PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000351-30.2017.8.05.0225 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO | ||
| Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG | ||
| APELADO: GEYSA OLIVEIRA SOUZA SANTANA | ||
| Advogado(s):NOILDO GOMES DO NASCIMENTO |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. VENCIMENTOS DE DEZEMBRO E 13.º SALÁRIO. VÍNCULO INCONTROVERSO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ART. 373, INC. II, DO CPC. CONTRACHEQUES E RECIBOS EXPEDIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA IDÔNEA PELA AUTORA. PAGAMENTO COMPROVADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que julgou procedente ação de cobrança promovida por servidora pública, condenando o ente ao pagamento dos vencimentos de dezembro de 2012 e do 13.º salário de 2012, além de honorários advocatícios. O Município sustenta a inépcia da inicial e a inexistência de débito, ao argumento de que as verbas foram pagas, conforme contracheques e recibos oficiais juntados aos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta; e (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus da prova do pagamento e se os contracheques e recibos expedidos pela Administração comprovam a quitação das verbas reclamadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A petição inicial é apta (arts. 319 e 320 do CPC); a ausência de indicação do valor exato não a torna inepta, por se tratar de matéria afeta à liquidação.
4. Comprovado o vínculo funcional, o ônus de provar o pagamento das verbas salariais é do ente público, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC).
5. Os contracheques e recibos expedidos pelos setores oficiais da Administração gozam de presunção de veracidade juris tantum, transferindo-se à parte autora o ônus de infirmá-los mediante contraprova idônea, como o extrato bancário.
6. Intimada a apresentar os extratos bancários, a autora quedou-se inerte, limitando-se a impugnação genérica, sem produzir contraprova; não elidida a presunção, tem-se por comprovado o pagamento.
7. Presumir o inadimplemento, à míngua de contraprova, importaria pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: “1. Os documentos expedidos pela Administração Pública, notadamente contracheques e fichas financeiras, possuem presunção relativa de veracidade, competindo à parte autora o ônus de apresentar contraprova idônea. 2. Não infirmada a presunção por prova em contrário, reputa-se comprovado o pagamento das verbas salariais, sendo vedado presumir o inadimplemento sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319; 320; 373, inc. II; 85, § 2.º; e 98, § 3.º.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação n.º 8000190-58.2021.8.05.0264, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, 2.ª Câmara Cível; TJBA, Apelação n.º 8000781-02.2021.8.05.0076, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, 5.ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000351-30.2017.8.05.0225, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO e como apelada GEYSA OLIVEIRA SOUZA SANTANA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de apelação interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 29 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000351-30.2017.8.05.0225 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO | |
| Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG | |
| APELADO: GEYSA OLIVEIRA SOUZA SANTANA | |
| Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 105120509) interposta pelo MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Terezinha, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA n.º 8000351-30.2017.8.05.0225, proposta por GEYSA OLIVEIRA SOUZA em desfavor do município apelante, com o objetivo de obter o pagamento dos vencimentos do mês de dezembro de 2012 e do 13.º salário do ano de 2012.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento das referidas verbas, cujo montante deverá ser apurado em liquidação, com a incidência dos encargos moratórios na forma da Emenda Constitucional n.º 113/2021, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Alega o recorrente, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a inobservância do ônus da prova, sustentando que caberia à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). No mérito, defende a inexistência de débito, ao argumento de que as verbas reclamadas foram efetivamente pagas pela gestão anterior, conforme os contracheques e recibos juntados com a contestação (ID 105120481 e ID 105120482), documentos oficiais que integram a prestação de contas da municipalidade.
Requer, subsidiariamente, o reconhecimento de pagamento parcial das parcelas, para abatimento da condenação, e, quanto à verba honorária, o reconhecimento de sucumbência recíproca ou a redução do percentual arbitrado. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Em sede de contrarrazões (ID 105120511), a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que os documentos apresentados pelo Município são unilaterais e não comprovam o efetivo pagamento, incumbindo ao ente público o ônus da prova do fato extintivo do direito (art. 373, inc. II, do CPC).
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC, e do art. 187, inc. I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 4 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000351-30.2017.8.05.0225 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO | ||
| Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG | ||
| APELADO: GEYSA OLIVEIRA SOUZA SANTANA | ||
| Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL:
Rejeito a preliminar. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando pedido e causa de pedir determinados e permitindo o pleno exercício do contraditório. A ausência de indicação do valor exato pleiteado não a torna inepta, por se tratar de matéria afeta à liquidação.
3. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança proposta por GEYSA OLIVEIRA SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO, na qual se postula o pagamento dos vencimentos de dezembro de 2012 e do 13.º salário do mesmo ano.
O regime jurídico aplicável é o de Direito Administrativo, observadas as regras do Código de Processo Civil quanto à distribuição do ônus probatório.
O ponto central da controvérsia consiste em definir a quem incumbe o ônus da prova quanto ao efetivo pagamento das verbas e, sobretudo, se os contracheques e recibos expedidos pela Administração e juntados aos autos (ID 105120481 e ID 105120482) são hábeis a comprovar a quitação reclamada.
De início, confirma-se a premissa adotada na origem: comprovado o vínculo funcional, o ônus de demonstrar o pagamento das verbas salariais é do ente público, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ocorre que, no caso concreto, o Município se desincumbiu desse encargo. Com a contestação, o ente juntou os contracheques e recibos referentes às verbas reclamadas: dezembro de 2012 e 13.º salário de 2012 (ID 105120481 e ID 105120482), documentos expedidos pelos setores oficiais da Administração e integrantes de seus registros financeiros.
Tais documentos gozam de presunção de veracidade “juris tantum”, de modo que, uma vez apresentados, transfere-se à parte autora o ônus de infirmá-los mediante contraprova idônea, como o extrato bancário. Essa presunção não foi elidida.
Com efeito, a autora foi expressamente intimada a apresentar os extratos bancários do período (despachos de ID 105120491 e ID 105120493) e quedou-se inerte quanto à contraprova, limitando-se a impugnar genericamente os documentos sob o argumento de unilateralidade, sem produzir qualquer elemento apto a demonstrar o não recebimento. A alegação de que os pagamentos, à época, eram feitos “em mãos” não infirma os registros oficiais; ao contrário, é com eles compatível.
Nesse sentido é o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONSELHEIRO TUTELAR. VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS. FICHAS FINANCEIRAS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, II, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 435 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OU CONTRAPROVA PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE GRANDE PARTE DAS VERBAS PLEITEADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
As Fichas Financeiras elaboradas pelos setores oficiais do Município gozam de presunção juris tantum de veracidade e boa-fé, cabendo ao servidor o ônus de infirmá-las por meio de prova adequada, como o extrato bancário, o que inexistiu nestes autos. Diante da ausência de impugnação específica em Contrarrazões sobre os lançamentos, operou-se a preclusão.
(...)
Tese de julgamento: “Os documentos expedidos pela Administração Pública, notadamente as Fichas Financeiras, possuem presunção relativa de veracidade, competindo à parte autora o ônus de apresentar contraprova idônea, sob pena de reconhecimento da quitação das verbas ali registradas.”
(TJ-BA - Apelação: 80001905820218050264, Relatora: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 24/03/2026).
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS. RECORRENTE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2020. JUNTADA DE CONTRACHEQUE PELO MUNICÍPIO. DOCUMENTO HÁBIL COMO MEIO DE PROVA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR A PROVA PRODUZIDA PELA MUNICIPALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR PROVA DIABÓLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A INADIMPLÊNCIA, SOB PENA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Município comprovou o pagamento da aludida verba por meio da juntada de contracheque relativo ao mês em referência.
2. Provado o pagamento, por meio de contracheque, a prova do não recebimento no referido período não poderia ser exigida de quem o adimpliu, porquanto a produção de prova negativa seja de impossível realização – a chamada prova diabólica.
3. Recorrente que deixa de juntar aos autos provas hábeis a desconstituir os documentos adunados pela parte ré.
(...)
5. O contracheque é meio de prova hábil a demonstrar o pagamento de verbas salariais devidas, cabendo prova em contrário (juris tantum).
(TJ-BA - Apelação: 80007810220218050076, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 22/05/2023).
Da subsunção dessas balizas ao caso, tem-se que, não infirmada a presunção de veracidade dos documentos oficiais juntados pela municipalidade, deve-se reconhecer comprovado o pagamento das verbas reclamadas. Presumir o inadimplemento, à míngua de qualquer contraprova, importaria impor à Administração o risco de pagamento em duplicidade e propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Reconhecido o adimplemento integral, ficam prejudicados os pedidos subsidiários de abatimento de pagamento parcial e de revisão da verba honorária deduzidos no recurso.
Conclui-se, assim, que o Município se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovando a quitação das verbas, razão pela qual a pretensão inicial é improcedente, impondo-se a reforma da sentença.
Por consequência, invertem-se os ônus sucumbenciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC), observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC,
4. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, REJEITO a preliminar de inépcia e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, invertidos os ônus sucumbenciais na forma da fundamentação.
É como voto.
Salvador/BA, 29 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26