observância ao regimento interno deste Sodalício, em CONHECER PARCIALMENTE da impetração e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral presencialmente o Advogado Dr. Wladimir Silva. Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


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  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015703-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ADILSON BISPO SANTOS e outros
Advogado(s): WLADIMIR SILVA CARDOSO
IMPETRADO: 1º VARA CRIME DA COMARCA DE JEQUIÉ e outros
Advogado(s): 

ALB/07

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado inicialmente pelo advogado Marcelo Miranda, em favor de Adilson Bispo Santos, figurando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié, no curso do processo de referência nº 8000631-44.2026.8.05.0141. Posteriormente, houve a substituição da representação processual do paciente pelo bel. Wladimir Silva Cardoso, que assumiu a condução exclusiva do feito conforme substabelecimento sem reserva de poderes acostado aos autos.

Consta dos autos originários que a autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente e de outros dois investigados, Aslan Andrade dos Santos e Caio Lucas Ferreira Almeida, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por emboscada contra a vítima Fernando de Jesus Fernandes dos Santos. De acordo com a síntese fática, o crime teria ocorrido em 25 de janeiro de 2026, por volta das 05h45min, na zona rural de Apuarema/BA, quando a vítima, ao retornar de uma cavalgada, foi surpreendida por dois indivíduos em uma motocicleta preta que efetuaram diversos disparos de arma de fogo em sua direção, atingindo-lhe o tórax e o abdômen.

A custódia cautelar de Adilson Bispo Santos foi decretada em 02 de fevereiro de 2026, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. O magistrado de piso destacou a gravidade concreta do delito, o modus operandi violento e a suposta motivação por vingança relacionada a conflitos interpessoais antigos e envolvimento com organizações criminosas estruturadas na região. O pedido de revogação da prisão foi indeferido na origem em 09 de março de 2026, mantendo-se a segregação.

Em suas razões iniciais (ID 10063743), o impetrante sustenta a existência de vício de fundamentação na decisão constritiva, alegando que o decreto se baseia em pressupostos genéricos e na mera "suspeita" da vítima, desacompanhada de qualquer indício concreto de autoria. Argumenta que o paciente possui um robusto álibi, comprovado por depoimentos e documentos que atestariam sua presença no "Bar do Fabinho", na cidade de Itamari, no exato momento da prática delitiva, o que tornaria impossível sua participação no crime. Ressalta, ainda, que os executores utilizavam capacetes, impossibilitando o reconhecimento, e que a liberdade do paciente não representaria risco ao processo, sendo plenamente suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

O pleito liminar foi indeferido por esta Relatoria em 10 de março de 2026 (ID 100752788).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer técnico, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 10137198). O órgão ministerial consignou que existem elementos informativos mínimos aptos a sustentar o fumus comissi delicti e que a manutenção da custódia é imperativa para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima e das testemunhas, dada a natureza hedionda da conduta e a insuficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

É o suficiente relatório.


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  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015703-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ADILSON BISPO SANTOS e outros
Advogado(s): WLADIMIR SILVA CARDOSO
IMPETRADO: 1º VARA CRIME DA COMARCA DE JEQUIÉ e outros
Advogado(s):  

ALB/07

VOTO

1. Da admissibilidade e do não conhecimento parcial

 

O presente habeas corpus preenche os pressupostos processuais de admissibilidade no que tange à legitimidade e à competência desta Corte para o seu julgamento. Todavia, impõe-se o não conhecimento da impetração no que tange às teses de negativa de autoria e à análise do álibi apresentado pela defesa técnica, uma vez que tais matérias demandam, inevitavelmente, uma incursão verticalizada no conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita da ação mandamental.

Como é cediço, o remédio heroico possui rito célere e cognição sumária, destinando-se exclusivamente à correção de ilegalidades manifestas e flagrantes que cerceiem, de forma indevida, a liberdade de locomoção do cidadão. A tese defensiva central, que sustenta a inocência do paciente Adilson Bispo Santos sob o argumento de que este se encontrava no "Bar do Fabinho", na cidade de Itamari, no exato momento dos disparos efetuados na zona rural de Apuarema, exige o confronto minucioso de depoimentos testemunhais, vídeos e registros de horários para atestar sua veracidade.

Tal perquirição probatória é absolutamente incompatível com o rito do habeas corpus, o qual não comporta a chamada dilação probatória. Para que este Tribunal pudesse acolher a alegação de álibi ou afastar peremptoriamente os indícios de autoria, seria necessário reexaminar todo o acervo indiciário colhido até o momento, tarefa que compete originariamente ao juízo de primeiro grau durante a instrução processual, sob o império do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao consignar que a análise da negativa de autoria e a verificação de álibis não podem ser realizadas por meio de writ, sob pena de indevida supressão de instância e desvirtuamento da natureza constitucional da medida.

 

EMENTA: "HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO . INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESSUPOSTO DA PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE RECONHECIDA PELO JUIZ "A QUO" . PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA. REVOGAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. VIA IMPRÓPRIA . AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE ANÁLISE DA LEGALIDADE DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (ARTIGO 312 DO CPP) E INSTRUMENTAL (ARTIGO 313, I, DO CPP) DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS APURADOS . APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA . 1. A ação de "Habeas Corpus" não se presta à análise aprofundada das provas dos autos, a qual somente é cabível no curso da ação penal principal, sendo possível, nesta sede, apenas o exame da presença de indícios de autoria suficientes à manutenção da prisão. 2. No presente caso, a ausência de flagrante foi reconhecida pelo MM . Juiz "a quo", tendo a prisão em flagrante sido relaxada e, imediatamente, decretada a preventiva, conforme requerido pelo membro do Ministério Público atuante na Comarca. 3. Realizada a audiência de custódia, não há que se cogitar em relaxamento da prisão, pois não demonstrado qualquer prejuízo suportado pelo paciente. 4 . Constatando-se a existência de indícios suficientes de autoria, descabe a revogação da prisão por tal fundamento. 5. Se a prisão se sustenta independentemente do reconhecimento realizado, descabe o exame da tese de nulidade por afronta ao artigo 226 do Código de Processo Penal, nesta via, o qual somente será cabível no bojo da ação penal. 6 . Tendo sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de homicí dio qualificado tentado, presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, decretou a sua segregação cautelar, visando a garantir a ordem pública. 7. O princípio do estado de inocência, estatuído no artigo 5º, LVII, da Constituição da Republica, não impede a manutenção da prisão provisória, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 8 . O Código de Processo Penal preconiza, de forma expressa, o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e necessidade. 9. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, é exceção na sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção efetiva ao princípio constitucional da não-culpabilidade. Todavia, embora medida extrema, a manutenção da segregação cautelar pode ser determinada sempre que presentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal, em seus artigos 312 e 313 . 10. Sendo o crime imputado apenado com reprimenda máxima, privativa de liberdade, superior a quatro anos, é admissível a manutenção da segregação provisória do paciente como forma de garantia da ordem pública, mormente diante da elevada gravidade concreta dos fatos apurados. 11. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva . 12. As condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo quando comprovadas nos autos, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando a necessidade da segregação se mostra patente como forma de garantia da ordem pública. (TJ-MG - HC: 29757573520228130000, Relator.: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/02/2023)

 

Portanto, qualquer conclusão acerca da participação ou não do paciente na empreitada criminosa, bem como a higidez do álibi invocado pelo impetrante, deverá ser amadurecida no curso da instrução criminal, momento em que as provas serão devidamente judicializadas. O exame pretendido pela defesa extrapola os limites cognitivos desta ação constitucional, que deve se restringir à análise da legalidade formal e material do decreto de prisão.

Desta forma, a ordem deve ser parcialmente conhecida, limitando-se o julgamento ao enfrentamento da higidez da fundamentação da prisão preventiva e da adequação das medidas cautelares diversas da prisão, pontos que admitem análise jurídica nesta sede.

 

2. Do mérito

 

Superada a admissibilidade, adentra-se ao exame da legalidade do decreto prisional. A prisão preventiva, por ser medida de natureza excepcional, exige para a sua manutenção a coexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do que preceitua o art. 312 do Código de Processo Penal. No caso em apreço, ao contrário do quanto sustentado pela defesa, a decisão que manteve a custódia cautelar de Adilson Bispo Santos encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a indispensabilidade da medida extrema para a garantia da ordem pública.

Quanto ao fumus comissi delicti, a prova da materialidade do crime de tentativa de homicídio qualificado está sobejamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 00065282/2026-A03, pelo Relatório de Investigação em Local de Crime nº 131/2026 e, notadamente, pelo prontuário médico do Hospital Geral Prado Valadares (HGPV), que atestou que a vítima, Fernando de Jesus Fernandes dos Santos, deu entrada em estado grave com múltiplas perfurações por arma de fogo na região torácica, ilíaca e no membro superior direito. Tais elementos comprovam a existência de um crime doloso contra a vida, punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, o que atrai a incidência do art. 313, inciso I, do CPP.

No que tange aos indícios suficientes de autoria, requisito este que não se confunde com a certeza necessária para a condenação definitiva, observa-se que as investigações preliminares colheram elementos que vinculam o paciente à empreitada criminosa. Conforme o Termo de Declarações da vítima, o paciente Adilson Bispo Santos, vulgo "Quinho", teria participado ativamente da fase preparatória e de monitoramento do atentado. A vítima narrou de forma detalhada que, na semana do crime, o corréu Caio Lucas Ferreira Almeida, apontado como mentor intelectual e líder de organização criminosa na região, visitou a cidade de Apuarema em duas ocasiões, estando sempre acompanhado pelo paciente e por outro comparsa.

Tais incursões prévias, segundo o relato da vítima, tinham o objetivo claro de rastrear seus hábitos e rotinas para a viabilização da emboscada que veio a ocorrer em 25 de janeiro de 2026. A circunstância de o paciente ser apontado como o braço operacional e "executor armado" do grupo, aliada ao seu histórico de envolvimento com armas de fogo — evidenciado pela apreensão pretérita de uma pistola Taurus PT 380 em sua posse —, confere robustez aos indícios de autoria exigidos para a manutenção da medida cautelar.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria assenta que elementos colhidos na fase inquisitorial, como o reconhecimento por parte da vítima e a descrição do monitoramento prévio, são suficientes para sustentar o fumus comissi delicti.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DELITIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. DELITO PERPETRADO COM EXTREMA VIOLÊNCIA E EM CONTEXTO DE CRIMINALIDADE ORGANIZADA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO E PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI E PELAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS DA CONDUTA. RISCO EFETIVO À ORDEM PÚBLICA, À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA E TENTATIVA DE OBSTRUÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES, ISOLADAMENTE, PARA AFASTAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Cuida-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de Lucas Henrique Pires, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. A impetração pretende a revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal de origem, ao argumento de ausência de motivação concreta, destacando aspectos pessoais do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, reputando possível a substituição da custódia por medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP. II. Questão em discussão A controvérsia reside em apurar a legalidade da prisão preventiva mantida pelo juízo de origem, especialmente no que se refere à presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente quanto à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança na aplicação da lei penal, e se a medida encontra-se adequadamente fundamentada nos autos. III. Razões de decidir 1. A análise do acervo probatório revela que a segregação cautelar do paciente foi decretada com base em elementos concretos, extraídos do inquérito policial e demais documentos dos autos, que apontam para a gravidade efetiva da conduta criminosa imputada e para o risco concreto à ordem pública. 2. A dinâmica fática delineada nos autos revela a execução de homicídio em contexto de atuação de grupo criminoso, com emprego de arma de fogo, emboscada e ausência de qualquer chance de defesa da vítima, indicando não apenas a brutalidade do ato, mas também a audácia e o desprezo pelas normas mínimas de convívio social. 3. A conduta subsequente do paciente, que permaneceu foragido por longo período, resultando na suspensão do curso do processo e da prescrição (art. 366, CPP), corrobora o risco de evasão e justifica a prisão como meio de assegurar a eficácia da persecução penal e resguardar a instrução criminal, diante do fundado receio de coação a testemunhas. 4. O juízo a quo fundamentou a manutenção da prisão preventiva de forma concreta e circunstanciada, evidenciando não se tratar de mera gravidade abstrata do tipo penal, mas de situação específica e atual de risco à sociedade e ao regular andamento do feito penal. 5. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores assenta que, diante da presença de fundamentos idôneos e atualizados, a existência de condições subjetivas favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não impede, por si só, a manutenção da medida extrema. IV. Dispositivo e tese Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para preservação da ordem pública, regularidade da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal." "2. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não afasta, por si só, a legitimidade da custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais e a gravidade concreta da conduta imputada." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º, 312, 319 e 366. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8036128-91.2025.8.05.0000, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do habeas corpus e, no mérito, denegar a ordem, nos termos do voto do relator. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8036128-91.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS,Publicado em: 24/07/2025 )

O periculum libertatis revela-se presente na necessidade premente de resguardar a ordem pública. No presente cenário, o risco ao meio social não é meramente abstrato ou baseado apenas na gravidade teórica do tipo penal, mas decorre da gravidade concreta da conduta imputada. A execução do crime mediante emboscada em zona rural, durante a madrugada, com a utilização de motocicleta para garantir a surpresa e a fuga rápida, demonstra um modus operandi audacioso e violento, característico de ações planejadas por grupos criminosos organizados.

A manutenção da custódia, portanto, serve para acautelar o meio social e evitar que o estímulo da sensação de impunidade leve o paciente e seus comparsas à reiteração delitiva ou à concretização de novas ameaças contra a vida de Fernando de Jesus Fernandes dos Santos, que declarou temer por sua integridade enquanto os envolvidos estiverem em liberdade. A periculosidade do agente, evidenciada pela natureza hedionda do crime e pela frieza na execução da tentativa de homicídio, justifica a prevalência do interesse público sobre a liberdade individual.

Destarte, restam plenamente caracterizados os requisitos legais da custódia preventiva, uma vez que a prova da materialidade, os indícios de autoria decorrentes do monitoramento prévio da vítima e a gravidade concreta da conduta em emboscada constituem esteio idôneo para a manutenção da segregação sob a égide da garantia da ordem pública.

A necessidade de manutenção da custódia cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública revela-se imperativa diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. No caso em tela, o modus operandi empregado na empreitada delitiva extrapola os elementos constitutivos do tipo penal de homicídio tentado, evidenciando uma periculosidade social que justifica a medida extrema nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

A gravidade da conduta é acentuada pelo indicativo de monitoramento prévio. Segundo os relatos constantes no caderno investigativo, o paciente e seus comparsas teriam visitado a cidade de Apuarema por duas vezes na semana anterior ao atentado para rastrear os hábitos, rotinas e deslocamentos do ofendido. Esse cenário de vigilância deliberada e premeditação denota um elevado grau de determinação criminosa e descaso absoluto com a vida humana, elementos que afastam a possibilidade de concessão da liberdade neste estágio processual.

Ademais, a motivação do delito — suposta vingança pessoal decorrente de um conflito ocorrido há cerca de nove anos, somada à provável vinculação dos agentes com a organização criminosa BDM (Bonde do Maluco / Tudo 3) — constitui fundamento idôneo para o reconhecimento do risco à paz social. A manutenção do cárcere, portanto, não constitui antecipação de pena, mas medida indispensável para conter a renitência delitiva e evitar a concretização de novas ameaças contra a vida da vítima, que declarou expressamente temer por sua integridade enquanto os acusados estiverem soltos.

Dessa forma, conclui-se que a liberdade de Adilson Bispo Santos representa risco real à coletividade, sendo a segregação preventiva a única via adequada para neutralizar a periculosidade demonstrada e assegurar que a ordem pública não sofra novos abalos diante da audácia demonstrada na execução da tentativa de homicídio qualificado.

Por fim, no que tange à alegação da defesa de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e primariedade, cumpre salientar que tais atributos, ainda que comprovados, não possuem o condão de, por si sós, garantir o direito à liberdade provisória ou a revogação da custódia cautelar. O entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e nesta Corte Estadual é de que os predicados subjetivos positivos não obstam a manutenção da segregação quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a necessidade de resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta do fato delituoso.

No caso em exame, a periculosidade demonstrada pelo modus operandi — caracterizado pela premeditação, monitoramento da vítima e execução mediante emboscada em local ermo — sobrepõe-se a qualquer condição pessoal favorável que o paciente possa possuir. A primariedade não pode servir como um salvo-conduto para a prática de crimes hediondos ou de extrema violência, sob pena de esvaziamento da proteção jurisdicional à vida e à segurança coletiva.

De igual modo, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A aplicação de cautelares alternativas, como o comparecimento periódico em juízo ou o recolhimento domiciliar, mostra-se flagrantemente insuficiente e inadequada para neutralizar o risco decorrente da liberdade de Adilson Bispo Santos.

Diante de um crime perpetrado com tamanho destemor e planejamento, a imposição de restrições meramente administrativas ou de monitoramento eletrônico não seria capaz de impedir nova investida contra a integridade da vítima ou a reiteração de condutas violentas no seio social.

Portanto, ausente qualquer demonstração de constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, a manutenção da decisão proferida pelo juízo da Vara do Júri de Jequié é medida que se impõe, visto que a segregação cautelar permanece hígida, necessária e proporcional ao gravíssimo contexto fático delineado nos autos.

3. Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER PARCIALMENTE da presente ordem de habeas corpus e, na extensão admitida, DENEGAR A ORDEM, mantendo-se a custódia cautelar do paciente Adilson Bispo Santos.

 

Salvador, de de 2026.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Aracy Lima Borges
Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça