PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RETROATIVIDADE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 240, § 1º, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. EMENDA À INICIAL. VÍCIOS SANÁVEIS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA CAPAZ DE IMPEDIR A RETROATIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos Executados contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. Os Recorrentes alegam a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva, sustentando que, embora a ação tenha sido proposta dentro do prazo legal, a citação válida somente foi efetivada após o decurso do lapso trienal previsto na Lei Uniforme de Genebra, por inércia e desídia atribuíveis exclusivamente ao Exequente, o que impediria a retroação dos efeitos da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da demanda. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir se a demora na efetivação da citação dos Executados decorreu de desídia da parte Exequente, ao apresentar petição inicial incompleta, sendo capaz de afastar a interrupção da prescrição prevista no art. 240, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição operada pelo despacho citatório retroage à data da propositura da ação. Tal proteção à parte diligente somente é afastada caso a demora na citação seja imputável exclusivamente ao autor, por desídia no cumprimento de diligências necessárias (art. 240, § 2º, CPC). 4. No caso concreto, a ação foi distribuída em 01/12/2021, dentro do prazo prescricional trienal da Lei Uniforme de Genebra. A determinação de emenda à inicial para regularizar a qualificação das partes e endereços constitui vício sanável que não altera a substância da demanda nem impede a identificação da pretensão. 5. A análise cronológica dos autos revela que o Exequente atuou peticionando nos autos para requerer o impulsionamento do feito e a citação dos executados, malgrado posteriormente não tenha cumprido estritamente no prazo assinalado a diligência de colacionar a inicial completa. 6. A ordem de emenda à inicial não impede a retroação dos efeitos da citação à data da propositura da ação, notadamente quando a providência não representa alteração substancial da demanda proposta. 7. Também concorreu para a demora na concretização do ato citatório os prazos próprios da serventia judicial para expedição de atos e análise de petições colacionadas. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão interlocutória que determinou o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "A necessidade de emenda à petição inicial para suprir vícios sanáveis de qualificação das partes não afasta a regra de retroatividade da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação, prevista no art. 240, § 1º, do CPC, não restando caracterizada no caso em análise a desídia exigida pelo § 2º do referido dispositivo legal." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8068544-15.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes CELSO DIVINO DUTRA e LUCIANO DE ANDRADE e como agravado MA MING KWONG. PRESIDENTE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068544-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELSO DIVINO DUTRA e outros
Advogado(s): MYKAELA CABRAL SANTOS, CARLA BRIGIDO MELLO SILVA TUPAN
AGRAVADO: MA MING KWONG
Advogado(s):NIZALVA MARIA CHRISOSTOMO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
Sala de Sessões, de de 2026.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CELSO DIVINO DUTRA e LUCIANO DE ANDRADE contra a decisão interlocutória de ID 521441867, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/Ba, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa nº 8007567-22.2021.8.05.0154, movida por MA MING KWONG. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos ora Agravantes, afastando a alegação de prescrição. O Magistrado de primeiro grau fundamentou seu decisum no entendimento de que, a despeito da necessidade de emenda à inicial para correção de elementos formais, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, não tendo sido verificada desídia da parte exequente a ponto de afastar o benefício da retroação da interrupção da prescrição. Concluiu, portanto, que a ação proposta em 01/12/2021 ocorreu dentro do prazo prescricional de três anos contados do vencimento dos títulos (entre agosto e novembro de 2020), determinando o regular prosseguimento da execução com a realização de atos constritivos. Em suas razões recursais (ID 93981939), os Agravantes sustentam, em síntese, que a execução encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que a citação válida somente ocorreu em janeiro de 2024, ou seja, mais de três anos após o vencimento dos títulos de crédito (notas promissórias) e mais de dois anos após a propositura da ação. Argumentam que o Exequente agiu com desídia, pois a petição inicial foi apresentada de forma incompleta, exigindo sucessivas intimações para emenda, o que teria atrasado injustificadamente a marcha processual. Aduzem os Recorrentes que a demora na citação é imputável exclusivamente à conduta negligente do Agravado, violando flagrantemente o quanto previsto no art. 240, § 2º, do CPC, não ocorrendo, portanto, a retroatividade dos efeitos interruptivos da prescrição à data da propositura da ação. Alegam que foram expedidos dois atos ordinatórios determinando que o agravado apresentasse a petição inicial completa, destacando, assim, que o autor, após quase um ano do ajuizamento da demanda, não havia atendido aos requisitos mínimos de validade processual. Sustentam que a alegação de inconsistência no sistema PJe não restou devidamente comprovada, sendo que a falha poderia ter sido sanada mediante protocolo físico ou nova petição. Citam jurisprudência para corroborar a tese de que a desídia do credor e a ausência de citação tempestiva impedem a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. Pugnam, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolhendo a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição em razão da citação extemporânea. Recurso distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em despacho inaugural (ID 94106124), foi determinada a intimação da parte Agravada para apresentação de contrarrazões, postergando-se a análise dos requisitos de admissibilidade para o julgamento colegiado, ante a ausência de pedido expresso de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 95138314) e aditamento (ID 96073157), pugnando pelo desprovimento do recurso. Defende a manutenção da decisão recorrida, alegando que não houve inércia de sua parte, mas sim graves inconsistências no sistema PJe durante a criação e implantação da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que resultaram no envio equivocado dos autos para a Comarca de Barreiras. Conclui afirmando que a via da exceção de pré-executividade é inadequada para discussão que exija dilação probatória e requer a condenação dos Agravantes em honorários recursais. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). É o relatório. RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068544-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELSO DIVINO DUTRA e outros
Advogado(s): MYKAELA CABRAL SANTOS, CARLA BRIGIDO MELLO SILVA TUPAN
AGRAVADO: MA MING KWONG
Advogado(s): NIZALVA MARIA CHRISOSTOMO
RELATÓRIO
Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CELSO DIVINO DUTRA e LUCIANO DE ANDRADE contra a decisão interlocutória de ID 521441867, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/Ba, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa nº 8007567-22.2021.8.05.0154, movida por MA MING KWONG. Conheço do recurso, tendo em vista a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A controvérsia submetida a esta Corte revisora consiste em verificar se operou a prescrição da pretensão executória em razão do lapso temporal transcorrido entre o ajuizamento da ação e a efetiva citação dos Executados. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a execução de título extrajudicial tem por objeto notas promissórias com vencimentos ocorridos entre agosto e novembro de 2020. A ação foi distribuída em 01/12/2021, portanto, dentro do prazo prescricional de 3 (três) anos previsto na Lei Uniforme de Genebra. Os Agravantes sustentam que a citação somente foi concretizada em janeiro de 2024, excedendo o prazo prescricional, e que tal atraso decorreu da negligência do Agravado em apresentar a petição inicial completa, violando o disposto no art. 240, § 2º, do CPC. Ocorre que a análise cronológica e documental dos autos originários revela um cenário distinto da simples inércia da parte autora, ora agravada. É que, como bem pontuado pelo douto juízo primevo, a necessidade de ajustar a inicial com a qualificação das partes, endereço, etc, ou seja, vícios sanáveis, não configura, por si só, desídia capaz de afastar a interrupção da prescrição. É bem de se ver que a própria parte exequente após a distribuição da ação peticionou nos autos pleiteando fosse proferido despacho determinando a citação da parte executada, diante do lapso de tempo transcorrido sem pronunciamento judicial, consoante se depreende do ID 196742496 - PJe1g. Demais disso, o ora Agravado atendeu ao comando judicial de juntada da inicial em sua inteireza, em que pese o cumprimento da diligência não tenha ocorrido estritamente no prazo assinalado pelo juízo a quo. Impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ordem de emenda à inicial não impede a retroação dos efeitos da citação à data da propositura da ação, desde que a parte autora cumpra a diligência, permitindo o regular desenvolvimento do processo. No caso em tela, como bem pontuado pelo douto juízo a quo, a inicial não era inepta a ponto de impedir a compreensão do pedido, consistindo o vício na ausência da qualificação das partes e endereço. Sobreleva pontuar que o art. 240, § 1º, do CPC, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sido necessária a complementação da inicial, como no caso em apreço. Ademais, vale notar que no caso em exame não se tratou de emenda substancial, com adição de novos fatos ou elementos de prova que modificassem toda a essência da ação, tratando-se de vícios sanáveis referentes à qualificação das partes que não configuram desídia capaz de afastar a regra geral de retroação prevista no mencionado art. 240, § 1º, do CPC. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELO IMPLICADO . EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ADIÇÕES QUE NÃO ENSEJARAM A INCLUSÃO DE NOVOS FATOS OU ELEMENTOS DE PROVA QUE MODIFICASSEM IMPUTAÇÕES JÁ ATRIBUÍDAS AO AGRAVANTE EM DECORRÊNCIA DE CONDUTAS PRATICADAS NOS TERMOS DE PARCERIA DISPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. UMA VEZ EFETUADA A CITAÇÃO VÁLIDA, O MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO, CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO IMPLICADO DESPROVIDO . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve ou não, na espécie, a fluência do prazo de prescrição da pretensão vertida na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, nos casos em que há determinação de emenda da petição inicial. 2. Sobre o tema, não se desconhece que há julgados desta Corte Superior que vertem a compreensão de que a interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1o . do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional (EDcl no REsp. 1.527.154/PR, Rel . Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 3.11.2015) . 3. Outro exemplar aponta que, se a petição inicial estava em flagrante desacordo com o disposto no art. 282 do CPC e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo, não pode a parte autora beneficiar-se da causa de interrupção da prescrição prevista no art. 219, § 4o . do CPC, visto que o despacho que ordenou a citação (art. 202, I, do Código Civil) só pôde ser exarado após a emenda da inicial e quando já decorrido o lapso prescricional (REsp. 1.267 .490/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 27.3 .2015). 4. Na espécie, o Tribunal de origem asseverou que a prescrição retroage à data da propositura da ação e que, muito embora tenha sido determinada a emenda da petição inicial, referida providência não ensejou a inclusão de novos fatos ou elementos de prova que modificassem imputações já atribuídas ao agravante em decorrência de condutas praticadas nos Termos de Parceria dispostos na exordial (fls. 236) . 5. Bem por isso, os citados julgados não são ilustrativos para a presente demanda, pois dúvida não há de que, efetuada a citação válida, o marco interruptivo da prescrição retroage à data de propositura da ação e de que, na espécie, a efetuação da emenda não resultou em adição de novos fatos ou elementos de prova que modificassem as imputações já veiculadas. 6. Muito embora se saiba que, à falta de realização da emenda, o processo pode ser extinto sem solução de mérito, o acórdão do TRF da 5a . Região quis deixar registrado que não se tratou de emenda substancial, que representasse um crucial momento para a própria existência da ação, razão pela qual não pode ser reputado marco para efeito algum, como a interrupção da prescrição. Tanto é verdade que asseverou, ainda, que não houve demora injustificada da agravada em efetuar o cumprimento da determinação judicial (fls. 236). 7 . Bem por isso, a conclusão da Corte de origem de que a prescrição não se consumou não causou ofensa a lei federal infraconstitucional, pois é incontroverso que as condutas ímprobas imputadas ao agravante (servidor público federal efetivo), tornaram-se de conhecimento pelo seu superior hierárquico em 22.07.2010 e 25.07 .2010, bem como a propositura da demanda ocorreu em 22.07.2015, dentro do lustro prescricional definido para os atos supostamente cometidos pelo recorrente (fls. 235) . 8. Agravo Interno do implicado desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1746781 PE 2018/0139667-1, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) Grifo nosso Nesse diapasão, não vislumbro no caso em tela a desídia impeditiva da retroação, prevista no § 2º, art. 240, do CPC, notadamente porque se verifica a atuação da parte exequente nos autos buscando o impulsionamento do feito (ID’s 196742496, 405283845 - PJe1g), de modo que para o lapso temporal transcorrido entre a propositura da ação e a efetiva citação também concorreu os prazos próprios da serventia judicial para expedição de atos e análise de petições colacionadas. Assim, não há como acolher a tese dos Agravantes que o despacho que ordenou a citação não teria o condão de interromper a prescrição, buscando a incidência do § 2º, art. 240, do CPC, para a não aplicação da retroatividade. A interrupção operou-se validamente e retroagiu à data da distribuição da ação (01/12/2021), não havendo que se falar em prescrição da pretensão executiva. Por fim, deve ser rejeitada a alegação de inadequação da via eleita suscitada pelo Agravado em suas contrarrazões apenas a título argumentativo, pois a decisão de primeiro grau corretamente reconheceu que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e passível de arguição em exceção de pré-executividade. Nesse diapasão, a decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução com a realização de atos constritivos mostra-se incensurável, encontrando-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente e com os fatos apurados nos autos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento da execução. É o voto. Sala de sessões, de de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068544-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELSO DIVINO DUTRA e outros
Advogado(s): MYKAELA CABRAL SANTOS, CARLA BRIGIDO MELLO SILVA TUPAN
AGRAVADO: MA MING KWONG
Advogado(s): NIZALVA MARIA CHRISOSTOMO
VOTO