PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. NULIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em execução fiscal ajuizada em face de VSD Comercial S.A., na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executiva, diante da ausência de citação válida e da paralisação do feito por longo período. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de citação e do decurso de prazo superior a cinco anos; (ii) estabelecer se a demora processual pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, a justificar a aplicação da Súmula 106 do STJ; (iii) determinar se há nulidade da sentença por violação ao contraditório, decisão surpresa ou ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública. Reconhece-se a prescrição da pretensão executiva quando transcorrido prazo superior a cinco anos sem ato interruptivo, nos termos do art. 174 do CTN. Afasta-se a prescrição intercorrente, pois esta pressupõe a prévia citação válida e a regular angularização da relação processual, o que não ocorreu no caso. Conclui-se que a ausência de despacho citatório eficaz impede a interrupção do prazo prescricional. Verifica-se a inércia prolongada da Fazenda Pública, que, embora tenha peticionado pontualmente, não adotou medidas efetivas para impulsionar o feito. Rejeita-se a aplicação da Súmula 106 do STJ, pois a paralisação do processo não decorreu exclusivamente da morosidade do Judiciário. Afirma-se que o princípio do impulso oficial não afasta o dever do exequente de diligenciar pelo andamento do processo. Entende-se que o reconhecimento da prescrição de ofício não configura decisão surpresa, por se tratar de matéria de ordem pública. Afasta-se a nulidade por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, ante a inexistência de prejuízo concreto e a possibilidade de impugnação recursal. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002931-96.2005.8.05.0256, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravada VSD COMERCIAL S.A.. Salvador, . 3/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002931-96.2005.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VSD COMERCIAL S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática (ID: 99614510) que negou provimento ao recurso de Apelação interposto em desfavor de VSD COMERCIAL S.A. Em suas razões recursais, ID: 104682714, sustenta o agravante, em síntese, a a inexistência de prescrição, aduzindo que o crédito tributário foi regularmente constituído e inscrito em dívida ativa dentro dos prazos previstos nos arts. 173 e 174 do CTN, tendo a execução fiscal sido ajuizada tempestivamente. Alega, ainda, a nulidade da sentença, sob o fundamento de violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, uma vez que a prescrição teria sido reconhecida sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar. Sustenta, igualmente, a ocorrência de nulidade por ausência de intimação pessoal do ente fazendário, em afronta ao art. 25 da Lei nº 6.830/80. No tocante à prescrição, argumenta que não houve inércia do exequente, afirmando que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, sobretudo pela ausência de despacho inicial ordenando a citação, apesar de reiterados pedidos formulados nos anos de 2007 e 2010. Defende a aplicação da Súmula 106 do STJ, ao argumento de que a demora na prática dos atos processuais não pode ser imputada à Fazenda Pública quando decorrente de falha do aparelho judiciário, invocando, ainda, o princípio do impulso oficial do processo (art. 2º do CPC). Assevera que o feito permaneceu paralisado por longo período sem qualquer despacho judicial, circunstância que afastaria a configuração de prescrição, seja na modalidade direta, seja intercorrente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para reformar a decisão monocrática, afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões, ID:104875215, requerendo o desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 6 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002931-96.2005.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VSD COMERCIAL S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática (ID: 99614510) que negou provimento ao recurso de Apelação interposto em desfavor de VSD COMERCIAL S.A. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido, porém improvido, como se verá adiante. Dito isto, cumpre salientar que os argumentos esposados neste agravo interno não revelam força suficiente para modificar a decisão impugnada. No caso em análise, discute-se a ocorrência de prescrição no âmbito de execução fiscal em que não houve a efetiva citação do executado, tampouco a prolação de despacho citatório apto a interromper o prazo prescricional. Diferentemente do que sustenta o agravante, não se está diante de hipótese de prescrição intercorrente, disciplinada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, a qual pressupõe o regular desenvolvimento da execução fiscal, com a prévia citação do devedor e posterior paralisação do feito em razão da não localização de bens ou do executado. O que se verifica, na verdade, é a ocorrência da prescrição da própria pretensão executiva, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, tendo em vista o transcurso de prazo superior a cinco anos sem a prática de ato apto a interromper a prescrição. Com efeito, embora a Fazenda Pública tenha protocolado petições nos anos de 2007 e 2010, reiterando o pedido de citação, observa-se que permaneceu inerte por longo período subsequente, deixando de adotar providências efetivas para impulsionar o feito ou provocar a atuação jurisdicional. Tal circunstância afasta a alegação de que a paralisação do processo decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário. A aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça exige que a demora na prática dos atos processuais seja imputável exclusivamente ao aparelho judiciário, o que não se verifica no presente caso, diante da inércia prolongada da parte exequente. Ressalte-se que, embora o impulso oficial seja princípio norteador do processo, não exime o autor do dever de diligenciar minimamente pelo regular andamento do feito, sobretudo em se tratando de execução fiscal, na qual é o principal interessado na satisfação do crédito. Ademais, o simples peticionamento esporádico, desacompanhado de providências concretas e eficazes, não é suficiente para afastar a configuração da prescrição, especialmente quando evidenciado lapso temporal excessivo sem qualquer avanço processual relevante. No tocante às alegações de nulidade da sentença por suposta decisão surpresa e ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, igualmente não merecem prosperar. Isso porque a prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado, não se verificando, no caso, prejuízo concreto apto a ensejar a nulidade do decisum. Outrossim, não restou demonstrada violação ao contraditório ou à ampla defesa, sobretudo diante da possibilidade de impugnação por meio dos recursos cabíveis, como efetivamente ocorreu. Portanto, verifica-se que a decisão agravada analisou adequadamente os elementos constantes dos autos, aplicando corretamente o entendimento consolidado da jurisprudência pátria quanto à incidência da prescrição da pretensão executiva em hipóteses de ausência de citação e inércia prolongada do exequente. Por fim, NEGA-SE PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, para manter inalterada a decisão hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002931-96.2005.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: VSD COMERCIAL S.A.
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VOTO