PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado pelo autor, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber (i) se houve prova suficiente da origem e legitimidade do débito referente ao empréstimo consignado que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora; (ii) se é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) se a parte autora faz jus à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A instituição financeira não apresentou documentos suficientes para comprovar a autenticidade do contrato de empréstimo consignado, restando verificados indícios de fraude, especialmente pela divergência entre a geolocalização do dispositivo utilizado na contratação (Barra/BA) e o domicílio do suposto contratante (Buritirama/BA), além da ausência de comprovante de residência e renda no contrato. 4 - É cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 929 (EREsp 1.413.542/RS), que dispensou a comprovação de má-fé do prestador de serviços, exigindo apenas conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicável às cobranças realizadas após 30/03/2021. 5 - Há configuração de dano moral in re ipsa decorrente da cobrança indevida e dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do consumidor idoso, única fonte de renda, situação que ultrapassa o mero dissabor e gera perturbações na esfera psíquica, como preocupações, angústias e constrangimentos. 6 - O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra suficiente para reparar o dano causado e está em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá provimento para reformar a sentença e: (a) declarar a nulidade do contrato controvertido; (b) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento e juros de mora desde o primeiro desconto indevido; (c) condenar a apelada à devolução em dobro dos valores descontados do benefício do apelante, com correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001162-19.2023.8.05.0018, em que é Apelante ADAO PEREIRA DE SOUZA e Apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001162-19.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADAO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADÃO PEREIRA DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civil e Com. da Comarca de Barra/BA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob n°8001162-19.2023.8.05.0018, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência da autora, esta arcará com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Deve ser calculada a correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado. Para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024). Contudo, diante da gratuidade de justiça deferida, a exigibilidade permanece suspensa (art. 98, §3º, do CPC). Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em suas razões recursais (ID. 84438166), o apelante defende a reforma da sentença, alegando que não contratou o empréstimo, sendo o débito indevido e que deveria ser ressarcido por danos morais, além de sustentar que o Banco Itaú BMG Consignado S.A. não apresentou provas suficientes de que o empréstimo foi realmente pactuado. Alega, ainda, que não houve consentimento válido para a formalização do empréstimo, uma vez que não foi comprovada a sua assinatura, considerando que o contrato foi firmado eletronicamente, o que gerou a alegação de inexistência do débito. Aponta, também, que a instituição bancária não poderia realizar descontos sem a autorização formal e sem a correta comprovação da efetiva contratação. Em suas contrarrazões (ID. 84438171), o apelado, Banco Itaú BMG Consignado S.A., sustenta que a contratação foi válida e que o empréstimo foi formalizado de acordo com todas as etapas legais previstas para este tipo de operação. Alega que o autor teve acesso a todos os termos do contrato e que a contratação foi feita de forma digital, com assinatura eletrônica, validação por meio de um token e envio de documentos por selfie e fotos do documento de identidade. Defende que, havendo a disponibilização do valor no benefício previdenciário da parte autora, não há como questionar a contratação, além de mencionar que a parte autora usufruiu do valor liberado. Argumenta ainda que não há má-fé ou erro por parte da instituição bancária. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o breve relatório. Salvador, Bahia, 04 de julho de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001162-19.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADAO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Recurso é tempestivo, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 84438159) e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em aferir se houve prova da origem e da legitimidade do débito que ensejou a cobrança de valores diretamente No beneficio da parte autora, bem como se ela faz jus à indenização por danos morais e à restituição do indébito. Inicialmente, verifica-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual a parte ré, ora apelada, caracteriza-se como fornecedora, e a parte autora, ora apelante, como consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, como se vê: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ademais, a responsabilidade civil aplicável ao caso é a objetiva, por