PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062717-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): RAFAEL BARROSO FONTELLES, JEZEBEL DE MELO EIRAS
AGRAVADO: THIAGO SANDE OLIVEIRA
Advogado(s):MANOEL DE JESUS FLORES DE CAMPOS, GABRIEL ARRUDA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. GOLPE DO BOLETO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, que deferiu parcialmente a tutela para determinar a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes relativamente a parcela específica do contrato, o restabelecimento de acesso aos canais oficiais do banco para emissão de boletos e a manutenção do pagamento das parcelas vincendas diretamente com a instituição financeira, nos moldes originalmente pactuados.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, diante de alegada fraude bancária conhecida como “golpe do boleto”, bem como se a decisão agravada deve ser mantida ou reformada.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com análise concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos.


O conjunto documental indica plausibilidade da alegação de inadimplemento involuntário pelo consumidor, que efetuou o pagamento da parcela controvertida e buscou solução administrativa, evidenciando atuação pautada na boa-fé objetiva.


A controvérsia acerca da responsabilidade da instituição financeira pela fraude demanda dilação probatória, sendo inviável sua resolução definitiva em sede de tutela provisória ou de agravo de instrumento.


Nas relações de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a fraude praticada por terceiros, em tese, caracterizada como fortuito interno.


O risco de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura perigo de dano concreto e atual, apto a justificar a medida de urgência.


As determinações impostas pelo juízo de origem mostram-se proporcionais e equilibradas, pois preservam o status quo e não afastam o dever de adimplemento das parcelas contratuais.


IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062717-23.2025.8.05.0000, em que figuram como Apelante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e como Apelada THIAGO SANDE OLIVEIRA.


 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

2/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062717-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): RAFAEL BARROSO FONTELLES, JEZEBEL DE MELO EIRAS
AGRAVADO: THIAGO SANDE OLIVEIRA
Advogado(s): MANOEL DE JESUS FLORES DE CAMPOS, GABRIEL ARRUDA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Ipiaú/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, processo nº 8001787-15.2025.8.05.0105, proposta por THIAGO SANDE OLIVEIRA, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para compelir o agravante a: (i) abster-se de promover a inscrição do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito relativamente à parcela nº 23 do contrato; (ii) restabelecer o acesso do agravado ao sistema do banco para emissão de boletos; e (iii) garantir a manutenção do pagamento das parcelas vincendas diretamente com o banco, nos moldes originalmente pactuados, sem intermediação de terceiros.



A decisão agravada fora proferida nos exatos termos a seguir:



“(…) É o relatório. Passo a decidir.


Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida acautelatória que visa preservar a efetividade da prestação jurisdicional diante de situações que demandam resposta imediata do Poder Judiciário.


O fumus boni juris (fumaça do bom direito) está evidenciado pela documentação acostada aos autos, especialmente os comprovantes de pagamento da parcela nº 23, os boletos recebidos com dados contraditórios e a comunicação formal com o banco, demonstrando que o Autor agiu de boa-fé e buscou resolver administrativamente o impasse.


O periculum in mora (perigo na demora) é patente diante da iminente inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, o que pode lhe causar prejuízos irreparáveis à sua reputação, crédito e dignidade, além de comprometer sua capacidade de continuar honrando as parcelas do financiamento.


A narrativa revela falha na segurança dos canais de cobrança do próprio banco, gerando insegurança jurídica e risco de inadimplemento involuntário. O bloqueio de acesso ao sistema da Volkswagen agrava ainda mais a situação, impedindo o Autor de cumprir regularmente suas obrigações contratuais.


Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para determinar o seguinte:

Que os Réus se abstenham de promover a inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, etc.), relativamente à parcela nº 23, até decisão ulterior;


Que seja restabelecido o acesso do Autor ao sistema da Volkswagen, permitindo a emissão dos boletos das parcelas vincendas;


Que seja garantida a manutenção do pagamento mensal das parcelas diretamente com o Banco Volkswagen, nos moldes originalmente pactuados, sem intermediação de terceiros.


Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima, nos termos do art. 297, parágrafo único, do CPC.


(...)”


 

Em suas razões recursais o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja revogada a liminar anteriormente deferida, diante da ausência dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência.


Aduz, inicialmente, que o presente agravo é cabível nos termos do art. 1.015, I, do CPC, por se insurgir contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória.


Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC, sustentando a existência de fumus boni iuris, consubstanciado na inexistência de responsabilidade do banco pela fraude noticiada na inicial, e de periculum in mora, diante da inadimplência reiterada do agravado quanto a outras parcelas contratuais (nºs 24, 25 e 26), distintas daquela objeto do suposto golpe.


Argumenta que o boleto pago pelo agravado tem como beneficiária pessoa jurídica diversa do agravante (SUPORT ESPECIALIZADO EM COBR LTDA, CNPJ: 61.631.374/0001-08), sem qualquer relação com o contrato de financiamento firmado entre as partes, o que descaracterizaria o nexo de causalidade exigido para responsabilização objetiva nos termos do art. 14 do CDC.


Pontua, ainda, que o agravado não logrou comprovar que o boleto fraudulento tenha sido enviado por meio de canais oficiais do banco, não havendo qualquer elemento nos autos que comprove essa alegação. Ressalta, nesse sentido, a ausência de documentos essenciais, como o e-mail supostamente recebido e seus respectivos metadados.


Sustenta que a fraude decorreu de ato de terceiro e da própria negligência do agravado, que, mesmo após vinte e duas parcelas pagas, não identificou a discrepância nos dados do boleto, especialmente em relação ao banco emissor (Banco Inter – código 077) e ao beneficiário, totalmente distinto do emitente originário (Banco Volkswagen – código 393).

 

Aduz que a decisão agravada não poderia ter sido deferida sem a demonstração inequívoca da responsabilidade da instituição financeira, mormente diante da ausência de elementos que atestem a probabilidade do direito autoral (art. 300, caput, do CPC). Defende, por conseguinte, a legitimidade de sua atuação e o exercício regular de direito (art. 188, I, do CC) quanto à eventual inscrição em cadastros de inadimplentes e à cobrança judicial das parcelas vencidas.


No mérito, requer seja provido o presente recurso, com a cassação da tutela de urgência.


Em decisão de ID 93055178, o efeito suspensivo vindicado fora denegado.


Contrarrazões, como se vê em petição de ID 94548474, na qual requer a parte Agravada, em suma, o improvimento do Agravo de Instrumento.


É o breve relatório.


Em cumprimento ao art.931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art.937, VIII do CPC.



 


Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

2/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062717-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): RAFAEL BARROSO FONTELLES, JEZEBEL DE MELO EIRAS
AGRAVADO: THIAGO SANDE OLIVEIRA
Advogado(s): MANOEL DE JESUS FLORES DE CAMPOS, GABRIEL ARRUDA SILVA

 

VOTO


Conforme exposto no relatório, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Ipiaú/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, processo nº 8001787-15.2025.8.05.0105, proposta por THIAGO SANDE OLIVEIRA, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para compelir o agravante a: (i) abster-se de promover a inscrição do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito relativamente à parcela nº 23 do contrato; (ii) restabelecer o acesso do agravado ao sistema do banco para emissão de boletos; e (iii) garantir a manutenção do pagamento das parcelas vincendas diretamente com o banco, nos moldes originalmente pactuados, sem intermediação de terceiros.


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do Agravo de Instrumento.


Consoante delineado no relatório, a insurgência recursal volta-se contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência para: (i) impedir a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes relativamente à parcela nº 23; (ii) restabelecer seu acesso ao sistema do banco para emissão de boletos; e (iii) assegurar a manutenção do pagamento das parcelas vincendas diretamente com a instituição financeira, nos moldes originalmente pactuados.


A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.


E, nesse ponto, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, a qual se encontra devidamente fundamentada e lastreada nos elementos de prova existentes nos autos.


Observa-se que o agravado demonstrou a plausibilidade de sua alegação de inadimplemento involuntário, decorrente de possível fraude na emissão de boleto bancário, bem como sua atuação pautada na boa-fé objetiva, ao efetuar o pagamento da parcela nº 23 e buscar solução administrativa junto à instituição financeira.


Ainda que o agravante sustente a inexistência de responsabilidade pelo alegado golpe, sob o argumento de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, tal tese demanda dilação probatória, sendo inviável sua apreciação definitiva nesta sede recursal, sob pena de indevido prejulgamento da ação originária.


Ressalte-se que, nas relações de consumo, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo consolidado o entendimento jurisprudencial de que fraudes praticadas por terceiros, no contexto da atividade bancária, integram o chamado fortuito interno, não afastando, de plano, a responsabilidade do fornecedor do serviço.


Estabelece, a propósito, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Pela teoria do risco do empreendimento, contemplada nesse preceito legal, o fornecedor responde objetivamente pelas vicissitudes que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenha. Consoante elucida Cláudia Lima Marques:


“A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, Isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC)” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª ed., RT, p. 288).


Se por conta da prestação do serviço o consumidor é lesado, ao fornecedor incumbe comprovar que o serviço foi prestado adequadamente ou que o defeito proveio de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na esteira do que estatui o artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/1990. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni:


“Em ação de ressarcimento baseada em responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, além de a responsabilidade ser independente de culpa (objetiva), o consumidor é dispensado de provar o defeito do produto ou do serviço. Até aqui a única questão probatória que aparece diz respeito à prova do defeito, mas o ônus dessa prova é expressamente imputado ao réu, não recaindo sobre o consumidor. Nesse caso, como é óbvio, o juiz não precisa inverter o ônus da prova, pois esse ônus já está invertido (ou definido) pela lei.” (Formação da convicção e inversão do ônus da prova segundo as peculiaridades do caso concreto, in Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil 08/27).


A jurisprudência segue a mesma linha da doutrina majoritária, veja:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009386-85.2022.8 .05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FERNANDO SANTOS NASCIMENTO Advogado (s): FERNANDA IACINA DANTAS NASCIMENTO APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . "GOLPE DO BOLETO". FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de culpa exclusiva do consumidor na concretização da fraude . O apelante alega que foi vítima do "golpe do boleto", pagando R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais) para quitação de débito junto à instituição financeira recorrida, mas posteriormente constatou que o débito permanecia em aberto. 2. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que impõe ao fornecedor o dever de garantir a segurança dos serviços prestados (art . 14 do CDC). 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre da teoria do risco do empreendimento, sendo afastada apenas em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica no presente caso. 4 . O apelante acessou um canal legítimo da instituição financeira e foi direcionado a um contato fraudulento, sendo induzido a erro. O boleto falso continha informações corretas do contrato e a logomarca do banco, tornando-o indistinguível de um documento autêntico. 5. A falha na segurança dos serviços prestados pela instituição financeira possibilitou o acesso de terceiros aos dados sensíveis do consumidor, configurando fortuito interno, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 479) . 6. Os danos morais restam configurados, pois o apelante experimentou frustração, angústia e constrangimento ao perceber que o pagamento realizado para quitação do financiamento não teve efeito, situação que não se resume a mero dissabor. Trata-se de um abalo emocional relevante, passível de compensação pecuniária. Ademais, a jurisprudência pátria entende que, nesses casos, o dano moral é presumido (in re ipsa), não sendo necessária a comprovação de sofrimento intenso . Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8009386-85.2022 .8.05.0274, em que figura como apelante FERNANDO SANTOS NASCIMENTO e apelado BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria (TJ-BA - Apelação: 80093868520228050274, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2025)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GOLPE DO BOLETO . FRAUDE EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO VERIFICADA . BOLETO QUE APARENTAVA REGULARIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada pelo recorrido em face da instituição financeira recorrente, para declarar inexistente os débitos referentes às parcelas 05 e 06 do contrato de financiamento de veículo tabulado entre as partes e condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor a título de danos morais. 2. É imperioso consignar que a lide sub oculis possui natureza consumerista e deve ser julgada à luz do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, consoante entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça que reverbera: ¿Súmula 297, do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras .¿. 3. Na hipótese em liça, diferentemente do que tenta afirmar a instituição recorrente, não é possível observar comportamento negligente por parte do autor/recorrido ao realizar o pagamento do boleto em questão que seja passível de gerar excludente de responsabilidade apta a configurar a culpa exclusiva do consumidor. 4 . Isso é evidenciado pelo fato de que o boleto gerado indica o número do contrato firmado pelas partes, possui como beneficiário o Banco Votorantim, apresenta os dados pessoais do autor e faz referência às faturas em atraso (fls. 15/16). 5. Assim, em relação ao ¿golpe do boleto falso¿ e a responsabilidade da instituição financeira, a jurisprudência tem entendido pela ausência de culpa concorrente do autor, diante da aparência de regularidade do boleto, e a configuração de fortuito interno, pois o risco da atividade exercida pela instituição financeira enseja a adoção de medidas de segurança que impeçam a utilização de seus sistemas para a prática de fraudes, sob pena de constatação de falha na prestação do serviço que configura o dever de reparação . Precedentes. 6. No caso em análise, o dever de indenizar é devido, haja vista a possibilidade de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplente e a possível apreensão do veículo financiado, nesse caso a angústia experimentada pelo requerente não é um mero dissabor, conforme se verifica após análise acurada dos autos, razão pela qual confirmo a sentença quanto à indenização pelos danos morais. 7 . Assim, levando-se em conta a conduta e a extensão do dano e, ainda, tomando por base precedentes dos Tribunais pátrios, entende-se justo e razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixada pelo juízo a quo. 8. Recurso conhecido e desprovido . Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza/CE, 25 de junho de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00107866920198060075 Eusebio, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024)


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. GOLPE DO BOLETO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. FALHA. SISTEMA INTERNO DE EMISSÃO DE BOLETOS QUE VIABILIZOU A FRAUDE. ACESSO DO FRAUDADOR À INFORMAÇÕES DO CONTRATO . RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL RECONHECIDO. Primeiro, reconhece-se a responsabilidade do banco réu. Consumidora induzida a pagar boleto falso (fl . 319). Responsabilidade do banco réu, que permitiu que um terceiro, por via de convênio de emissão de boletos operacionalizasse fraude em que insere como beneficiário um terceiro para crédito em sua conta corrente naquele banco. Aplicação da Súmula 479 do STJ. Segundo, reconhece-se a responsabilidade da corré CDHU . Falha na segurança. Terceiro fraudador teve acesso à informações sigilosas da autora e que viabilizaram o golpe. Terceiro, acolhe-se o pedido de restituição do valor pago por meio do boleto falso. Prova do pagamento (fl . 31). Restituição de forma simples. litigância de má-fé do banco réu justificasse a condenação a restituição dobrada de valores. E quarto, reconhece-se a ocorrência de danos morais . Evidentes os danos morais, uma vez que a autora vivenciou situação de frustração e aborrecimento ao saber que o contrato de financiamento não estava quitado, mesmo após efetuar o pagamento. E, como dito anteriormente, o golpe do boleto somente foi possível porque as rés falharam ao não impedir vazamento de dados da autora, em especial aqueles relacionados ao contrato de financiamento, bem como viabilizaram a emissão do boleto. Condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 5.000,00 . Ação parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10081938520208260066 SP 1008193-85 .2020.8.26.0066, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 02/05/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2022)


De outro lado, o perigo de dano mostra-se evidente, ante o risco de inscrição indevida do nome do agravado em cadastros restritivos de crédito, medida apta a gerar prejuízos de difícil ou impossível reparação, além de comprometer a própria continuidade do adimplemento contratual.


A determinação de restabelecimento do acesso aos canais oficiais de pagamento e de manutenção da quitação das parcelas diretamente com o banco revela-se, ademais, providência equilibrada e proporcional, pois não exime o agravado de suas obrigações contratuais, limitando-se a preservar o status quo até o deslinde da controvérsia.


Assim, inexistindo elementos novos ou provas inequívocas capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção, devendo eventuais questões relativas à responsabilidade civil serem apreciadas oportunamente, após a devida instrução processual.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida.

 



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

2/S