PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0583461-33.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSE MARY MONTEIRO REIS
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
APELADO: VIDA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE e outros
Advogado(s):ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF, CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL, PEDRO OTTO SOUZA SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. JUROS DE OBRA. TEMA 996 DO STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL NO PERÍODO DE MORA. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO PREVISTA NO MEMORIAL DESCRITIVO. AUSÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MORAIS. ATRASO DE POUCO MAIS DE UM MÊS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização ajuizada por adquirente de imóvel na planta em face de construtoras, condenando as rés à restituição simples da diferença entre INCC e IPCA no período posterior ao prazo de tolerância, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à multa contratual ou lucros cessantes, vedada a cumulação. A autora pleiteia, em síntese, restituição integral dos “juros de obra” no período de mora, indenização por alegada desvalorização do imóvel em razão da instalação de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) e supostas irregularidades nas áreas comuns, majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição integral dos valores pagos a título de “juros de obra” após o término do prazo de tolerância contratual; (ii) estabelecer se a instalação de ETE e a configuração das áreas comuns configuram descumprimento contratual ou propaganda enganosa apta a ensejar indenização; (iii) determinar se cabe majoração da indenização por danos morais; (iv) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios; e (v) adequar os consectários legais da condenação à Lei nº 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se que, nos termos do Tema 996 do STJ (REsp 1.729.593/SP), é ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo contratual para entrega das chaves, incluída a tolerância, constituindo fundamento autônomo para restituição integral dos valores pagos no período de mora da construtora.

4. Afirma-se que a substituição do INCC pelo IPCA, quando mais favorável ao consumidor, refere-se ao indexador do saldo devedor, não afastando o dever de restituição integral dos juros de obra indevidamente exigidos após o atraso.

5. Reputa-se que a responsabilidade pelo ressarcimento incumbe às construtoras, ainda que a cobrança tenha sido operacionalizada pela instituição financeira, pois o fato gerador do encargo indevido é o inadimplemento contratual quanto ao prazo de entrega.

6. Conclui-se que a Estação de Tratamento de Esgoto constava expressamente do memorial descritivo e do projeto aprovado, inexistindo prova de alteração superveniente ou ocultação de informação essencial, o que afasta a alegação de propaganda enganosa (art. 30 do CDC).

7. Verifica-se que o contrato estabelece caráter meramente ilustrativo ao material publicitário e não prevê entrega de áreas comuns mobiliadas ou construção de muro divisório, inexistindo prova de descumprimento contratual ou desvalorização do imóvel, nos termos do art. 373, I do CPC/2015.

8. Reconhece-se que o atraso de pouco mais de um mês após o prazo de tolerância configura dano moral indenizável, mas o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados pelo Tribunal.

9. Mantém-se o percentual de honorários advocatícios fixado em 13,5% sobre o valor da condenação, por se situar dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC e revelar-se adequado às peculiaridades da causa.

10. Adequam-se, de ofício, os consectários legais à Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA até a citação e, a partir de então, a Taxa SELIC de forma integral quanto aos danos materiais, e, quanto aos danos morais, a SELIC deduzida do IPCA entre a citação e o arbitramento, incidindo após este marco a SELIC integral, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil e entendimento do STJ no REsp 1.136.733/PR.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. É ilícita a cobrança de juros de obra após o término do prazo contratual de entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, impondo-se a restituição integral dos valores pagos no período de mora da construtora. 2. A previsão expressa de Estação de Tratamento de Esgoto no memorial descritivo e no projeto aprovado afasta alegação de propaganda enganosa ou descumprimento contratual. 3. O atraso de curta duração na entrega de imóvel destinado à moradia própria enseja dano moral indenizável, cujo quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a Taxa SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, rege os juros moratórios e a atualização monetária nas condenações de natureza contratual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CDC, art. 30; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 1º, e 373, I; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP (Tema 996), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.136.733/PR (Tema repetitivo), Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJ-BA, Apelação nº 0507976-95.2014.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 05.12.2023.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0583461-33.2016.8.05.0001, em que figuram como Apelante ROSE MARY MONTEIRO REIS e como Apelados VIDA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE e JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Presidente

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0583461-33.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSE MARY MONTEIRO REIS
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
APELADO: VIDA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE e outros
Advogado(s): ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF, CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL, PEDRO OTTO SOUZA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSE MARY MONTEIRO REIS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos da Ação de Indenização nº 0583461-33.2016.8.05.0001, ajuizada em desfavor de JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA. e VIDA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SPE., que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral reconhecendo a culpa da acionada pelo atraso na entrega do empreendimento no prazo superior ao da cláusula de tolerância

CONDENAR a PAGAR a autora:

Restituir de forma simples a diferença entre o valor de correção INCC e IPCA, salvo se este não for mais benéfico a autora, contado do primeiro dia depois de vencido o prazo de tolerância até a efetiva entrega da unidade a demandante;

INDENIZAÇÃO por lesão extrapatrimonial no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

MULTA CONTRATUAL de 0,5% (meio por cento) sobre o preço total atualizado do contrato, por mês ou fração do mês, de atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias,

OU

LUCROS CESSANTES na base de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, sobre o período de atraso na entrega (mês ou fração) de mês ultrapassado o prazo de tolerância.

Como constou ante o Julgamento do TEMA 970 pelo Colendo Tribunal da Cidadania em sede de Recursos Repetitivos não há possibilidade da cumulação das duas condenações, cabendo a autora em sede de cumprimento de sentença optar pelo recebimento da cláusula penal ou dos lucros cessantes;

Sobre o valor da condenação incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, inteligência da norma contida no artigo 406 do Código Civil, desde a citação válida eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística– IBGE, contada, a correção, em relação aos lucros cessantes de cada mês ou fração de mês em que as autoras deveriam (poderiam) ter recebidos alugueres OU optando pela multa contratual, na data do inadimplemento (no dos casos a data do inadimplemento é a data em que o imóvel deveria ter sido entregue computado cláusula de tolerância, sendo certo que em relação aos alugueres é o primeiro mês subsequente a alegada data, quando se dá o primeiro vencimento); da repetição de indébito da data de cada desembolso, da indenização por abalo moral do arbitramento.

Custas pelas acionadas.

Honorários de sucumbência em 13,5% (treze e meio por cento) sobre o valor da condenação” (id. 79655164).

Em suas razões recursais (id. 79655226), a Apelante requer, em síntese, a reforma da sentença para: (a) majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, sob o argumento de que o valor arbitrado se mostra irrisório diante da gravidade dos fatos e da capacidade econômica da construtora; (b) condenar a parte adversa ao pagamento de indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do imóvel, a título de desvalorização decorrente da construção de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) em área originalmente destinada a jardim, bem como em razão dos vícios construtivos constatados; (c) fixar indenização no percentual de 30% (trinta por cento) do valor atualizado do bem, em virtude da não edificação de praça de descanso, quiosques e muro divisório entre as etapas do condomínio, além da ausência de mobiliário nas áreas comuns de lazer; (d) determinar a restituição dos valores pagos a título de “juros de obra” após o transcurso do prazo de tolerância contratual até o início da cobrança das prestações pela instituição financeira; e (e) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, em razão da concessão da gratuidade da justiça pelo Juízo a quo (id. 79654519).

Intimados, os Recorridos apresentaram suas contrarrazões no id. 79655237, requerendo o improvimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0583461-33.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSE MARY MONTEIRO REIS
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
APELADO: VIDA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE e outros
Advogado(s): ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF, CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL, PEDRO OTTO SOUZA SANTOS

 

VOTO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. JUROS DE OBRA. TEMA 996 DO STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL NO PERÍODO DE MORA. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO PREVISTA NO MEMORIAL DESCRITIVO. AUSÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MORAIS. ATRASO DE POUCO MAIS DE UM MÊS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização ajuizada por adquirente de imóvel na planta em face de construtoras, condenando as rés à restituição simples da diferença entre INCC e IPCA no período posterior ao prazo de tolerância, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à multa contratual ou lucros cessantes, vedada a cumulação. A autora pleiteia, em síntese, restituição integral dos “juros de obra” no período de mora, indenização por alegada desvalorização do imóvel em razão da instalação de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) e supostas irregularidades nas áreas comuns, majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição integral dos valores pagos a título de “juros de obra” após o término do prazo de tolerância contratual; (ii) estabelecer se a instalação de ETE e a configuração das áreas comuns configuram descumprimento contratual ou propaganda enganosa apta a ensejar indenização; (iii) determinar se cabe majoração da indenização por danos morais; (iv) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios; e (v) adequar os consectários legais da condenação à Lei nº 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se que, nos termos do Tema 996 do STJ (REsp 1.729.593/SP), é ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo contratual para entrega das chaves, incluída a tolerância, constituindo fundamento autônomo para restituição integral dos valores pagos no período de mora da construtora.

4. Afirma-se que a substituição do INCC pelo IPCA, quando mais favorável ao consumidor, refere-se ao indexador do saldo devedor, não afastando o dever de restituição integral dos juros de obra indevidamente exigidos após o atraso.

5. Reputa-se que a responsabilidade pelo ressarcimento incumbe às construtoras, ainda que a cobrança tenha sido operacionalizada pela instituição financeira, pois o fato gerador do encargo indevido é o inadimplemento contratual quanto ao prazo de entrega.

6. Conclui-se que a Estação de Tratamento de Esgoto constava expressamente do memorial descritivo e do projeto aprovado, inexistindo prova de alteração superveniente ou ocultação de informação essencial, o que afasta a alegação de propaganda enganosa (art. 30 do CDC).

7. Verifica-se que o contrato estabelece caráter meramente ilustrativo ao material publicitário e não prevê entrega de áreas comuns mobiliadas ou construção de muro divisório, inexistindo prova de descumprimento contratual ou desvalorização do imóvel, nos termos do art. 373, I do CPC/2015.

8. Reconhece-se que o atraso de pouco mais de um mês após o prazo de tolerância configura dano moral indenizável, mas o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados pelo Tribunal.

9. Mantém-se o percentual de honorários advocatícios fixado em 13,5% sobre o valor da condenação, por se situar dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC e revelar-se adequado às peculiaridades da causa.

10. Adequam-se, de ofício, os consectários legais à Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA até a citação e, a partir de então, a Taxa SELIC de forma integral quanto aos danos materiais, e, quanto aos danos morais, a SELIC deduzida do IPCA entre a citação e o arbitramento, incidindo após este marco a SELIC integral, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil e entendimento do STJ no REsp 1.136.733/PR.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. É ilícita a cobrança de juros de obra após o término do prazo contratual de entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, impondo-se a restituição integral dos valores pagos no período de mora da construtora. 2. A previsão expressa de Estação de Tratamento de Esgoto no memorial descritivo e no projeto aprovado afasta alegação de propaganda enganosa ou descumprimento contratual. 3. O atraso de curta duração na entrega de imóvel destinado à moradia própria enseja dano moral indenizável, cujo quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a Taxa SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, rege os juros moratórios e a atualização monetária nas condenações de natureza contratual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CDC, art. 30; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 1º, e 373, I; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP (Tema 996), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.136.733/PR (Tema repetitivo), Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJ-BA, Apelação nº 0507976-95.2014.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 05.12.2023.


Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSE MARY MONTEIRO REIS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos da Ação de Indenização nº 0583461-33.2016.8.05.0001, ajuizada em desfavor de JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA. e VIDA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SPE., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as Rés ao pagamento, em favor da Autora, das seguintes verbas: (i) restituição, de forma simples, da diferença entre a correção monetária pelo INCC e pelo IPCA, adotando-se este último apenas se mais vantajoso, no período compreendido entre o primeiro dia subsequente ao término do prazo de tolerância contratual e a efetiva entrega da unidade imobiliária; (ii) indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (iii) multa contratual equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, ou fração, incidente sobre o valor total atualizado do contrato, para atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias, alternativamente ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, calculados sobre o período de mora na entrega, ultrapassado o prazo de tolerância.

1. Da gratuidade da justiça

Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça reiterado no recurso, nota-se que os documentos acostados aos autos, especialmente o histórico de créditos junto ao INSS (id. 94659460), evidenciam a presunção de hipossuficiência econômica da Apelante, que não foi ilidida por prova em sentido contrário.

Assim, inexistindo elementos que evidenciem capacidade econômica apta a elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade da justiça já deferido em primeiro grau, ficando a Apelante dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do mérito

No caso, a sentença recorrida reconheceu o atraso injustificado na entrega do empreendimento após o transcurso do prazo de tolerância contratual, condenando as Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como à restituição simples da diferença entre a atualização pelo INCC e pelo IPCA, quando este se mostrar mais vantajoso.

Ademais, facultou à Autora a opção entre o recebimento da multa contratual, fixada em 0,5% (meio por cento) sobre o preço total atualizado do contrato, ou de lucros cessantes no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, relativamente ao período de atraso, vedada a cumulação das verbas.

Por outro lado, rejeitou os pedidos de restituição de tributos e demais despesas, bem como as pretensões indenizatórias atinentes às áreas comuns, notadamente quanto à Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), quiosques, praça de descanso e mobiliário, ao fundamento de que o memorial descritivo não previa o fornecimento de mobiliário, que o material publicitário ostentava caráter meramente ilustrativo e que a prova técnica produzida atestou a conformidade da obra com o projeto aprovado.

O objeto do recurso pode ser assim sintetizado: (i) restituição dos valores pagos a título de “juros de obra” após o transcurso do prazo de tolerância contratual até o início da cobrança das prestações pela instituição financeira; (ii) condenação das rés ao pagamento de indenização no equivalente a 50% do valor do imóvel a título de desvalorização decorrente da construção de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) em área originalmente destinada a jardim, bem como em razão dos vícios construtivos constatados; (iii) condenação das rés ao pagamento de indenização correspondente a 30% (trinta por cento) do valor atualizado do bem, em virtude da não edificação de praça de descanso, quiosques e muro divisório entre as etapas do condomínio, além da ausência de mobiliário nas áreas comuns de lazer; (iv) majoração da indenização por danos morais; e (v) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

2.1. Dos juros de obra

A Apelante postula a restituição integral dos valores pagos a título de “juros de obra” durante todo o período de mora das construtoras, isto é, após o término do prazo de tolerância contratual até o início da fase de amortização do financiamento junto à Caixa Econômica Federal.

Com efeito, os “juros de obra”, ou “taxa de evolução da obra” correspondem aos encargos cobrados no contrato de financiamento imobiliário, geralmente na modalidade de crédito associativo, durante o período de construção do empreendimento. Nessa fase, o adquirente não amortiza o principal, limitando-se ao pagamento de juros, atualização monetária, seguros e demais encargos contratuais, iniciando-se a amortização apenas após a entrega do imóvel.

A cobrança é lícita até o término do prazo contratual para entrega da unidade, incluído o período de tolerância. Contudo, configurado atraso na conclusão da obra, torna-se indevida a exigência de juros de obra no período de mora da construtora, pois não se pode transferir ao consumidor o ônus financeiro decorrente do inadimplemento do fornecedor.

Na caso, a sentença acolheu a pretensão apenas parcialmente, limitando-se a determinar a restituição da diferença entre os índices INCC e IPCA, este último apenas quando mais favorável à consumidora, a partir do primeiro dia subsequente ao esgotamento do prazo de tolerância até a efetiva entrega da unidade.

Ocorre que Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.729.593/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 996), fixou duas teses distintas e complementares: (i) é ilícita a cobrança de juros de obra ou encargo equivalente após o prazo contratual para entrega das chaves, já computado o período de tolerância; e (ii) o descumprimento do prazo de entrega faz cessar a incidência de correção monetária pelo indexador setorial da construção civil, devendo este ser substituído pelo IPCA, salvo se mais gravoso ao consumidor.

Desse modo, a restituição da diferença entre INCC e IPCA refere-se à substituição do indexador do saldo devedor, enquanto a vedação à cobrança dos juros de obra após o prazo de tolerância constitui fundamento autônomo para o ressarcimento integral dos valores pagos a esse título no período de mora.

Não prospera, portanto, a alegação das Apeladas de que tais encargos seriam de responsabilidade exclusiva da instituição financeira, por decorrerem do contrato de mútuo. Ainda que a cobrança seja operacionalizada pelo agente financeiro, o fato gerador da indevida prorrogação dos encargos é o inadimplemento da construtora quanto ao prazo de entrega do imóvel. Assim, configurado o atraso injustificado, impõe-se às rés o dever de ressarcir a adquirente pelos valores despendidos a título de juros de obra após o término do prazo contratual, incluída a tolerância.

Nesse contexto, a restituição não deve se limitar à diferença entre índices de correção monetária, mas abranger a integralidade dos valores pagos pela Autora a título de “juros de obra” durante o período de mora das Rés, compreendido entre o primeiro dia subsequente ao esgotamento do prazo de tolerância (04 de março de 2012) e a efetiva entrega do imóvel (03 de abril de 2012), com o início da fase de amortização do financiamento.

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença nesse ponto, condenando as rés à restituição paga pela autora a título de juros de obra entre o primeiro dia subsequente ao esgotamento do prazo de tolerância (04 de março de 2012) e a efetiva entrega do imóvel (03 de abril de 2012).

2.2. Da indenização por alegada desvalorização do imóvel e das áreas comuns

A Apelante pleiteia indenização correspondente a 50% do valor atualizado do imóvel, sob o argumento de que a construção de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) em área que seria destinada a jardim configuraria propaganda enganosa e acarretaria desvalorização do bem. Requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização de 30% do valor do imóvel pela suposta ausência de praça de descanso, quiosques, muro divisório entre etapas e mobiliário nas áreas comuns, igualmente sob alegação de descumprimento contratual.

As Rés sustentam que o empreendimento foi entregue em conformidade com o memorial descritivo e com as plantas aprovadas pelos órgãos competentes, as quais já previam a instalação da ETE. Alegam que a construção do equipamento atendeu a exigência da concessionária responsável pelo serviço de saneamento e que sua operação e manutenção não lhes incumbem. Quanto às áreas comuns, afirmam que o memorial não previa entrega equipada ou mobiliada, sendo o material publicitário meramente ilustrativo. Sustentam, ainda, que os quiosques e a praça de descanso foram efetivamente executados e que não havia previsão contratual de construção de muro divisório, por se tratar de condomínio único.

A sentença rejeitou os pedidos indenizatórios, ao fundamento de que o memorial descritivo não contemplava a entrega de mobiliário nas áreas comuns, que a publicidade não possuía conteúdo suficientemente preciso para vincular obrigação diversa e que a prova técnica atestou a conformidade da obra com o projeto aprovado.

O reexame da controvérsia deve observar o disposto no art. 30 do CDC, que assim dispõe:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Por outro lado, para que haja vinculação obrigacional, exige-se demonstração inequívoca de que a oferta continha promessa clara e específica, apta a gerar legítima expectativa no consumidor.

Com relação à Estação de Tratamento de Esgoto, os documentos juntados indicam que sua implantação constava do projeto originário aprovado pelos órgãos competentes (ids. 79654688 e 79654692), não se evidenciando alteração superveniente ou ocultação de informação essencial.

Ressalte-se que o Memorial Descritivo do Empreendimento (id. 79654695) contempla expressamente a implantação de Estação de Tratamento de Esgoto, conforme disposto no item 6.13. (Instalações Gerais), alínea “f”:

6.13) INSTALAÇÕES GERAIS

f) Esgot. Sanitário - Rede de esgotos com estação de tratamento e lançamento de efluentes em canal existente;

Tal circunstância evidencia a existência de previsão técnica do equipamento no projeto, afastando a alegação de modificação substancial ou inovação não informada ao adquirente.

Ademais, não há prova robusta de que eventual mau funcionamento decorra de vício construtivo imputável às construtoras, tampouco de que tenha havido efetiva desvalorização do imóvel no percentual alegado.

No tocante à praça de descanso, quiosques e muro divisório, os elementos probatórios não evidenciam descumprimento contratual, inexistindo previsão expressa no memorial descritivo quanto à entrega de áreas comuns mobiliadas ou à construção de muro separando etapas.

A alegação de propaganda enganosa, desacompanhada de prova idônea quanto ao conteúdo específico da oferta e à efetiva divergência entre o prometido e o executado, revela-se insuficiente para fundamentar condenação indenizatória, sobretudo quando o próprio instrumento contratual estabelece de forma expressa em sua cláusula trigésima quinta que os materiais publicitários possuem caráter meramente ilustrativo, não prevalecendo sobre as disposições constantes do memorial descritivo e do projeto aprovado. Confira-se (id. 79654382, fl. 17):

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - IMPLANTAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS: AS áreas comuns do Condomínio serão entregues pela Vendedora equipadas, conforme projeto que será elaborado e implementado segundo o critério exclusivo da Vendedora, não cabendo ao Comprador e/ou demais adquirentes interferir na implantação destas áreas, sob qualquer forma; cabendo-lhes, apenas, querendo, após a entrega das áreas comuns e instituição do Condomínio, fazerem sob o seus ônus, as alterações que desejarem, na forma do que dispuser a Convenção Condominial.

Parágrafo Único - Os móveis e equipamentos constantes de ilustrações de quaisquer materiais publicitários veiculados pela Vendedora, seja anteriormente à celebração do presente contrato, ou mesmo após a assinatura deste, são meramente ilustrativos, não havendo qualquer obrigação da Vendedora em fornecê-los.

Assim, não demonstrado o descumprimento contratual nem a veiculação de publicidade vinculante em desacordo com o empreendimento efetivamente entregue, a sentença não merece reparos quanto às pretensões indenizatórias relativas à ETE, às áreas de convivência e ao mobiliário, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

2.3 Dos danos morais

A Apelante postula a majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que as Apeladas defendem sua manutenção ou redução, sob o argumento de que o atraso efetivo na entrega do imóvel teria sido de aproximadamente um mês após o término do prazo de tolerância.

É certo que o atraso na entrega de imóvel destinado à moradia própria ultrapassa o mero inadimplemento contratual, porquanto frustra legítima expectativa do adquirente e acarreta insegurança e transtornos que extrapolam o simples aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.

Todavia, a fixação do quantum reparatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, entre outros aspectos, a extensão temporal da mora, a gravidade da conduta e os parâmetros adotados por este Tribunal em hipóteses semelhantes.

No caso concreto, embora configurado o dano moral, o atraso reconhecido foi pouco superior a um mês após o prazo de tolerância, circunstância que recomenda cautela e moderação na quantificação da indenização.

Nesse contexto, o valor arbitrado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento indevido da parte autora ou desproporção em relação à extensão do dano, estando dentro dos parâmetros fixados por este Tribunal de Justiça em hipótese semelhante:

Apelações Cíveis Simultâneas. Ação Ordinária. Sentença de primeiro grau que julgou “PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a ré a indenizar o autor, no importe de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato, a título de alugueres, pelo período de atraso, qual seja, o resultante entre o dia 30//06//2013 e novembro de 2013, que deverá ser acrescido de juros simples no importe de 1% (um por cento), a contar da citação e atualização monetária (INPC), a partir da sentença. Julgo improcedentes os demais pedidos autorais”. Mérito. As partes firmaram em 05/06/2012, instrumento particular de cessão de direitos de contrato de compromisso de cessão autônoma, com previsão de entrega do imóvel em 30/12/2012, e carência de 180 dias, sendo entregues somente em 28/11/2013 . Houve atraso na entrega em 5 meses, o que deve ser indenizado. Conforme entendimento pacificado pelo STJ, no caso de atraso de entrega de obra, os lucros cessantes são presumidos, já que o adquirente deixou de utilizar seu imóvel, seja a título de moradia, seja para locação, auferindo, assim prejuízo de ordem material. Já o pedido de aplicação da cláusula moratória, não há como ser acolhido porque a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, de modo que incabível a sua cumulação com o ressarcimento de alugueis (danos emergentes), sob pena de configurar bis in idem. Para os danos morais deve ser considerado que o adquirente do bem teve que residir em condições diversas e certamente menos favoráveis das que teria em seu próprio imóvel, além de experimentar a incerteza quanto à entrega do bem e o temor de perder o capital investido na sua aquisição, cabendo no caso dos autos a condenação da construção da construtora a pagar ao adquirente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais ocasionados. Em relação a correção monetária o INCC - Índice Nacional da Construção Civil) pode ser aplicado durante a fase de construção, revelando-se abusiva quando cobrado após a data de entrega prevista no contrato, o que não é o caso dos autos, pois posteriormente houve a correção pelo índice IGPM -Índice Geral de Preços do Mercado, restando correta tal previsão contratual. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Apelo de WILLIAM GOMES CONCEICAO parcialmente provido, para condenar a construtora a pagar ao adquirente o valor de R$ 5.000,00 (três mil reais) pelos danos morais ocasionados. Apelo de JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES improvido. ACÓRDÃO (TJ-BA - Apelação: 05079769520148050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2023) (grifou-se).

Assim, não há fundamento para a majoração pretendida, devendo ser mantido o montante fixado na origem.

2.4 Dos consectários legais

A sentença recorrida fixou a correção monetária e os juros da seguinte maneira:

“Sobre o valor da condenação incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, inteligência da norma contida no artigo 406 do Código Civil, desde a citação válida eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística– IBGE, contada, a correção, em relação aos lucros cessantes de cada mês ou fração de mês em que as autoras deveriam (poderiam) ter recebidos alugueres OU optando pela multa contratual, na data do inadimplemento (no dos casos a data do inadimplemento é a data em que o imóvel deveria ter sido entregue computado cláusula de tolerância, sendo certo que em relação aos alugueres é o primeiro mês subsequente a alegada data, quando se dá o primeiro vencimento); da repetição de indébito da data de cada desembolso, da indenização por abalo moral do arbitramento” (id. 79655164, fl. 22).

Cumpre adequar a sentença quanto aos consectários legais, especialmente a incidência da taxa SELIC, o que é possível fazer de ofício, por se tratar de consectário legal da condenação.

A Lei nº 14.905/2024, publicada em 01/07/2024, alterou a redação dos arts. 389 e 406, caput e § 1º do Código Civil de 2002, nos seguintes termos:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

(...)

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).

Nos termos do art. 5º da referida Lei, suas disposições entraram em vigor 60 dias após a publicação, de modo que, a partir de 30/08/2024, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa SELIC.

Na hipótese, tratando-se de responsabilidade contratual, com relação aos danos materiais, o termo inicial dos juros moratórios é a citação dos demandados (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do desembolso.

Quanto aos danos morais, o termo inicial dos juros moratórios também é a citação (art. 405 do Código Civil/2002), ao passo que a correção monetária incide a partir do arbitramento (Enunciado Sumular nº 362 do STJ).

No julgamento do REsp 1.136.733/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a taxa SELIC engloba, simultaneamente, juros de mora e correção monetária. Portanto, cumpre aplicar o disposto no § 1º do art. 406 e no parágrafo único do art. 389 do CC/2002.

Portanto, quanto aos danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso até a data da citação, momento a partir do qual passa a incidir, de forma integral, a Taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros.

Quanto aos danos morais, a partir da citação até a data do arbitramento da indenização, deverá incidir a Taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil/2002. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral.

2.5 Dos honorários advocatícios

A sentença de primeiro grau fixou os honorários em 13,5% (treze e meio por cento) sobre o valor da condenação. A apelante pugna pela majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, a fixação dos honorários deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No caso concreto, o percentual arbitrado situa-se dentro dos limites legais (entre 10% e 20%) e revela-se adequado às peculiaridades da demanda, que não ostenta elevada complexidade fática ou jurídica a justificar a fixação no teto legal.

Ademais, não se verifica circunstância excepcional que autorize a intervenção desta instância revisora para majorar a verba honorária, sobretudo quando o percentual fixado remunera de forma proporcional e razoável o labor desempenhado.

Assim, inexistindo descompasso com os parâmetros legais ou manifesta irrisoriedade, impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios no patamar de 13,5% (treze e meio por cento) sobre o valor da condenação, conforme fixado na sentença.

Conclusão

Em razão do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença apenas para determinar a restituição integral dos valores pagos pela parte Autora a título de “juros de obra”, a partir do dia 04 de março de 2012 (primeiro dia subsequente ao término do prazo de tolerância de 180 dias) até a efetiva entrega do imóvel (03 de abril de 2012) e início da amortização do financiamento.

De ofício, procedo à adequação dos consectários legais da condenação, para que: (i) quanto aos danos materiais, incida o IPCA desde cada desembolso, a título de correção monetária, passando a incidir, a partir da citação, a Taxa SELIC de forma integral, a qual engloba juros de mora e correção monetária; (ii) quanto aos danos morais, aplique-se a Taxa SELIC deduzida do IPCA no período compreendido entre a citação e o arbitramento da indenização, incidindo, a partir deste marco, a Taxa SELIC de forma integral.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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