ser a regra prevista na legislação aplicável, conforme preceitua o Enunciado de Súmula n°297 do STJ, que dispõe: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer a origem do débito que lhe foi imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual originou-se o débito. Desse modo, em análise dos autos, verifica-se que houve inserção de cobrança referente a empréstimo consignado sob o nº 642304326, com valor total à quantia de R$ 2.119,45 (Dois mil, cento e dezenove reais e quarenta e cinco centavos) dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 53,78 (Cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), em benefício previdenciário do requerente, cuja contratação afirma desconhecer. Pois bem, o artigo 373, I e II do CPC determina que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Em defesa, a parte ré acosta o contrato (ID. 84438149), o qual apresenta o mesmo molde fraudulento de ações semelhantes, tendo em vista a ausência de comprovante de residência e renda. Ademais, o laudo que acompanha a defesa (ID. 84438149), demonstra que a geolocalização do dispositivo móvel por meio do qual foi formalizada a contratação encontrava-se em Barra/BA, que o número a linha telefônica utilizada para a contratação era de Barra (74999669933), enquanto a parte autora é residente em Buritirama - Ba (DDD 77). Desse modo, em exame do conjunto probatório formado nos autos, verifico que a demandada não apresentou documentos suficientes a comprovar a autenticidade do contrato, restando verificada a inexistência de relação jurídica, devendo ser reconhecido da inexistência de contrato válido. Ademais, não há como afastar a responsabilidade do Réu, a quem competia diligenciar a contratação efetuada, em restituir o valor descontado da conta-corrente do Autor; pois, ao não agir com a devida cautela, assumiu o risco inerente a suas atividades econômicas ao permitir a cobrança efetuada sem a presença de contrato que atendesse às formalidades legais. Cumpre ressaltar, que o apelado teve valores referentes a empréstimo não contrato descontado do seu beneficio previdenciário conforme documento acostado aos autos (ID.84438124), restando assim evidente dano material suportado pelo apelante e, por consequência, cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em seus proventos. Portando, revelou-se ilícita a conduta do apelante ao responsabilizar a parte recorrida pela contratação do empréstimo fraudulento, retirando da sua aposentadoria valores não autorizados, o que enseja o dever de restituição e da reparação pelos danos causados, tanto material (repetição do indébito em dobro), quanto moral. Por fim, não mais remanescendo dúvida de que houve cobrança indevida perpetrada pelo apelado, resta saber se tal indébito deve ser restituído ao autor de forma simples ou dobrada. A esse respeito, não se pode olvidar do mais recente entendimento do STJ, submetido ao tema repetitivo nº 929, segundo o qual a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo apenas ser demonstrado no caso concreto a conduta contrária a boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Busca-se, com essa evolução de entendimento jurisprudencial, não diminuir o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, vulnerável por essência, do qual não se pode exigir a prova diabólica de comprovar o dolo ou culpa do prestador de serviços. Atente-se, porém, que tal entendimento somente se aplica às cobranças ocorridas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma do STJ (EREsp nº 1.413.542/RS). Trata-se da modulação de efeitos do julgado, indispensável para a manutenção da segurança jurídica que, como se sabe, veda a retroação de novos entendimentos jurisprudenciais supervenientes, devendo os efeitos vinculantes, portanto, operaram-se de modo ex nunc, ou seja, com eficácia prospectiva. Eis o julgado paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...) Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. (...) Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impingir ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. (...) Por fim, adiro à proposta do eminente Ministro Herman Benjamin de modulação de efeitos da exegese conferida ao parágrafo único do artigo 42 do CDC, no que diz respeito a pedidos de devolução em dobro relacionados a contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, cuja incidência dar-se-á somente a partir da conclusão do presente julgamento. (...) Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (...) Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) In casu, conquanto os descontos indevidos tenham iniciado em período posterior à publicação do acórdão supra, é necessária a devolução em dobro do valor descontado, pois as parcelas foram descontadas indevidamente, devendo incidir os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ. Acerca do pedido referente à indenização por danos morais, verifico que, diante do fato ora enfrentado, trata-se de um caso e, que a responsabilizabilidade é in re ipsa, prescindindo da demonstração da culpa, devido ao risco inerente à atividade, encontrando-se o agente vinculado ao dano em razão de um dever de cautela. Assim, o ato ilícito decorre da fraude na contratação do empréstimo, restando comprovados tanto o dano quanto o nexo de causalidade. Considerando que a situação examinada transborda a esfera do mero dissabor, ante a vulnerabilidade do consumidor, idoso, para impingir-lhe um empréstimo consignado, sem a observância dos procedimentos regulares, cabível a reparação. A gravidade da ofensa causada à esfera moral da vítima é inequívoca, pois os descontos realizados indevidamente pelo apelado comprometeram a única fonte de renda do apelante. Diante disso, é natural que surjam perturbações na esfera psíquica, como preocupações, angústias, aflições e constrangimentos. O erro cometido pelos prepostos do apelado é evidente, pois não adotaram os cuidados necessários no momento da celebração do negócio jurídico. No entanto, em razão de seu caráter reparatório e inibitório-punitivo, a indenização deve ser fixada com critério para que não extrapole os limites nem gere enriquecimento ilícito. Portanto, o montante indenizatório deve estar de acordo com o princípio da razoabilidade, cabendo ao julgador observar, conjuntamente, a extensão da ofensa sofrida pela vítima, a condição financeira do ofensor, o grau de reprovação da conduta ilícita, as regras de experiência comum e o grau de sensibilidade do homem médio. Com especial atenção ao disposto no art. 944 do CC, sopesando os argumentos apresentados pela Apelante quanto à frustração experimentada no caso concreto e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, entendo que houve equívoco ao não condenar as apeladas a título de danos morais, uma vez que se reconheceu a ilegalidade do ato praticado, o dano causado e o nexo de causalidade, sendo a responsabilidade na relação contratual consumerista in re ipsa. Desse modo, entendo que o valor da indenização compensatória por danos morais deve ser fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), por entender que esse valor se mostra como suficiente para reparar o dano causado, respeitando ainda aos parâmetros adotados por esta Corte para casos semelhantes. Transcreve-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pela parte autora. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1201789 MS 2017/0295974-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/03/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. A análise do contrato anexado, que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, demonstra que não há menção a refinanciamento, alegado pelo réu, e que deveria ter sido liberado o valor de R$ 741,36 ao autor. O autor, por sua vez, anexa extrato bancário que demonstra que apenas houve o depósito do valor do contrato nº 747560269, de R$ 584,82, inexistindo depósito do valor de R$ 741,36, que é o valor previsto no contrato impugnado. Portanto, é verídica a alegação do autor de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. No tocante à repetição do indébito em dobro, não merece reforma a sentença, pois, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. No tocante aos juros de mora, como determina a Súmula 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Como não reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, altero, de ofício, os juros moratórios para que incidam a partir dos descontos efetuados nos proventos da autora. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 80012685420178050191, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. DANO MORAL. crédito consignado em folha de pagamento. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. cancelamento dos descontos. DEVER DE INDENIZAR. DEVER DE INDENIZAR. Na hipótese sub judice, o apelante, deparou-se com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos não contraídos, sendo privado de usufruir parte dos valores do benefício de caráter alimentar. A situação a que foi submetido não pode ser tolerada, ultrapassando a esfera do mero dissabor, razão pela qual os danos suportados merecem ser indenizados. APELO PROVIDO NO PONTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo Colegiado em hipóteses similares, o valor da indenização por danos morais vai fixado em R$ 10.000,00 (dez mil) reais, atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. APELO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. (TJ-BA - APL: 05101180420168050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao APELO da parte autora, reformando a sentença para: a) anular o contrato controvertido; b) condenar a apelada ao pagamento de indenização a título de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso - primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil); c) condenar a apelada à devolução, em dobro, dos valores descontados do benefício do apelante, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil). Diante do provimento do recurso, inverto o ônus sucumbencial, de sorte que a parte ré deverá arcar integralmente com as custas e despesas processuais, além de honorários em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% do valor da condenação. Da mesma forma, alerto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé. É como voto. Salvador, Bahia, 04 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001162-19.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADAO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO